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ID
1227694
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo litisconsortes com advogados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para

Alternativas
Comentários
  • Ainda que os advogados sejam companheiros de escritório, desde que

    seja, cada qual, procurador de litisconsorte diferente, aplica-se o art. 191 (STJRP

    176/239; 3ª T., REsp 878.419; STJ-4ª T., REsp 28.226-7, Min. Dias Trindade,

    j. 14.12.93, DJU 28.3.94; RT 549/85, 565/86, RJTJESP 106/340, maioria, JTA

    112/403, Lex-JTA 152/85; RJTJERGS 259/119: AR 70004428421. Neste caso, o

    benefício incide ainda que os advogados tenham apresentado "a petição em

    conjunto, suscitando as mesmas razões" (STJ-4ª T., REsp 844.311, Min. Cesar

    Rocha, j. 5.6.07, DJU 20.8.07).


  • ERRO DA "E"

    É unânime na doutrina nacional, a exemplo de Nelson Nery e Theotonio Negrão, que o benefício do art. 191 do CPC somente se aplica aos prazos legais, pois os fixados pelo juiz (prazos judiciais) têm outro regime jurídico, não se lhes aplicando a norma comentada. Neste sentido conferir: "O CPC, no seu art. 191, se aplica apenas aos prazos legais, não incidindo relativamente aos prazos judiciais." RTJ 131/1380.

  • Importante dizer que, acaso o novo CPC seja aprovado, essa regra de advogados do mesmo escritório terem o benefício do art. 191 do CPC irá acabar. 

  • Assertiva A: sumula 641, STF

  • PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC.

    1. A constituição de mandatário judicial diverso, por um dos litisconsortes, ainda que por intermédio de um substabelecimento sem reserva, basta, por si só, para legitimar a invocação da norma inscrita no artigo 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. Isto porque, consoante a melhor doutrina, o  substabelecimento sem reservas caracteriza renúncia à representação judicial. (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Clóvis Bevilacqua) 2. É cediço no E.S.T.J. que o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem ao fato de os advogados pertencerem à mesma banca de advocacia, sendo assegurado à parte a apresentação da peça, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples.

    3. "Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (REsp 277.155/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11.12.2000) 4. A jurisprudência do STJ assenta o entendimento de que havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu.

    5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo de instrumento e determinando o recebimento da contestação e o conseqüente prosseguimento regular à instrução processual.

    (REsp 713367/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 273)

  • Letra D

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE  PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO.SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA.“I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, 'onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir'" (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido . (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 290)


  • Ouso questionar o porquê de a E não estar correta... contestar é, de uma forma ou de outra, falar nos autos...

    Mas VUNESP é...

  • Alternativa A: está errada por que a lei não faz ressalva, em que pese os tribunais (STJ) mandar aplicar o contrário (vide REsp 248751, AgRg no Ag 415539).

    Alternativa B: está errada, pois a lei não condiciona a concessão do benefício mediante requerimento, bastando apenas litisconsortes possuírem procuradores diferentes.

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,para falar nos autos.

    Alternativa C: está errada, por que a lei não faz ressalva ("onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir"). Ignora completamente a súmula 641 do STF.

    Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    Alternativa D: correta. Aplicação do brocardo "onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir" (REsp 184509/SP).

    Alternativa E: errada, em que pese a "lei não fazer distinção". A banca aqui segue os ensinamentos do professor Nelson Nery e Teotônio Negrão: "É unânime na doutrina nacional, a exemplo de NelsonNery e Theotonio Negrão, que o benefício do art. 191 do CPC somentese aplica aos prazos legais, pois os fixados pelo juiz (prazosjudiciais) têm outro regime jurídico, não se lhes aplicando anorma comentada. Neste sentido conferir: "OCPC, no seu art. 191, se aplica apenas aos prazos legais, nãoincidindo relativamente aos prazos judiciais."RTJ 131/1380".

    _____________________________

    Finalizando: a questão praticamente serve para eliminar candidato preparado. Na alternativa A despreza o entendimento jurisprudencial sobre o tema (aplicando a letra fria da lei), mas na alternativa D traz exatamente os argumentos jurisprudenciais para que o prazo em dobro seja mantido.

    A alternativa C praticamente descarta a súmula do STF.

    Já na alternativa E, se você aplicar a letra fria da lei (como foi feita na A e na C) estaria correto. Mas aqui eles usam o entendimento dos professores Nelson Nery e Theotônio Negrão sobre o tema para dizer que está errado.

    A Vunesp, na parte de litisconsórcio, dá até "medo" de responder.
  • A "C" está errada, pois fala que conta o prazo em dobro mesmo que só um litisconsorte tenha sucumbido, ao passo que o enunciado da súmula 641 do STF é no sentido de que "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

  • "Apresentar a petição em conjunto" não muda o fato de as partes estarem representadas por advogados distintos???

    Quer dizer, a circunstância de os advogados assinarem em conjunto a petição apresentada não faz deles procuradores dos litisconsortes???

  • Sinceramente, não concordo com o gabarito, ainda mais em se tratando de prova objetiva. A lei, no art. 191 do CPC, não faz distinção entre prazos legais ou judiciais, não limitando a prerrogativa de falar no dobro no prazo dos autos, como sugere o gabarito na letra E.

