SóProvas


ID
1227766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.

Alternativas
Comentários
  • A conduta de "X" em advertir insistentemente através de GRITOS para que o suposto ladrão vá embora, e a negação de resposta por parte da vítima, induziria qualquer homem médio, a continuar em erro, supondo realmente tratar-se de um ladrão que invadira sua residência. Sendo assim, é isento de pena por erro inevitável do agente.

    É preciso atentar nos detalhes da questão. Toda informação em questão de penal deverá ser analisada com cuidado!!!


  • Haverá erro de tipo sempre que o agente carecer do conhecimento dos elementos do tipo ou tiver um conhecimento falso ou inexato desses elementos. O erro de tipo é a negação mesma da representação exigida para o dolo, motivo pelo qual haverá tal erro sempre que o autor desconhecer os elementos do dolo segundo o tipo correspondente. Justamente por isso, quanto ao conteúdo, o dolo pode consistir tanto em uma representação falsa da realidade como na sua falta de representação, já que o erro é a discrepância entre consciência e realidade.

    Do erro de tipo, cuida o art. 20, do CP:

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro de tipo poderá ser inevitável ou evitável. O primeiro ocorrerá sempre que o agente for levado a erro de forma absolutamente insuperável, segundo as circunstâncias do caso; e será evitável quando tiver incorrido em erro por imprudência, negligência ou imperícia.


  • O que me induziu ao erro nesta questão foi a palavra invencível no final da letra A, pois até onde sei deveria ser erro de tipo inevitável.

  • Na verdade ocorreu o erro de tipo permissivo,   uma vez que agente se encontrava em legitima defesa putativa e o erro incidiu sobre uma situação fática (teoria limitada da culpabilidade).

  • Acredito que está havendo uma confusão entre invencível e o escusável.

    Erro de tipo invencível = inevitável, é escusável, pois imprevisível

    Erro de tipo vencível = evitável, é inescusável, pois previsível


    Mas o fundamento da questão está no parágrafo 1o do artigo 20 do CP:

    § 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • Sobre o erro de tipo, que pode ser vencível(inevitável) ou invencível(evitável), sabe-se que afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo, porém em determinada situação a culpa é punível

    Confesso que fiquei em dúvida no gabarito, pois entendi que a conduta de X seria na verdade invencível(inescusável, injustificável, evitável), no caso, teria assim praticado o crime de homicídio culposo consumado. Não entendo que a norma permita um disparo de arma de fogo sem que "x" policial militar, treinado, consiga identificar a pessoa que queira adentrar em sua residência. Atua "X " sem dolo, contudo, entendo presente a culpa, pois atua com imprudência.

  • Daniel Ramos, não é caso de culpa. Mas responder como se tivesse praticado crime culposo. Apenas questão de política criminal para penalizar aquele que é imprudente nesta hipótese de erro de tipo.

  • A resposta deveria ser a letra b), pois a lei não permite que se atire em pessoas que invadem a sua residência, sendo o seu filho ou não, embriagado ou não. O que existe é a legítima defesa que será alegada após a acusação e durante o processo. Mais contundente ainda fica a minha observação já que ´"X" viu que se tratava de se filho após o primeiro disparo e ele faleceu em razão dos disparos, ou seja, mais de um disparo. Assim não dá! Poderiam pelo menos colocar um secador de cabelo na mão de "Z".

  • A questão muito mal formulada. Se X percebeu que era seu filho, após o primeiro disparo , como afirma a questão e " vindo “Z” a falecer em razão dos disparos de “X”, houve mais disparos. Se ele já sabia que era seu filho, e mesmo assim efetuou outros disparos , isso elimina o erro de tipo.

  •   Art. 21 CP. Descriminantes putativas 

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gente, neste caso não seria erro de proibição? Percebam, o agente comete a conduta delituosa, sabendo que é delituosa, por acreditar que esta em circunstâncias que, excepcionalmente, permitiria a ação ilícita. 

