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ID
1226233
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme expressamente previsto em lei, ainda que o acusado, citado por edital, não compareça e nem constitua advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, no processo por crime

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

  • para quem deseja saber um pouco mais sobre esse assunto consultar " codigo do processo penal comentado" do Guilherme de Sousa.   Abraços e Boa sorte ;D

  • Lembrando que há doutrinadores afirmando a inconstitucinalidade dessa previsão da Lavagem de Dinheiro.

    Não haveria como respeitar o contraditório e a ampla defesa sem a citação adequada.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Lembrar da outra exceção que ocorre no âmbito da Justiça Militar, lá também não se aplica o 366 do CPP, e o réu será considerado REVEL.

  • Pacelli sustenta que com a nova redação do 394, §4º, do CPP, que prevê a aplicação dos artigos 395 a 397 a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados pelo Código e, considerando o teor do art. 396, pú, não haveria como deixar de aplicar a suspensão aos crimes de lavagem.

    Ciclos R3.

  • Conforme expressamente previsto em lei, ainda que o acusado, citado por edital, não compareça e nem constitua advogado, o feito prosseguirá até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, no processo por crime lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.