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LETRA D: a inversão do ônus da prova que ocorre ope legis é no fato do produto.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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(AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 doCDC).
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RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
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A despeito da alternativa A representar a posição mais acertada da doutrina e jurisprudência quanto ao ponto, para uma eventual prova discursiva, importante assinalar o entendimento de Kazuo Watanabe que nada mais é do que um dos coautores do Projeto do CDC, senão vejamos: "
Quanto às divergências existentes na doutrina, especialmente sobre o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, os autores do anteprojeto do CDC, representados neste ponto por Kazuo Watanabe, por exemplo, entendem que a regra esculpida no inciso VIII do art. 6º da Lei 8078/90 é regra de juízo, e orienta o magistrado no momento do julgamento final do litígio, e por esse motivo somente no final do processo é que ela será aplicada.
Outros autores entendem se tratar de uma regra processual que deve ser aplicada sempre em todo processo em que a matéria verse sobre relação de consumo e por isso desde o início do processo ela será utilizada, sem que o juiz esteja obrigado a “lembrar” as partes que ônus probatório está naturalmente invertido."
Fonte:
Análise do ônus da prova e sua inversão como direito básico do consumidor: aplicabilidade; requisitos e momento processual adequado para a efetivação da inversão prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC
Alan de Matos JorgeÂmbito Jurídico
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Com relação a esse tema, é importante destacar que a doutrina é extremamente dividida no seguinte sentido: a inversão do ônus da prova é regra de julgamento ou de procedimento (instrução)?
Para quem defende que é regra de julgamento, a inversão deve ser determinada no momento do julgamento do processo (ao proferir a sentença, o juiz determinaria a inversão do ônus probatório)
Para quem defende que é regra de procedimento, a inversão deve ser levada a cabo na fase de saneamento (fase de saneamento = entre a fase postulatória e a instrutória. O juiz prepara o processo para receber uma decisão jurisdicional).
Em 2012, através de julgado importantíssimo para o Direito do Consumidor (EREsp 422.778-SP - informativo: 492), a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que se trata de regra de procedimento. Ao que parece, a Vunesp acompanha tal entendimento.
Para aprofundar: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
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O enunciado da questão deveria afirmar que a inversão do ônus probatório ocorre quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parteOU quando esta for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
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o enunciado da questão já começa errado.....
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Para quem vai fazer TJRJ, acho oportuno citar a súmula 91 do TJRJ:
"A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença".
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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Discordo. A meu ver, trata-se de regra de julgamento. Conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento, não me parece este o mais consonante com a sistemática do CDC. Ora, sendo direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), deve o fornecedor conhecê-lo de antemão, assim como outros direitos do consumidor (prazos de garantia, responsabilidade objetiva, arrependimento, etc), já tendo em mente que o consumidor poderá valer-se do primeiro em eventual demanda judicial, não havendo que se falar, assim, de afronta ao contraditório e à ampla defesa, e lembrando que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º), e ainda mais se tratando de explorador de atividade econômica.
Ademais, a reabertura da fase instrutória pode muito bem ser utilizada pelo fornecedor para protelar o processo, já prevendo que a insuficiência das provas que produziu e a situação do consumidor dariam ensejo à inversão do ônus da prova e à reabertura para a apresentação de mais provas pelo fornecedor.
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"A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento" (REsp 1.395.254).
"A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil , sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida" (REsp 881.651).
"A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
GABARITO: A
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Na hipótese de ação indenizatória por vício do produto, a inversão do
ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação e quando
for ele hipossuficiente
A) deve ser determinada pelo Juiz preferencialmente na fase de saneamento do
processo ou, pelo menos, assegurar à parte prejudicada a reabertura de
oportunidade para apresentação de provas.
Informativo 492 do STJ:
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova
de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão
judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento
do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente
o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp
422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão
Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da
inversão do
ônus da prova prevista no CDC
é regra de instrução, ou seja, ocorre
preferencialmente na decisão saneadora proferida pelo juiz.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) deve ser determinada pelo Juiz antes da citação do réu, sob pena de ofensa
ao contraditório.
A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova de que trata
o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser proferida
preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à
parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade
para manifestar-se nos autos.
Incorreta letra “B".
C) pode ser determinada pelo Juiz na própria sentença, por se tratar de
regra de julgamento e não de procedimento.
A decisão judicial que determina a inversão do ônus da prova de que trata
o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo ser proferida
preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à
parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade
para manifestar-se nos autos.
Incorreta letra “C".
D) prescinde de decisão judicial, ocorrendo
ope legis.
Inversão
do ônus da prova pode ser:
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ope iudicis – a critério do juiz
- ope legis –
por força de lei.
A inversão do ônus da prova ope
legis: §3º do artigo 12 e o artigo 38 do CDC.
Inversão do ônus da prova ope
iudicis: Inciso VIII, do art. 6º do CDC.
A inversão do ônus da prova nesse caso, necessita de decisão judicial,
ocorrendo ope iudicis.