  • Gabarito - A.

    invencível, desculpável ou escusável é a mesma coisa. Qualquer pessoa na mesma condição faria o mesmo. (Pedro Ivo - ponto dos concursos)


  • Trata-se de um " Erro de Tipo Permissivo" - Artigo 20 §1º CP. 

    O agente incide em erro quanto ao dispositivo legal que permite a conduta. Ele erra em relação ao tipo permissivo da Legitima Defesa, ou seja, acredita que existe um perigo- Legítima defesa Putativa.

    Outrossim, agiu com cuidado. NÃO HOUVE, negligência, imprudência, tão pouco, imperícia - componentes da culpa.

    No caso, o erro era inevitável, afastando o dolo e a culpa e consequentemente isentando de pena.

  • Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).

    Apresenta-se sob duas formas :

    a)Erro invencível (ou escusável )

    b)Erro vencível (ou inescusável)

    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.


  • Já que é uma questão bastante comentada, ouso a discordar apenas para enriquecer o debate. Na realidade estamos tratado de um erro quanto a pessoa pois, se soubesse que era o seu filho não teria atirado, art. 20, §3º, CP. Atirou pesando que era alguém que queria arrombar a porta, veja que neste caso não esta acobertado pela legitima defesa o fato de alguém estar arrombando a sua porta não autoriza você alvejá-lo, o autor não estava atentando contra a vida de ninguém, um exemplo clássico é se uma mulher esta sendo estuprada ela não pode matar seu agressor pois não esta atentando contra a sua vida (não que eu concorde com isso), no caso o resultado morte era previsto pelo agente X, portanto ele quis o resultado morte  dolosamente apenas errou a pessoa. E neste caso b) praticou o crime de homicídio doloso consumado. Se vai responder ou não é outra história.


  • Alguem poderia me ajudar com uma coisa basica pf

    O fato de alguem ameaçar invadir minha casa, me permite defende-la atirando com arma de fogo com intuito de matar??

  • A questão, em verdade, trata das descriminantes putativas e não exatamente do erro de tipo e erro de proibição.

    No caso em questão, o agente praticou erro de tipo permissivo que é o erro sobre pressuposto fático de causa de justificação.

    Esse é o motivo do gabarito constar ERRO DE TIPO. Esse erro de tipo não é o mesmo erro de tipo que exclui dolo se escusável (que é a hipótese do agente incidir em erro sobre elemento normativo do tipo). 

    O erro de tipo permissivo, pelo contrário, isenta de pena se escusável; quando inescusável pode responder pelo delito culposo, se for prevista essa modalidade na lei penal.



  • Essas questões são complexas mas deve atentar que X gritava insistentemente para que Z fosse embora, avisando que em caso contrário iria atirar, agiu em erro do tipo invencível.

    Dá pra virar até filme esses casos que realmente acontecem na vida real.

  • X cometeu erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão  da exclusão da ilicitude. Como o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, referida situação configura erro de tipo. Diante da situação narrada na questão o erro foi escusável/evitável/desculpável, de, logo o dolo e a culpa são são excluídos, tornando o fato atípico.

  • A questão nos trouxe elementos para identificar que o erro era inevitável, invencível ao olhos de qualquer pessoa normal. Senão vejamos:
    “X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.
    Se depois disso tudo o erro era evitável como uns dizem, então sinceramente eu não saberia descrever um  erro inevitável. Eu mesmo quando chego de uma festa sob efeito de álcool, chamo por alguém da família, bato na porta, mas nunca arrobei a mesma. O policial foi diligente até por demais, e a legitima defesa não proíbe o uso de arma e sim aconselha q a pessoa deve se defender com os meios necessários ou com os meios ao seu alcance... Ou vc queria q mesmo depois disso tudo um policia fosse se defender de um bandido "no murro"? 

  • Vale dizer que o Código Penal diz que é isento de pena, quando na verdade, a maioria da doutrina entende que ocorre a exclusão do dolo. 

