SóProvas


ID
1227163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um do item que se segue apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.

Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13º salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 794/94. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. A participação nos lucros ou resultados da empresa, a teor do disposto no art. 28, § 9º, letra j, da Lei 8.212/91, correspondente ao período anterior ao advento da Medida Provisória 794/94, não pode integrar a base de cálculo para o salário-contribuição. Recurso improvido.
  • LEI 8212/91Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
  • A participação nos lucros da empresa NÃO integra o salário de contribuição, desde que:


    I- no máximo duas vezes por ano; 


    II- e que durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses.


    Sendo de forma diferente, integrará o salário de contribuição.

  • GABARITO: ERRADO

      Olá pessoal,

      A participação nos lucros, paga de acordo com a lei específica, não integra o salário-de-contribuição. Já o 13º. e as férias, inclusive com o adicional de 1/3 
    integram o salário-de-contribuição. Art. 214, § 4º e 6º, e § 9º, X, do Decreto nº 3.048/99.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Só complementando as respostas dos colegas os lucros de participação na empresa, não integrará o salário de contribuição desde que seja estendido a todos os trabalhadores desta empresa. Se estendido a funcionários determinados a participação nos lucros integrará o S.C.
  • Só uma correção ao colega Sidney, as férias não são integram o salário de contribuição, conforme § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212.

  • Quanto às férias, cabe esclarecer que existe o adicional de férias e o abono pecuniário, sendo que sobre o primeiro incide contribuição previdenciária e sobre o segundo não, tendo em vista que o abono não integra a remuneração do trabalho. O abono corresponde a conversão em espécie, opcional, de 1/3 das férias a que se tem direito. 

    ... ver CLT - art. 143 e 144.

  • § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

  • O 13° salário e férias integram o salario de contribuição. 

    E a participação nos lucros por não serem eventuais, não integram.

  • Somente as chamadas "férias vendidas" não integram.

  • Não integrará o salário de contribuição, a participação nos lucros que forem pagas 1 vez ao ano ou 2 vezes ao ano com um intervalo de 6 meses. Se for diferente disso, integra o salário de contribuição.

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    O montante recebido a título de participação nos lucros não integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, já que ele o tem recebido de acordo com lei específica e sem habitualidade.

    Importante analisar o que a própria lei diz sobre o que não integra o salário-de-contribuição:
    "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica" (Art. 28, §9º, "j", Lei 8213/91)


    Sagrado coração de Jesus, sede nossa confiança!

  • No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil 

  • Gostaria de uma explicação mais detalhada quanto a essa questão. Alguém pra ajudar?

  • Fazendo um resumo das respostas dos meus colegas abaixo:

    1º: Percebe-se que a empresa paga a todos os seus empregados a participação nos lucros da empresa, sem distinção. Sendo assim, o salário de contribuição não poderá integrar esse valor. (Se a participação nos lucros fosse privilégio apenas de alguns, ela seria integrada ao salário de contribuição).

    2º: Fala-se no enunciado que a participação é paga de acordo com lei específica. O artigo 28 da Lei 8212/91 prevê:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    Ou seja, quando a participação for paga de acordo com lei específica, ela não integrará o salário de contribuição.

    3º: A participação não integrará o salário de contribuição desde que:

    I- Concedida no máximo 2x por ano;

    II- Após uma concessão, haja o intervalo de 6 meses para a concessão da próxima participação.

    A Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), prevê em seu Art. 3º, § 2: É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

    4º: O 13º salário e as férias integram o salário de contribuição, visto que, não possuem caráter eventual. Serão sempre concedidos. 

  • Importante lembrar que, caso Pedro fosse o único funcionário a receber a participação nos lucros da empresa, esta integraria o salário de contribuição, devido ao tratamento diferenciado, o que seria tratado como verba remuneratória. Mas, como a questão deixou claro que a participação é paga a todos os empregados da empresa, sem diferenciação, os valores percebidos não integrarão o salário de contribuição. 


  • Laís Pinheiro,

    Isso está na lei?

  • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, QUANDO PAGA OU CREDITADA ''DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA'' NÃÃÃÃÃO INTEGRA!

    Art.28, §9º,j


    GABARITO ERRADO

  • Pagas anualmente: Nesse caso, já não superou a regra estabelecida em mais de 2 vezes no ano civil inferior a um semestre civil.

    Em fevereiro de 2008 Pedro recebeu, a participação de lucro referente ao ano de 2007 equivalente a 10% da renumeração+13°. Nesse caso a questão só está tentando enfatizar querendo induzir o candidato a erro.

    Resumindo: Está tudo de acordo com a lei.

    A participação dos empregados nos lucros ou resultado da empresa, quando paga em conformidade com a lei 10.101/00, não é considerada salário-de-contribuição.

    Só mais uma observação complementar para os amigos concurseiros: Note-se que PLR não se confunde com participação de lucros ou dividendos para os sócios, titulares e cotista das empresas. O PLR é distribuído aos empregados previsto em lei.  A distribuição de lucros e dividendos é alternativa contábil para a remuneração dos capitalista e sobre ela não incide contribuição, pois se trata de remuneração de capital. A remuneração do trabalho dos sócios (Como contribuinte individual) é o pró-labore e sobre ele incide contribuição previdenciária.

  • Se as férias forem indenizadas não integram.

  • a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2a do art. 3o dessr Lei, “é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.

    Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da Lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:

    Ementa: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7°, XI,

    DA Constituição do Brasil. MP 794/94. Com a superveniência da MP n° 794/94, sucessívamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos votos proferidos no julgamento do MI n" 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02]. Embora o artigo 7o, XI, da CF/88, assegure o direito dos empregados àquela participação e desvincule essa parcela da remuneração, o seu exercício não prescinde de lei disciplinadora que defina o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, seja para fins tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    O STJ também entende que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizadas na forma da lei.

    A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados (art. 2° da Lei 10.101/2000).

    Manual de Direito Previdenciário,oitava edição - Hugo Goes

  • Cuidado pessoal,a lei de PL mudou,agora a participação não deve ser paga antes de completar um trimestre,não sendo mais 6 meses.

    § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)

  • LEI Nº 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

  • Errado.


    "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica


    Em acordo com a lei: Até 2 parcelas no ano, com intervalo de 6 meses, fora disso é desacordo com a lei, ou seja, vai incidir contribuição.


  • a participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra ao salário de contribuição. Já o 13º integra (só não integra o de benefício), mas - as férias - não sei dizer se integrará ou não o salário de contribuição, pois a questão não diz se as férias são gozadas ou indenizadas - se for gozada integrará; caso contrário, não 

    Todavia, com todas as informações que nos foram apresentadas, é possível dizer com clareza que a resposta é: ERRADO.

  • Pessoal nessa questão não precisa se ater aos detalhes como: mais de 2 x ao ano etc.

    Só precisa perceber que o comando da questão diz que o pagto está de acordo com a lei, o que isenta o segurado da contribuição.

    Bons estudos!   

  • Abraão Gomes,

    O que a colega expôs acerca da participação nos lucros está disciplinado na Lei 10.101/00, mas com uma pequena alteração a partir de 2013. Veja:


    L.10.101, art.3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)


    A PARTIR DE 2013 OS LIMITES SÃO:

    - MÁX. 2 VEZES AO ANO

    - COM INTERVALO MÍNIMO DE 1 TRIMESTRE.


    bons estudos!!

  • o Cerne da questão é que os valores recebidos a título de participação nos lucros da empresa, décimo terceiro e férias entram para o cálculo de salário contribuição.

  • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.


    Então, ficaria assim: 


    Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias



  • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.



    Então, ficaria assim: 



    Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias

  • Participação nos lucros paga de acordo com a lei (no máximo duas vezes por ano e durante essas duas vezes tenha um intervalo mínimo de seis meses), não incide contribuição.



    Então, ficaria assim: 



    Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias

  • ERRADO.

    Lei n° 8.212, art. 28, §9:Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:


    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    Lei n° 10.101, § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • Gente, atenção! 
    Alguns comentários estão desatualizados, a partir de 2013 a periodicidade do pagamento a título de participação nos lucros não pode ser inferior a 3 meses (um trimestre) e não a 6 meses (um semestre). Ou seja, além de poder ser pago no máximo 2 vezes por ano, o intervalo entre um pagamento e outro deve ser superior a 3 meses, caso contrário integrará a base de cálculo do salário de contribuição previdenciária.

    Vejam a redação atual: Art. 3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
  • Errado.

    Só para reforçar o comentário do colega Alexandre Calaça a resposta se encontra na Lei 8212/91 não na  Lei 8213/91

    participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica(Art. 28, §9º, "j", Lei 8212/91)


  • Participação nos lucros, quando paga de acordo com a lei, não integra o salario de contribuição. 
    Há desconto previdenciário no 13º.
  • Gabarito: Errado




    Lei 8.212/91, art. 28, §9º

     j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)


    Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.

  • Gabarito: Errado


    Lei 8.212/91, art. 28, §9º

     j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.(Lei 10.101/200)


    Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200.

  • Aos que estão se preparando pro concurso do INSS, CUIDADO ! A cespe pode tentar confundi-nos a respeito do tempo:

    a participação nos lucros, desde que pagas, no mínimo, TRIMESTRALMENTEe de acordo com a lei, não integra o salário de contribuição. 

    Se houver pagamento mensal, por ex, passa a ser parcela integrante. 


  • Não integra o salário de contribuição, a PLR paga de acordo com a lei.

    Caso seja paga em desacordo, incide contribuição.

    Errado.

  • Participação dos Lucros. ( se fazer assim não erra mais) Simples e pratico. Nunca mais erre questão desse tipo.

    2x ao ano : Não integra .

    Paga mais de 2x ao ano : Integra.


    Errado.

  • O que tornou a questão errada foi somente "deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias"


  • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

    Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:


    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

    A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
    periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.

     Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


    Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.


    Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.





    Resumindo:

    PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.




    PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

  • A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.


    Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:


    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

    A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de
    periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.


     Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:




    Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.




    Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.





    Resumindo:


    PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.




    PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.

  • Alvaro Bezerra,cuidado com o que comenta meu amigo ...



    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.



    Algumas empresas, as grandes principalmente, distribuem parte dos seus lucros para seus empregados. São as conhecidas Participações no Lucro da Empresa (PLE). Essas PLE, desde que pagas de acordo com lei específica, não são consideradas SC. No caso, a lei específica é a Lei n.º 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros da empresa), que em seu Art. 3.º, § 2.º define:



    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.


    A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.


    Quando uma empresa paga as PLE dentro desse limite de periodicidade, os referidos valores não são considerados SC. Porém, caso não sejam respeitadas as devidas limitações, as PLE serão automaticamente classificadas como parcelas integrantes de SC.

     


    Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


    Empresa A: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro. Respeita o limite de periodicidade, logo, não é parcela integrante do SC.



    Empresa B: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade, logo, é parcela do SC.



    Resumindo:

    PLE paga de acordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Não Integrante de SC.


    PLE paga em desacordo com a Lei n.º 10.101/2000: Parcela Integrante de SC.


  • ESQUEMATIZANDO:

    A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica ( LEI 10.101/2000): PARCELA NÃO INTEGRANTE.


    PARTICIPAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA ( LEI 10.101/2000): PARCELA INTEGRANTE DE SC.

    ATENÇÃO:

    "É VEDADA o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a titulo de participação nos lucros ou resultado da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.( art: 3º, parágrafo 2º LEI 10.101/2000)"
    ou seja, a PLE poderá ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    FOCOFORÇAFÉ#@
  • lei 3048

    art 214


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


      X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;


    Já se estiver em desacordo com lei específica vai incidir contribuição. 

    É vedado (proibido) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil. Lei 10.101


    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)


  • Errado

    Não integra salário de contribuição pois ele recebeu de acordo com a lei. A questão só estaria correta se ele estivesse recebendo lucros da empresa em desacordo com a lei. 

    E tem outro detalhe ao final da questão, quando diz: " deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias", também está errado, pois 13º salário e férias integram o salário de contribuição. 

  • Alvaro bezerra seu comentário está totalmente equivocado. Não é isso que torna a questão errada. Antes de comentar pessoal vamos analisar nosso comentário, pode prejudicar alguém.  Voltando para questão, Participações no Lucro da Empresa (PLE) não entra na base de cálculo do salário-de-contribuição. 


