SóProvas


ID
1226209
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A. M., primário e de bons antecedentes, foi condenado a seis anos de reclusão pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, Código Penal). Na hipótese, com referência a sua pena, o benefício do livramento condicional somente poderá ser concedido quando A. M. cumprir mais de:

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão não é crime hediondo. Apenas a extorsão qualificada pela morte (158, § 2 º), mediante sequestro e na forma qualificada (159 caput e § 1º, 2ºe 3º).

    Logo, aplica-se para o livramento condicional do camarada a regra Art. 83, I, do CP, quando cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. 

    Assim, um terço de seis anos dá 2 anos. Alternativa C

  • Art. 83 - Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


     O livramento condicional consiste numa liberdade antecipada do apenado, que é concedida de modo precário e exige o cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas.


     Embora se possa concluir textualmente que o livramento condicional se trata de uma faculdade cabível ao apenado, pois a lei fala que o “juiz poderá” concedê-lo, o entendimento corrente é no sentido que ele não decorre de ato judicial discricionário, sendo obrigatória tal benesse quando verificados os requisitos do artigo 83 do Código Penal.

     São divididos doutrinariamente em requisitos objetivos e subjetivos. Aqueles são referentes ao período de pena já cumprido, à natureza do delito, à quantidade de pena e à exigência de reparação do dano (incisos I, II, IV e V), os de caráter subjetivo, de outro lado, são os relacionados à pessoa do condenado, assim como ao seu comportamento carcerário (inciso III e parágrafo único do artigo 83 do Código penal).

    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-83-requisitos-do-livramento.html

  • Só para esquematizar os requisitos objetivos temporais e ficar mais simples para os colegas:


    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:


    a) mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    b) mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    c) mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • 1/3  de  6 anos

    6.1 = 6

    6/3= 2

  • Quase marquei 1 ano (progressão de regime) kk 

  • Por favor, alguém saberia me informar, se este crime é hediondo? Pois em todos os sites que verifiquei falaram que é olha um exemplo de link: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/745/Crime-hediondo. E por essa razão cheguei a pensar em 04 anos, pois 2/3 . 6 = 4.

    Alguém pode me ajudar???? Please...
  • Adriely Neres, 

    A extorsão em sua forma simples, que é o tipo do caput do art. 158, CP, NÃO É HEDIONDO. A Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, III e IV, da Lei 8.072/1990) só definiu como hediondo a extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, CP) e a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP).


  • Obrigado Evellin,

                 Entendi agora.  ;-)

  • EXTORSÃO SÓ SERÁ HEDIONDO QUANDO QUALIFICADO PELA MORTE /EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    No caso da questão acima o livramento é de crime comum 1/3, pq o rapaz é primário.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

     

     

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

     

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    FONTE: ESTUDANTES DO QC

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da concessão do benefício do livramento condicional.
    Sendo o agente primário  e de bons antecedentes, o cumprimento do requisito objetivo se dá na forma do art. 83, inciso I, do CP. Vejamos:
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Assim, considerando que a pena constante do enunciado é de seis anos, 1/3 da pena será 02 anos.

    GABARITO:LETRA C
  • Como vocesconseguem gravar pena de crime?
  • Natalia... estudando e decorando, não tem outro jeito...

    Caso em tela, primário, não reincidente em crime doloso, precisa cumprir mais de 1/3 da pena para ter livramento condicional.

    = 6*1/3 = 2 anos.

  • Lei de Crimes Hediondos:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);      

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);       

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).   

    VII-A – (VETADO)         

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. 

  • "Vou estudar Direito pq não tem que fazer conta."

  • Atenção: mesmo após o advento do pacote anticrime a extorsão simples continua a não ser crime hediondo. Por isso, no caso em tela, réu primário e de bons antecedentes continuará a obter livramento condicional com o cumprimento de um terço da pena.

    MAS, quanto a progressão de regime, a coisa mudou. O crime de extorsão, por ser praticado por meio de violência ou grave ameaça não mais progredirá com um sexto da pena (hoje fala-se 16 por cento), mas sim com 25 por cento, se primário, e 30 por cento, se reincidente.

  • progressao de regime mudou pessoal!!!!

    primario sem violencia- 16%

    reincidente sem violencia-20%

    primario com violencia- 25%- extorsao

    reincidente com violencia 30%

    hediondo, primario, sem morte- 40%

    hediondo primario.com morte- 50%

    hediondo, reincidente, sem morte- 60%

    HEDIONDO, REINCIDENTE, COM MORTE- 70%

  • SOBRE O LIBERADO CONDICIONAL. (ATUALIZADO 2020)

    O Juiz concede o LC para o condenado pena privativa de liberdade => 02 anos

    atendendo as seguintes condições.

    cumprida + de 1/3 da pena -----> não reincidente em doloso + bom comportamento

    cumprida + da 1/2 da pena -----> reincidente em doloso

    COMPROVADO:

    --> bom comportamento durante a execução da pena

    --> não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    --> bom desempenho no trabalho

    --> aptidão para prover própria subsitência

    (esses 4 inseridos peloe PAC)

    --> reparado dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo

    CUMPRIR MAIS DE 2/3 em caso de crime hediondo(quando não reincidente)

    Visto quais são essas condições. Funciona assim.

    Isaque mata Samuel. Isaque é condenado a 12 anos por homicídio.

    atingido os requisitos acima exposto. Isaque ao atingir 04 anos de cumprimento de pena será posto em livramento condicional. Ele ficará no período de prova por mais 08 anos. Não podendo cometer nenhum crime!! Durante o primeiro ano ele ainda será egresso.

    PARAMENTE-SE!

  • O art. 83, CP com a reforma do Pacote Anticrime, passou a ter a seguinte redação, in verbis:

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • livramento condicional:

    primário: 1/3

    reincidente: 1/2

  • Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019

    Disciplina legal anterior

    Sem violência ou grave ameaça a pessoa - Primário - 16% - Artigo 112, inciso I, da LEP

    - Reincidente - 20% - Artigo 112, inciso II, da LEP

    Com violência ou grave ameaça a pessoa- Primário - 25% - Artigo 112, inciso III, da LEP - Reincidente - 30% Artigo 112, inciso IV, da LEP

    Crime hediondo ou equiparado - Primário - 40% - Artigo 112, inciso V, da LEP

    Se houver morte: 50%, vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP

    Reincidente - 60% - Artigo 112, inciso VII, da LEP

    Se houver morte: 70%, vedado o livramento condicional - - Artigo 112, inciso VIII, da LEP

    Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado - 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "b", da LEP

    Milícia privada - 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "c", da LEP

  • O crime de extorsão simples (caput) não é hediondo. Só são hediondos os crimes de extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; e c) pela ocorrência de morte. Além disso, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) simples e qualificado é hediondo – mas não é o caso da questão.

    Não sendo hediondo o crime praticado por A. M., tendo ele sido condenado à PPL superior a 2 anos, como ele não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, após cumprir 1/3 de pena (isto é, 2 anos) fará jus ao livramento condicional. Isso, desde que cumpra, também, os requisitos subjetivos (mérito do condenado): bom comportamento; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; aptidão para prover a própria subsistência.

    Além destes, também deve comprovar mais 2 requisitos de ordem objetiva: a) ter reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade; e b) “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”.

  • Gabarito "C" 1/3 de 6 anos = 2 anos

    ________________Livramento condicional__________________

    Concedido:

    • Pelo Juiz
    • PPL +=2 anos
    • Penas diversas, soma-se p/ efeito do livramento.

    Requisitos:

    • Primário: cumprir +1/3 da pena ( não reincidente em cr. doloso +bons antecedentes)
    • Reincidente: cumprir + 1/2 da pena
    • Hediondo e equiparados: cumprir +2/3 (não pode ser reincidente específico)

    Comprovado (pacote anticrime)

    • Bom comportamento
    • Não falta grave últimos 12meses
    • Bom desempenho trabalho
    • Aptidão para prover própria subsistência mediante trabalho honesto
    • Tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossível.

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