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A parte final da afirmativa não é bem o que diz a regra de ouro.Conforme o art. 167, III, CF:é vedada a realização (de receitas) de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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A regra de ouro na verdade é aquela que diz, no art. 12, § 2º da LRF, que o montante das operações de crédito não pode ser superior ao valor das despesas de capital. Ou seja, tal regra visa a evitar que as operações de crédito sejam contratadas para financiar despesas correntes. Seria o equivalente a você usar o cheque especial para pagar as contas do mês! É um absurdo. Mas acontecia muito na administração pública brasileira. Hoje, você só pode realizar operações de crédito para fazer despesas de capital, ou seja, investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida. Você só pode entrar no cheque especial para adquirir bens, realizar obras ou para pagar outras dívidas, não para financiar contas do dia-a-dia. Estas devem ser financiadas por receitas correntes, tais como tributos, aluguéis, lucros, etc.TEXTO: FERNADO GAMA
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Olá neinha. Excelente a sua contribuição.Apenas para lembrar que o §2ºdo art. 12 da LRF esta com eficácia suspensa pela ADin 2238-5. O referido § não observou a ressalva trazida pelo texto da CF no art. 167, III, bem lembrado pelo Thunder19.
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Colegas,Vale ressaltar que a regra de ouro estabelecida no § 2º do art. 12 da LRF dispõe que o montante previsto p as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital constantes do projeto da LOA. Na CF em seu inciso III, art. 167 diz q é vedado “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo P Legislativo por maioria absoluta”.Conforme se verifica, a CF prevê exceção à aplicação da regra e a LRF não a repetiu. Assim sendo, a LRF extrapola a regra constitucional porque não inseriu a ressalva prevista pela CFQuanto ao erro da questão: A chamada regra de ouro na LRF, que já estava estabelecida na Constituição Federal, tem como finalidade limitar o endividamento dos entes da Federação, de modo que só possam ser contraídas novas dívidas SE O SEU PRODUTO FINANCIAR INVESTIMENTOS, ISTO É, SE FOREM DESTINADAS À REPOSIÇÃO OU AO AUMENTO DOS ATIVOS DO RESPECTIVO ENTE. - É nesse final q está o erro pois só podem ser contraídas novas dívidas se se seu montante não superar as despesas de capital.*Despesas de Capital = aquelas q contribuem diretamente, p a formação ou aquisição de um bem de capital.
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Estou feliz.............essas perguntas são muito complexas...........mais assim a gente aprende mais.........
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Bem galera, em relação ao erro da questão, ainda não foi muito bem explicado.
Quando a questão diz que o produto deve financiar investimentos, ela "quase" acerta, já que os investimentos são, sem dúvida, a modalidade de despesa de capital mais comum. Porém, não é a única.
A Lei 4.320/64, em seu artigo 12, enumera as despesas de capital: investimentos, inversões financeiras e tranferências de capital.
Resumindo, o erro está em afirmar que "só possam ser contraídas novas dívidas se o seu produto financiar investimentos". Como vimos, podem financiar inversões financeiras e transferências de capital também, que também são despesas de capital, fora os créditos adicionais previstos na CF, como os colegas mencionaram.
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REGRA DE OURO
art. 167. III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante céditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
O erro está em dizer que a condição para criar novos gastos está na disponibilidade financeira, o que está errado: os créditos dever ser aprovados pelo Legislativo.
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Complementando o que giordano falou:
A Regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
A LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro no artigo 12, § 2º.: “o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”. Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por extrapolar o texto constitucional.
Mas a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.
Fonte: curso aprovação.
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A questão teve dois erros, com certeza, mas somente o Castorangola atentou para os dois.
Bem o nível da discussão tá alto, pena que ainda tem muita gente que só funciona na base do controucê/controuvê...rss...
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REGRA DE OURO: É proibido realizar operações de crédito que exceda o montante das despesas
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A famosa regra de ouro busca evitar que o Estado aumente seu endividamento (representado pelas Operações de Crédito) por outras razões que não sejam a realização de investimentos públicos (representado pelas despesas de capital), pois senão, parte dos empréstimos tomados pelo poder publico estariam sendo utilizados para financiar gastos de consumo.
Comentários do Prof. Carlos Ramos (LFG)
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RESPOSTA: ERRADO
A regra de ouro na LRF, veda novas dívidas, embora na CF art. 167, inc. III, sejam permitidas com ressalvas.
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PREZADOS,
O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ FUNDAMENTADO NOS INCISOS I E II DO §3º, ARTIGO 32 DA LRF. SÃO EXCEÇÕES PERMITIDAS COM A FINALIDADE DE PROMOÇÃO DE INCENTIVO FISCAL OU NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE EMPRÉTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO ENTE DA FEDERAÇÃO.
A QUESTÃO PEDIU SE HÁ OUTRAS HPÓTESES DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SEJAM DESTINADOS AO RESPECTIVO ENTE, E O ARTIGO 32 PREVÊ QUE HÁ.
Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
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A regra de ouro procura restringir a aplicação de receitas de capital no financiamento de despesas correntes.
No entanto, o gestor público ainda encontra espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que o total não ultrapasse as despesas de capital ou sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
sergio mendes(ponto dos concursos)
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Errado. O “espírito” da regra de ouro consiste no seguinte: não se deve recorrer ao endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral etc.).
Assim, se o ente público recorrer ao endividamento, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos por ele mesmo ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias etc.; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral).
No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente a crédito suplementar ou especial. Nesse caso, poderão ser contratadas operações de crédito em montante superior às despesas de capital, ou seja, poderão ser contratadas operações de crédito para custear despesas correntes.
Fonte: Augustinho Paludo.
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Prezo muito por ótimos comentários, mas objetividade também! Escrever pouco não significa falta de conhecimento.
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Regra de ouro: "não pegarás emprestado (seja a forma de empréstimo que propuser: emissão de títulos, contratos bancários etc) mais do que o necessário para cobrir despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital), salvo as exceções constitucionais, como operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; ".
Resposta: Errado.
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gabarito: errado
Art 167 da CF/88 inciso III É Vedado operação de credito que ultrapasse a receita de capital, exceto as autorizações de créditos suplementares e especial com finalidade precisa e autorizada pelo poder legislativo por maioria absoluta.
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A regra de ouro diz que a receita de capital deve ser igual ou superior ao endividamento público.
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A Regra de Ouro é um mecanismo que proíbe o poder público de realizar operações de crédito (empréstimo, v.g.) para cobrir despesas de capital (salários, custeios em geral etc.).
Ocorre que o art. 167, III da CF/88 estabelece exceção: As operações de crédito poderão ser realizadas para cobrir despesas de capital, de forma excepcional, quando autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta.
A LRF também estabelece no art. 12, §2º a mesma regra, mas não prevê exceção. Por essa razão, no julgamento da ADI 2.238 (recente – 2020) o STF deu interpretação conforme ao art. 12, §2º da LRF para o fim de explicitar que a proibição de que trata esse artigo não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (previsão constitucional).
Assim, a previsão de limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF/88 enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito.
Fonte: Mege + DOD
Qualquer erro me avisem. Acho AFO bem complicada, por isso tento entender da maneira mais didática possível rsrs
Bons estudos, pessoal