    Fé e força!! Tem vaga para todo mundo! Não desista!

  • Resumo:

    Se estiver de acordo com a lei-> não integrará o salário de contribuição, logo não enseja contribuição.

    Se estiver fora da lei -> integrará o salário de contribuição, lembrando que só poderá receber em no máximo 2 parcelas e com uma diferença mínima entra as duas de um trimestre. 





    Gabarito Errado
  • Reproduzindo comentário do professor Hugo Góes sobre o referido tema:


    A lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. De acordo com o disposto no §2 do art. 3º dessa lei, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação dos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. 
    Imagine que, no ano de 2004, a empresa distribuiu lucros com seus empregados nos meses de março, junho e setembro. Esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois a distribuição ocorreu mais de duas vezes no mesmo ano. Para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa, é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/2000. Caso contrário, haverá a incidência da contribuição previdenciária.
    Baseado nisso, o gabarito só pode ser errado.


    "NAO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A casa do concurseiro
  • Meu mn que só eu entendo: 

    RESUMINDO E QUASE SUMINDO DE TÃO PEQUENO:


    """""  Ñ ALL IN (Desacordo)

                ALL IN Ñ (Acordo) """""""


    Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo)). (...) integrará ( IN) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) ERRADO


    Pedro trabalha em empresa que, anualmente,paga a seus empregados (ALL) participação nos lucros,de acordo com lei específica ((Acordo). (...) não integrará ( IN Ñ) a base de cálculo do salário-de-contribuição (...) CERTO


  • Não entendi Marco

  • Questão errada. Dá para acertar a questão só lendo essas duas palavras, conforme "lei específica".

  • A PL paga de acordo com a lei específica não sofre incidência de contribuição previdenciária.

  • A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;



    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil” Lei 10.101/200


    Ou seja, se um empresa distribuir lucros com seus empregados mais de duas vezes no ano esses valores recebidos pelos empregados integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias, para que não incida contribuição previdenciária sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa é necessário que a distribuição seja feita de acordo com os preceitos da lei 10.101/200);

  • kkkkkkkkk... como tu entende isso... gentee.. nao brincadeira cada um tem um jeito especial de gravar de forma que só nos entendemos..

  • Errada
    Não integra o salário de contribuição:

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    Integra o salário de contribuição:
    -> Férias gozadas;
    -> 13o salário.

  •  

    .

    As Férias Gozadas e terço integram o SC, porém as indenizadas não inegram

  • ALERTA:

    Devemos ter mais cuidado ao darmos pontuação. Muitas pessoas vão direto aos primeiros colocados nos comentários das questões, acreditando que esses são os corretos. Sabendo que o valor referente aos lucros não pode ser pago mais de duas vezes ao ano e respeitando o mínimo de um trimestre civil estamos falando então de seis meses ou três meses? O prazo dentro do ano civil é semestral ou trimestral conforme a lei específica? É permitindo quatro meses entre uma participação e outra nos lucros durante o ano? cinco meses? ou só seis meses como se referiu um  dos comentários anteriores?

    O que é o trimestre civil?

    Corresponde a um período de três meses no ano civil que vai de janeiro a dezembro.

    Distribuído assim:

    1º trimestre: janeiro,fevereiro,março.

    2º trimestre: abril,maio,junho.

    3ºtrimestre: julho,agosto,setembro.

    4ªtrimestre:outubro,novembro e dezembro.

    Veja um exemplo:

    O recolhimento trimestral deve observar, rigorosamente, o trimestre civil e o pagamento da guia GPS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao que encerrar o trimestre, da seguinte maneira:

    Primeiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses janeiro, fevereiro e março. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de abril;

    Segundo trimestre que inclui as mensalidades dos meses abril, maio e junho. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de julho;

    Terceiro trimestre que inclui as mensalidades dos meses julho, agosto e setembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de outubro e

    Quarto trimestre que inclui as mensalidades dos meses outubro, novembro e dezembro. Neste caso a guia GPS deve ser quitada até o dia 15 de janeiro.

    http://www.consultor-online.com/2015/07/como-contribuir-ao-inss-por-trimestre-civil.html

    Conclusão:

    Trimestre é o período de tempo equivalente a três meses.

