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A meu ver a resposta correta é letra D.
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Alternativa correta: letra B
A questão trata em específico das alterações havidas tão somente no artigo 110, pela Lei 12.234/2010. A esse propósito, segue tanto a antiga quanto a nova redação dos §§ 1º e 2º, porquanto objetos da alternativa correta:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, PODE ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2º (Revogado).(Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Prezados, o gabarito NÃO é letra D. A questão foi enfática ao afirmar que se tratava de prescrição retroativa. Portanto, o gabarito correto é a letra B.
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corretissima.
só não é possível agora (na prescrição retroativa)
contar o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou
queixa. Em contrapartida, é possível ocorrer a prescrição entre o
recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Em outras
palavras: não é possível contar (para a prescrição retroativa ou
virtual) o prazo pré-processual (ou extra-processual). Só é possível
contabilizar o prazo processual (a partir do recebimento da peça
acusatória).
Exemplo de prescrição retroativa: crime de furto
ocorrido em 2003. Denúncia recebida em 2004. Sentença condenatória de um
ano publicada em 2009 e já com trânsito em julgado para a acusação. Um
ano prescreve em quatro (CP, art. 109). Houve prescrição retroativa. Por
quê? Porque entre o recebimento da denúncia (2004) e a publicação da
sentença (2009) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Neste
exemplo continua sendo possível a prescrição retroativa, porque a nova
lei só proibiu contar tempo anterior à denúncia ou queixa.
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Não há erro na alternativa D, o que ocorre é que ela não responde a pergunta feita no enunciado. No caso a questão quer saber sobre a alteração do art. 110 do CP, ao passo que a alternativa D trata do art. 109, CP.
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Essa questão deveria ser anulada.
Não por qualquer erro atinente à alternativa D, que realmente não tem relação com o enunciado da questão e, por isso, não deveria ser marcada.
Todavia, a alternativa B ela não está correta.
Quando a assertiva diz que não pode ser mais alegada na fase investigativa, ela comete um equívoco, por não trazer a seguinte ressalva: desde que o crime tenha sido cometido após a alteração legislativa em questão (abordada no enunciado).
Ora, é princípio basilar do direito penal que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CR/1988, art. 5.º, XL).
Essa alteração no art. 110 do CP é indubitavelmente prejudicial ao réu.
Portanto, afirmar que a prescrição retroativa não pode mais ser alegada, sem fazer ressalva, é afirmação incorreta, por contrariar a sistemática do ordenamento jurídico penal.
Bons estudos e abraços a todos!
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O gabarito da letra B só é válido para os delitos cometidos após a vigência da Lei 12234/10.
Como o enunciado menciona 'apos as alterações havidas no art 110', acredito que o gabarito esteja correto
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O enunciado da questão foi enfático ao dizer que se tratava de alterações ao art. 110 do CP e não do art. 109, bem como deixou claro que se tratava do assunto prescrição retroativa e não prescrição em relação ao máximo em abstrato da pena; a afirmativa do item D apesar de correta não responde ao enunciado da questão, por isso não é gabarito! Gabarito item B, conforme explicações dos outros comentários.
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A questão fala NAS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 110. A disposição acerca da prescrição operar em 3 anos se o máximo na pena é inferior a 1 está topograficamente LOCALIZADO no artigo 109, CP. Saber interpretar a questão dentro dos limites apresentados pelo examinador também é importante, gente!
FOCO. FORÇA. FÉ.
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GABARITO "B".
A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.
Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.
Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:
§ 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.
FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.
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Questão inteligente! Palmas para Vunesp.
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"não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial."
A alternativa está errada pq é impossível alegar a prescrição retroativa na fase investigativa. O que podia ser feito, era alegar a prescrição retroativa durante o processo, até por ser necessário saber a pena aplicada, por ter ocorrido na fase da do inquérito.
Ela não pode e nunca foi possível fazer isso, por isso, a expressão "não pode mais" torna a alternativa incorreta.
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é impossível falar que D está certa em uma questão tratando de prescrição retroativa, pois usa-se a pena aplicada em concreto, enquanto a alternativa D fala em pena máxima inferior a 1 ano
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Otávio Lima, na prescrição retroativa realmente usa-se a pena em concreto, masa base para cálculo continua sendo do art. 109 CP. Então se a pena em concreto é de 8 meses por exemplo, aplica-se a regra da prescrição para crimes com pena inferior a 1 ano.
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Pegadinha do malandro!!! Rá!!! Que estava desatento dançou!!!
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questão lixo.
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Mas hoje ainda poderia ocorrer a prescrição retroativa ainda na fase investigativa, como por ex um lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Crime de ameaça feito em 01/01/2017 e denúncia recebida em 05/01/2020 temos aqui uma prescrição retroativa na fase pré processual. fulcro no art 109, VI, 111, I do CP.
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"não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal limitou-se à fase judicial". ASSERTIVA PESSIMAMENTE FORMULADA! A PRESCRIÇÃO RETROATIVA JAMAIS (NEM HOJE, NEM NUNCA) PODE SER ALEGADA NA FASE INVESTIGATIVA! Imagina a defesa, na fase investigativa, alegando prescrição retroativa! E por uma razão simples não pode: Porque ela pressupõe a fixação de uma pena concreta! O que só ocorre na sentença! Como vou alegar na fase investigativa algo que depende de sentença!?!?! Deus do céu.... a questão quis cobrar a alteração que IMPEDE UTILIZAR para fins marco temporal anterior ao recebimento da denúncia na hipótese de prescrição retroativa. Mas isso não é igual a ALEGAR na fase investigativa... lamentável... mas ainda assim a assertiva era a única que se aproxima de algo correto...
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Pablo, Excelente!
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Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Questão mal formulada.
Muito embora a alternativa considerada correta seja a letra B, pelo fato de o enunciado pedir a resposta em relação ao art. 110 (prescrição retroativa), a expressão "não pode mais ser alegada na fase investigativa" não é igualmente correta. Pois de tal modo, entende-se que antes da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poder-se-ia ser alegada já no momento do inquérito policial ou PIC.
Obviamente, um absurdo.
Em verdade, a PPPR só pode ser alegada, e sempre foi, na fase judicial, inclusive após sentença condenatória, ou seja, bem depois da fase investigativa.
Melhor termo seria: "não pode mais ser computada com a fase investigativa".
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que questão maldita hahahahha boa!!
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A questão fala em prescrição retroativa, porém o dispositivo citado pelos colegas para justificar o gabarito refere-se à prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Mas a prescrição retroativa não seria antes da sentença?
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Achei que nunca erraria a mesma questão duas vezes, já que no primeiro erro se "aprende com a dor". Porém, engano meu kkkkkkkkkk por duas vezes não me atentei que a questão menciona as mudanças do Art. 110! considerei a mudança do Art. 109 (alternativa D)
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Fogo na bomba