  • Alternativa CORRETA letra A

              Diante de todos os comentários postados, os quais agradeço, Parece-me que a banca é adepta da Teoria Extremada da Culpabilidade. De acordo com essa teoria, a descriminante putativa tem o mesmo efeito do erro de proibição e não do erro de tipo, desta forma, X será isento de pena. ( erro de proibição escusável).

               Não vejo outra explicação. Embora entenda que o Código Penal tenha adotado a Teoria Limitada em relação as descriminantes putativas ( quando escusável, exclui dolo e culpa). O Fato torna-se atípico por falta dos elementos da conduta (dolo e culpa). Todavia errei, pensando ser a alternativa "E"

    Deus seja conosco!

  • Gente, não viajemos!!! Pra resolver essa, bastava conhecimento de TEXTO EXPRESSO DE LEI e atenção: 

     Art. 21 CP. Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    Agora a parte da ATENÇÃO: 

    O enunciado deu várias PISTAS: 

    "...local extremamente violento..." 

    "... De madrugada, é acordado..." 

    "... Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico..." 

    "...grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora...caso contrário, irá atirar." 

    "A advertência é em vão..."

    A questão TODA dava dicas de ser ERRO INVENCÍVEL e que NÃO HOUVE CULPA. Era um lugar perigoso, de noite, o cara fez várias advertências de que ia atirar, deu só um tiro... 





  • Não teria sido culpa imprópria?? 

    Culpa Imprópria: É a que se verifica quando o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO A ILICITUDE DO FATO.


    No livro do Cleber Masson ele dá justamente o exemplo de um policial que mata sua filha de 15 anos que tinha saído para encontrar-se com o namorado porque ela entrou pela janela e ele, após mandar o vulto parar sem ser obedecido, pensou tratar-se de um ladrão. É inclusive o único tipo de culpa que admite tentativa.

  • A resposta mais adequada é a letra A. Vários elementos indicam tratar-se de erro invencível sobre circunstancias fáticas. 

    Contudo, errei a questão por dar mais valor a parte final da redação do enunciado: após o primeiro disparo, X visualiza que alvejou seu filho Z. Z morre em virtude dos disparos.

  • QUESTÃO DUVIDOSA, especialmente em uma prova da magistratura. Não se pode afirmar que se trata de erro de tipo invencível ou vencível (homicídio culposo). Tudo dependeria de instrução probatória. Muito subjetivismo

  • Erro de Tipo Permissivo, que exclui o dolo quando inevitavel, e responde por culpa se fosse evitável, mas se a situação (local extremamente perigoso / "X" avisou que iria atirar, mas "Z" estava bebado e não respondeu por que nao conseguiu ou por que não escutou, ou seja, em nenhum momento a questão nos dá informações de que "X" poderia prever que era seu filho)  que "X" imaginou estar acontecendo (quando na realidade não estava) realmente existisse, tornaria a ação de legitima

     Portanto é um erro quanto as causas de justificação, qual seja, erro de tipo permissivo invevitável (ou apenas erro de tipo inevitavel, que também não está errado em dizer.)

    A minha dica, é que não tentem interpretar demais o que está na questão, se a questão não traz nenhuma informação de que era previsivel, não deixe a sua imaginação criar essa informação, se atenha apenas o que a questão traz. No caso em questão, o examinador nos dá tantas informações de que não era previsivel que o pai soubesse que era seu filho, tornando o erro invencivel.


    Só pra lembrar... 

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, esse erro que a questão nos tráz é realmente um erro de tipo permissivo.

    PORÉM...

    Segundo a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, esse erro da questão é um erro de proibição indireto.

  • Pessoal,

    Segue um conselho, fruto da minha não tão longa, mas suficiente, experiência em concursos: em provas objetivas, seja qual for a banca examinadora, é sempre melhor seguir o texto da lei e não o que diz a doutrina. Pelo que vi nos comentários, a confusão nas respostas decorre do que dizem os doutrinadores sobre o assunto, quando, como afirmado pelo(a) colega "Corujinha Gaiata", o texto expresso do art. 21, § 1.º, do CP nos dá a resposta.

