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Gabarito B.
O Duplo Grau de Jurisdição não é considerado como um princípio constitucional garantido constitucionalmente de modo expresso, apesar de a Constituição de 1988 poder atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição, no caso dos tribunais, segundo prevê o art. 102, II, da CF/88 e o art. 105, II, CF/88 e o art. 108, II, CF/88.
Quanto ao Duplo Grau de Jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada na referida legislação internacional (como exemplo o art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica), diferentemente na legislação processual civil e trabalhista, conforme se observa a seguir:
“Art. 8º, nº. 2: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
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Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5o, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Para além do fato de ser o recurso um aspecto, elemento, ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa, parte considerável da doutrina entende que a palavra “recursos” inserida no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal foi utilizada pelo constituinte originário em seu sentido técnico-jurídico. Ademais, a própria previsão constitucional que estabelece que os tribunais são dotados de competência originária e em grau de recurso seria uma demonstração evidente da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição.
De todo modo, mesmo que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, certo é que a Convenção Americana sobre Direitos Fiumanos o assegura de maneira expressa em seu art. 8o, §2°, ‘h’, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. E bem verdade que o duplo grau de jurisdição também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9o, §5°). Ocorre que, diferentemente da restrição aí concebida (em conformidade com a lei’), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, §2°, ‘h’) garante o mesmo direito de forma ampla e irrestrita.
Logo, por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Convenção Americana que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica.FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Boa 06!!
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GAB.: BBBBBBBBBBBBBBBBB
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Gabarito B
Importante lembrar do evento ocorrido que foi o Mensalão em que o tema foi bastante debatido, pois os condenados queriam ter direito a um recurso, entretanto, o STF alegou apenas ser possível os embargos infringentes.
Apesar de não, expressamente, previsto na CRFB/88 o princípio foi recepcionado pelo nosso ordenamento em caráter supralegal por meio da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Artigos mencionados por Eduardo.
CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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LETRA B.
Lembre-se que o Duplo Grau de Jurisdição, embora reconhecido em nosso ordenamento jurídico, não está previsto diretamente na CF, e sim no Pacto de San José da Costa Rica!
O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição Federal – apenas no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Diferença entre:
Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.
Direito: é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.
Garantia: é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.
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Letra b.
b) Certa.O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição Federal, e sim no Pacto de San José da Costa Rica (que também é chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS
1. Princípio da não autoincriminação.
2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre
acusação e sentença.
3. Princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Princípio do juiz imparcial.
5. Princípio do promotor natural.
6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.
7. Princípio da oficialidade.
8. Princípio da oficiosidade.
9. Princípio da autoritariedade.
10 . Princípio da intranscendência.
11 . Princípio do ne bis in idem.
Os grifados sempre são objeto de questões.
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O Princípio do Contraditório é uma garantia prevista no sistema processual brasileiro, originada a partir do princípio da ampla defesa, artigo 5º, LV, que consiste na oportunidade que tem uma parte de se manifestar sobre toda e qualquer fato alegado ou provado pela parte contrária. O respeito ao contraditório é a regra no nosso ordenamento jurídico. Todavia, em determinada situações, o contraditório é legitimamente mitigado como ocorre nos chamados contraditório diferido ou postergado em que a ciência e a impugnação a determinados atos judiciais será relegado para um momento posterior, pois a urgência da medida ou a sua natureza exige um provimento imediato e inaudita altera parte, sob pena de prejuízo ao processo ou, no mínimo, de ineficácia da determinação judicial.
O contraditório a partir de uma visão contemporânea é formado por um trinômio composto dos seguintes elementos: direito a informação + direito de manifestação + direito à consideração dos argumentos.
Direito a informação: tudo que foi praticado no processo – deve-se dar ciência a parte contrária.
Direito de manifestação: direito das partes de expor as suas considerações sobre aquilo que a outra parte praticou.
Direito à consideração dos argumentos: Consiste no direito que a parte tem de ter os seus argumentos levados em consideração na hora da tomada de decisão, ou seja, não se trata apenas do direito de falar, mas de ser ouvido e ter os seus argumentos considerados.
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Convenção Americana de Direitos Humanos = Pacto de San José da Costa Rica
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ALTERNATIVA B
O princípio do duplo grau, embora parte da doutrina sustente que está implicitamente previsto na CF, não tem previsão expressa em nossa Magna Carta. No entanto, tem expressa previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
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CR 88?
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Princípio do duplo grau de jurisdição
Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior
Recorrer a instâncias superiores
Não possui previsão constitucional
Possui previsão na convenção americana de direitos humanos