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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.Artigo 5º CRFB
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Simples interpretação do texto constitucional:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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“art. 5º, XXXIV: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: […] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (grifo nosso).Pois bem, límpida é a regra extraída dessa norma constitucional autoaplicável, que independe, portanto, de regulamentação.Exigem-se, apenas, para o exercício desse direito, os seguintes requisitos:a) que o fim pretendido com o pleito seja o de defender direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ou seja, legítimo interesse.b) além do requisito acima, o inciso XXXIII do art. 5º da CR/88 impõe que as informações objeto do requerimento não sejam “aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
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Certo
A CF/88 assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o
direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Portanto,
Lúcio tem, sim, direito ao recebimento da certidão, que deverá retratar
todos os fatos ocorridos no processo.
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Quase marquei a alternativa como erra, pois no enunciado diz que Lúcio foi exigir a aposentadoria por tempo de contribuição pois atingiu a Idade Mínima Exigida e o tempo de contribuição.... Que idade mínima? huahua Isso não existe para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
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NOVAMENTE REPETIDA
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Correto. Caso seja negado o pedido da certidão, Lúcio deverá ingressar com MS.
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Fala concurseiros!!!
Se liguem, Lúcio requereu o direito à CERTIDÃO, ainda no âmbito administrativo, e como lhe foi negado, ele tem direito de recorrer judicialmente amparado por HABEAS DATA. E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA, pois este defende DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESDE QUE NÃO ENVOLVA NEM DIREITO A INFORMAÇÃO (caso da questão), e RETIFICAÇÃO DE DADOS (AMBOS DIREITOS AMPARADOS POR HABEAS DATA), MUITO MENOS EM RELAÇÃO A LIBERDADE, DIREITO DE IR E VIR, PERMANECER (AMPARADO POR HABEAS CORPUS).
ISSO FOI SÓ UM BILISCÃO PARA VOCÊS NÃO CONFUNDIREM MAIS!!!!
vllw ;)
bons estudos!!!!
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e essa idade minima exigida para aposentadoria por tempo de serviço no RGPS???? De onde saiu isso?
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Com o devido respeito ao colega Ricardo Lima, mas seu comentário está errado.
O caso explicitado pela questão traz à tona o direito de petição e obtenção de certidões, protegido pelo Mandado de Segurança. Segue o trecho que evidencia isso:
"o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro teor do processo".
Bons Estudos!!!
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direito esse a ser exercido via MANDADO DE SEGURANÇA!
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Nesse caso, o caso explicitado pela questão traz à tona o direito de petição e obtenção de certidões, protegido pelo Mandado de Segurança ou habeas data? Como se trata de acesso à informação e o mandado de segurança é para casos não amparados pelo habeas data ou habeas corpus, não consigo entender de fato.
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"Ocorrendo a negativa ilegal do direito líquido e certo de obtenção das certidões, seja para defesa de direitos ou mesmo para esclarecimento de situações de interesse pessoal, a ação pertinente será o mandado de segurança. Nesse sentido, a omissão em expedir a certidão solicitada configura abuso de poder, sanável na via judicial do remédio constitucional mandado de segurança. Lembremos que a hipótese não tolera o manejo do habeas data, eis que o impetrante possui acesso à informação, nâo tem o interesse em retificá-la e nem mesmo anotar nenhuma explicação, almejando, tão somente, obter a certidão."
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 602