-
Gabarito: alternativa E.
Concordo. Nesse caso, a montadora adquiriu os gêneros como destinatária final (CDC, art. 2.º, caput).
Só não consegui visualizar o porquê de a alternativa D também não estar correta.
Se alguém souber, me mande um recado no Perfil, por gentileza.
Abraço a todos e bons estudos!
-
A relação de consumo pressupõe habitualidade. Neste sentido, Flávio Tartuce e Daniel Assumpção (2014, p. 91):
A par dessa construção, se alguém atuar de forma isolada, em um ato único, não poderá se enquadrar como fornecedor ou prestador, como na hipótese de quem vende bens pela primeira vez, ou esporadicamente, com ou sem o intuito concreto de lucro. Como bem observa José Fernando Simão, há, na relação de consumo, o requisito da habitualidade, retirado do conceito de atividade [...].
Pelo mesmo raciocínio, não pode ser tido como fornecedor aquele que vende esporadicamente uma casa, a fim de comprar outra, para a mudança de seu endereço. Do mesmo modo, alguém que vende coisas usadas, de forma isolada, visando apenas desfazer-se delas.
Ainda, para a visualização da atividade do fornecedor, pode servir como amparo o art. 966 do Código Civil, que aponta os requisitos para a caracterização do empresário, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Na doutrina empresarial, merecem atenção os comentários no sentido de que não se pode falar em atividade quando há o ato ocasional de alguém, mas, sim, em relação àquele que atua “de modo sazonal ou mesmo periódico, porquanto, neste caso, a regularidade dos intervalos temporais permite que se entreveja configurada a habitualidade”.7 A mesma conclusão serve para a relação de consumo, visando a caracterizar o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, em um mais um diálogo de complementaridade entre o CDC e o CC/2002.
-
Igor... para ser fornecedor segundo o art. 3º do CDC é indispensável que o fornecedor atue com habitualidade na atividade exercida...no caso da aluna de Nutrição resta claro que não há o requisito...Se o exemplo fosse outro, como "estudante de Nutrição que vende doces na faculdade diariamente para pagar a faculdade", a alternativa se tornaria certa
-
Apenas aprofundando um pouco:
Pela teoria finalista aprofundada, que hoje é a que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderia haver relação de consumo na situação elencada pela alternativa "A".
Com efeito, consoante tal teoria, admite-se a pessoa jurídica como consumidora, "desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto. Tal contexto é muito recorrente às relações envolvendo microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais, profissionais autônomos, dentre outros." (BOLZAN, Fabrício Direito do consumidor esquematizado – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. Livro digital).
Assim, caso a empresa transportadora conseguisse demonstrar a sua vulnerabilidade in concreto, aplicar-se-ia o CDC à relação em tela.
-
Também conhecida como: TEORIA FINALISTA MITIGADA!!!
-
a) faltou a destinação econômica
b) regulada pelo codigo civil
c) faltou vulnerabilidade tecnica
d) faltou habitualidade
-
Falta Habitualidade
-
também fiquei na duvida do motivo da não consideração da letra D!
-
Q635259
O "pulo do gato" da questão está na HABITUALIDADE ou na EVENTUALIDADE na relação de consumo !
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em EVENTUAL relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
TEORIA FINALISTA destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.
TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.
O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
-
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil. Mais de cem decisões da corte sobre o assunto foram divulgadas na ferramenta Pesquisa Pronta.
https://www.conjur.com.br/2016-jul-27/regra-cdc-nao-aplica-contratos-arrendamento-mercantil
-
A questão
trata da relação de consumo.
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A)
aquisição de um veículo automotor por uma empresa transportadora para repor um
veículo avariado de sua frota.
Não há relação de consumo na aquisição de um veículo automotor por uma empresa
transportadora para repor um veículo avariado de sua frota.
Incorreta
letra “A”.
B) troca
de um prédio rural pertencente a uma pessoa jurídica do agronegócio por outro
pertencente a um produtor rural.
Não há
relação de consumo na troca de um prédio rural pertencente a uma pessoa
jurídica do agronegócio por outro pertencente a um produtor rural.
Incorreta
letra “B”.
C)
contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de informática pelo
centro de processamentos de dados de uma operadora de telefonia.
Não há
relação de consumo na contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de
informática pelo centro de processamentos de dados de uma operadora de
telefonia.
Incorreta
letra “C”.
D) venda
de doces em um estande de feira acadêmica por uma estudante de nutrição, como
produto de trabalho escolar.
Não há relação de consumo na venda de doces em um estande de feira acadêmica
por uma estudante de nutrição, como produto de trabalho escolar.
Incorreta
letra “D”.
E)
aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa
de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.
Há relação de consumo na aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de
automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e
familiares.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
-
TEORIA FINALISTA (OU SUBJETIVA) - É consumidor aquele que adquire ou utiliza um produto/serviço para uso próprio ou de sua família. Ou seja, é o próprio destinatário final do produto ou serviço. É a adotada pelo CDC em seu art. 2º. - Destinatário fático e econômico.
FINALISTA MITIGADA (OU APROFUNDADA) - Para o STJ, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver vulnerabilidade. Ex.: uma microempresa que compra vidros de uma grande empresa, para prestar serviços com espelhos e janelas de apartamento.
Embora não seja destinatária final, existe vulnerabilidade frente à grande empresa que vende vidros, estando caracterizada a relação de consumo. Destinatário fático.