    Por isso, para as provas objetivas, repito, seja qual for a organizadora/examinadora do concurso, devemos decorar a lei! Se for o CESPE, p. ex., também é fundamental estar bem no conhecimento da jurisprudência, mas, sempre, sem descuidar da LEI SECA!

    Bons estudos!

  • O problema da alternativa A é que nela há uma incongruência. Ora isenta-se de pena quando não há consciência da ilicitude (se inevitável), excluindo-se, assim, a culpabilidade, mas mantendo a conduta típica (com o dolo: vontade de fazer o resultado, no caso, eu vou matar o bandido). Agora, quando se está diante de erro de tipo (se inevitável), exclui-se o próprio dolo, tornando a figura atípica. Lembrando que o dolo e culpa estão na conduta típica, pela teoria finalista. Assim, faltando o dolo, a conduta é atípica. Noutro giro, a consciência da ilicitude integra a culpabilidade, pressuposto de aplicação de pena.

    Desse modo, se a conduta do policial é atípica (erro de tipo permissivo inevitável sobre os pressupostos da descriminante, por meio do qual se exclui o dolo e a culpa), o caso seria de atipicidade, e não de isenção de pena. Esse é o entendimento da Teoria limitada da culpabilidade, para alguns adotada pelo CP.

    Por outro lado, se o examinador tivesse adotado a teoria extremada da culpabilidade, a descriminante putativa não configuraria erro de tipo permissivo, mas sim erro de proibição, por meio do qual mantém se a conduta como típica, porém com a exclusão da culpabilidade, ou seja, sem consciência da ilicitude, isentando o agente de pena. 

    Vê-se, então, que a alternativa "a" é incongruente, eis que não poderia relacionar isenção de pena com erro de tipo inevitável, pois este torna a figura atípica, enquanto que a isenção de pena pressupõe a tipicidade, inexistindo apenas a culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena).

    O assunto é polêmico e complexo, mas Cleber Masson explica isso com clareza.


  • Questão merecia ser anulada:


    1º- Se era caso para descriminante putativa, deveria ser excluído o dolo (item 17 da exposição de motivos do CP) e não haver a isenção de pena (em que pese a redação do art. 20, §1º, CP);


    2º- Valorar se um policial, com filho em casa, com idade para beber, agiu de maneira correta, é muito para uma primeira fase de concurso. Para mim que o policial agiu com erro de tipo vencível, praticando homicídio culposo, mas que seria absolvido por um eventual perdão judicial.


    Talvez o problema deveria dizer "o policial, que mora sozinho com a esposa, ouviu batidas na porta da sua casa, alertou, o sujeito abriu a porta e quando atirou viu era um vizinho pedindo socorro". Ficaria bem menos nebuloso o problema.


    Colocar que mora com o filho em casa só serviu para criar mais dubiedade, pois isso é uma questão valorativa.


    Como sempre, é a bendita Vunesp que faz essas macaquices. Já fez isso em concurso pra delegado, agora fez neste.

  • Erro sobre a ilicitude do fato ou simplesmente erro de proibição → o agente adota uma conduta que sabe estar descrita na lei como tipo penal, mas acredita estar diante de uma circunstância que o autorizaria ou justificaria a prática de tal conduta, eliminando a possibilidade de manifestação do crime. Esse erro, quando inevitável, isenta o agente de pena. Quando evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

    são as circunstâncias do fato:

    policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa.

    Erro de tipo → o agente adota uma determinada conduta por acreditar que ela não corresponde a um crime previsto na lei penal. Esse erro, na regra geral, elimina o dolo, mas permite a responsabilização a título culposo, caso a conduta seja punível a este título. 


  • O policial não tinha animus necandi, pelo contrário, apenas atirou como forma de legitima defesa. O art. 20 trata do erro de tipo incriminador, que nada mais é do que uma ''realidade distorcida'', ou seja, iremos aplicar a primeira parte do referido dispositivo ''O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (LEIA-SE: ERRO DE TIPO INVENCIVEL), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (LEIA-SE: ERRO DE TIPO VENCIVEL)".

  • O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.

     

    Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.

     

    Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.

  • usuario sem floodar:

    sugiro que você estude as teorias sobre a culpabilidade! :D
    (Extremada e Limitada = adotada pelo CP)

     

  • Teoria Limitada da Culpabilidade:  Descriminante Putativa será erro de tipo quando se referir a erro sobre a circunstância fática e será erro de proibição quando se referir ao erro sobre a existência ou limites da causa de justitficação.

  • Gab. A

     

    A questão, realmente, está correta! 

     

    Em relação à alternativa A, remeto-lhes ao comentário da Diva S.A.

     

            Para aqueles que defendem que o gabarito fosse a letra B, com a devida vênia, esse pensamento não pode prosperar. O agente ao atirar, imaginando estar sob uma situação de legítima defesa, age incutido em erro (inevitável, escusável ou invencível). Note-se que se trata do instituto do erro de tipo, o qual tem como efeito automático a exclusão do dolo, independentemente se e ele é invencível ou vencível. É o que se extrai do art. 20, C.P.:

     

    Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposso, se previsto em lei. 

     

           Portanto, não há falar, no exemplo dado, em crime de homicídio DOLOSO. Pelo fato do erro ser invencível / escusável também afastará a punição em relação à culpa (não responde por homicídio culposo). A parte final do art. 20 só tem âmparo nos casos de o erro advir de uma conduta imprudente do agente (erro de tipo vencível, inescusável, imperdovável ou evitável).

     

  • Teorias da Culpabilidade:

     

    a) Teoria Psicológica * adotada pela Teoria Causalista ou Naturalistica (conduta é movimento humano voluntário, ou seja, não explica os crimes omissivos, por estes não constituirem movimento, por isso é chamada de conduta "cega"). O dolo e a culpa não estão no fato típico, estão na culpabilidade. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo e culpa].

     

    b) Teoria Psicológica-Normativa * adotada pela Teoria Neokantista, que também tem base causalista. Aprimora o conceito de conduta, dizendo tratar-se de comportamento (explica ação e omissão) humano voluntário, causador de um resultado.

     

    O dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Mas, o dolo é normativo (ou colorido), composto de consciência atual da ilicitude. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo normativo e culpa].

     

    c) Teoria Normativa Pura (ou Extremada) * adotada pela Teoria Finalista, dolo e culpa migram para o fato típico, mas o dolo passa a ser natural (puro - sem cor). CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude *elemento retirado do dolo normativo.

     

    * A Teoria Normativa Pura ou Extremada entende que todo erro é ERRO DE PROIBIÇÃO (potencial consciência da ilicitude), excluindo apenas a culpabilidade. Ou seja, não reconhece o ERRO DE TIPO.

     

    c) Teoria Limitada da Culpabilidade  * adotada pelo CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, também tem base Finalista e possui os mesmos elementos da Teoria Normativa Pura, ou seja CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude.

     

    Para a Teoria Limitada existem o ERRO DE TIPO e o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    O erro de tipo atua no âmbito das circunstâncias fáticas, agindo sobre o dolo e a culpa.

    No erro invencível (que é o caso da questão em comento) exclui-se tanto o dolo como a culpa.

    No erro vencível exclui-se o dolo, mas mantêm-se a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

     

    Já o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude

    O erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibiçã. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

     

    *Erro de Tipo Acidental - não exclui o dolo. Ocorre quando o agente, com dolo, pratica o tipo penal, entretanto, por erro, sua conduta recai sobre coisa diversa da pretendida. Neste caso, o erro é irrelevante para a imputação do delito cometido de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.

  • Giovanni Neto, com o intuito de matar não. Ainda mais no Brasil, você com certeza responderá por excesso. 

  • Erro de tipo essencial invencível, escusável ou inevitável.

    Pois diante do cenário demonstrado, qualquer pessoa envolvida nestas condições, tomando as diligências necessárias e imediatas, teria corrido em mesmo erro. Policial morando em uma região complexa com a criminalidade explícita (...) , errou sobre um elemento essencial, um erro desculpável, por conseguinte terá isenção de pena.

  • Pow lógico que é a alternativa d ...ouve um homicídio culposo sem a intenção de matar 

    ...no caso era o filho do polícia ...é pior e erro de tipo inescusavel ...ou seja elimina o dolo mais permanece a forma culposa 

     

  •  A doutrina chama esta situação de Erro de Tipo Permissivo. 

    O fundamento da questão está no parágrafo 1ª do artigo 20 do CP:

    § 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • vide Oscar Pistorius.

  • O que séria erro invencivel?

  • O contexto fático revela situação a qual o agente incide em legítima defesa putativa por erro de tipo. Nota-se que a situação incutiu na mente do agente uma cenário imaginário de agressão injusta, sendo inevitável ou escusável a sua reação. Portanto, ao caso se aplica o art. 20, § 1 do CP, afastando-se o dolo e a culpa e isentado o agente de pena.

  • depois dessa questão, acho melhor eu desistir de direito penal, pq olha... tá MUITO complicado viuu

  • A confusão desta questão está no fato de ocorrer uma certa confusão com o instituto da culpa IMPRÓPRIA  em que o agente responderia pelo crime na modalidade culposa. 

    alguém pode me ajudar

  • é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.

  • E TANTO ABERRACTIO QUE TO FICANDO E ABESTACTIO GUUA

  • Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

    ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Gabarito: A.

    Comentário do usuário ANDRÉ JULIÃO, 13 de Abril de 2016, às 12h35

    O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.

    Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.

    Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.

     

  • AAAHHH Vunesp !!! Então o policial pode atirar mesmo que o ladrão esteja desarmado ????? 

  • a) "será isento de pena" pois agiu em erro de tipo invencível.

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    i) Art. 20,§ 1º - "É isento de pena quem.."  (lei)

    ii) erro de tipo (permissivo) invencível. (designação doutrinária)

     

  • REPOSTA ABSURDA

     

    Sou Policial Civil em São Paulo e sabemos muito bem que na prática é bem diferente. A começar pelo fato que o uso da arma de fogo por nós policiais só pode ocorrer em último caso, quando o agressor encontra-se armado e, no mínimo, na iminência de atentar contra nossa vida ou de terceiros.

    1º absurdo: No caso referido o Policial avisa um suposto ladrão que caso este entre irá disparar.

    2º absurdo: O suposto ladrão entra e o Policial dispara sem se certificar aonde está alvejando.

    3º absurdo: Ainda que ele pudesse atirar em um ladrão desarmado quem garante que o erro é invencível? Precisaria de mais detalhes para se chegar a tal conclusão.

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.

  • Moral da História: Se beber, entre pela janela.

  • X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!

  •  

    LETRA A.

    a) Certo. X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Sobre a C, estaria correta se a sua esposa o levasse ao ato, todavia não ouvi ação direta da esposa para justifica-la.

    assertiva "A"

  • Pelo contexto da questão acredito que não deveria ser erro de tipo invencível, haja vista que X era policial militar, pessoa que por sua expertise deve possuir muito mais treinamento e atenção para não cometer erros desta natureza, ainda mais não sabendo se o suposto invasor estaria armado ou não. A doutrina tem apontado excesso de legítima defesa no caso de homicídio envolvendo contexto de furto, haja vista a desproporção entre os bens jurídicos. Outro fator importante, é que se foi o filho que arrombou a porta retornando de uma festa, X sabia que seu filho estava na rua e havia a probabilidade deste retornar. Ao meu ver, seria erro de tipo vencível, mas como não há esta opção, a menos errada deveria ser a letra B.

  • GABARITO A!

    Trata-se do dispositivo erro de tipo, no qual o indivíduo distorce a realidade do fato.

  • É errado dizer que é isenção de pena, quando na verdade exclui o DOLO, a própria tipicidade da conduta e não a culpabilidade.

    Agora, gente se chegar alguém na sua casa, de madrugada batendo na porta, mesmo que o filho more com você (deferentemente do que falaram) é ERRO DE TIPO invencível, não dá para dizer que é VENCÍVEL, o cara não responde porque estava bêbado, e arromba a porta. A não ser que ele fizesse sempre isso, mas ai estamos colocando dados que não estão no problema.

    Dica que um professor me DEU: não procure pelo em OVO.

  • DISCORDO DO GABARITO. 

    ERRO DE TIPO NÃO ISENTA DE PENA. TRATA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERROU SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO). OU CULPA IMPRÓPRIA. NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO HOMICÍDIO CULPOSO POIS SE TRATA DE ERRO VENCÍVEL OU EVITÁVEL. 

    OBS: QUEM TA FALANDO PRA ADOTAR A LETRA DE LEI, EU ATÉ CONCORDO. CONTUDO, TODOS SABEMOS QUE QUANDO O LEGISLADOR DISPÕE QUE HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA EM CASOS DESTE JAEZ, ELE COMETE UMA INSOFISMÁVEL IMPROPRIEDADE JURÍDICA.

    ENFIM, VAMOS SEGUIR EM FRENTE. 

  • Questão que se responde por exclusão.

    No entanto, gabarito está errado.

    Trata-se de erro de tipo, e como mencionado, foi invencível, logo exclui o dolo e a culpa, excluindo, portanto, a conduta! 7

    Se não há conduta, não há crime, se não há crime, não há o que se falar em pena!

  • isento de pena com erro de tipo?

    isento de pena com culpabilidade que se refere a erro de proibição,

    questão era passiva de ser anulada

  • Essa questão é daquelas que você marca a alternativa que está menos pior.

    Neste caso, alternativa A.

    .

    Entretanto, isenção de pena é consequência que se adota no caso de erro de proibição.

    Na questão constata-se erro de tipo, motivo pelo qual as consequências seriam: a) evitável, exclui dolo e pune-se, se houver, por culpa; b) inevitável, excluir-se-á o dolo e a culpa.

  • Gabarito errado, mas acertei. Então acertei e ao mesmo tempo errei (kkkk), no entanto... que afirmativa é essa C? Erro de tipo causado por outrem?!?!

  • Concurseira100foco kkkkk errar acertando assim não há problema, afinal, na hora da prova não dá para ficar recorrendo a ninguém e é preciso mandar ver na alternativa erigida como correta pela glorioso examinador.

    Água mole pedra dura, tanto bate até que fura!

    Deus abençoe e bons estudos!!

  • ao meu ver a questão suscita dúvida insuperável para o candidato, uma vez que o policial, perito, portanto, no uso da arma, atirou um único projétil e matou. Houve excesso na legítima defesa putativa e, nessa situação, penso que deveria ser tipificado o crime culposo. Nesse caso, caberia o perdão judicial.

  • Descriminantes putativas (guarda relação com o erro de tipo)

    Descriminante: sinônimo de causa excludente da ilicitude

    Putativa: algo hipotético, imaginário.

    Possuem três espécies:

    a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude; - erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição)

    b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude; erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição).

    Assim, as consequências são as mesmas do erro de proibição: subsiste o dolo e a culpa, excluindo a culpabilidade, se o erro for inevitável.

    Se for evitável, o agente responde por crime doloso, mas com diminuição da pena (art. 21, caput).

    c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    A natureza jurídica vai depender da teoria da culpabilidade adotada.

    Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo permissivo (surgem, assim, as descriminantes putativas por erro de tipo). Assim, se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável...

    Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição (logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos)