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moralidade administrativa
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‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADO:
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE.
C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos
83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que
exerce o cargo de assessor de desembargador:
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215,
de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV.
Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser
interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da
Constituição Federal, e com o princípio da moralidade
administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art.
37, caput). II. - R.E. não conhecido. (RE 199.088, rel. Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.04.1999).’
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Colocando-se o disposto no enunciado em uma situação real, daria para se ter uma boa possibilidade de acertar a questão, pois comenta-se por aí que o trabalho "pesado" de análise dos processos judiciais é realizado pelos assessores do juiz ou desembargador. Comenta-se ainda que, em muitos casos, o juiz apenas despacha. Bom, de qualquer forma, seria imoral o assessor, na condição de agente público, envolvido intimamente com os processos judiciais em um pólo da ação, exercer a advocacia no outro pólo das ações judiciais.
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Parece lógico que ficaria difícil passar uma imagem de probidade diante da facilidade de captação de cliente.
Francisco edmilson de brito junior
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Alternativa correta D
o princípio da moralidade está nas mãos dos agentes públicos que devem atuar primando por valores morais buscando o verdadeiro objetivo da administração pública que é atingir o interesse público. Não esquecendo o poder que todos os cidadãos tem de fiscalizar tais atos inclusive utilizando a referida ação popular para coibir tais práticas e punir os responsáveis por imoralidades administrativas.
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Pensei primeiramente na Impessoalidade, pois o assessor querendo ou não influenciaria em uma desição que caísse na mão de tal juiz. Das alternativas propostas a moralidade é a única que se encaixa.
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Partindo-se da premissa
de que o objetivo último desta vedação consiste em impedir que um servidor
público, sobremodo aquele responsável por assessorar um magistrado, o que faz
presumir ser alguém de acesso amplo àquela autoridade, possa, ao mesmo tempo,
desempenhar atividade privada (advocacia) diretamente relacionada à sua função
pública, como forma de evitar que acabasse tirando proveito da aludida
proximidade estabelecida com o juiz ou Desembargador, e com outros órgãos
jurisdicionais, é de se concluir que a decisão do STF teve por fundamento homenagear
o princípio da moralidade administrativa. Deliberou-se, em suma, que referida “atuação
dupla", por assim dizer, representaria uma espécie de porta aberta para desvios
de conduta incompatíveis com a preservação do princípio da moralidade.
Gabarito: D
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Agiu de má fé,tentou diubriar = Imoral
Logo,resposta letra D
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Moralidade administrativa, porquanto é o princípio que mais se aproxima da noção de honestidade no serviço público, de modo que seria incongruente que alguém assumisse ao mesmo tempo uma função de total influência dentro do órgão Judiciário e exercesse a advocacia, que, em última análise, depende da força judicante para empreender o seu potencial êxito profissional.
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Alguém pode me explicar um pouco sobre o principio da proporcionalidade ?
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Princípio da Proporcionalidade: "Correspondência ou adequação entre os fins objetivados pelos atos praticados pela Administração e os meios empregados nessa prática....só há proporcionalidade quando os meios utilizados sejam os estritamente necessários para atingir o fim desejado pela Administração, que, em última análise, será o interesse público.
Na prática, o princípio determina que o interesse público seja satisfeito com o menor prejuízo possível aos interesses particulares"
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Eu diria que a resposta mais correta seria o princípio da impessoalidade, mas como não tinha nas alternativas, marquei o único possível. Até porque o princípio da moralidade geralmente está atrelado a quase todos os princípios.
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Eu particularmente chutei essa questão pois eu não tenho a mínima ideia do que faz um assessor de Juiz ou de Desembargador. Então não consegui imaginar o motivo da Corte ter impedido ele de exercer a profissão de advogado.
Fui por elimininação e acabei acertando.
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O princípio da MORALIDADE está diretamente relacionado ao elemento ético da conduta. É saber distinguir o honesto do desonesto (adaptado de Hely Lopes Meirelles).
No caso, não seria aceitável moralmente que um assessor (assim como um Juiz, um perito judicial, por exemplo) tivesse influência no julgamento de um processo do qual tivesse interesse.
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O Princípio da Moralidade tem um
sentido de igualdade ao princípio da boa-fé, pois ambos estão atrelados à
conduta do agente, ou seja, dependerá da moral do agente para que tais
princípios estejam presentes na execução das atividades por eles
desempenhadas. A quebra do Princípio da Moralidade na execução das atividades administrativas está ligada ao desvio de poder.
Então, por ser um princípio embasado na moral do agente, a Administração
Pública deve manter um controle sobre suas atividades, para que seja
garantida a seriedade e a veracidade de tais atividades praticadas pela
administração, ou seja, que a presunção de legitimidade ou de
veracidade, princípio da Administração Pública, não seja questionada ou
posta a comprovações, pelo fato de apresentarem irregularidades.
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Po Gabriel eu também fui meio que no chute, pois também não sei exatamente o que eles fazem, mas acho que da de deduzir.. se o processo que o assessor de juiz está como advogado cai na mão de um amigo do patrão (juiz) dele ou mesmo na mão do patrão, a decisão já está suspeita ... Então não é moral ele advogar enquanto tem um patrão juiz.
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Partindo-se da premissa de que o objetivo último desta vedação consiste em impedir que um servidor público, sobremodo aquele responsável por assessorar um magistrado, o que faz presumir ser alguém de acesso amplo àquela autoridade, possa, ao mesmo tempo, desempenhar atividade privada (advocacia) diretamente relacionada à sua função pública, como forma de evitar que acabasse tirando proveito da aludida proximidade estabelecida com o juiz ou Desembargador, e com outros órgãos jurisdicionais, é de se concluir que a decisão do STF teve por fundamento homenagear o princípio da moralidade administrativa. Deliberou-se, em suma, que referida “atuação dupla", por assim dizer, representaria uma espécie de porta aberta para desvios de conduta incompatíveis com a preservação do princípio da moralidade.
Gabarito: D
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Moralidade é honestidade, boa-fé de conduta, não corrupção com o dinheiro\coisa pública. Nesse caso, não seria MORAL o assessor exercer a advocacia.
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Princípio da Moralidade
Conceito:
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm
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No caso acima, fere-se a moralidade, ou seja a ética o assessor exercer a advocacia, lembrando que o interesse da administração pública será sempre o interesse público, e a legalidade de seus atos. ALTERNATIVA D correta ! .
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GAB: D
questão mal elaborada, fui por eliminatória!
#avante
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Gabarito "B"
Questão interpretativa. Se visualizar o Assessor exercendo a advocacia percebe-se a imoralidade.
"Nem todos os que tentaram conseguiram, mas todos os que conseguiram tentaram! Fé em Deus!"
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Acertei, mas acho as questões da FCC vagas!
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O PRINCIPIO DA MORALIDADE : impõe que o
administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar
presentes em sua conduta. Dessa forma, além da legalidade, os atos
administrativos devem subordinar-se à moralidade administrativa. Assim, podemos observar uma atuação administrativa legal,( NOMEAÇÃO DE assessor de Juiz ou de Desembargador) porém
imoral. Por exemplo, pode não existir nenhuma lei proibindo um JUIZ
nomear ALGUEM PARA assessor de no
órgão em que trabalha, ou seja, o ato foi legal. Contudo, tal ato mostra-se
imoral, pois a conduta ofende os bons princípios e a honestidade,as regras de boa administração, os princípios de justiça e de
equidade, estará havendo ofensa ao
princípio da moralidade administrativa
FONTE: ESTRATEGIA CONCURSO
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Acertei por considerar as outras alternativas menos corretas. Concordo com Jessica Weise, a questão foi muito vaga!
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Gab. D
Segue resposta do QC: "Partindo-se da premissa de que o objetivo último desta vedação consiste em impedir que um servidor público, sobremodo aquele responsável por assessorar um magistrado, o que faz presumir ser alguém de acesso amplo àquela autoridade, possa, ao mesmo tempo, desempenhar atividade privada (advocacia) diretamente relacionada à sua função pública, como forma de evitar que acabasse tirando proveito da aludida proximidade estabelecida com o juiz ou Desembargador, e com outros órgãos jurisdicionais, é de se concluir que a decisão do STF teve por fundamento homenagear o princípio da moralidade administrativa. Deliberou-se, em suma, que referida “atuação dupla", por assim dizer, representaria uma espécie de porta aberta para desvios de conduta incompatíveis com a preservação do princípio da moralidade."
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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pessoal,que vive reclamando da banca ,é bom sempre ver o outro lado e parar para pensar nas questoes,se vier facil demais qualquer um passa.estude mais .questão sem novidade.
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Se tivesse nas alternativas "impessoalidade" eu marcaria. Acertei por eliminação.
Caberia o princípio da impessoalidade nesse caso? Agradeço desde já.