     

     

    Fique atento pra não cair em pegadinha de banca que pode se aproveitar do fato de vc não saber o que significa trimestre civil.

    Um abraço.

  • "Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro"

    Esta afirmativa supra citada torna a questão equivocada, pois nessa situação  o montante recebido a título de participação nos lucros NÃO integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição....

  • ERRADO

    3048/99 artigo 214

    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

      § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

     § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

      X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

  • 3ª vez esta questão...

  • participação no lucro pago de acordo com a lei não integra o Salário de contribuição. 

  • ERRADO

     

    Quando é pago em até duas parcelas no mesmo ano civil está de acordo com a lei (10.101/00), e consequentemente não incide contribuição, se pagar com mais de duas parcelas no mesmo ano, ai sim incidirá contribuição, o fundamento está na lei.

     

    Lei 10.101/00

    Art. 3°

    § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

     

    Bons estudos.

  • Acho que o pessoal não sabe o que é TRIMESTRE.

    Lei 10.101/00

    Art. 3°

    § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

    TRIMESTRE=TRI=3

    Vejo vários comentários de gente falando que o pagamento da participação nos lucros não pode ser em um período inferior a 6 meses, 1 ano, etc.

    Na lei está bem claro, não pode ser em um período inferior a 3 (três) meses.

     

  • O FATO DE TER SIDO PAGO EM FEVEREIRA JÁ TORNA A QUESTÃO ERRADA?

  • ERRADO 

    DECRETO 3048

    ART. 214 §9°    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    Lei 10.101/00

    Art. 3°

    § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

  • Participacao de lucros ate 2 vezes por ano e ferias incide salario beneficio nao de contribuicao. 

  • PL pagos conforme a lei (semestral ou anual) NÃO integram SC.

  • Para prova: Participação nos lucros >> Em regra não integra o S.C 

                                                          >> Se for todo mês integra o S.C

  •  o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição ===> ERRADO NÃO INTEGRA PORQUE FOI PAGO DE ACORDO COM A LEI ESPECÍFICA

    deduzidos os valores referentes a 13º salário ===> ERRADO 13º  INTEGRA PARA CALCULO DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO ( não integra o calculo do salario de benefício)

    férias.===> se GOZADAs, INTEGRAM O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO

    férias ===> se INDENIZADAS, NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;

  • ERRADO

     

    Decreto 3048/99, artigo 214: § 9º

    . Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    Se mensal a participação, integra. Se esporádica, uma vez no ano civil, não.

  • participação nos lucros = não integra o salário de contribuição!

  • Na verdade é justamente o contrário o montante recebido a título de 13º salário e férias integrarão a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes à  participação nos lucros

  • Decreto 3.048

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    Questão errada.

  • A lei específica criou um limite de periodicidade, ou seja, a PLE pode

    ser paga em no máximo 2 vezes no mesmo ano, sendo que entre um

    pagamento e outro deve ter um intervalo mínimo de 1 trimestre.

    Imagine que as seguintes empresas paguem suas PLE da seguinte forma:


    Empresa Alfa: 2 PLE por ano, uma em maio e outra em dezembro.

    Respeita o limite de periodicidade, logo, não parcela integrante do

    SC.


    Empresa Gama: 3 PLE por ano. Desrespeita o limite de periodicidade,

    logo, é parcela do SC.


    Fonte: Estratégia. Prof. Ali Mohamad Jaha.

  • Decreto 3.048

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

  • A participação nos lucros não integra o salário contribuição desde que:

    a) seja pago no máximo de 2 vezes ao ano

    b) seja respeitado o período de 1 trimestre civil entre os pagamentos

    Se descumprir estas condições, integra o SC

  • GAB : ERRADO

    Parcelas que Não Integram o Salário de Contribuição

    j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

  • Súmula 688 do STF: "É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre 13° salário"

  • Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

      

    • Os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;  

      

    • As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; 

      

    • A parcela "in natura" (salário utilidade). Uma parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. Recebida de acordo com o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por meio de vale alimentação, habitação ou prestações que por costume ou contrato, é dada ao empregado, de forma GRATUITA. 

     

    • Férias indenizadas(não aproveitadas antes)  

     

    • Indenização do FGTS por demissão sem justa causa