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ID
12274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante
da progressiva reconformação da existência política em torno de
um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel,
como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em
uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que
encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido
por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do
espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos
partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela
designada de espaço de suspensão de particularidades
do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas,
em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de
coexistência de interesses particulares.

Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público:
sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política.
In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória
e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica,
2005 (com adaptações).


Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que pude entender, lendo alguns textos, aplica-se no caso mencionado na questão a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública. Mas o assunto não é pacífico na jurisprudência, muito menos, na doutrina.
  • " Pode dar - se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar - se em situação de insolvência. Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá de arcar com os ônus daí provenientes. Pode - se, então, falar em responsabilidade subsidiária ( não solidária ) existente em certos casos, isto é, naqueles - como se expôs - em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado.

    "Exauridas as forças do concessionário, desaparece o intermediário que, por ato do concedente, se interpunha entre o terceiro prejudicado e o próprio concedente. Este, por conseguinte, emerge espontaneamente na arena ju- rídica, defrontando - se diretamente com o lesado, para saldar compromissos derivados do exercício de atuação que lhe competiria ". ("Curso de Direito Administrativo", pgs. 647/648 ( 2000 ).

    É esta , também, a posição do jurista português PEDRO GONÇALVES, embora , com base no direito de seu país, defenda teses bem diversas daquelas que foram sustentadas neste trabalho :

    " ... a Administração não pode deixar de ser o "garante final da indemnização patrimonial do lesado" pela actuação do concessionário ". ( " A Concessão de Serviços Públicos " , pg. 374 ( 1999 ).

  • Segundo Celso Bandeira de Mello, no capítulo I de seu livro, o fato de a administração pública ser a titular da prestação do serviço público, e de, no caso, a concessionário estar apenas com autorizada à prestação do mesmo, faz com que o a Administração tenha a obrigação de prestar o mesmo e sanar os danos causados pela falta da prestação do serviço no caso de falta do concessionário.
  • O erro está na afirmativa "Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado."Há Responsabilidade Subsidiária do Estado no caso de Insuficiência de bens da Concessionária. Jurisprudencia e Doutrina Majoritária.Maria Sylvia – O Poder concedente responde Subsidiariamente, em caso de Insuficiência de bes da concessionária, mas essa responsbilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da Execução do Serviço Público. Eventualmente pode haver responsabilidade Solidária pela Ma escolha (Culpa in eligendo) da concessionária ou Omissão qto ao dever de fiscalização (Culpa in vigilando)
  • Lei 8987

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 3 7, § 6º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária, mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, OU SEJA: NÃO SE LIMITA À FALTA DE FISCALIZAÇÃO. Eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 2014




    GABARITO ERRADO

  • Gente, não entendi essa questão,ta falando não há, responsabilidade subsidiária do Estado, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, realmente não existe responsabilide do Estado se não ocorrer acorrer ausência ou falha de fiscalização. só há se ocorrerr, por que está errada isso?

  • Resolvi a questão retirando os 2 "não" da assertiva e "colocando-o" na parte final que fala "responsabilidade subsidiária do Estado", fica mais claro para se resolver.

    E mais: lembram-se do Rac.Log.Mat. (equivalência = "Se P --> Q" e contrapositiva = Se ~Q --> ~P) ?

    Bons estudos.