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a motivação DEVE ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato, caso contrário, abrir-se-ia margem para a Administração, após a prática do ato imotivado e diante da conseqüente possibilidade de sua invalidação, inventar algum falso motivo para justificá-lo, alegando que este foi considerado no momento de sua prática.
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Eu discordo do gabarito, pois uma exoneração de um ocupante de um cargo de livre nomeação e exoneração é discricionário. No entanto caso o presidente, por exemplo, ao exonerar um ministro pode expor os motivos, ou seja, motivar. Essa motivação pode se dá após a dispensa.Fique em dúvida.... Se alguém mais puder contribuir...
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Apesar de não estar convicto de minha resposta, também discordo do gabarito assim como o companheiro Sérgio, uma vez que ao meu sentir não há qualquer impedimento à motivação posterior do ato discricionário, ou melhor não qualquer impedimento a qualquer motivação de ato discricionário, posto ser facultativo ao agente fazê-lo.
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A motivação do ato administrativo deve ser precedente ou no máximo no mesmo instante em que o ato é praticado, pois a motivação é um dos requisitos do ato admnistrativo que visa dar efeito ao controle de legalidade (finalístico) ou de mérito (conveniência e oportunidade quanto ao motivo e objeto nos atos discricionários).Do contrário, abria espaço para o cometimento de arbitrariedade por parte do Poder público, pois poderia oferecer motivação posterior que melhor lhe conviesse com o intuito de acobertar a ilegalidade do ato praticado.
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Ato Discricionário: Motivo e Objeto;Ato Vinculado: Competência, Forma, Motivo, Objeto e Finalidade.
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moçada o CESPE tentou enganar o canditado com a diferença entre Motivo (requisito ou elemento do ato adm) e Motivação. sendo esta a regra para os atos adm e aquele requisito presente nos atos vinculados.selva!
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Elementos do ato administrativo( SUJEITO, FORMA, OBJETO, MOTIVO E FINALIDADE)Não se deve confundir MOTIVAÇÃO, que integra a FORMA, com MOTIVO, que é um dos elementos do ato. Portanto, a motivação é a exteriorização ou explicação do por que o ato foi praticado. Já o MOTIVO é a causa que vincula a validade do ato. Sendo assim o ato discricionário, que envolve o juízo de conveniência ou oportunidade da administração se expressar, tem de ser motivado ANTES da sua edição, e não APÓS, como sugere a questão.A outra visão seria de que PODE SER MOTIVACIONADO após a sua edição, mas não motivado.
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São requisitos de validade do ato administrativo:- competência- finalidade- forma- motivo- objetoOs dois últimos, no entanto, são requisitos específicos, presentes nos atos vinculados.Destaca-se que a ausência de um requisito de validade implica na nulidade do ato.
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Eu respondi que a questão está CERTA pensando na "CONVALIDAÇÃO".Penso que a Administração pode convalidar eventual ato administrativo não motivado, reconhecendo sua motivação em momento posterior.Sem dúvida que isso não é a regra, mas que é possível sua motivação posterior é.
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o ERRO da questão é o tempo da motivação, esta tem que ser anterior ou concomitante com a sua execução.FACILITANTO:MOTIVO EM ATO VINCULADO - é obrigatórioMOTIVO EM ATO DISCRICIONÁRIO - é dispensávelMOTIVAÇÃO - em regra é obrigatória, dispensa-se em casos excepcionais.
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Motivação: é dá as razões de fato e direito que permitem a pratica do ato. (no caso de uma nomeação tem que explicar através de qual concurso, qual vaga está ocupando, porque ela ficou vaga, e etc). Todos os atos devem ser motivados, tanto atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. Temos a exceção da nomeação e exoneração de cargos comissionados. Mas isso não é um ato vinculado nem discricionário e sim um ato político ou amplamente discricionário.
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A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação” Contudo, em relação aos atos discricionário s, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”. Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação expressa e que a Administração possa demons trar que “a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346).
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A motivação é inerente ao elemento forma, de modo que para o o ato seja válido ele deve preencher todos os requisitos para que se torne eficaz e surta seus efeitos.
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Errado.
Os atos discricionários podem ser motivados ANTES ou CONCOMITANTE a sua edição, mas nunca a posteriori.
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A motivação do ato administrativo ou é PRÉVIA ou é CONCOMITANTE ao ATO. Logo, nunca posterior ao ato !!
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A motivação tem que ser anterior ou concomitante a edição do ato, pois é através dela que verifica-se se houve a observância da proporcionalidade e razoabilidade para a prática do ato.
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Atenção:
Em 2013 o STJ admitiu motivação posterior em julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoçãoex officiode
servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a
exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes
que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes
tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela
autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor
removido.De fato, a remoção de servidor
público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob
pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos
casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma
hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de
maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado
preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a
razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem,
há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior.
Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS
11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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ERRADO.
O elemento na questão é o Motivo, e no caso de ato discricionário não precisa ser motivado.
mas se for motivado, tal feito ocorrera Previamente.
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Alteração recente:
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).
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Considero a questão como certa, uma vez que para as hipóteses de motivação facultativa, contudo, aconselhável, a ausência de motivação não prejudica a validade do ato, podendo ser apresentada de forma posterior. Vide Informativo STJ nº 529.
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A MOTIVAÇÃO DEEEEVE ACONTECER ANTES OU DURANTE O ATO.
GABARITO ERRADO
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A motivação deve ser feita no momento da edição do ato, não após. Gabarito Errado.
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Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação” Contudo, em relação aos atos discricionários, o autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”. Nessa última hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346).
Para Germana de Moraes, a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13).
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A motivação DEVE ser sempre anterior ou concomitante a execução do ato!
Gabarito ERRADO*
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Motivação sempre antes ou comitente ao ato.
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ERRADO
MOTIVAÇÃO-->A PRIORI OU CONCOMITANTE
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A questão é de 2008. Portanto, antes da decisão do STJ que é de 2013. Portanto, o gabarito não há como ser questionado. Para a época: ERRADO mesmo.
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Questão, a meu ver, já está ultrapassada. Segue um trecho que torna evidente a possibilidade uma motivação a posteriori
Segundo MA e VP
"Em regra, a motivação, quando obrigatória, deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade deste. A doutrina costuma defender, não obstante, que, em caráter excepcional, poderá ser aceita posteriormente à emissão do ato administrativo a motivação essencial à sua validade, desde que a Administração consiga demonstrar( o ônus da prova é dela) que o motivo declarado a destempo realmente estava presente quando o ato foi praticado e que foi efetivamente esse motivo que determinou a adoção daquele ato"
Pelo Prof. Celso Antônio B. de Mello
"Os atos administrativos praticados sem tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que a sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada"
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A motivação de ato sempre será prévia ou concomitante à edição do ato administrativo, nunca posterior a esta!
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Fiz muita confusão em relação a este item, em virtude da existência de um julgado do STJ (datado de 2013) que reconhece a possibilidade de motivação a posteriori de ato de remoção (ato discricionário). Segue comentário do Professor do Ponto dos Concursos sobre o tema:
"Para responder às questões de prova, aconselho que você assimile o seguinte raciocínio: apesar da Lei de Processo Administrativo Federal exigir que a motivação seja explícita, o STJ passou a considerar legítima a sua apresentação a posteriori (em caráter excepcional), desde que a Administração Pública demonstre e comprove que o motivo realmente já existia no momento da edição do ato. Nesse caso, o vício do ato se limitaria à motivação (apresentação, por escrito, dos motivos que ensejaram a respectiva edição), não alcançando, portanto, o motivo (pressuposto de fato e de direito que levaram o administrador a editar o ato)."
Ver link: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10783/fabiano-pereira/stj-motivacao-a-posteriori-de-ato-administrativo
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Eu já estava revoltada aqui, batendo os dedos nas folhas do fichário, no entanto me dei conta do ano da questão.
No caso de remoção de servidor a critério da administração publica, a sua motivação pode ocorrer depois.
Então, certa para a época, incorreta hoje.
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A motivação do ato administrativo ou é PRÉVIA ou é CONCOMITANTE ao ATO. Logo, nunca posterior ao ato !!
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Ola boa noite já realizei o pagamento, porém ainda não está liberado o acesso. Só consigo fazer as dez questões liberada diariamente.
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A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395).