SóProvas


ID
1226263
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de cláusulas contratuais, o ordenamento jurídico prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C. 

    Salvo melhor juízo, a questão se resolve pelos arts. 412 do CC/2002 e 52, §1.º, do CDC. 

    A multa compensatória não pode superar o montante da obrigação (CC, 412); entretanto, pode superar o limite da moratória, que é de dois por cento do valor da prestação (CDC, art. 52, §1.º). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Complementando o comentário do colega Igor, creio que,quanto à possibilidade de redução da multa pelo juiz, a questão exigia o domínio do que diz o art. 413/CC

  • A venda a contento não exige arrependimento segundo o art. 509 do CC "A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado."

  • Letra D: Art. 53, CDC: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • Quanto à alternativa "A", um breve resumo:

    - Abono de pontualidade: Trata-se de cláusula contratual que permite a concessão de desconto especial para, em tese, incentivar os devedores a pagar seus débitos até a data de vencimento ajustada. Tal cláusula de aparente incentivo à pontualidade não é lícita, pois na verdade dissimula a majoração abusiva da multa moratória, limitada a 2%, configurando, portanto, uma cláusula penal às avessas.

    Bons estudos.

  • Letra E:
    TRF1. APELAÇÃO CIVEL AC 9213 BA 1997.33.00.009213-0 (TRF-1) - A 5ª Turma desta Corte já decidiu que é "ilegal e abusiva a cláusula por meio da qual, em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, os mutuários conferem mandado à CEF para: assinar cédulas hipotecárias; assinar escritura de retificação, ratificação e aditamento do contrato de mútuo; receber indenização da seguradora; representá-los com poderes amplos em caso de desapropriação do imóvel" (AC 1999.33.00.006702-7/BA - Relator Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes - Quinta Turma - e-DJF1 de 21.05.2008, p. 92)

  • Letra D
    RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM TERCEIRO. INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. CLÁUSULA DE PERDIMENTO OU DECAIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Não se pode falar em litisconsórcio passivo necessário, quando a relação jurídica entre a apelante e a apelada resultou de contrato em que a instituição financeira não participou. Nesse diapasão, ilegítima para figurar no pólo passivo da ação a instituição financeira. 2. É cristalino que a relação jurídica efetivada entre as partes não pode depender do cumprimento de outra, em que uma delas não participou, pois, na oportunidade da compra e venda a alienante já sabia que para dar cumprimento a esta obrigação teria que saldar prestações pendentes em outro negócio efetuado com terceiro. 3. Os alugueres referentes ao período em que a apelada residiu no imóvel são devidos. 4. Abusiva é a cláusula de retenção de cinqüenta por cento das parcelas pagas, com nítido caráter de pena compensatória, razão de sua redução para vinte por cento. 5. Os honorários advocatícios fixados se apresentaram moderados e dentro dos critérios estampados no artigo 20 do CPCivil. 6. Cada parte arcará proporcionalmente com sua vitória e derrota.Apelação parcialmente provida.

  • Quanto à "A", não é pacífico. Eu concordo com a banca de que é cláusula penal às avessas, mas o TJDFT, por exemplo, possui jurisprudência pacífica pela possibilidade de "desconto de pontualidade" em contratos de locação.

  • Sobre a alternativa A: O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016 (Info 591).

  • A questão trata de cláusulas contratuais.