    Entretanto, concordo com a incorreção da letra A. A revelia advém da não contestação. Ainda não expirado esse prazo não cabe falar em revelia
  • Determina o art. 191, do CPC/73, que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contatos em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Fixada a norma geral, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A revelia é consequência da ausência de contestação. Sendo a abertura de prazo para contestar anterior à sua ocorrência, não há que se falar em hipótese de afastamento da regra neste caso, haja vista a impossibilidade de prevê-la. Esse é o entendimento do STJ, conforme se verifica no seguinte excerto escolhido a título de amostragem: “Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia" (REsp nº. 443.772/MT. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. D.J. 04/08/2003, p. 295). Note-se que a assertiva menciona a possibilidade de se afastar o benefício do prazo para contestar e não para recorrer ou falar nos autos. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O benefício do prazo é determinado pela própria lei processual, que não traz qualquer exigência de requerimento para a sua aplicação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A jurisprudência se consolidou em sentido contrário ao que dispõe a assertiva, o que levou o STF a editar a súmula nº. 641, com a seguinte redação: “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A lei processual exige, para a concessão do benefício do prazo, apenas que os litisconsortes tenham procuradores diversos, não importando o fato de pertencerem eles ao mesmo escritório, ou não, ou de terem elaborado, ou não, a petição em conjunto. Alternativa correta.
    Alternativa E) Sabe-se, por interpretação literal, que o prazo legal é aquele fixado na lei e que o prazo judicial é aquele fixado pelo juiz. Considerando essa diferenciação, entende a doutrina majoritária que os benefícios de prazo trazidos pela lei alcançam apenas os prazos por elas próprias determinados, ou seja, apenas os prazos legais, não alcançando os prazos judiciais, determinados pelos juízes, que ao procederem à sua fixação, já levarão em conta a complexidade da causa e, consequentemente, a dificuldade de acesso aos autos decorrente da pluralidade de partes com procuradores diversos (art. 177, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta : D

  • A letra "A" tá correta.

     AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - CO-RÉU REVEL - ART. 191 DO CPC - INAPLICABILIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO.Inaplicável a benesse do art. 191 do CPC para o prazo atinente à interposição do recurso de apelação, considerando que um dos litisconsortes é revel, não tendo constituído procurador nos autos

  • Gurizada,

    incrédulo, mas é o que há para hoje....

    Processo

    REsp 888467 / SP

    RECURSO ESPECIAL

    2006/0183914-4

    Relator(a)

    Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

    Relator(a) p/ Acórdão

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    01/09/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 06/10/2011

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE AUDITORIA

    INDEPENDENTE. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS POR FUNCIONÁRIOS DA

    INSTITUIÇÃO AUDITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE AUDITORA.

    REDUÇÃO DE PRAZO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PATRONOS DISTINTOS.

    NECESSIDADE DE PRAZO DUPLICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

    1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes

    o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos,

    prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais

    serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta dos artigos 191

    e 554 do CPC. Precedentes.

    (...)

  • APENAS A VUNESP MESMO

    AgRg no AREsp 359034 / RN

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A DEFESA COMUM DOS LITISCONSORTES. 1. A tese recursal assenta-se sobre a equivocada premissa conceitual de que a figura dos "diferentes procuradores" se caracteriza pela simples existência de pluralidade de advogados funcionando na defesa dos litigantes. Todavia, "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). 2. Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional. 3. Na feliz lição deixada pelo eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, "aplica-se a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outros(s) (...)" (REsp 5.460/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta TURMA, Dj 13/5/1991, p. 6085). 4. O caso concreto, portanto, revela apenas a existência de inúmeros procuradores - constituídos em comum pelos litisconsortes -, e não de procuradores diversos ou distintos, como estabelece o art. 191 CPC. 5. Agravo Regimental não provido.

  • Art. 229, do cpc/15:

    "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...]"


  • O artigo 191 do Código de Processo Civil estabelece que havendo litisconsortes com patronos diferentes os prazos para contestar, recorrer e, em geral, falar no autos serão contados em dobro. 

    A Súmula 641 do STF aduz que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido, contudo tal entendimento não se aplica aos embargos de declaração, pois nesse recurso, mesmo a parte vencedora tem interesse recursal. 

    No novo Código de Processo Civil há inovação no caput do artigo 229 o qual estabelece: além de litisconsortes com patronos distintos, este devem estar vinculados a diferentes escritórios de advocacia.

  • Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?

    No CPC 1973: SIM

    No CPC 2015: NÃO

    O STJ entendia que persistia o prazo em dobro, ainda que os advogados pertencessem à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).

    O art. 229 do novo CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes.

    Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).



    http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/o-prazo-em-dobro-dos-litisconsortes-com.html

    OBS: Essa Thallyta Macedo é uma gatinha hein?! Nossa senhora...
  • NCPC art 229

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritorios de advocacia distintos terão pz contados em dobro para todas as suas manifestações, em qlq juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Entendo que a alternativa correta seria a "E".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O NCPC. O art. 229 do novo CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes.