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ID
12271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

A criação, a atuação e o funcionamento da ANATEL são submetidos ao princípio da reserva legal, ao princípio da especialidade e ao princípio do controle. Quanto a este último, a ANATEL submete-se apenas aos aspectos de controle institucional e administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A ANATEL(Agência Nacional de Telecomunicações)é uma agência reguladora federal,e segundo a ESAF têm personalidade jurídica de direito público,sob a forma de AUTARQUIA e como tal possui a característica de auto-administração,atuando em nome próprio e estão sujeitas a controle ou tutela(genérica) por parte da administração direta,não cabendo portanto o controle institucional e administrativo(específico) citado na questão.
  • Com o afastamento do Estado na execução de determinadas atividades foi necessário a criação de orgãos para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados ao setor privado. Trata-se então de autarquias em regime especial chamadas de agencias reguladoras.. um exemplo disto.... anatel
  • Submete-se tb ao controle Judiciário, qd este for devidamente provocado, por razões de ilegalidade.
  • Aos atos praticados pelas agências reguladoras, aplicam-se todas as modalidades de controle previstas na Constituição e nas demais leis de caráter administrativo. Ressalta-se também a participação popular no controle das agências reguladoras (audiência pública e consulta pública, por exemplo) a serem usados preliminarmente à edição de atos normativos e à expedição de decisões de aspecto mais amplo. Independência com relação do Poder Judiciário, não existe. Maior autonomia há, somente, com relação ao Poder Executivo, sendo a amplitude dessa autonomia definida para cada agência na sua lei instituidora.
  • Forma de controle administrativo.
    Controle externo realizado pela Adm. Pública.
    Princípio da tutela = controle finalístico
  • A ANATEL e a Agência Nacional do Petróleo são as únicas agências reguladoras que têm fundamento na própria Constituição Federal. Essas agências são autarquias de regime especial e gozam de independência em relação aos poderes da República, tanto que seus dirigentes têm mandato por prazo determinado, não podendo ser exonerados, e, além do mais, não estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo.

     

  • Controle judicial, controle externo (legislativo e TCU), controle interno (CGU), auto tutela, controle social.
  • As leis têm instituído as Agências Reguladoras soba a forma de autarquias em regime especial, caso da ANATEL. Esse "regime especial" significa que tais autarquias são disciplinadas pelas próprias leis que as instituem. Além disso, as leis criadoras dessas agências reguladoras estão submetidas a todas as normas, regras e princípios implícitos e explícitos em nossa Carta Magna.

    Portanto, todas as modalidades de controle previstas na nossa Carta Magna aplicam-se aos atos das agências reguladoras.

    Floriano Marques Neto destaca as seguintes modalidades de controle da atividade regulatória:

    a) controle de gestão: realizados pelo TCU, Ministério Público etc;
    b) controle da atividade-fim: realizado pelo Executivo, Legislativo quanto aos objetivos e metas a serem alcançados;
    c) controle judicial: realizado pelo judiciário mediante provocação.

    Além disso, é importante observar que a  participação popular no controle, na fiscalização e na própria atuação das principais agências reguladoras assume importância em nosso ordenamento jurídico.

    Com efeito, além dos mecanismos já citados acima, consagram como instrumento de participação popular a CONSULTA PÚBLICA e a AUDIÊNCIA PÚBLICA.

    Destarte, essa questão está ERRADA, pois as agências reguladoras também estão submetidas ao CONTROLE JUDICIAL.
  • a ANATEL e a ANP (agencia nacional de pétroleo) possuem a mesma característica quanto a personalidade jurídica, autonomia e independência. Sendo também as únicas com previsão Constitucional.
  • As atuais agências reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias. Com isso, podem exercer atribuições típicas do Poder Público, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito público. Entretanto, sendo autarquias, integram a Administração Pública, estando sujeitas a todos os controles constitucionalmente previstos. Para conferir maior “independência” às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído a elas o status de “autarquia de regime especial”, o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira. 
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  • Q4088 - A criação, a atuação e o funcionamento da ANATEL são submetidos ao princípio da reserva legal, ao princípio da especialidade e ao princípio do controle. Quanto a este último, a ANATEL submete-se apenas aos aspectos de controle institucional e administrativo.Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    O tema aqui tratado cobra conhecimento da lei 9.472/1997. Esta lei estabelece que não cabe, para autarquia de natureza especial, controle quanto a aspectos administrativos. A natureza de autarquia especial se caracteriza por independência administrativa.
    Quanto ao controle institucional, este é possível e deve ocorrer. Controle institucional refere-se a controle finalístico que nada mais é que o controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta.

    Embasamento:
    LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. (Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995).
     Art. 8°(...)
    § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

    Controle finalístico - É o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades. É o controle relacionado ao exercício da missão institucional da entidade da Administração Indireta.

    Fonte: As fontes estão em links no corpo do texto.
  • Lei 9.472 art. 38.

    A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da

    Ø  legalidade,

    Ø  celeridade,

    Ø  finalidade,

    Ø  razoabilidade,

    Ø  proporcionalidade,

    Ø  impessoalidade,

    Ø  igualdade,

    Ø  devido processo legal,

    Ø  publicidade e

    Ø  moralidade.


  • Basta saber que elas, como toda entidade administrativa, estarão sujeitas, também, a controle de legalidade e legitimidade pelo judiciário, quanto a seus atos.