    A) o abono de pontualidade nos contratos de trato sucessivo é uma sanção-prêmio e, portanto, deixa de configurar-se como uma cláusula penal. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO DESCONTO DE PONTUALIDADE INSERIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
    O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.
    Em relação à natureza jurídica, pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém, diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação, cujo limite, nos contratos civis, é de 10% sobre o valor da dívida (arts. 8º e 9º do Decreto n. 22.626/1933); nas dívidas condominiais, de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC); e nos contratos de consumo, de 2%.
    Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o.
    Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais.
    Ademais, na hipótese em que os serviços educacionais são devidamente contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído em prestações nominais e taxa de matrícula) e os contratantes, com esteio na autonomia privada, ajustam entre si que, caso haja pagamento tempestivo, o adquirente do serviço faz jus a um desconto no valor contratado, o que, a um só tempo, facilita e estimula o cumprimento voluntário da obrigação ajustada, conferindo ao consumidor uma vantagem, no caso, de índole patrimonial, a tese de que o abono de pontualidade guarda, em si, uma espécie de aplicação dissimulada de multa, a extrapolar o patamar legal previsto no § 1º do art. 52 do CDC (de 2%), afigurar-se-á absolutamente insubsistente, pois partirá de premissa equivocada.
    Em verdade, compreensão contrária à ora registrada também propõe que o Estado, no bojo de uma relação privada e em substituição à parte contratante, estipule o "preço ideal" pelos serviços por ela prestados, como se possível fosse mensurar todas as variáveis mercadológicas que o empresário/fornecedor leva em conta para definir o preço de seus serviços, em indevida intervenção no domínio econômico.
    Efetivamente, a proibição da estipulação de sanções premiais faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não. Assim, além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente - que pagará por um valor efetivamente menor que o preço da anualidade ajustado -, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente.
    Como se vê, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idem. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.
    O abono de pontualidade nos contratos de trato sucessivo é uma sanção-prêmio e, portanto, porém não deixa de configurar-se como uma cláusula penal. Incorreta letra “A".

    B) o prazo de reflexão no caso de contratação de produtos por telefone equipara o negócio à venda a contento do Código Civil e exige justificação do arrependimento. Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Código Civil: Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
    O prazo de reflexão no caso de contratação de produtos por telefone não equipara o negócio à venda a contento do Código Civil e não exige justificação do arrependimento. Incorreta letra “B".

    C) a multa compensatória é válida quando do inadimplemento total do negócio, mesmo que supere o limite da moratória e pode ser reduzida de ofício pelo juiz. Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A multa compensatória é válida quando do inadimplemento total do negócio, mas não pode exceder o da obrigação principal, porém, pode superar o limite da moratória e pode ser reduzida de ofício pelo juiz. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) a cláusula de decaimento ou de perdimento total é válida nos contratos de compra e venda de imóveis em prestações quando houver inadimplemento. Código de Defesa do Consumidor: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. É nula a cláusula de decaimento ou de perdimento total nos contratos de compra e venda de imóveis em prestações quando houver inadimplemento. Incorreta letra “D".

    E) a cláusula que exige de mutuários a outorga de mandato à instituição financeira para assinar cédulas hipotecárias é isenta de ilegalidade ou abusividade. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES NA COMPOSIÇÃO DA RENDA. CLÁUSULA DE MANDATO. CDC. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE E PES. COMPATIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO COM COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 03.

    A 5ª Turma desta Corte já decidiu que é “ilegal e abusiva a cláusula por meio da qual, em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, os mutuários conferem mandato à CEF para: assinar cédulas hipotecárias; assinar escritura de retificação, ratificação e aditamento do contrato de mútuo; receber indenização da seguradora; representa-los com poderes amplos em caso de desapropriação do imóvel" (AC 1999.33.00.006702/BA – Relator Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes – Quinta Turma – eDJF1 de 21.5.2008. p. 92). AC 9213 BA. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. Julgamento 12.08.2009. Publicação e-DJF1 14.09.2009, p. 311.

    A cláusula que exige de mutuários a outorga de mandato à instituição financeira para assinar cédulas hipotecárias é eivada de ilegalidade ou abusividade. Incorreta letra “E".

    Resposta: C 
    Gabarito do Professor letra C.

  • ainda em 2021, o abono de pontualidade permanece lícito, segundo o STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.

    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.

    7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a incidência do "desconto de pontualidade", não havendo falar em multa moratória disfarçada.

    2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.

    3. Com relação à conclusão pela litigância de má-fé, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

    4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

    5. Agravo interno improvido.

    (AgInt no REsp 1894518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)