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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.
[...]
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.
RE 948.117 – MS. (2007/0045262-5). Rel. do Acórdão: Min. Nancy Andrighi. 22/06/2010.
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Enunciado 283 da CJF.
Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para
ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
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"Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio." DIREITO CIVIL BRASILEIRO 1 - CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
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Lembrando que NÃO é necessário demostrar a insolvência da pessoa jurídica para desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, e ainda, também não é necessário, provar a intenção de fraudar.
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Simplificando:
A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador (STJ, REsp 1236916, 28.10.13).
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Pelo contrário, não existe dependência ou vinculação entre a
pessoa jurídica e o seu sócio, ambos possuem personalidade própria e distinta
uma da outra.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Aqui muitos erram por pensar que a desconsideração está no plano
da validade do ato. A doutrina é pacífica ao entender que não se trata de
invalidade, mas sim ineficácia do ato. Assim, uma vez desconsiderada a
personalidade jurídica, a eficácia dos atos por ela praticados são temporariamente
suspensos para atingir a esfera jurídica que quem praticou o ato abusivo. Uma
vez, concluída a desconsideração, os atos praticados pela pessoa jurídica
voltam a ter eficácia plena.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA (com ressalvas). Em regra geral, e com isto quero dizer, nos
ditames do Código civil, a mera insolvência e inadimplemento das obrigações assumidas
pela pessoa jurídica não é requisito suficiente por si só para autorizar a incidência
da “disregard of legal entity”, devendo ainda haver a caracterização do abuso
da personalidade (confusão patrimonial ou desvio de finalidade).
Todavia, a questão se torna dúbia ao não mencionar qual
diploma estaríamos trabalhando, pois como sabemos existe ainda a possibilidade
de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de consumo.
Destarte, se analisarmos sobre este prisma, poderíamos concluir pela assertiva
como correta, tendo em vista que o CDC exige apenas a insolvência do fornecedor
devedor para admitir a possibilidade de desconsideração.
Na dúvida, fique sempre com a regra geral (Código Civil,
neste caso).
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Perfeita alternativa. Atente-se ainda que ela trabalha com a expressão “afastamento”
e não “invalidade”, pois afastamento estaria no âmbito de incidência da
eficácia.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Justamente por serem duas personalidades jurídicas distintas e
autônomas, o sócio não poderá postular em nome próprio direito da sociedade. A
própria sociedade através de quem o contrato/estatuto definir como competente é
quem a representará.
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meio dúbia esta questão, pois a princípio, pelo que sei de desconsideração inversa, na verdade há a expropriação do bem da sociedade, pertencente ao sócio, e assim não se pode falar em "RESPONSABILIZAÇÃO" da sociedade, pois a obrigação ainda continua a ser do sócio pessoa física. estranha !!
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A letra B refere-se ao seguinte entendimento: na desconsideração da personalidade jurídica, não se retira a personalidade jurídica, mas apenas a desconsidera em determinadas situações, penetrando-se no patrimônio do sócio ou administrador. Não se pode confundir desconsideração com despersonificação da empresa. Na desconsideração, desconsidera-se a regra pelo qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros. Na despersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida. (Tartuce)
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Letra D. ver art. 50 CPC
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Alternativa correta, letra D
Edson Marin
A assertiva fala em
responsabilização da sociedade porque os bens que o sócio leva para a sociedade
passam a integrar o patrimônio desta ( pessoa jurídica) e não mais do sócio (pessoa física) em face
do princípio da autonomia patrimonial pelo qual a sociedade tem patrimônio
distinto dos seus sócios.
Assim, na desconsideração
inversa o patrimônio social é atingido por obrigações do sócio.
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No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica,
assinale a alternativa correta.
A) Possui como objetivo preservar a dependência da pessoa jurídica com o sócio
ao coibir os atos praticados pelos seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que o juiz, nos
casos determinados em lei, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas
tem existência distinta da de seus membros, desconsiderando os efeitos da
autonomia patrimonial para atingir e vincular os bens particulares dos sócios
para satisfazer as dívidas da sociedade.
Incorreta letra “A".
B) Visa à anulação da personalidade jurídica quando não for possível encontrar
bens do sócio que satisfaçam a obrigação.
A desconsideração da personalidade jurídica não desfaz ou desconstitui a
pessoa jurídica, apenas afasta a autonomia patrimonial desta para que se
atinjam os bens particulares dos sócios. A pessoa jurídica continua com a
personalidade válida, porém a eficácia de alguns atos por ela praticado são
atingidos.
Incorreta letra “B".
C) A insolvência ou falência da pessoa jurídica, acarretando no
inadimplemento de suas obrigações, caracteriza sua desconsideração.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
A insolvência ou falência da pessoa jurídica, segundo o Código Civil, se
não caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
configurando o abuso da personalidade jurídica, não é suficiente para acarretar
a desconsideração da pessoa jurídica.
Incorreta letra “C".
D) A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação
do sócio.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil:
Art. 50. É cabível a
desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para
alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar
bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade
por obrigação do sócio.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) A personalidade jurídica da sociedade se confunde com a personalidade
jurídica dos sócios, por isso o sócio pode postular em nome próprio direito de
entidade.
A sociedade tem personalidade jurídica distinta da personalidade dos
sócios, de forma que o sócio não pode postular em nome próprio direito
de entidade.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Fontes:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil
esquematizado v. 1. Carlos Roberto Gonçalves; Coordenador Pedro Lenza. – 4.
ed., rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – Coleção esquematizado.
Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil
sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Resposta: D
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pra escrivão de polícia questões phd
para Juiz questões do ensino fundamental.
vai entender
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Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica visa coibir o desvio de bens do sócio para a sociedade, conforme se extrai da lição de Fábio Ulhoa Coelho. Na desconsideração inversa, o abuso da personalidade jurídica do ente societário caracteriza-se pelo preenchimento do suporte fático da confusão patrimonial, requisito previsto no art. 50 do Código Civil.
O autor esclarece que a desconsideração inversa consiste no afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, técnica jurídica que tem cabimento quando "(...) o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada"(3). Vale dizer, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal, mediante a artificiosa invocação da autonomia patrimonial da sociedade personificada para a qual o sócio desviou seu patrimônio pessoal.
Conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 948.117, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 22.06.2010, o fundamento legal para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica radica no art. 50 do Código Civil. Depois de consignar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, a ementa do acórdão registra: "III - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma"
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Desconsideração direta: direto nos bens do sócio.
Desconsideração indireta: direto nos bens da empresa.
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Atenção para as alterações no CC acerca da desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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Galera adora falar que as questões para Juiz são fáceis (normalmente os que nem estudam para a carreira), mas quero ver sentar o bumbum na cadeira e fazer 80 pontos. Aí dá ruim, né?
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Hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica:
Desconsideração comum: atinge os bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade.
Desconsideração inversa: atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.
Desconsideração indireta: atinge os bens da empresa controladora.
Desconsideração expansiva: atinge os bens dos sócios oculto que estão em nome de terceiros.
Despersonalização: dissolução da PJ.