Incorreta letra “D".
E) pode ser determinada pelo Juiz a qualquer tempo, já que se refere ao aspecto
subjetivo do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova será determinada pelo juiz preferencialmente
na fase de saneamento do processo, sendo regra de instrução.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
Jurisprudência
complementar:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.
18 DO
CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART.
6º,
VIII, DO
CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE
SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope
legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
12 e
14 do
CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso
dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art.
18 do
CDC). Inteligência das regras dos arts.
12,
§ 3º,
II, e
14,
§ 3º,
I, e
6º,
VIII, do
CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra
de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como
norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma
delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo
como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes
(aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do
julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão
nesse sentido do art.
262, § 1º, do Projeto de
Código de
Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório
deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo
menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a
reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial
entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
Resposta: A
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Lembrando que a inversão do ônus da prova ope legis decorre, como o próprio nome diz, da lei, operando-se de forma automática. São exemplos no CDC: artigos 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38.
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (AgRg no REsp 1450473 / SC - em 23/09/2014).
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Primeiramente, se a inversão do ônus da prova é judicial (realizada por uma decisão judicial), não é automática!
Não sendo automática, o réu não pode ser surpreendido (em considerando uma regra de julgamento) ao final da fase instrutória com a declarada inversão do ônus!
E onde fica o contraditório?
Portanto, faz muito sentido que esta inversão se dê ainda no saneamento.... ou , que seja dado a oportudidade da parte produzir a prova.... Show!!!!
Avante!!!!
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Gabarito: A.
Ouso discordar, senão vejamos:
O momento da inversão do ônus da prova é tema polêmico, ainda não unânime. Nessa tônica, a única certeza é que a inversão é uma regra voltada para o juiz, o que leva a entender que a sentença é o momento adequado para inversão. As partes têm o interesse de produzir todas as provas possíveis para convencer o juiz e somente no caso de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, entendendo não serem suficientes para tirar suas dúvidas, julgará com base no ônus da prova.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. Cara parte deve produzir todas as provas favoráveis de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1125621/MG - RECURSO ESPECIAL - 2009/0132377-8).
De qualquer forma, é bom saber qual o entendimento da banca, pois, como eu disse, a questão é polêmica.
Bons estudos a todos.
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A inversão ope legis (no caso o juiz DEVE inverter o ônus) expressa nos artigos 12 e 14 (danos causados aos consumidores por defeitos) referem-se ao FATO (produto causa dano) e não ao VICIO (produto não funciona ou funciona de forma ineficiente) como o enunciado narra. Portanto, considero a questão com resposta errada, pois no caso de VICIO a inversão é faculdade do juiz (ope judicis). No mais, considero correto o entendimento que é regra de procedimento (operada no despacho saneador), assim também prevista no art. 373, parágrafo 1o. do NCPC.
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Conforme grande parte da doutrina e precedentes do STJ, a fase ideal para a inversão judicial da prova é no momento do saneamento, dando ciência prévia à parte de seu ônus, que deverá se desincumbir durante a instrução. Tal posição é consentânea com o princípio do contraditório, pois evita decisões surpresas na hipótese em que a parte se queda inerte justamente por pensar, segundo a regra geral, não lhe incumbe ônus probatório, vindo a ser surpreendida na sentença com a inversão. Esclareça-se que NCPC não define o momento exato da inversão deste ônus, apenas exige que seja dada à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido, há doutrina que defende que caso o juiz somente se convença da necessidade de se inverter o ônus probatório após a instrução, ou em procedimentos que não tem a fase de saneamento (juizados especiais), basta que o juiz reabra a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi. O importante, portanto, é observar o postulado do contraditório, e oportunizar que o fornecedor se desincumba deste ônus, não vindo a ser surpreendido com uma inversão somente no momento da sentença.
“se o juiz convencer-se da necessidade de inverter o ônus da prova depois de já encerrada a instrução da causa, terá de reabrir a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi”( HUMBERTO THEODORO)
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INVERSÃO DO ÔNUS:
Ope Judicis: o juiz analisa o caso concreto o inverte o ônus em benefício do consumidor.
É a regra do CDC.
Ope Legis: a inversão do ônus é determinada por lei e não fica a critério do juiz.
Hipóteses:
1) Fato do produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º);
2) Veracidade da propaganda (art. 38).
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Com o CPC de 2015, acabou a polêmica. É regra de instrução.
Art. 373. (...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017).
5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)
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a) deve ser determinada pelo Juiz preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte prejudicada a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
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A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
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Inversão do ônus da prova pode ser:
- ope iudicis – a critério do juiz
- ope legis – por força de lei.
A inversão do ônus da prova ope legis: §3º do artigo 12 e o artigo 38 do CDC.
Inversão do ônus da prova ope iudicis: Inciso VIII, do art. 6º do CDC.
A inversão do ônus da prova nesse caso, necessita de decisão judicial, ocorrendo ope iudicis.
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A título de complementação:
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I
2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.