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ID
1227613
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

    § 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal.

    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Trata-se da modalidade Banco de Horas

    § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.



  • Esta é uma questão que também pode ser compreendida com o apoio de interpretação lógica ao texto legal. Uma vez que as horas extraordinárias não foram pagas, é evidente que de alguma maneira deverão ser compensadas na rescisão. Ademais, considerando a impossibilidade de irredutibilidade salarial, salvo exceções, e que a ideia nuclear de valores salariais é sempre no sentido de haver progressividade do quantum salarial a ser recebido, é mister imaginar que as horas extras deveriam ser pagas sobre o valor da remuneração da data da rescisão, conforme aduz o § 3º, art. 59, CLT.

  • A resposta CORRETA é a letra B. Sendo esta uma pergunte típica de leitura da letra fria da lei, nota-se que a alternativa B traduz, literalmente, o disposto no art. 59, § 3º, da CLT, que abaixo transcrevemos:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    (...)
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 
    (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

    RESPOSTA: B
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    (...)
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 
    (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)


    RESPOSTA: B

  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fara o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).

  • Se refere ao banco de horas cuja compensação vai além da semana. Se o contrato foi rescindido e não deu tempo compensar essas horas trabalhadas vou receber como horas extras.

  • Pensei igual o gabriel.

  • Olá Raíssa Leal, ao citar a legislação da CLT, art. 59, creio que você cometeu um pequeno erro:  você utilizou no lugar de CONTRATO o termo CONVENÇÃO. O correto é CONTRATO.

    Aí está dispositivo que foi citado erroneamente:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante CONTRATO coletivo de trabalho.

    § 1º - Do acordo ou do CONTRATO coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.   (Vide CF, art. 7º inciso XVI). 


  • Gabarito: B

     

    Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

    § 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal.

    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Trata-se da modalidade Banco de Horas

     

    § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadascalculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.

  • Letra B, na data da rescisão, porque se nesse período ele tiver aumento salarial, será contado em cima desse novo valor.

  • Reforma:

     § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

  • Artigo. 59, CLT

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência

  • Galera dos TRTs, não deixem de ver os parágrafos 5º e 6º do referido artigo (59, CLT), pois estes conversam diretamente com o parágrafo 2º e foram incluídos pela Reforma! Fica essa dica!

     

    Bons estudos!

  • (B) Na hipótese de rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (art. 59 §§ 2º e 3º da CLT

  • CLT. ALTERADA PELA REFORMA TRABALHISTA.

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)      

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        

  • COMPENSAÇÃO MENSAL -------------- ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO OU ESCRITO;

    BANCO DE HORAS SEMESTRAL -------------- ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO (OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA);

    BANCO DE HORAS ANUAL -------------- SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

     

     

  • § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

     

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.    

  • Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.     

    Gabarito: Letra B