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Rodrigo cabe sim. Cabe também a legalidade. Quanto ao princípio da impessoalidade, está na afronta de privilégios que provavelmente teria um assessor de juiz ao advogar. O CPP não fale em impedimentos ou suspeição de juízes que atuem em casos de amizade ou inimizade com advogados, apenas as partes, mas cabe o princípio da moralidade pelo decoro e conduta de boa-fé subjetiva, quando o agente terá interesse particular no caso.
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RE 199088 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 01/10/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art. 37, caput). II. - R.E. não conhecido.
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Legalidade, impessoalidade e moralidade, todos esses princípios cabiam a questão :)
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Questão mal elaborada.
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A sorte é que ele facilitou nas alternativas, pq se colocasse Impessoalidade e Moralidade ia feder.
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d) moralidade.
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GAB: D
O Princípio da Moralidade tem um sentido de igualdade ao princípio da boa-fé, pois ambos estão atrelados à conduta do agente, ou seja, dependerá da moral do agente para que tais princípios estejam presentes na execução das atividades por eles desempenhadas. A quebra do Princípio da Moralidade na execução das atividades administrativas está ligada ao desvio de poder.
Tal princípio está nas mãos dos agentes públicos que devem atuar primando por valores morais buscando o verdadeiro objetivo da administração pública que é atingir o interesse público. Não esquecendo o poder que todos os cidadãos têm de fiscalizar tais atos inclusive utilizando a referida ação popular para coibir tais práticas e punir os responsáveis por imoralidades administrativas.
Então, por ser um princípio embasado na moral do agente, a Administração Pública deve manter um controle sobre suas atividades, para que seja garantida a seriedade e a veracidade de tais atividades praticadas pela administração, ou seja, que a presunção de legitimidade ou de veracidade, princípio da Administração Pública, não seja questionada ou posta a comprovações, pelo fato de apresentarem irregularidades.
Partindo-se da premissa de que o objetivo último desta vedação consiste em impedir que um servidor público, sobremodo aquele responsável por assessorar um magistrado, o que faz presumir ser alguém de acesso amplo àquela autoridade, possa, ao mesmo tempo, desempenhar atividade privada (advocacia) diretamente relacionada à sua função pública, como forma de evitar que acabasse tirando proveito da aludida proximidade estabelecida com o juiz ou Desembargador, e com outros órgãos jurisdicionais, é de se concluir que a decisão do STF teve por fundamento homenagear o princípio da moralidade administrativa. Deliberou-se, em suma, que referida “atuação dupla", por assim dizer, representaria uma espécie de porta aberta para desvios de conduta incompatíveis com a preservação do princípio da moralidade.
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A) A supremacia do interesse privado é uma tese minoritária que faz frente ao princípio da supremacia do interesse público. (incorreta);
B) O princípio da publicidade é a divulgação oficial do ato, que tem basicamente dois efeitos: permitir o conhecimento do público sobre a questão suscitada (a “transparência”) e permitir o início da produção de seus efeitos (eficácia) (incorreta);
C) O princípio da proporcionalidade (ou princípio da proibição do excesso) impede que a administração restrinja os direitos do particular além do necessário, ou seja, é a compatibilidade entre o fim que se quer alcançar e o meio utilizado para tanto (incorreta);
D) O assessor tem acesso direto ao juiz e, inevitavelmente, contato com os processos e suas decisões. Esse fato poderá trazer benefício ao assessor, o que configuraria evidente imoralidade.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art. 37, caput). II. - R.E. não conhecido. (RE 199.088, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.04.1999).” (grifo nosso) (correta);
E) A presunção de veracidade diz respeito às questões de fato, ou seja, presumem-se verdadeiras as questões fáticas em que o ato administrativo se baseou (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
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As opções: A, C e E, não são princípios básicos
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5º, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28.
I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exercício da advocacia. Lei 4.215,de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrência de ofensa ao art. 5º, XIII, que deve ser interpretado em consonância com o art. 22, XVI, da Constituição Federal, e com o princípio da moralidade administrativa imposto à Administração Pública (C.F., art.37, caput).
II. - R.E. não conhecido.
(RE 199.088, rel. Min.Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.04.1999).
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A chave da questão está em "princípios básicos". Logo, já descartamos a Publicidade. Nos resta, então, a moralidade.
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Se isso daí não seria questão de moral, não sei mais de nada! Tem que analisar cada caso, mas discordo de alguns que disseram que aí caberia impessoalidade...