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Questões de Devido processo legal


ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
93820
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
  • Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
  • Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
  • b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena. 

    Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
     

  • Gabarito letra: E

    Comentários:

    Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
    EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)

    Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu





  • Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
  • A letra a não está errada também?

  • Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
  • O gabarito da banca: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho, existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,

    “Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate, principalmente se tais crimes forem executados por organizações criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).

    Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em confronto”. (Santos, 2011)


  • Em relação a letra "D"


    Súmula 704 STF 


    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.

  • CONTINÊNCIA -  Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.

    CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.

  • Para a defesa, não importando ser ou não hediondo

    Abraços

  • A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.

  • art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...

  • Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.

     

    Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.

  • Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção

    de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações

    penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais

    desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este

    entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC

    126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação

    em segunda instância).

    Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES

    PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.

  • "Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!

  • eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.

  • A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.

    Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o

    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma

    fonte independente das primeiras.

    Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.

  • Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.

    -os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.

    -o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.

  • A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.

    Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.

    A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.

    CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.

    Gabarito: alternativa E.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)


ID
96424
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

II. A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • O devido processo legal é um princípio constitucional que garante aos cidadãos e cidadãs o direito de, no caso de participar de um processo, seja administrativo ou judiciário, ter respeitada de forma integral as regras previstas na legislação pertinente.
    Importante salientar que o devido processo legal é um texto normativo aberto, cujo conteúdo mínimo será determinado pelos tribunais, de acordo com as circunstâncias históricas e culturais vigentes naquela época em que as decisões são prolatadas.
    Ademais, não há como se definir em toda a sua amplitude o conceito de devido processo legal, pois ele é um fruto do momento histórico e cultural de um povo, de maneira que está em constante mutação e ampliação. Apenas o que se consegue definir como devido processo legal é o seu conteúdo mínimo, que abarca a necessidade de contraditório nos processos, a necessidade de um juiz natural para julgar a demanda, a necessidade de as decisões judiciais proferidas no processo serem sempre motivadas, a proibição de produção ou juntada de provas ilícitas aos autos, entre outros elementos que compõe a idéia central de devido processo legal.
    Por sua natureza de princípio constitucional é que a sua violação importa em nulidade de todos os atos praticados e os que se seguirem. Modernamente a idéia de devido processo legal está sendo correlacinada com a idéia de processo justo (aquele que, em síntese, obedece aos parâmetros impostos pela Constituição e os valores consagrados pela coletividade.
  • I - está certa, pois aplicável o principio tempus regit actumII - está errada, pois no CPP é possivel: 1) interpretação extensiva; 2) aplicação analógica; 3) o suplemento dos princípios gerais de direito.Artigo 3º do CPP
  • Desculpem, mas na minha opinião a IV está errada, pois o juiz natural para a causa não precisa ser técnico, a exemplo do Senado Federal no julgamento do Presidente da República em crimes de responsabilidade, e do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida.

  • Gab. D

    I - CORRETA: a lei processual penal aplica-se desde logo sem prejuízos dos atos já praticados sob legislação anterior. A exceção ocorre em relação às normas de conteúdo misto, que são as que possuem disposição de Direito Penal e Processual Penal. nesse caso deve-se seguir o conteúdo normativo das primeiras aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica.

    II - ERRADA: A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica (apenas para aplicação benéfica), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    III - CORRETA: o princípio do devido processo legal é o direito de ser submetido a um processo em confomidade com os ditames legais.

    IV - CORRETA: o princípio do juiz natural vela pela existência de um órgão julgador esculpdio legalmente vedado o tribunal de exceção.

    V - CORRETA:  as provas ilícitas são inadimissiveis bem como as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.
  • Fundamentando as afirmativas...

    Item I: CERTO

    CPP.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    item II: ERRADO.

    CPP.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Item III: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    (...).


    Item IV: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    (...).


    Item V: CERTO.

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    (...).


    CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

    analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

    Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.



    http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    Errei essa questão. E o Tribunal do Júri? é um órgão julgador técnico ou julga de acordo com a íntima convicção?

  • Lembrando que há divergência a respeito da admissibilidade do Princípio do Promotor Natural

    Abraços

  • I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

    QUESTÃO RELATIVAMENTE FÁCIL GAB LETRA D

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    -O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    -O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    -As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art2ºC.P.P. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.

    artigo 5ºinciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º C.F Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Art. 157.C.P.P São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

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  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
170548
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A produção da prova é facultada ao juiz de ofício.(Art. 156, CPP) O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA. O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP) O sistema da prova legal ou prova tarifada é aquele que considera a íntima convicção do legislador ao pré-estabelecer um valor em lei. Exemplo: A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor da original. (Art. 232, CPP)

    c) ERRADA. É a regra da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que não está expressamente prevista no texto constitucional.

    d) ERRADA. Aplica-se a Teoria da Exclusão da ilicitude quando a prova ilícita for acolhida apenas como meio de defesa ou quando a prova, apesar de ilícita, seria de conhecimento inevitável.

    e) CERTA. Ars. 155, parágrafo único, CPP e Art. 487, CPP

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.
  • não entendi a letra "e" se alguém puder depois ir no meu perfil e explicar eu agradeço de montão...

  • Também achei que a reposta correta é a letra C.

  • Alternativa C: a Teoria dos frutos da árvore envenenada NÃO está EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

  • Vanessa C.

    O sistema da intima convicção do juiz ou certeza moral do juiz é aquele em que o juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porém, não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Não é adotado no Brasil, exceto quanto ao Júri (os jurados votam de acordo com suas convicções).

    Quanto a segunda parte, está ligada ao o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador - aquele em que as provas têm valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele valor previsto. Ex: antigamente a confissão era "mãe" de todas as provas. Esse sistema não é adotado no brasil, exceto em alguns casos, como o art. 155, Parágrafo único CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" e art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO - Intensivo LFG

  • Obrigada

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

     

  • o erro da alternativa : dizer que estáprevisto expressamente na constituição.

  • sobre a letra A - errado

    Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz (“certeza moral do juiz”)
    Permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, sem a necessidade de fundamentar sua conclusão. Em relação aos JURADOS (procedimento do júri), vige este sistema.


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    3) Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    Efeitos da adoção do Sistema do Livre Convencimento motivado pelo ordenamento brasileiro:
    I) Não existe prova de valor absoluto (ausência de hierarquia).
    II) Ausência de limitação quanto aos meios de prova – provas inominadas

  • Letra C:

    art. 157, caput e parágrafo 1o do CPP: "são inadmissíveis (...) as provas ilícitas (...). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

     

  • A) Errado. A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    B) Errado . A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    C) Errado . Observa-se se a mesma poderia ser obtida por fonte autônoma , ETC.

    D) Errado . Não há essa ressalva . A ressalva que existe é em relação a utilização para a defesa do individuo

    C) cORRETO

  • GABARITO E

    PMGO.

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ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
211615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a)  Informativo 453/STF - Direito de Presença do Réu Preso

    Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim. HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634).

  • b)  A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
     

  • Informativo 526/STF - ..."O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes...."

  • d) Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

  • Letra "E". As questões de processo penal giraram em torno infomativos do STF:

    "...O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Qual o erro nessa afirmação?

    O réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto (após o fato).

    Digamos que uma lei posterior mude a pena do crime, dando-lhe privilégios.. será julgado com base nesta nova lei que lhe é melhor....
    Digamos que mude a lei processual penal... que é tempus regit actum... só retroage se tiver conteúdo penal...

    desta forma, pode ser processado e julgado com base em lei posterior ao fato!!!
    alguem me responde? diretamente é melhor, pois eu venho e apago este comentário!!

    Att.
  • Daniel,

    A interpretação que se dá a "ser processado e julgado com base em leis ex post facto" é a de que o réu não poderá ser incriminado por lei posterior, ao menos esta foi a interpretação que a Banca quis que fizéssemos. Como o acerto da assertiva "E" estava evidente, é possível eliminar tranquilamente a C, que é controversa.
  • Quase concordo com o colega Rafael, mas a interpretação de "ser processado e julgado" equivaler a "ser incriminado", pra mim, é um erro grotesco, altamente questionável, mesmo que o item E seja indubitavelmente correto.

    Segundo tal interpretação, o réu, quando processado, será apenas incriminado, não podendo ser absolvido em nenhuma hipótese, o que é completamente sem noção.

    Logo, o réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto, uma vez que há leis mais benéficas e a premissa constitucional que diz respeito ao tema é matéria base em todo o direito penal e até no constitucional.
  • A luz do Direito Constitucional, a regra é que as leis penais são irretroativas, portanto ninguém pode ser processado, julgado e condenado por lei posterior ao fato. Simples assim. A questão exige o conhecimento da regra e o direito fundamental alcança não somente a possibilidade de incrimanação pela norma posterior, mas também o processo e o julgamento.

  • Sobre a letra B:
    - Qual o erro dela, se o próprio informativo do STF coloca o "(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica)"? É o "se restringe"?
    - Eu, até ler este informativo, acreditava que a plenitude de defesa se desse no tribunal do júri, nunca em defesa técnica...
  • Comentário a alternativa "e":

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS". INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.

    (...)
    "(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
    .......................................................
    É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
    Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...)."
    (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)


    Informativo nº 526 do STF 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo526.htm#transcricao1
  • A pergunta é a seguinte:

    Como conciliar esse entendimento do STF expresso na Letra E (O réu tem direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes) com a redação do Art. 191 do CPP (Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente)?








  • Agnaldo, li um artigo sobre isso e, pelo que entendi, é o seguinte...quando o artigo 191 fala em "separadamente", significa que é proibido interrogar as pessoas em bloco, não podendo, por exemplo, o juiz colocar na sala de audiência vários réus que neguem a autoria e interrogar todos de uma única vez. Ou seja, o juiz tem que ouvir cada um separadamente, um de cada vez. Porém, enquanto um sujeito é interrogado, o outro co-réu no mesmo processo pode permanecer presente ao ato, assistindo a tudo, independentemente de ter sido interrogado ou não, sob pena de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. É o que entende o STF.


    Se o legislador quisesse que o co-réu ficasse fora da sala de audiência quando do interrogatório do outro, teria redigido o art. 191 do CPP à semelhança do art. 210 CPP, segundo o qual “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras”. Veja que são duas situações diferentes: uma coisa é ser interrogado separadamente, outra coisa é poder participar do ato em que um co-réu é interrogado.

    Espero ter ajudado...



     

  • A letra C não usa a expressão "em regra", ela simplesmente pergunta se pode ou não, e excepcionalmente se pode sim, todo mundo sabe que é o que ocorre quando a lei posterior é mais benéfica ao réu. Muito injusta a questão, ter duas alternativas corretas é sacanagem, ainda mais aqui nos exercícios - de vez em quando se eu vejo uma letra C daquela ali eu nem chego na letra D.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Conforme precedentes desta Corte, a devida presença do réu à oitiva de testemunhas, não gera nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

    3. Não demonstrado prejuízo ao paciente, tendo a sentença inclusive valorado maior acervo probatório do que as impugnadas testemunhas, o habeas corpus não é conhecido.

    (HC 294.957/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, tenho dúvidas sobre a letra e. Parece-me que as assertivas a e e estão equivocadas. 

     

    No que concerne à letra e, Gustavo Badaró, no livro "Processo Penal" (3.edição), afirma, na página 446, o seguinte: "Havendo dois ou mais acusados em um só processo, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, de modo que um não ouça o que o outro diz."

  • Alternativa "E"

    Jurisprudência superada. Atualmente, conforme informativo do STF que não me recordo o número, um réu não pod estar presente no interrogatório do correu, mas apenas seu advogado. Caso advogue em causa própria, persiste a vedação do art. 191, sendo necessário que o réu/causídico constitua advogado para tal ato.

    Aqui, um exemplo: STF, 2ª Turma, HC 101021, j. 20/05/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pluralidade de réus: Se existir pluralidade de réus, eles necessariamente serão interrogados de maneira separada, pois um ato único com a presença do comparsa pode ocasionar nulidade, notadamente quando as teses forem conflitantes (art. 191 do CPP).  Os advogados podem fazer perguntas aos corréus – STJ e STF – sob pena de nulidade absoluta. Deve constar na ata a irresignação do defensor

  • A questão me parece que seria passível de anulação, por apresentar ao menos duas alternativas corretas (letras "c" e "e").

     

    Quanto ao gabarito oficial (letra "e"), os comentários feitos pelos demais colegas deixam bem clara sua correçã.

    Quanto à alternativa "c", porém, nenhum comentário conseguiu justificar qualquer erro, a meu juízo.  Com efeito, tem razão o colega Daniel quando afirma que o réu tem direito a ser processado e julgado por lei posterior ao fato, desde que lhe seja mais favorável (in mellius).  A garantia que afasta a aplicação de lei posterior se refere exclusivamente à lei incriminadora antes inexistente ou lei mais gravosa do que aquela que se encontrava em vigor na data do fato.

     

    Portanto, o réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica.

     

    Especialmente em provas de concurso, em que as pegadinhas e os detalhes são constantes, não se pode presumir que a afirmativa se referisse, implicitamente, a lei mais gravosa ou inexistente.

  • Pedro Costa,

    entendo a sua colocação, mas com base na sua própria justificativa, também não se pode inferir que a questão se refere à lei mais benéfica. Não é sempre que o réu pode ser processado e julgado por lei posterior. Como você mesmo disse, "(...) réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica." Por estar parcialmente verdadeira, não tem como a letra C ser o gabarito da questão. 

  • desatualizada, agora nao pode

     

  • Vejamos o seguinte julgado do STF envolvendo o art. 191 do CPP:

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Direito-de-presença-do-réu-na-instrução-processual-não-é-absoluto

  • Não são relevantes argumentos de impossibilidade fática

    Abraços

  • Na minha opinião a c tá certa kkk
  • CONCORDO COM CARINA R.

    É POSSIVEL APLICAR LEI PROCESSUAL  EX EPOST FACTO? SIM

    É POSSIVEL APLICAR LEI PENAL EX POST FCTO? SIM, DESDE QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO RÉU.

    PORTANTO: SIM + SIM = SIM

  • Acho que o erro da letra (C) esta no fato de ser processado, visto que o mesmo já fora processado uma vez, quanto da aplicação da nova lei, todos sabem que lei nova benéfica ao réu deverá ser-lhe aplicada.


ID
248359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "E".

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    O mandado de segurança é ação autônoma, não recurso, e por tal motivo poderá ser impetrado contra a decisão arbitrária que indefere o ingresso de assistente de acusação.
  • Letra A: INCORRETA

    CF.

    Art. 93. (...).
    (...).
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    (...).


    Letra B: INCORRETA.

    CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    (...).

    CF:

    Art. 5º. (...).
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
    (...).


    Letra C: INCORRETA

    Somente ficou excepcionada a questão da pena de morte, em caso de guerra declarada. Tampouco consta na CF que o trabalho do preso é obrigatório, senão na LEP, art. 31. Por outro lado, ela permite sim que haja extradição e o RDD, desde que obedecidas suas disposições (inciso LXVIII).

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    (...).


    Letra D: INCORRETA.

    O brasileiro naturalizado pode sim ser extraditado (ver inciso acima).
    Outro erro da afimativa é que a requisição da extradição corresponde à extradição ativa, ou seja, país pleiteia entrega de condenado, e não passivo (país recebe pedido de entrega de condenado).
  • Quanto a letra ''D'',

    Informativo 834 do STF:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.

  • A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!

  •  a)  Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.

     b)  A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d)  O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS)  em caso  de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na  forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e)  O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado. 

  • Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação

    Abraços

  • ATENÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.

    Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei

    b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.

    Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador

    c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.

    Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa

    d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.

    Errado. Não se extradita brasileiro nato

    e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

    Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.

  • a)  ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.  

    b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.

  • CF:

     

    A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

    D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.

  • o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".

    Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.

    A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.

    Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.

  • Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.

  • No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:

    O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

  • É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Abraço!!!

  • Busca:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (precisa de autorização judicial)

    Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Princípio da humanidade das penas

    Art 5 XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    Extradição ativa e passiva

    Extradição ativa

    Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país

    Extradição passiva

    Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Brasileiro nato

    Nunca pode ser extraditado

    Brasileiro naturalizado

    Pode ser extraditado

    1 - Crime comum praticado antes da naturalização

    2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)

    B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)

    C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)

    D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)

    E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)

  • Letra E.

    Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.

    A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.

    A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.

    O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.  PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.


ID
251029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu
  • A antecipação da tutela inaudita altera  parte será concedida apenas nas situações em que for verificada a verossimilhança das alegações  e o perigo de dano iminente. Fica ainda a certeza de que tal medida se coaduna perfeitamente com as garantias constitucionais, tendo em vista que ao réu será assegurada uma outra espécie de efetividade: a de participação em contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente
  • As cautelares inaudita altera pars representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte. A paridade das partes no processo implica na igualdade de armas, isto é, de instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões, não impedindo que posteriormente possa ser analisado, como diz Schwab-Gottwald que a concessão da liminar é apenas um adiamento temporal da efetivação do contraditório.
  • O que é a liminar inaudita altera parte?

    É uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), no caso em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    Ou seja, há situações em que o indiciado ou acusado age de modo a perturbar o descobrimento da verdade, manifestando um bloqueio de má fé o que justifica a utilização da liminar inaudita altera parte. Nestes casos, não há ofensa ao princípio do contraditório, mas uma mitigação.

     EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento próprio do processo cautelar, que não se confunde com a normativa do processo de conhecimento, em que o contraditório é regra. b) A concessão de medida liminar "inaudita altera pars" não ofende ao contraditório e a ampla defesa, pois é medida que se encontra abarcada pelo devido processo legal, sendo um contra-senso se exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2008).
  • Bom exemplo de medida concedida "inaudita altera pars" é a interceptação telefônica. Vê-se que seria totalmente inútil, e um verdadeiro absurdo,  informar o acusado de que suas ligações estarão sendo ouvidas por um interceptor.
  • EM CASOS DE URGÊNCIA, HAVENDO PERIGO DE PERECIMENTO DO OBJETO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARTE, PERMISSIVO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO PRÍNCÍPIO, JÁ QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, DEVERÁ O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, ABRIR VISTA À OUTRA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO; O CONTRADITÓRIO É APENAS DIFERIDO.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, PÁG. 63
  • IMPRESSIONANTE, VÁRIOS COMENTÁRIOS ÓTIMOS E NOTAS BAIXAS, É ASSIM QUE VOCÊ QUER QUE A BANCA AVALIE TUA REDAÇÃO?

    CAMPANHAS:

      1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).   2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DO APELO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE. 1.1. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. (...) 1.4. MEDIDA CAUTELAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A imediata retirada do apelante do lar tratou-se de medida cautelar Inaudita altera parte necessária e adequada determinada de forma fundamentada visando a proteger os interesses da vítima e de sua família, sendo de todo prescindível a intimação do apelante ou de sua defesa para o ato (art. 227, §4º da CF e art. 130 do ECA) (...) (Apelação Crime Nº 70005375688, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 27/08/2003)
  • No âmbito do Processo Penal não há que se falar em concessão tutela antecipada em sede de liminar, posto que estar-se-ia ferindo o princípio do nulla pena sine iudicio, ou seja, punindo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
    Por outro lado, as medidas cautelares são plenamente possíveis, visto que não representam a sanção penal em si, mas sim precauções para assegurar-se a efetividade final do processo.
  • Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
     
    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Só para ajudar a esclarecer...inaudita altera parte =   não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte''

  • ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gaba: Errado

    Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

    Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado. 

     

     

  •  

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).


    • Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
    provas contra o réu
    ;


    Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
    salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP
    );


    • Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
    independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

    _Norberto avena 2014, pag59

  • Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    ERRADA

  • O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.

    Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.

    Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/

  • CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.

  • ERRADO

     "inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.

    As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.

    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.

  • No CPP exite mais possibilidades que no CC.

    #pas

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas

  • Gabarito: Errado

    Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

  • Eu me lembrei das medidas cautelares!

  • Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.

    Tem questões feitas para eliminar mesmo.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida. 

  • Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.

    Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?

    Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

  • Errado, é possível - medidas cautelares.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Seja forte e corajosa.

  • Também denominado de Contraditório Diferido.

  • Gabarito:ERRADO!

    Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.

    Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.

  • Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.

  • Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282,  §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).

  • Medidas judiciais inaudita altera parte são

    aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.

    Tais medidas, no processo penal, podem sim ser

    tomadas e não ferem o contraditório nem o devido

    processo legal.

    Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva

    (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido

    anteriormente, pois isso frustraria a execução da

    medida.


ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


ID
271861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  •  É o princípio do "Pas de Nullité Sans Grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

     Ressalte-se, porém, que tal princípio somente é aplicado à nulidade relativa (tal qual trazido pelo item). Isto porque na nulidade absoluta o prejuízo é presumido.

  • Observa-se, antes do questionamento referente a nulidade, que existe um erro na primeira frase, qual seja:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei.

    Se o processo seguiu a forma estabelecida na lei não haverá ofensa ao princípio do devido processo legal. Portanto, o correto seria:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que NÃO seguiu a forma estabelecida na lei.


  • Apenas lembrando que, segundo doutrina mais moderna, a expressão nulidade relativa foi substituida por "ato anulável", sendo que nulidade absoluta, corresponde, hoje, a ato nulo (Celso Bandeira de Mello).
  •  Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Podemos observar que a questão em sua primeira oração diz que "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei", uma vez que, se o processo segui sua forma prevista em lei o acusado pode sim ser privado de sua liberdade.
    A questão fala que ele não podera ser preso se os porcesso seguir seus tramites legais, ou seja, há erro na primeria oração da frase. O acusado não será preso se o processo não seguiu a forma da lei.
  • ERRADA:

                      Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • Para agregar o conhecimento de nossos ilustres colegas trago a Súmula do STF 523:


    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Em se tratando de direito, nada é absoluto! Errada

  • O descumprimento de uma formalidade pelo juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes pas de nullité sans grief.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Complementando...


    "Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"


    "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"


    Seguiu a forma estabelecida pela lei? Então ele pode ser privado de sua liberdade sim.

  • A melhor resposta é a do amigo Mateus Massierer que explanou os 2 erros da questão. 

  • Boa 06!!

  • "desde que nao traga prejuizo às partes (querelante/querelado-acusador-reu)", expressao trazida pelos colegas, já outros: "desde que nao tragam prejuizos ao réu". Afinal, qual aceitar??

    Pois se for às partes, no exemplo tb trazido à tona, juiz nao testemunhar uma testemunha e vir a inocentar acusado, essa situacao traz prejuizo ao acusador, porem foi pacificamente aceito no exemplo que nao houve tal prejuizo. Uai, se fosse uma testemunha chave, a qual incriminaria o acusado, nao a ouvindo trouxe sim prejuizo ao acusador (uma das partes). Confuso!

  • Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que (NÃO) seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    ERRADA

  • NO PROCESSO PENAL, a inobservância de alguns procedimentos podem acarretar a nulidade absoluta do processo, porém essa DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Teeeem que se ligar NA PROVA DO PREJUÍZOOOOOO (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF )  ;)

  • "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei..." Muito pelo contrário. Se o processo seguiu forma prescrita em lei, pode o acusado ser privado de sua liberdade. Vide como exemplo a prisão que se dá por possibilidade do investigado interferir nas investigações...

  • Primeiro, se seguiu a firma prescrita na lei, o procedimento é válido, não havendo que se falar em nulidade. Segundo, nem toda nulidade no processo penal é absoluta e conduz à anulação total do processo.
  • NULIDADE RELATIVA SE DÁ POR: OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO. É CONSIDERADA SANADA SE NÃO FOREM ARGUIDAS EM TEMPO OPORTUNO, SE PRATICADA DE OUTRA FORMA ATINGIR SEU FIM, SE A PARTE ACEITAR SEUS EFEITOS

  • ERRADA: Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

    GABARITO: ERRADA

     

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Esse ai é o devido processo legal do Lula! kkkk 

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     

    CF.  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)

     

    No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas em processos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundada no CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    amentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU ECONOMIA PROCESSUAL

    CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    CPP. art. 572. II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     

    A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidade sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe o art. 566 do CPP. Não tem sentido declarar nulo um ato invócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excesso de apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

     

     

  • Princípio do devido processo legal>>> acusado poderá ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; 

  • Errado.

    Negativo! As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta!

    Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • pra vida:

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Errado

    As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão.

    -Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS MAIORES QUE UMA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO, SÓ PRA DIZER QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Gabarito: Errado

    Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • SE HOUVER PREJUÍZO

  • Errei por interpretar errado!!

  • O processo penal é um instrumento que tem duplo viés: exercício do poder punitivo estatal e garantia do cidadão contra o arbítrio desse mesmo Estado.

    Por ter caráter instrumental, o descumprimento de determinada formalidade, por si só, não dá ensejo à nulidade do ato ou do processo, devendo haver demonstração de prejuízo para acusado.

    Prof. Enilson Rocha

  • "a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei" Decorre do princípio da presunção de inocência, e não do devido processo legal.

    O outro erro da questão já foi respondido pelos colegas.

  • Errado, qualquer formalidade também não né.

    LoreDamasceno.

  • todo "qualquer" derruba a questão

  • Não entendi nada, falou coisa com coisa, mas sabia que estava errado.

  • Errado. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Minha contribuição.

    Princípio do devido processo legal: esse princípio é o que se pode chamar de base principal do Direito Processual brasileiro, pois todos os outros, de uma forma ou de outra, encontram nele seu fundamento. Este princípio está previsto no art. 5°, LIV da CRFB/88, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sem advogado = Nulidade Absoluta

    apenas um prejuizo = Nulidade Relativo .

  • "garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"

    iSSO é a própria impunidade. o cara ia ter privação de liberdade quando então?

  • Errado -> o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    Não é qualquer formalidade que enseja nulidade absoluta não.

    Seja forte e corajosa.

  • ''Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade EM um processo que seguiu a forma estabelecida na lei''

    Posso estar delirando, Mas essa palavra "EM" deveria ser "SEM". Tendo em vista que o devido processo legal fala: "Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)"

    Da forma que foi exposta na primeira oração, o sujeito nunca será penalizado kkkkk. Assinalei logo (E)

  • Devido processo legal é a garantia que a gente tem de não ser preso, ou ter privação de bens, por um processo que não esteja de acordo com a lei.

    Então o devido processo legal ele vai me proteger de ter cerceamento de direito por causa de um processo irregular, e não de um regular como afirma o primeiro periodo da assertiva.

    Ademais, não qualquer vacilo que juiz der que vai gerar nulidade absoluta do processo....

  • A primeira frase mata a questão

  • Negativo. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado.

    Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta. Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão.


ID
271870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Segue trecho de trabalho de minha autoria na pós graduação da Escola Paulista de Magistratura - SP - 2011

    Princípio do Devido Processo Legal – art. 5º, LIV
    Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
    Devendo compreender:
    - a igualdade das partes – dar às partes análogas possibilidades de alegação e prova.  Afinal, o princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei...) pressupõe igualdade na lei e perante a lei, sendo o primeiro imperativo de observância da igualdade destinado ao legislador na elaboração das normas; o segundo, ao operador do direito que deverá aplicá-las (não fazer discriminações).
    - o contraditório
    - a ampla defesa
    – inciso LV do art. 5º da CF estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”.
    Este preceito Constitucional na verdade complementa, explicita o anterior, qual seja, o que institui a garantia do devido processo legal. Afinal, parece-nos difícil vislumbrar devido processo penal legal sem o contraditório e a ampla defesa.
    Esta inclusive é a forma como o Professor Vicente Greco Filho estuda o princípio do devido processo legal, que além do tratamento isonômico das partes e do contraditório, deve realçar, no processo penal, o princípio da AMPLA DEFESA.
     
  • Errei a questão.
    .
    Não compreendi. a questão traz as garantias procedimentais NÃO EXPRESSAS, mas como exemplo traz a taxatividade do rito e à integralidade de procedimentos.
    .
    Ao raciocinar sobre a questão a taxatividade do rito, ou seja, o procedimento, por exemplo, rito ordinário, previsto expressamente no CPP, deve ser seguido, sob pena de anulação do processo e repetição de todo o rito.
    .
    Qual a explicação?

     
    .

     

  • Meus caros,

    O Princípio do devido processo legal deita raízes na claúsula do 'due process of law', originária do direito anglo-americano. Está presente de forma expressa em nosso texto constitucional, emergindo do Art. 5º, incisos LIV e LV, donde se extrai que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Da seiva que se extrai desse princípio decorrem um série de direitos consagrados ao acusado, dentre os quais a observância do rito processual previsto em lei para o caso concreto (taxatividade de ritos) e respeito a todas as regras do procedimento correspondente (integralidade do procedimento), por isso é que esse princípio tem sido utilizado, frequentemente, pelos diversos tribunais, como fundamentação para a nulificação de atos processuais em inúmeras hipóteses.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • ATÉ A VÍRGULA NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.
    DEPOIS DA VÍRGULA AINDA CONTINUO NA DÚVIDA: TAXATIVIDADE DE RITOS E INTEGRALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO CPP COMO GARANTIAS PROCEDIMENTAIS???
    SE ALGUÉM SOUBER FUNDAMENTAR, DESDE JÁ, AGRADEÇO.
  • Dilmar, também errei por não entender as  mesmas palavras "taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento".
    Fiz o raciocínio de que do devido processo legal decorreria a ampla defesa, sendo possível todos os meios de provas possíveis (retirando a taxatividade)...
    Enfim, mas confundi meios de provas com rito... Entretanto, gostaria de uma explicação mais clara!
  • Caros, colocando a frase na órdem direta: Sujeito/verbo e predicado:

    - As garantias procedimentais não expressas decorrem do princípio do devido processo legal, (segundo período) tais como: as (garantias) relativas á (aa) taxatividade de ritos e á (aa) integralidade do procedimento.

    Portanto, um remédio constitucioanal, por exemplo, é uma garantia ao devido processo legal, mesmo não prevista no procedimento. (primeiro período respondido). Segundo período: Também é garantia do devido processo legal as garantias de ter ritos taxativos (não criados) e que sejam integrais.
  • Princípio do devido processo legal
                    Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais. 
                    Enunciado no inciso LIV, do art. 5.º, da CF/88, sob o postulado de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deste decorre o denominado devido processo penal, com uma série de peculiaridades observadas por Rogério Lauria Tucci:

    a) acesso à Justiça Penal;
    b) do juiz natural em matéria penal;
    c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal;
    d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
    e) da publicidade dos autos processuais penais;
    f) da motivação dos atos decisórios penais;  
    g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal.
                    Como decorrência do princípio do devido processo penal, impõe-se como regra a independência das instâncias administrativa e penal, conforme orientação do STJ.
  • Gabarito: CERTO

    A Taxatividade de Ritos e a Integralidade de Procedimento são exemplos de garantias procedimentais não expressas que decorrem do Princípio do Devido Processo Legal.
    A Taxatividade de Ritos, por exemplo, é uma garantia procedimental que, apesar de não expressa (taxativa ou explicitamente prevista na legislação), impede a implementação de rito não previsto em lei (não expresso ou taxativo). Assim, de acordo com ela, como decorrencia lógica do princípio do Due Process of Law, não é possível adotar rito não especificado em legislação competente, sob pena ficar ao alvedrio daquele dirige a marcha processual escolher qualquer caminho e, por consequencia, incidir em arbitrariedades.
    Conclusão: A garantia procedimental da Taxatividade de Rito não está expressa, mas garante que o rito expresso na legislação (taxativo) seja aplicado.
  • Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.
  • Depois da belíssima explicação do colega Antoniel L.C alguns tornaram a perguntar o significado das expressões usadas na alternativa... O que querem mais, depois da explicação perfeita que ele deu? Que ele edite um áudio e vídeo e poste aqui? hehehe 

  • ART 5º CF: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 
    Desse princípio decorrem uma série de direitos consagrados ao acusado, dentre os quais: 
    Taxatividade de ritos: a observância do rito processual previsto em lei para o caso concreto. 
    Integralidade do procedimento: respeito a todas as regras do procedimento correspondente.

  • Tudo Interligado

     

    Anterioridade da Lei. (Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.)

            Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Princípios da Anterioridade é originário da:

    CRFB - Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    (Chamado também de: Princípio da Legalidade ou da reserva legal).

     

    Que por sua vez  da origem ao princípio da Taxatividade, onde esse diz que se a conduta não estiver taxativamente descrita na norma penal a conduta não pode ser considerada criminosa. (Analogia de norma penal para substituir lacuna é só para benefício do réu. Prejudicar NÃO).

  • Gente tem um macete da doutrina que mata quase todas as questões de processo legal: o processo legal é um super princípio do Direito Processual, então boa parte das questões que afirmam que X ou Y derivam do devido processo legal estão provavelmente corretas. Fazendo uma analogia precária, é como o princípio da dignidade da pessoa humana para o Direito Constitucional. 

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     

    CF.  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)

     

    No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas emprocessos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

     

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.

  • O cumprimento de todos os outros princípios (princípios penais, processuais penais) e dos procedimentos implica no cumprimento do Princípio do Devido Processo Legal...

    Assim, deve-se observar um procedimento regular previsto em lei, ser perante autoridade competente, e fazer uso de provas validamente colhidas.

    Portanto, " as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento decorrem do Princípio do Devido Proceso Legal".

  • Errei a questão por achar que o devido processo legal é obrigado ter norma expressa!

  • Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.

  • Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.

  • Gente tem um macete que mata quase todas as questões de processo legal: o processo legal é um super princípio do Direito Processual, então boa parte das questões que afirmam que X ou Y derivam do devido processo legal estão provavelmente corretas. Fazendo uma analogia precária, é como o princípio da dignidade da pessoa humana para o Direito Constitucional. 

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.

    Comentário de Vinícius Pires.

  • Li a questão assim: o IP segue a taxatividade de ritos.

    Fodaaaa

    VMS PRA CIMA CASA_DO_GATO

  • Correto -Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Seja forte e corajosa.

  • RESUMINDO:

    DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV, 5°, CF. Garantia Constitucional que visa impedir o arbítrio do Estado. Aspecto:

    • Procedimental/formal: respeito às formalidades e garantias processuais;
    • Material/substancial: busca da justiça e proporcionalidade


ID
292807
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.

II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.

III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .

IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
    Ítem II (ERRADO) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CF/88.
    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
    Ítem IV (ERRADO) - Esse princípio, como garantia individual, é indeclinável (não pode ser objeto nem de Emenda Contitucional - é clásula pétrea).
    Resposta correta D.
  • Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    A prova ilícita
    poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
    "E
    ntre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)

    entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a

    inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade

    pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção

    é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a

    proteção da dignidade humana

     

    26.

     

  • I - O réu não e obrigado à contribuir com a investigação

    II - Em nenhum momento a prova ilícita é aceitavel.

    III - Nem sempre se tem a ampla defesa do contraditório

    IV - É o Juiz quem decide


    Resp. D
  •  I - O juiz poderá determinar a abertura de um novo processo penal contra o réu por crime de falsa perícia.
    II - As provas ilícitas são inadimissíveis (interpretação literal), salvo para  benéficio do réu, caso não haja outros meios de prova que demonstre a ilicitude desta prova absolvitória benéfica ao réu (interpretação doutrinária)
    III - A principal caraterística do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, ou seja, sem a presença da ampla defesa e do contraditório.
    IV - O princípio do juiz natural não pode ser afastado, porém, numa causa civil, existe a possibilidade da derrogação da competência, se qualquer uma das partes, dentro do prazo legal, não se manisfestarem nos autos pela incompetência do juiz., não havendo neste caso desrespeito às regras objetivas de determinação de competência.
      

    correta D
  • Item III - alternativa errada. A incidência do princípio da ampla defesa em inquérito é sempre exceção. Veja-se, como exemplo, o disposto no Art. 71 do E.E. (Lei 6.815/80):

    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA. 


    Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.


    Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.

  • O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.

  • Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.  

  • Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.

  • Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal

  • a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!

  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.

    Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.

    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ítem IV (ERRADO) -

    Resposta correta D.

  • item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!

  • boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!

  • Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.

  • Pq esta questão está desatualizada?


ID
296494
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório em sentido contrário.
  • ESTADO DE INOCÊNCIA

    NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 5º, LVII). O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESDOBRA-SE EM TRÊS ASPECTOS: A) NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMO PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NÃO CULPABILIDADE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA; B) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA PROVA, VALORANDO-A EM FAVOR DO ACUSADO QUANDO HOUVER DÚVIDA; C) NO CURSO DO PROCESSO PENAL, COMO PARADIGMA DE TRATAMENTO DO IMPUTADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONVÉM LEMBRAR A SÚMULA 9 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A PRISÃO PROCESSUAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Meus caros,

    Em sede de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) a acusação é operada pelo seu titular, ou seja, o Ministério Público. Por outro lado, o Princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio do estado de inocência ou, ainda, princípio da não culpabilidade, tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI ('ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Em consequência, a presunção legal é a de não culpabilidade, incumbindo-se, por assim dizer, a quem fizer a alegação, o ônus de prová-la, consoante dicção do CPP, 156 ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...').

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou  ainda da não-culpabilidade) A presunção de inocência constitui um dos pilares do sistema processual penal denominado garantista. E por que garantista? Porque assegura que as pessoas não serão condenadas com base em suspeitas, ou em meras conjecturas, ou mesmo em provas insuficientes para a formação de um juízo de certeza. Esse estado de inocência somente pode ser afastado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, justamente, por isso, decorre da presunção de inocência a proibição de prisões automáticas, isto é, sem séria fundamentação legal, bem como a antecipação da sanção penal por meio da execução provisória, conforme, inclusive,  já decidiu em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal.
     A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente, no art. 8.2, entre as garantias processuais mínimas que toda pessoa acusada de um delito tem o direito que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. O inciso LVII, do art. 5.º, da CF/88 preceitua: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     Gustavo Badaró analisa o princípio da presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: in dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.
  • O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".

    Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.

     

  • Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.

    Av.

  • LETRA E.

    Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.

    Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GB\E

    PMGO

    OOOOOO MLDT QUESTÃO.

  • I. ÔNUS DE QUEM ALEGA

    II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO

    LOGO,

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Segundo  Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).

    A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a

    outra se manifestar no processo.

    b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser

    adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por

    um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente

    definida por lei,

    c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser

    acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.

    d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir

    todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer

    das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por

    profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,

    a autodefesa.

    e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa

    deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,

    é considerado presumidamente inocente

  • Lembre-se da seguinte frase:

    O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
615748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • No processo penal vige a verdade real ou material. E isso se dá porque, no processo penal, estão em jogo direitos fundamentais do ser humano, como a liberdade, a vida, a integridade física e psicológica e até mesmo a honra, que constituem direitos indisponíveis.

    Portanto, não pode o julgador, no processo penal, contentar-se com uma verdade formal, devendo buscar a verdade material ou real.

    Verdade material ou real é aquela que mais se aproxima da realidade.

    Assim, por ser a prova penal uma reconstrução histórica dos fatos, não importa se os fatos são incontroversos, devendo o juiz pesquisar, com o fim de colher a prova que possa tornar conhecidos os fatos reais e verdadeiros.

    Bons estudos (:
  • Apenas complementando o comentário anterior:

    Alternativa A - INCORRETA - O juiz NÃO pode se abster de julgar os casos que lhe forem apresentados - princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Exceto nos casos de impedimento e suspeição (arts. 252 a 255 do CPP).

    Alternativa B - INCORRETA - Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal. Não há acordo entre as partes, podendo uma das partes, no caso de ação penal privada, desistir da ação, perdoar o ofensor ou causar perempção - fatos que não constituem ACORDOS. Também não há transação entre as partes - a transação é instituto despenalizante da Lei 9099 e constitui acordo entre o autor e o MP, independente de concordancia do ofendido.

    Alternativa C - INCORRETA - O juiz não pode transmitir o poder jurisdicional a quem não o possua - princípio da OFICIALIDADE.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:

    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    CONTINUA...

     

  • CONTINUAÇÃO...

    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.

     

  • Complementando! :) 
    Como no processo penal importa descobrir a realidade (a verdade dos fatos), cumpre expor o art. 156 do CPP:
    "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

  • Pessoal vamos atentar para o seguinte:


    A doutrina antiga dizia que havia uma dicotomia entre o processo penal e o processo civil, ou seja, no processo penal aplicava-se o princípio da verdade real e no processo civil o princípio da verdade formal.
    Atualmente, no processo civil não está sendo usado o termo "verdade formal", pois o juiz não fica mais absolutamente inerte. O processo é o instrumento de realização da justiça, daí a iniciativa probatória do magistrado.
    Não existe no processo uma verdade que seja real... Durante anos e anos, o princípio da verdade real foi justificativa para a produção de provas ilícitas no âmbito processial penal. Hoje, a doutrina mais moderna salienta que o termo "verdade real", que era atribudo ao processo penal, foi substituído pela expressão "busca da verdade", de natureza processual.

    Destarte, não há verdade real, mas sim uma busca pela verossimilhança dos fatos apurados, ou seja, a busca da verdade

    Que Deus o abençoe
  • Vide princípio da verdade real dos fatos, constante na letra D.

  • Simplesmente o caso da questão é PRINCÍPIO DA VERDADE REAL..Há no direito do trabalho um princípio com a mesma ideia, todavia com um nome diferente, que é o princípio da primazia da realidade!

  • Verdade Real Art. 156 CPP

          É inerte a busca da verdade real a utilização por parte do juiz dos seus poderes instrutórios, ainda que em caráter supletivo ou complementar, o que é consagrado no art. 156 CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           O princípio da busca da verdade real traduz-se, à toda evidencia, na busca pelo convenciemnro do julgador, no sentido de ser dua decisão a mais acertada diante das proas por ele examinadas.

          O princíop da verdade possui três limitações: 

    1ª é verdada a revisão criminal pro societate

    2ª são intransmissíveis as provas obtivas por meios ilícitos  (salvo quando a favor do réu)

    3ª Caracteriza-se como mais de uma mitigação da verdade real, ja que o instituto da transaçãp penal se caracteriza como verdadeira justiça penal "consensual" 

  • GABARITO D

    Processo civil verdade formal. 

    Processo penal verdade real. 

  • Princípio da verdade real


    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    No Processo civil cabe verdade formal. 

    No Processo penal cabe verdade real

  • O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    .

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

  • Gabarito : Letra D

    Dica para ajudar a relembrar os princípios de verdade real e Formal.

    Se você ;

    FOR VER ( FOR= Formal VER= Verdade) - NCPC

    RE VER ( Re = Real VER = Verdade ) - CPP

     

  • Juiz natural

    Subjetivo= sujeito aprovado concurso

    Objetivo+ imparcial

    Ideia inglesa 1215

    Constitucionalizado pela França . juge naturel em 1790 mes de agosto dia 24 .

    1824 nós 1° vez ,hoje CRFB/88

    ART .5 , XXXVII , LIII

    Faz o 157, 566cpp

  • O princípio da verdade real é um princípio que rege ou disciplina o processo penal brasileiro, pois com base no mesmo, o estado juiz poderá apurar os fatos constantes na ação penal, a fim, de chegar o mais próximo possível da verdade factual. Com relação ao respectivo principio, o mesmo encontra previsão legal no Art. 156, I, II do CPP (Código de Processo Penal).

  • Observe-se o seguinte: como bem preleciona Renato Brasileiro, o dogma da verdade real no processo penal foi substituído pelo principio da busca da verdade, tendo em vista que a verdade real corresponde a absoluta clareza dos fatos, sendo o ideal, porém inatingível. Tem-se, então, a busca da verdade apenas, partindo do pressuposto que ela, concretamente, nunca será atingida.

    Assim, o juízo deverá tentar se aproximar, com o maior grau de certeza possível, do que de fato ocorreu no caso concreto, para que possa decidir a respeito, não podendo, entretanto, violar os mandamentos legais e constitucionais na busca da justiça.

  • Tem uns comentários que penso que a pessoa está em outro mundo fazendo kkk

  • CORRETA a alternativa D!

    Princípio da Verdade Real ou da Gestão de Provas (de Jacinto Coutinho) Ex.: Art. 156, I e II - CPP

  • O juiz tem o dever de "INVESTIGAR"? Não, não. Os procedimentos judicialiformes não foram recepcionados pela CF, devendo o juiz ocupar posição passiva na instrução processual penal.

  • Juiz investigar? Tá de brincadeira pqp

  • Errei por exclusão quando tirei a palavra INVESTIGAR '-'

  • Antes de criticar olhem o ano da questão, a ideia de persecução penal da época era bem diferente dos dias atuais, com o passar dos anos a ideia de juiz investigador, verdade material, produção probatória pelo juiz foram cada vez mais sendo restringidas.

  • Podiam colocar essa questão como desatualizada, pois está, ainda mais qndo vigorar no pacote anticrime...


ID
694732
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • um processo penal, sob um olhar constitucional, é antes de tudo, um direito subjetivo do réu. O réu tem o direito de ser julgado conforme as regras processuais penais balizadas pela CF. Processo é garantia do réu contra as arbitrariedades do Estado.
  • GABARITO A. ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • Princípio do devido processo legal
                      Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais.
                      Enunciado no inciso LIV, do art. 5.º, da CF/88, sob o postulado de que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", deste decorre o denominado devido processo penal, com uma série de peculiaridades observadas por Rogério Lauria Tucci: a) acesso à Justiça Penal; b) do juiz natural em matéria penal; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal; d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos autos processuais penais; f) da motivação dos atos decisórios penais; e g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal.
                     Como decorrência do princípio do devido processo penal, impõe-se como regra a independência das instâncias administrativa e penal, conforme orientação do STJ.
  • Consoante ensinamentos do Nestor Távora

    a) devido processo legal: é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais. Ex.: contraditório e ampla defesa

    b) presunção de inocência ou da não culpabilidade: o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (Art. 5, LVII, CF.)

    Curso de Direito Processual Penal - 2012, 7ª Ed. (83-84)
  • GABARITO: A 

    devido processo legal (em inglês: due process of law) é uma princípio legal proveniente do direito anglo-saxão (e, portanto, de um sistema diferente das tradiçõesromanas ou romano-germanas), no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Destruirás aqueles que falam a mentira; o Senhor aborrecerá o homem sanguinário e fraudulento.

    Salmos 5:6

  • GABARITO A

    PMGO.

  • ART. 5º, DA CF/88. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Letra a.

    O respeito a todas as garantias e a todos os princípios do direito processual penal se consolidam em um princípio maior, que tem o objetivo de garantir que ninguém será julgado de uma forma inquisitiva ou autoritária, a partir da observação dos ditames legais da persecução penal. Esse princípio, é claro, é o princípio do devido processo legal, que no caso da questão foi totalmente desrespeitado pelo juiz, que simplesmente não seguiu o trâmite processual regular para a condenação do réu.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O juiz de determinada comarca, ao receber a denúncia formulada pelo Ministério Público contra o autor de um crime de peculato, considerou desnecessária a produção de provas e o interrogatório do réu e julgou antecipadamente a lide, condenando-o à pena de 6 anos de reclusão e multa. Essa decisão violou o princípio constitucional do devido processo legal.

  • O princípio mais atacado pela decisão hipotética foi, sem dúvida, o do devido processo legal. O processo enquanto disciplinado em lei prevê, como manda a Constituição, a necessidade do exercício da ampla defesa, o que se dá também através do interrogatório (intimamente ligado ao desdobramento da ampla defesa a que chamamos de autodefesa).

    Gabarito: alternativa A.

  • princípio do devido processo penal===ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

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ID
898774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que se refere aos princípios e garantias constitucionais do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 3º Lei 12037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    bons estudos
    a luta continua

  • Caros

    A questão inteira cobra desdobramentos de garantias constitucionais previstas no artigo 5
    º CF.
    Em complemento ao comentário do Munir, era possível resolvê-la pelo seguinte:

    A - ERRADA - A identificação criminal deve ser evitada, devido ao constrangimento que causa nos que a ela se submetem, sendo este o bem jurídico protegido pela CF. Assim, ela não é regra (NÃO "DEVE" ser feita) porém é a exceção (SOMENTE será feita em casos específicos):
    Art. 5
    º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
    "Identificar criminalmente alguém consiste em reunir informações acerca de uma pes­soa envolvida em uma prática criminosa, com objetivo de se criar uma identidade criminal (re­gistros policiais e folha de antecedentes) para diferenciá-la dos demais indivíduos no âmbito penal. Assim, é por meio dessa identificação que se levantam dados válidos e confiáveis das características do provável autor de um ilícito penal, uma vez que dele são extraídas informa­ções peculiares (qualificação, características e sinais físicos, modo de agir, etc.), dentre outras de interesse policial. Os dados são coletados por ocasião da prisão em flagrante ou indicia­mento em inquérito policial (ato pelo qual a autoridade policial atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios de autoria) e, posteriormente, inseridos nos bancos de dados dos Estados, para auxiliar os órgãos policiais e o Poder Judiciário.
    Importa mencionar que, em havendo dúvida sobre a identidade da pessoa que está sendo identificada criminalmente, a autoridade policial poderá proceder à colheita de suas impressões digitais (método datiloscópico) e fotografá-lo.
    Contudo, para que não haja prejuízo e constrangimento desnecessários à pessoa, a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009."

    (
    fonte: http://www.baraodemaua.br/comunicacao/publicacoes/pdf/identidade_criminal.pdf)

    As demais assertivas estão corretas, pelos seguintes dispositivos (e seus desdobramentos práticos):

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (letra B), à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (letra D)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (letra B)
    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (letra C)

    Ótimos Estudos!
  • Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

                           OBS.:----------------------------------

    Art. 3º Lei 12037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    .

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    .

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    .

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    .

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    .

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    .

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    .

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    CF/1988

    .LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

  • Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

  • Não entendi por que a última alternativa está correta... Alguém poderia ajudar?

  • Polyana,

    Art. 60, §4º, IV, CF/88:

    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    A questão faz referência a 'princípios e garantias'. O devido processo legal, incluído nisso, é uma das temáticas que não podem ser suprimidas do texto constitucional por ser uma garantia fundamental.

    Há doutrinadores que defendem essa impossibilidade até mesmo diante de um Poder Originário etc.

  • CF-    Art. 5º -  LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    • Sendo identificado civilmente, não ocorrerá a necessidade da identificação criminal. Observe que a identificação criminal não é obrigatória, mas pode ocorrer a possibilidade de ser identificado civilmente e mesmo assim ser realizado a identificação criminal.

    • A identificação criminal é a identidade física do indiciado.

    A Lei 12.037/09 prevê, em seu artigo 3º, que pode haver identificação criminal mesmo que haja identificação civil nos seguintes casos:

     I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

     IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

     VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais

  • O preso em flagrante delito, ainda que identificado civilmente, deve ser submetido a identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

    o certo seria:  os não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal.


ID
987697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOa) O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. (STF - HC 60095/RJ - Julgamento: 30/11/1982 - Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. - O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas Corpus indeferido.)
      ERRADO - b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime.   ERRADO - c) Pelo princípio constitucional da publicidade, que rege as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, os atos processuais deverão ser públicos, sendo absolutamente vedada a restrição de sua ciência por terceiros que não participem da relação processual.   CORRETO d) Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso. (Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.)

    ERRADO - e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.
  • Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)


    A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se  defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) – apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa. A esse respeito, vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo (por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo), o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.
  • Alternativa A: STF entende que é possível retomar a ação penal tendo em vista a inexistência do óbito. Cf:

    Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

    Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

     

    Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidad

    O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato. Portanto, Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico e, sequer para o mundo dos fatos, “podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado”. O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.

    “A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase da pronúncia o princípio in dubio pro societate [cabe ao júri popular a análise da questão] o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato”, disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Júri.

    “Contrariar essa afirmação implicaria em evidente necessidade de análise esmiuçada de prova coligida, não sendo o habeas corpus sede adequada para essa finalidade”, explicou. Para o ministro Dias Toffoli, “sobejam nos autos, ainda, indicativos de que o paciente [Ivanildo] é um dos maiores traficantes da Zona Leste da capital do estado de São Paulo, tendo sido inclusive preso no ano de 2008 no estado do Mato Grosso pela prática de tráfico internacional de 22 quilos de cocaína, logrando, contudo, mais uma vez furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido contra a sua pessoa”.

    Divergência

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. “Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, o crime de falso e não mais o homicídio”, entendeu.

  • Dúvida cruel: alguém pode, por favor, me dizer por que a E está errada?
  • e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.

    A parte que der causa a nulidade não pode alegar em seu beneficio, conforme art. 565 do CPP.

    Portanto, se o acusado dispensar o interrogatório, nao gera nulidade.
  • A) -  A pronúncia é decisão interlocutória mista - na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). (STJ - AgRg no REsp: 1368790 MG 2013/0061554-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    B) -  MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [....] (STF - RMS: 24194 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001);

    C) - No art. 5º, inciso LX – ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem") a constituição é explicita, mas de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que "todos os atos deverão ser públicos", condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade).

    D) - súmula 7 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    E) - . No que se refere à alegação de nulidade por violação do princípiodo devido processo legal em razão da dispensa de novo interrogatóriodo réu, verifica-se que foi o defensor quem dispensou o novointerrogatório do acusado. E não se reconhece nulidade a que deucausa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565do Código de Processo Penal.  (STJ - HC: 182932 SP 2010/0155029-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012)
  • Alternativa E está errada.

    Motivo:

    O interrogatório do acusado pode ser por ele dispensado sem que se possa falar em nulidade, uma vez que, por constituir-se exercício do direito de defesa -- e não meio de prova--, está iluminado pelo princípio da não auto-incriminação. 

    Sendo assim, o acusado poderá evitar o comparecimento ao interrogatório, o que não poderá acarretar prejuízo algum para a defesa. O juiz, neste caso, não poderá valorar em desfavor do réu o fato de seu não comparecimento espontâneo.

    Além do mais, o ato -- ou procedimento -- defeituoso somente ensejará decretação de nulidade se houver prejuízo para as partes.

  • Muita atenção, pessoal. O julgado trazido pela colega Leila para justificar o erro da questão B) NÃO É FUNDAMENTO VÁLIDO para essa assertiva. Eis o que diz a assertiva em comento: 
    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    Assim, o julgado trazido pelo colega serve para justificar a possibilidade de prova emprestada obtida em interceptação telefônica para fins de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, e não para apuração de outro crime. 
    Assim, o julgamento que fundamenta adequadamente o erro da assertiva B) é o seguinte: 

    "5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido." (STF - HC 83515)  

  • Explicando a "E":


    Todos sabem que a ampla defesa é dividia em (a) defesa técnica e (b) autodefesa. O interrogatório é meio de prova e é um dos mais importantes instrumentos para o exercício da ampla defesa. Ocorre que a defesa técnica, exercida por um advogado, é irrenunciável, indisponível, ou seja, o acusado não pode deixar de ter um profissional ao seu lado, defendendo-o. Por outro lado, a autodefesa é disponível, renunciável, pois há um outro direito garantido: o silêncio - logo, o acusado pode deixar de exercer esse direito de ter um interrogatório.


    Assim, se o indivíduo pode, no seu interrogatório, ficar em silêncio, com mais razão ainda ele poderá dispensá-lo! Se o réu é intimado para interrogatório, basta ele não ir (mas atentar que o seu advogado deve estar sempre presente para defendê-lo). E atentar, também, que é obrigação legal do juiz sempre garantir a possibilidade de interrogatório ao acusado, sob pena de nulidade.

  • A letra "A" está incorreta, pois não é considerada coisa julgada a decisão fundamentada em certidão de óbito falsa. Não se trata de nulidade absoluta (plano de validade), mas sim de uma decisão inexistente, o que não impede os trâmites do inquérito policial ou ação penal. Eu lembro disso nas minhas aulas de processo penal (se alguém quiser confirmar na doutrina, fique à vontade).Bons estudos!
  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B:

    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    A questão trata de SERENDIPIDADE, que é o encontro de prova de crime durante a interceptação telefônica autorizada para a apuração de outro crime, o que é aceito pelo STJ. Logo, questão incorreta.

  • GAbarito D -

    Súmula 707 do STF " Constiui Nulidade a falta de Intimação..."

  • A alternativa E, poderia nos levar ao erro, porém vale observar que o interrogatório é ato necessário e não pode ser sumariamente suprimido por iniciativa judicial, sob pena de nulidade absoluta caso isso aconteça. Mas, se o réu devidamente citado para o interrogatório, voluntariamente não comparecer, a ausência deve ser interpretada como execício do direito de defesa, dessa forma inexistindo a nulidade.

  • Alternativa (B) = trata-se de SERENDIPIDADE : encontro fortuito de provas que pode gerar debates acerca de sua admissibilidade. Podem ser de 1º grau ou 2º grau;

    1º grau = quando existe conexão entre a prova inicial e a prova por serendipidade;

    2º grau = uma prova obtida através da primeira prova, mas que não têm conexão com o crime inicialente investigado, assim valerá apenas como notícia crime ou início de prova

     

    **Os autos devem ser encaminhados ao juízo competentente pelo crime da nova prova, e depois devolvidos para a persecução penal da investigação inicante.

     

    Ex: Ocorre muito quando em uma intercepção telefônica, descobre-se outro crime de um ministro por exemplo, este tendo foro privilegiado, assim encaminha os autos ao STF para conhecimento, e depois são devolvidos para a persecução da ação já em trânsito, o STF deverá instaurar nova investigação sobre o crime 'anunciado' pela interceptação;

     

    Espero ter sido clara;

     

    bons estudos!

  • Alternativa correta - Letra D

    Súmula 707 DO STF:

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • uma pergunta aos colegas: como fica a possibilidade de condução coercitiva do acusado prevista no art 260, para alguns atos no processo, dentre os quais, o interrogatório? e quanto a primeira parte do interrogatório que prevê, na forma do art 185, a qualificação do acusado, sendo inclusive, o réu, ser responsabilizado criminalmente, a depender de suas ações na ocasião?

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Em resposta ao colega José :

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Fonte :https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html#more

  • LETRA D.

    c)Errado. Nada disso! Lembre-se que o princípio da publicidade pode vir a ser restringido em casos excepcionais, como em processos que correm em segredo de justiça para proteger a intimidade da vítima, por exemplo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito: Letra D

    B) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Assertiva D

    Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

    O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa) que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado (art. 261parágrafo único do Código de Processo Penal).

    A partir destas primeiras considerações avulta questão sobre a necessidade ou não de o Juiz que preside o interrogatório ser o mesmo que sentencie o interrogado. Em outras palavras, pergunta-se se o Magistrado que irá julgar tem que ser necessariamente aquele que interrogou o réu. A resposta é positiva visto que vigora no Processo Penal brasileiro o princípio da identidade física do Juiz, como acontece no Processo Civil, onde “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” (art. 132, caput, Código de Processo Civil).

  • Da colega Thâmara, pra revisão

    Gabarito D

    E) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Letra D correta

    Inteligência da Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 707. Esqueci

  • Considerando os princípios do direito processual penal, é correto afirmar que:  Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

  • Gab D

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

  • É o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    O CPP assim prevê:

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Assim, uma REJEITADA a denúncia, a acusação poderá interpor recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o acusado deverá ser intimimado (não suprindo a normeação de defensor dativo) para apresentar contrarrazões ao citado recurso, sob pena de violação a ampla defesa.

     


ID
994198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    a) Incorreta: O princípio do promotor natural não está explícito na CF.

    b) Incorreta: O princípio do duplo grau de jurisdição não está explícito na CF (embora alguns autores defendam que está implícito no art. 5º, inc. LV da CF).

    c) Incorreta: O princípio da verdade real não está explícito na CF.

    d) Correta.

    Vejamos os princípios citados na questão que estão expressos na CF (todos estão previstos no art. 5º)

    Princípio do Juiz natural:

    art. 5º.
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Princípio da vedação das provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Princípio do devido processo legal:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Princípios do contraditório e da ampla defesa:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do estado de inocência (presunção de inocência ou não-culpabilidade):

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Soberania dos veredictos do Júri:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    c) a soberania dos veredictos;
  • O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada no art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica.

  • Bruno, creio que esse seja o princípio do juiz natural e não do promotor, já que promotor não sentencia! Promotor natural é um princípio doutrinário. Mas se alguém tiver opinião contrária, favor se manifestar para aumentarmos nosso conhecimento! bjs

  • Pelo que li, o princípio do promotor natural não encontra-se explicito na CF, porém alguns doutrinadores fazem uma analogia deste com o principio do juiz natural.

  • Na verdade o examinador quis aferir os conhecimentos à luz da Constituição. E como as alternativas possuem grupos de três, o candidato deveria usar, obviamente como um mínimo de conhecimento, o meio de eliminação. Visto que não está explícito a vedação das provas ilícitas, tornando a assertiva "A" incorreta. Sobre o mesmo prisma, o duplo grau de jurisdição, invalidando a assertiva "B". A assertiva "C" encontra-se errada por não haver a busca da verdade real expressamente no texto constitucional. E por fim restando a alternativa "D", onde está expressamente consagrado o contraditório, o veredicto do juri e o juiz natural.

    Espero ter contribuindo. Boa tarde a todos e bons estudos!
  • Wesley, você está enganado quanto à justificativa da LETRA A. 

    Não há dúvidas que o princípio de vedação a provas ilícitas está previsto expressamente na CF. É só ler o art. 5º, LVI.

    A VUNESP considerou incorreta pois entendeu que o princípio do promotor natural não está expresso na CF, e sim implícito (há controvérsias. O Nucci, por exemplo, entende que este princípio está expresso no art. 5º, LIII.


  • qual o erro da alternativa  B em relação ao duplo grau de jurisdição?

  • Jadeilson, o erro da alternativa "B" quanto ao duplo grau de jurisdição é este princípio não é explícito.

    Art. 5ª (...)


    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
    defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Aqui a doutrina diverge se a palavra recurso refere-se ao instrumento que autoriza o reexame da decisão por outro órgão do poder judiciário, ou se trata de recurso como finalidade de meios.

    Portanto, o examinador entendeu não ser um princípio explícito. 

    Pela análise objetiva das alternativas, a única que não há qualquer discussão se implícitos ou explícitos é a letra "d", aqui todos são explícitos, conforme pediu o enunciado da questão.

    Abraços,

  • O duplo grau de jurisdição Jadeilson, é princípio implícito e não explicito. Segundo LFG decorre da própria estrutura dos tribunais em primeiro e segundo grau, bem como implícito na expressão "recursos no art. 5º". 

  • Naturalmente respeitada opinião contrária (nesse caso, da banca), pessoalmente não consigo deixar de ver explicitamente (gritando, saltando aos olhos...) o princípio do promotor natural no inciso LIII do art. 5º da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Há quem sustente (além da banca, naturalmente) que esse inciso não prevê expressamente o princípio do promotor natural? Eu desconheço, mas obviamente não sei de tudo...

    Alguém comentou que não estaria explícita a vedação de utilização de provas ilícitas, mas isso está sim expressamente proibido no inciso LVI do art. 5º: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

    Enfim, para mim a alternativa "a" também está correta, apesar de logicamente a "d" também estar.
  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório.

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10. Princípios da economia processual, celeridade

    processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal.


    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

    acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial

    da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fote: sinopses para concurso 7ª ed. 

  • Bom dia, pessoal.

    Caberia reanálise desta questão, senão vejamos:

    a) 
    juiz natural, vedação das provas ilícitas e promotor natural.
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Vedação das provas ilícitas: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    - Promotor natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;"

    d) contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.
    - Contraditório: Art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
    - Juiz natural: Art. 5º, LIII, da CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;";
    - Soberania dos veredictos do Júri: Art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF: "
    é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) a soberania dos veredictos;"

    Diante disto, respeitado o entendimento contrário, consideraria como corretas as alternativas A e C.

  • Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no "direito processual penal esquematizado" (Saraiva) ensinam que o princípio do promotor natural é sim expresso na CF, art. 5º, LIII

  • Boa 06!!

  • Acertei a questão pq conheço a polêmica, contudo, na minha humilde opinião a alternativa "A" também está correta, vista que o mesmo inciso que consagra o principio do juiz natural, também versa sobre o direito de ser processado por autoridade competente

  • Marcelo, o comando da questão pede os principios explícitos, no caso o princípio do promotor natural não é explicito ele é aplicado por analogia ao princípio do juiz natural. Posso ter me equivocado mas foi meu raciocinio para eliminar a alternativa A. 

    Bons estudos.  


     

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Em decorrência do que está expressamente previsto na CF/88, nas alíneas a, b, c e d, inc. XXXVIII, do art. 5º (“XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos, e; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”), os princípios que regem o Tribunal do Júri são a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania do veredito.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Alternativa D

    contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

    lei, assegurados:

    (...)

    c) a soberania dos veredictos;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

    geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e 

    recursos a ela inerentes;

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade 

    competente;

    Lembrando que o princípio do Promotor Natural não é tão unânime assim

    Quem defende sua previsão constitucional alega que o termo 

    “processado” se refere ao titular da ação penal (no caso, o MP).

    Contudo, a Doutrina majoritária entende que esse termo se refere ao 

    processamento da demanda, logo, ao próprio Poder Judiciário.

  • o princípio do promotor natural não estaria expressamente no artigo 129, I da CF?

  • Const P. Penal

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS EXPRESSOS

    1. Princípio da presunção de inocência. (Item C)

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa. (Item C)

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório. (Item B e D)

    7. Princípio do juiz natural. (Item A E D)

    8. Princípio da publicidade.

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas. (Item A)

    10. Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11. Princípio do devido processo legal. (Item B)

    12. Princípio da soberania dos veredictos. (Item D - não constava na lista do colega, incluí para adaptar ao posicionamento da banca na questão)

    PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS 

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição (previsto no pacto de San José da Costa rica). (Item B)

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural. (Item A)

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    fonte: sinopses para concurso 7ª ed. 

    Verdade real (Item C) não é princípio expresso da CF, porém pode ser considerada p. implícito ???

  • Bem, só para fins de argumentação, tem gente que afirma que o promotor natural é expresso no mesmo inciso do juiz natural.

    art. 5º. LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;(...)

    Afirmam que a expressão "processado" diria respeito ao promotor natural, já que seria ele que "processaria" por ser o titular da ação penal.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    OBSERVAÇÃO

    Segundo parte da doutrina o principio do juiz natural e promotor natural se encontra dentro do mesmo dispositivo pois estaria correlacionados.

    PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A doutrina é unânime ao apontar que os princípios constitucionais, em especial os relacionados ao processo penal, além de revelar o modelo de Estado escolhido pelos cidadãos, servem como meios de proteção da dignidade humana. Referidos princípios podem se apresentar de forma explícita ou implícita, sem diferença quanto ao grau de importância. São princípios constitucionais explícitos: Contraditório, juiz natural e soberania dos veredictos do Júri.

  • duplo grau de jurisdição ta no pacto san jose e não na CF

  • Vi aqui um comentário sobre o chamado princípio do juiz imparcial e que o mesmo é implícito.

    Entendo que o juiz imparcial esteja embutido dentro do princípio do juiz natural( princípio explícito), pelo fato de este último ser considerado tridimensional:

    1) juiz competente;

    2) juiz imparcial;

    3) evitar tribunais de exceção.

    Por favor me corrijam se estiver errada, obrigada!!

  • Ngm tem um método mnemônico pra esses casos?

  • intranscedencia é explícito, cuidado, vi colegas aqui falando que era implícito

  • O gabarito da banca está correto, entretanto, a alternativa A tbm está correto! embora haja divergência na doutrina sobre o juiz natural e promotor natural.

  • GABARITO D

    São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     


ID
1026022
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que o processo penal praticado em boa parte das nações ocidentais entre as quais o Brasil:

Alternativas
Comentários
  • É muito peculiar, a sapiência estatal em sua instrumentalidade política social no foco de um "persecutio criminis" podendo ser perseguição penal ou perseguição do crime, no entanto permite a não afastabilidade de concessão de favores, como a DELAÇÃO PREMIADA, para atingir o fim colimador...  

    Joel Hulk...

  • alternativa C: incorrreta, pois se tem, no ordenamento pátrio, como exemplo de relativização do direito à ampla defesa e ao contraditório, a previsão, na lei dos juizados especiais(lei 9.099/95), dos institutos da transação penal(aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, art. 61 c/c art. 76, ambos da lei 9.099/95) e da suspensão condicional do processo(aplicável às infrações penais cuja pena mínima cominada não exceda a um ano, art. 89, da lei 9.099/95), desde que haja aceitação, em ambos os casos, do suposto autor da infração.

  • Hoje o gabarito não seria letra d, pois, a Lei 12850/13 permite a concessão de favores ou vantagens à defesa, em troca de colaboração com a acusação oficial.

  • Nao creio que haja possibilidade de o acusado negociar relativizandlo garantias. O próprio instituto da colaboração premiada tem no magistrado o fiscal da sua legalidade (Art. 4º, §7º da Lei 12850/13). A TP é um instrumento inclusive de benefício ao acusado, que se "livra" do processo. Por esta razão, data venia, não marcaria a letra C.

    Noutro giro, mesmo em 2004 havia a possibilidade de benesses aos que colaborassem com as investigações. Ex: Artigo 13 da Lei 9807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas). Por isso creio estar o gabarito correto.

    Abraços e bons estudos.

  • Há institutos oficiais de relativização do princípio da indisponibilidade

    Abraços


ID
1037215
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.

II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.

III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio.

IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal.

É possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar infração penal de falso testemunho praticada em detrimento da União, que tem interesse na administração da justiça eleitoral.

    2. A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitante.

    (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)


  • II - ??

    Talvez o motivo de anulação a questão. Não esclarece qual o tipo de responsabilidade. Se for a civil, correta a afirmação. Porém, se for penal, incorreta, posto não haver previsão de responsabilidade penal no caso de pessoa jurídica pelo crime contra administração - corrupção, fraude à licitação.

  • III. Correta

    STF - HABEAS CORPUS : HC 106003 RS

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADA. NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.


  • IV - CORRETA

    TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 23218 GO 2005.01.00.023218-2 (TRF-1)

    Data de publicação: 17/06/2005

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO SEM OITIVA DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A revogação da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, sem a justificação prévia da defesa, afronta do princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente. 2. Habeas corpus concedido.


  • I) A competência para conhecer e julgar processo de falso testemunho contra agente que depôs, na qualidade de testemunha, perante o Ministério Público Eleitoral é da Justiça Federal.  Correta

    "A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral." (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)

    II) Pela legislação em vigor, a responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública - como corrupção ou fraude à licitação - é objetiva e independe da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores.  Correta se não for responsabilidade penal, vez que a questão não mencionou a área jurídica de responsabilização.

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. (...)

    Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1o  A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.


    III) Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa no momento próprio. CORRETA

    Os precedentes do Supremo apontam nesse sentido:

    "O decisum ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento há muito firmado por esta Suprema Corte, inclusive pela Primeira Turma, no sentido de que a “nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio” (HC 86.039/AM, Rel. Min. Março Aurélio)."(STF - HC: 106003 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

  • "IV) A suspensão condicional do processo será revogada nas hipóteses previstas na Lei de Juizados Especiais, exigindo-se sempre, segundo a jurisprudência, a oitiva do réu afetado, em homenagem ao devido processo legal". [CORRETO]

     

    JUSTIFICATIVA: "A jurisprudência do  STJ  é  pacífica  no  sentido de que contraria  o  devido processo legal a decisão que revoga a suspensão condicional do processo sem prévia manifestação do acusado". - STJ, HC 294.380/MS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2017


ID
1071112
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta os princípios orientadores do Processo Penal e a realização de interrogatório por sistema de videoconferência, identifique a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • questão  que cai muito e que eu errava com frequência, mas é texto de lei.

    ART. 185 CPP. § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    Lembrando que essa modalidade de interrogatório somente se aplica ao réu preso.
  • O termo 'ordem pública' na matéria de prisão preventiva se refere à reiteração de infrações. Nada a ver com a motivação do interrogatório por videoconferência.

    Mas acertaria mesmo assim quem dominasse a letra da lei.

  • O erro da questão está na expressão "como a residência temporária fora do país". Segundo a dicção do artigo 185, § 2º, II do CPP, a situação que enseja o interrogatório por videoconferência é a relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo. Desta forma, verifica-se que a mera situação de estar morando fora do país, inclusive de forma temporária, não enseja o interrogatório nos referidos termos.

    R: "b".
  • O concurseiro tem que ter um pouco de sorte para adivinhar o que se pergunta. Por exemplo, a letra B fala em residência temporária, mas não cita por quanto tempo. Se, por exemplo, uma pessoa foi fazer uma faculdade na Europa e só irá voltar após o curso a meu ver justifica a vídeo conferência.(É um caso de residência temporária).

     

  • 0 erro da B reside no fato da inaplicabilidade da lei processual penal fora do país (princ. da territorialidade absoluta).

  • Questão que depende de pura sorte pra acertar.

  • Eu já fiz questão anterior que considerou errada a alternativa B, só pelo fato de ausência da parte " desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código"...

    Chego aqui e marco essa. Erro.

    Aliexpress não entregou minha bola de cristal até hoje....

  • A- Correta. Artigo 185, §2o, I, CPP.

    B- Incorreta. O interrogatório por sistema de videoconferência é realizado em caso de réu preso. Então, a circunstância pessoal citada (residência temporária fora do país) não justifica a sua realização.

    C- Correta. Artigo 185, §2o, III, CPP.

    D- Correta. Artigo 185, §2o, IV, CPP.

  • Para não errar mais ter em mente que:

    REGRA = Interrogatorio feito no lugar onde o réu se encontra recolhido

    EXCEÇÃO 1 = Videoconferência

    EXCEÇÃO 2 = Em juízo

    Obviamente tem que saber as regras de cada um, mas se lembrar dessa ordem já elimina muitas questões e facilita.

  • A letra B está tão certa ou errada quanto a D. Examinador Sérgio Malandro, preocupado com firulas.

  • Se a questão trata de réu PRESO, então não faria sentido essa pessoa estar RESIDINDO em outro país, até mesmo porque a lei processual penal brasileira não possui extraterritorielidade.

  • Questão mudou totalmente com a pandemia Covid-19

  • Gabarito B. Assertiva está errada porque o interrogatório por vídeo conferência, que não é a regra mas a exceção, só se justifica na ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo 2° do art. 185, no qual NÃO consta o réu residir em outro país.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • discordo do gabarito, a alternativa está INCOMPLETA: de acordo com o CPP: III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do  ;                  

  • O STJ tem admitido a realização do interrogatório por videoconferência em outras hipóteses:

    Não há ilegalidade ou nulidade na decisão do juiz que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.

    Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 125373/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020.

    A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 587424/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/10/2020.


ID
1114750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) errado porque: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Tenho dúvidas em relação a assertiva considerada correta, a "c". Pelo pouco que sei, o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. 

    Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. 

    Logo, na minha opinião, o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita.

    Agradeceria se alguém puder corrigir eventual equívoco no meu raciocínio. 


  • No que tange à letra B, o o direito de presença (que é o direito de estar presente nos atos processuais) e o direito de audiência (que é o direito de ser ouvido no processo) atendem ao princípio da ampla defesa e não da legalidade e presunção de inocência, segundo o que conta no livro de processo penal, sinopse para concursos - parte geral, da Juspodivm, p. 43-44.

  • Também não consegui vislumbrar qualquer relação com a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva com o princípio do favor rei. Se alguém puder nos iluminar, faça-o, por favor.

  • Uma das idéias correlatas ou decorrentes do favor rei é a de que o acusado somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação, princípio que, surgido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), faz parte de todas as modernas constituições. É de recordar-se, outrossim, que o favor rei também funciona como um princípio inspirador da interpretação, em razão do que a decisão judicial deverá pender para a solução mais benigna sempre que o julgador não lograr identificar, com certeza, a vontade da lei. CONFORME EXPOSTO NA QUESTÃO O REFERIDO PRINCÍPIO AUTORIZA QUE O JULGADOR ABSOLVA O RÉU, DESDE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • Rafael e Guilherme, no processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Caso contrário, aplica-se o princípio do favor rei (favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo).

  •  C: Princípio do Favor Rei:É um princípio óbvio no DPP, e tem aplicações práticas: 1) na dúvida, em favor do réu; 2) em caso de empate, a decisão é em favor do réu. Portanto, por meio de tal princípio conclui-se que, se existir conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer (na fase final de julgamento) o jus libertatis (in dubio pro reo), pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o imputado. Para Tourinho Filho, este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes, na medida em que procura equilibrar a posição do réu frente ao Estado na persecução penal.

  • Vamos lá ..

    A) (ERRADO) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que, por sua própria natureza, difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 
     B) (ERRADO) O direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais,  busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa. 
    C) (ERRADO) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    F, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    D) (CORRETO)O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. 

    E) (ERRADO) A iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório.O juiz pode trazer, de oficio, elementos para formar seu livre convencimento. Sendo assim, não viola o principio da IMPARCIALIDADE. Rumo à aprovação ... :D
  • CORRIGINDO o comentário de SAULO MN:

    A - No processo Penal também se aplica o princípio da Identidade Física do Juiz: Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    o erro está em afirma que DIFERE do processo Civil, na verdade não difere!!!

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Desculpe minha ignorância eu não sei qual é a correlação do principio do favor rei com a prescrição da pretensão punitiva

  • gente a alternativa C está errada não é por conta da alusão ao princípio da reserva legal não? já que reserva legal tem haver com a tipificação de uma conduta como crime e não com competência legislativa...estou enganada?

  • Também não vislumbro a aplicação  do princípio do favor rei no item ( D ) da questão em tela. No que condiz " prescrição da pretensão punitiva" o réu deverá sim receber a benesse da absolvição por pura e expressa determinação legal, ou seja por mera prescrição. Entendo que o principio enaltado subsume em casos cuja ficção juridica tende a soupesar entre o jus puniendi do Estado-Juiz em face jus libertatis do réu e neste conflito prevalecendo em favor deste. Destoando da obrigação legal da prescrição da pretensão punitiva conforme citada no item D da questão.



  • Gibson muito boa sua colocação mas diante das outras alternativas a D seria a alternativa marcável! E em uma análise bem profunda podemos dizer até que a prescrição é fruto deste princípio tendo em vista que não seria razoável deixar o indivíduo eternamente alvo do Jus Puniendi do Estado e assim enaltece o direito à liberdade que se faz consono ao Princípio do Favor Rei.

  • Obrigado!!! Paloma Lustosa plausivel tambem sua linha de raciocinio.

  • Questão bem ruinzinha da CESPE. O enunciado da questão não limitou se abordaria legislação/doutrina/jurisprudência.

    Desse modo, a alternativa "e" é a que estaria correta se baseada na doutrina contemporânea.

    Segundo esta (conforme autores como Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli), quando o juiz passa a buscar provas de ofício, ele precisa escolher um lado, aí ocupando a figura da DEFESA ou da ACUSAÇÃO (geralmente esta).

    Fazendo isso, ele viola o princípio da imparcialidade na sua atuação, pois passa a buscar provas de acordo com os seus prejulgamentos a respeito do réu, não havendo o devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar.

    Consequentemente, isso contraria o sistema acusatório, cuja característica essencial é a separação das figuras julgador (juiz), acusação (MP/Querelante) e defesa (advogado/Defensoria).

    -------------------------------------------

    Quanto à alternativa considerada correta "d", não há que se cogitar sobre o princípio do favor rei, tendo em vista que o juiz sequer chega a analisar o mérito da demanda quando verifica uma causa extintiva de punibilidade. Logo, ele não fez o juízo de dúvida/certeza sobre o réu, referente à materialidade e autoria (ou participação) no crime, para inocentá-lo, o que evidencia a ausência de atuação do in dubio pro reo.

    Desse modo, verificada uma causa extintiva de punibilidade, deve o juiz absolver o réu com respeito ao princípio da legalidade (hipóteses de extinção da punibilidade são somente as taxativamente previstas na legislação!!!) e não ao do in dubio pro reo, que exigiria do magistrado a apreciação da causa na intensidade necessária para emitir um decreto condenatório/absolutório.

  • Gab: D


    DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA DATAS PRECISAS EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO", DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 

    "Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional." (EDcl no HC 143883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.




  • Gab. D

    Acerca da alternativa C o artigo 22,§ único  diz que Lei Complementar PODERÁ autorizar os Estados a Legislas sobre questões específicas relacionadas nete Artigo. o que a torna ERRADA.

  • A rigor, todas as alternativas estão erradas. Verificada a extinção da punibilidade, não há sequer dúvida razoável, já que o caso é de prescrição da pretensão punitiva.  Merece reforma. 

  • O erro da alternativa C na minha opnião se dá pelo fato do principio da Reserva Legal não ter relaçao com a vedaçao aos estados membros de legislarem sobre matéria penal.

  • Quanto ao erro da B:

    São desdobramentos da autodefesa:

    a) Direito a audiência;

    b) Direito de presença (Acompanhar os atos de instrução junto com defensor)

    c) Direito de postular pessoalmente.

  • Não há duvida quanto à prescrição da pretensao punitiva. E se não há duvida quanto à sua aplicação, não há que se falar em "in DUBIO pro reu". Simples. Questao podre.

  • O gabarito realmente causa grande estranheza... Para reconhecer a prescrição, não há dúvidas no espírito do julgador que dê ensejo à aplicação do princípio "in dubio pro reo". Além disso, o reconhecimento da prescrição não é causa de absolvição, mas sim de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
  • Direito de ampla defesa do acusado (art. 5°, LV, CF/88): dividido em

    - defesa técnica

    - autodefesa: constituída por

    * direito de audiência (exercido por meio do interrogatório (art. 185, CPP), direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz)

    * direito de presença (prerrogativa de  acusado participar de todos os atos instrutórios)

     

    Pedro Lenza

  • Não é por nada, mas qual o sentido em colocar exatamente a mesma resposta que o outro colega já colocou? E mais: ainda recebe um monte de "curtidas".

    É cada coisa, viu? 

  • merecia ser anulada essa questão. a alternativa C está muito mais correta ( CPP 399 2°) do que  a alternat garabito D. Cespe, cespe, qué queu faço contigo my love????

  • Tanto a alternativa C quanto à D estão corretas. A D é pela jurisprudência - apesar de doutrinariamente não ser a posição mais adequada. A C não possui nenhum erro! Sem dúvida é reserva legal, afinal cabe apenas à União legislar sobre direito processual. Impressiona que a banca não tenha anulado.. Infelizmente se nenhum candidato entrou com MS ficamos à mercê desse tipo de absurdo.

  • A alternativa E está errada por generalizar. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que na fase investigatória poderia violar a imparcialidade, mas na fase processual é aceitável.

  • Conforme a aula do prof. o gabarito é a letra C, não D. =/

  • No livro do Rogério Sanches, ele afirma que existe a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questões ESPECÍFICAS do Direito Penal e Processual Penal, desde que AUTORIZADOS por lei complementar. Esse entendimento dele é baseado na ressalva constitucional, prevista no Art.22, paragráfo único da CF/88. 

     

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

     

    Segue o trecho do livro: 

     

    "Fonte material é a fonte da produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal. Por previsão constistucional, a fonte material do Direito Penal é a União. Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por lei complementar". 

  • Nos dizeres do próprio professor do QC, a alternativa C seria o erro "menos chocante" (sic) das alternativas. Mas vamos lá:

    Como bem salientou um colega abaixo: "o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. Logo,  o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita".

    O raciocínio é perfeito. Concordo com ele, o professor do QC concorda com ele e, tenho certeza, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de Direito Penal concordará com ele também.

    Ocorre que a CESPE leu atrabalhoadamente um acórdão do STJ (citado pelo professor do QC), no qual havia DUAS ALEGAÇÔES DE PRAZO PRESCRICIONAL - um do MP e outro da Defesa -, DECORRENDO DESSE FATO CONCRETO ESPECÍFICO a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem o qual seria completamente despicicendo.

    É simplesmente lamentável se submeter a uma prova em que temos que acertar a "resposta menos errada" porque a banca, por absoluta preguiça intelectual, simplesmemte 'copia e cola' fragmentos de jurisprudência que, isoladamente considerados, levam a conclusões absurdas.

    Mas sigamos em frente

    Abs

     

  • FAVOR REI: é o dever do Estado de tutelar a liberdade. 

    consequências:

    1. A condenação deve derivar de um juízo de certeza do julgador;

    2. As excludentes autorizam a absolvição;

    3. A fundada dúvida sobre uma excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a absolvição;

    4. Provas insuficientes autorizam a absolvição

    5. A dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo)

    6. O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

    Favor rei

    O princípio do favor rei é um critério superior de liberdade e um princípio geral que informa o direito processual penal, presente em qualquer norma ou instituto que venha revelar-se mais favorável ao réu. Vai além da tutela da inocência e atua independentemente desta; mesmo quando aceita a culpabilidade do imputado, ele funciona, oferecendo o seu manto tanto aos inocentes como aos culpados, reafirmando que, independente da condição de culpado, o réu é pessoa.

    Favor rei: o raciocínio deve ser favorável ao réu ou a sua liberdade. Pois o direito à liberdade do indivíduo é um direito transindividual que pertence a toda sociedade. Por isso é dever do Estado tutelar tal direito. Quando ocorre um crime, surge um conflito entre o Direito de Punir do Estado e o Dever de Liberdade e para superar este conflito deve ocorrer o devido processo legal.

    Por isso, que ainda que o réu seja muito rico e não venha a constituir advogado a defensoria deverá atuar, pois o dever da defensoria no processo penal não é tutelar os hipossuficientes. Mas sim, proteger o direito de liberdade.

    Opera o favor rei no impedimento da reformatio in pejus, no princípio da legalidade, analogia in bonan partem, na aplicação da lei mais benéfica ao acusado, na extensibilidade das decisões benéficas, no ne bis in idem, na previsão de instrumentos processais exclusivos da defesa, revisão criminal e embargos infringentes ou de nulidade.

  • Princípio do Favor Rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado.

  • Que gabarito ridiculo! 

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Gab D O réu é desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Assim, temos o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, dever· o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  •  e) Errada. A afirmativa da assertiva traz que: a iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório. Em primeiro plano, necessário lembrar que o processo brasileiro é dado pela teoria acusatória mista, por esse motivo ainda temos no processo penal traços de processo inquisitivo. Nessas circunstâncias, infere-se ao juiz a oportunidade de buscar a verdade real, isso não pode ser motivo para ser declarada a imparcialidade do juiz, sendo fundamento do próprio  artigo 156 do CPP, nos seguintes termo: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  Infere-se, portanto, que o princípio da  busca da verdade real é preservado, o que não prejudica a imparcialidade do juiz, segundo o processo penal brasileiro.

  •   c)  Errada. A questão afirma que a lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar. Primeiramente, segundo o artigo 24, inciso XI,  da Constituição Federal de 88, nos seguintes termos,compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XI -  procedimentos em matéria processual. Infere-se, portanto, que não é vedado aos Estados legislar sobre matéria processual. Entretanto, só poderá ser feito de forma concorrente, sendo a princípio o legislador precípuo a União, que deve legislar de modo privativo sobre o processo. 

     

     d)  Correta. A alternativa traz que o princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. Primeiro, o princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu . Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, em que o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato”. Infere-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva favorece o réu, sendo assim podemos afirmar que a absolvição do réu, nesse caso, é consequência da interpretação prevalecente do princípio favor rei.

  • a) Errada. A questão afirma que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal. Primeiramente, o princípio da identidade física dita que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Esse princípio também é resguardado pelo processo penal, fundamento dado pelo artigo 399 do CPP, §2º, nos seguintes termos: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença princípio da identidade física do juiz”. Infere-se, assim, ser incorreta a afirmação que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal.

     b) Errada. Segundo a assertiva o direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. Primeiro, O direito de presença, também conhecido como direito de audiência é refletido pelo princípio da inocência  “desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais”. Infere-se, portanto, o do contraditório, da princípio da ampla defesa e da paridade de armas. Não sendo o princípio da inocência o mais adequado para tratar sobre o tema.

  • GABARITO: LETRA D

    A LETRA C ESTÁ ERRADA, PORQUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS E SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO!

    AS FONTES DO DPP SER FORMAIS OU MATERIAIS.

    1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.

    A) IMEDIATAS: (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)

    - CONSTITUIÇÃO

    - LEIS

    - TRATADOS

    - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS)

    - COSTUMES

    - ANALOGIA

    - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.

    - EM REGRA: UNIÃO

    - QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS

    - DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • NÃO CONFUNDIR IN DUBIO PRO REO COM FAVOR REI

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isso do PRINCÍPIO DO FAVOR REI

    JÁ o IN DUBIO PRO REO é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    FONTE: comentário de um colega do Qc

  • Não entendi a D sendo correta. Se houve prescrição punitiva não ha que se falar em principio de favor rei.

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    C) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.;

    ONDE ESTÁ O ERRO???

  • Em razão das inovações trazidas pelo Pacote anticrime, essa alternativa "E" estaria certa agora ?

    Pois as provas cautelares, não repetíveis seriam exceções, sendo vedado a produção de provas e decretação de medidas cautelares por ato de ofício do Juiz.

  • Vejam o comentário do professor. Esse comentários que afirmam que os estados podem legislar sobre processo/procedimento (que inclusive são coisas diferentes) estão completamente equivocados.

  • Quem puder, somente veja o comentário do professor em 2x. Muito esclarecedor.

  • Na minha Humilde opinião a alternativa C está correta. O Estado-membro só poderá versar sobre a fonte imediata do processo penal se a União deixar,pois é privativa e de sua incumbência.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que: O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

  • Com o advento do pacote anticrime a assertiva E, estaria certa?

  • Comentário do colega:

    a) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, exceto se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    b) O direito de presença ou de audiência atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa.

    c) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    e) O juiz pode trazer, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento, não violando o princípio da imparcialidade.

  • A letra C não pode estar correta porque no caso de prescrição é extinta a punibilidade e não a absolvição! Alguem?

  • Penso que a assertiva D não possua qualquer erro. Não devemos confundir extinção da punibilidade com absolvição. Assim, caso o juiz observe, num caso concreto, a ocorrência de prescrição, deveria, em tese, declarar extinta a punibilidade. Ocorre que a absolvição, a depender do fundamento (inexistência do fato e negativa de autoria) fazem coisa julgado no âmbito cível, o que é evidentemente mais benéfico ao acusado. Disso se pode concluir ser de fato possível absolver quando verificada uma causa extintiva de punibilidade. Há jurisprudência nesse sentido, embora não seja pacífica:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, MEDIDA MAIS BENÉFICA. Embora transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, admite-se o exame do mérito recursal, por se mostrar mais benéfico ao acusado. Prova produzida que autoriza a manutenção da sentença absolutória. IMPROVERAM O RECURSO MINISTERIAL.

    (TJ-RS - RC: 71003596095 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012)

  • Quem errou consciente está pronto para a discursiva.

  • errei mas fiquei feliz pelo gabarito comentado ter concordado comigo rs


ID
1168069
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais explícitos do processo penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 5, inc. LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Os outros principios enumerados na questao estao expostos em que dispositivo legal?

  • Em vários diplomas, principalmente a Constituição, inclui a CADH e até a doutrina.

  • Gabarito: D.

    Presunção de inocência:  Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Ampla defesa:  Art. 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Na verdade, a CF/88 prevê o princípio da presunção de não-culpabilidade(art. 5º, LVII - ninguem será considerado culpado...), o qual alguns doutrinadores entendem ser diferente do princípio da presunção de inocência, este previsto no Pacto de San José da Costa Rica. Porém, na prática, ambos possuem a mesma finalidade.

    Esta observação não faz muita diferença para a resolução da questão em comento, mas pode ser de grande valia numa questão de Direitos Humanos, por exemplo.

    Bons estudos a todos!!

  • Lembrar também que o duplo grau de jurisdição tem previsão no Pacto de San José e foi aplicado pelo STF no Brasil no Caso do Mensalão e a possibilidade dos embargos infringentes

  • Art. 5, XXXIX/CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Não seria esse o princípio da lesividade?

  • Intervenção Mínima e Lesividade são princípios relacionados ao DP, e não ao DPP, certo?

  • a) ampla defesa e intervenção mínima. ERRADO (intervenção mínima é princípio penal e não processual penal).

    b) presunção de inocência e lesividade. ERRADO (lesividade é princípio penal e não processual penal).

    c) intervenção mínima e duplo grau de jurisdição. ERRADO (intervenção mínima é princípio penal e não processual penal).

    d) presunção de inocência e ampla defesa. CORRETO.

    Presunção de inocência: Também conhecido como princípio da não culpabilidade. (está previsto no art. 5º LVII, CF).

    Ampla defesa: Pressupõe a autodefesa e a defesa técnica (está previsto no art. 5º, LV, CF).

    e) lesividade e intervenção mínima. ERRADO. (ambos são princípios penais e não processuais penais).

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

     

    Fonte: Livro Processo Penal, autor Leonardo Barreto Moreira Alves. 6a edição. 

     

     

     

     

  • Boa 06!!

  • São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes (dispositivo) e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa (adstrição ou aderência);

    P. do duplo grau de jurisdicação - CADH

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    indivisibilidade da ação privida e divisibilidade da ação pública

    P. da oficialidade  

    P. da oficiosidade ou impulso oficial

    P. da autoritariedade 

    P. do ne bis in idem

  • Como faço para gravar isto!

  • Gabarito letra "d"

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

     

    1) Princípio da presunção de inocência

     

    2) Princípio da igualdade processual

     

    3) Princípio da ampla defesa

     

    4) Princípio da plenitude de defesa

     

    5) Princípio do favor rei.

     

    6) Princípio do contraditório

     

    7) Princípio do contraditório

     

    8) Princípio do juiz natural

     

    9) Princípio da vedação das provas ilícitas

     

    10) Princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

     

    11) Princípio do devido processo legal

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Perceberam que trata-se de outra questão cobrando princípios exclusivamente processuais penais? Mais uma vez, o candidato não precisava saber se são explícitos ou implícitos.

    Com isso, é importante entender que a banca gosta desse tipo de enunciado.

    A Letra D está correta, pois traz dois princípios explícitos na Constituição Federal. Veja:

    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Vamos analisar as demais assertivas?

    LETRAS A, C e E: erradas, pois intervenção mínima é princípio penal.

    LETRAS B e E: incorretas, pois lesividade é princípio penal.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais explícitos do processo penal: Presunção de inocência e ampla defesa.

  • GAB. D)

    presunção de inocência e ampla defesa.

  • Copiar e colar comentário de colega! Aff.

  • POSTANDO INFORMAÇÃO PERTINENTE PARA UMA 2° FASE:

    Tecnicamente, a CF prevê a não culpabilidade e o Direito internacional prevê a presunção de inocência.

    • NÃO CULPABILIDADE (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    LVII, 5°, CF. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    OBS: não presume inocência.

    Marco final: sentença condenatória com trânsito em julgado

    • PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NA PROVA OBJETIVA = SÃO SINÔNIMOS)

    Marco final: sentença condenatório em segunda instância.

    DUDH: art. XI, §1°: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

    CADH: art. 8°, §2°: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas.

    a)      Impede que a pessoa seja sancionada antes da sentença penal transitada em julgado;

    OBS: não é absoluto, como no o caso da previsão de prisões cautelares, quando presentes os requisitos e pressupostos para decretar.

    b)     Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • São Princípios Constitucionais Expressos no CPP

     

    P. da presunção de inocência

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

     

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

     

    Princípio da não autoincriminação

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdicação

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

  • Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    Comentário de professor do Q concursos na questão

  • Trata-se de questão que trata dos direitos e garantias fundamentais que estão hospedados no art.5º da CF, devendo vc ter cuidado , pois o duplo grau de jurisdição, por exemplo, não está explicitado no catálogo acima citado. Dentre as alternativas apenas a "D" está prevista de forma expressa em nossa CF. 


ID
1227793
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    O Duplo Grau de Jurisdição não é considerado como um princípio constitucional garantido constitucionalmente de modo expresso, apesar de a Constituição de 1988 poder atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição, no caso dos tribunais, segundo prevê o art. 102, II, da CF/88 e o art. 105, II, CF/88 e o art. 108, II, CF/88. 

    Quanto ao Duplo Grau de Jurisdição em matéria processual penal encontra sua garantia absoluta estampada na referida legislação internacional (como exemplo o art. 8º., n. 2, letra h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- Pacto de San José da Costa Rica), diferentemente na legislação processual civil e trabalhista, conforme se observa a seguir:

    “Art. 8º, nº. 2: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”


  • Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5o, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Para além do fato de ser o recurso um aspecto, elemento, ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa, parte considerável da doutrina entende que a palavra “recursos” inserida no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal foi utilizada pelo constituinte originário em seu sentido técnico-jurídico. Ademais, a própria previsão constitucional que estabelece que os tribunais são dotados de competência originária e em grau de recurso seria uma demonstração evidente da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição.

    De todo modo, mesmo que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, certo é que a Convenção Americana sobre Direitos Fiumanos o assegura de maneira expressa em seu art. 8o, §2°, ‘h’, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. E bem verdade que o duplo grau de jurisdição também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9o, §5°). Ocorre que, diferentemente da restrição aí concebida (em conformidade com a lei’), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, §2°, ‘h’) garante o mesmo direito de forma ampla e irrestrita.

    Logo, por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Convenção Americana que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica.FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Boa 06!!

  • GAB.: BBBBBBBBBBBBBBBBB

  • Gabarito B

    Importante lembrar do evento ocorrido que foi o Mensalão em que o tema foi bastante debatido, pois os condenados queriam ter direito a um recurso, entretanto, o STF alegou apenas ser possível os embargos infringentes.

    Apesar de não, expressamente, previsto na CRFB/88 o princípio foi recepcionado pelo nosso ordenamento em caráter supralegal por meio da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Artigos mencionados por Eduardo.

    CRFB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • LETRA B.

     Lembre-se que o Duplo Grau de Jurisdição, embora reconhecido em nosso ordenamento jurídico, não está previsto diretamente na CF, e sim no Pacto de San José da Costa Rica!

     

     O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição Federal – apenas no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Diferença entre:

    Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.

    Direito: é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.

    Garantia: é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.

  • Letra b.

    b) Certa.O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição Federal, e sim no Pacto de San José da Costa Rica (que também é chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCINAIS IMPLÍCITOS  

    1. Princípio da não autoincriminação.

    2. Princípio da iniciativa das partes e princípio consequencial da correlação entre

     acusação e sentença.

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição.

    4. Princípio do juiz imparcial.

    5. Princípio do promotor natural.

    6. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e princípio consequencial da indisponibilidade da ação penal pública.

    7. Princípio da oficialidade.

    8. Princípio da oficiosidade.

    9. Princípio da autoritariedade.

    10 . Princípio da intranscendência.

    11 . Princípio do ne bis in idem.

    Os grifados sempre são objeto de questões.

  • O Princípio do Contraditório é uma garantia prevista no sistema processual brasileiro, originada a partir do princípio da ampla defesa, artigo 5º, LV, que consiste na oportunidade que tem uma parte de se manifestar sobre toda e qualquer fato alegado ou provado pela parte contrária. O respeito ao contraditório é a regra no nosso ordenamento jurídico. Todavia, em determinada situações, o contraditório é legitimamente mitigado como ocorre nos chamados contraditório diferido ou postergado em que a ciência e a impugnação a determinados atos judiciais será relegado para um momento posterior, pois a urgência da medida ou a sua natureza exige um provimento imediato e inaudita altera parte, sob pena de prejuízo ao processo ou, no mínimo, de ineficácia da determinação judicial.

    O contraditório a partir de uma visão contemporânea é formado por um trinômio composto dos seguintes elementos: direito a informação + direito de manifestação + direito à consideração dos argumentos.

    Direito a informação: tudo que foi praticado no processo – deve-se dar ciência a parte contrária.

     Direito de manifestação: direito das partes de expor as suas considerações sobre aquilo que a outra parte praticou.

    Direito à consideração dos argumentos: Consiste no direito que a parte tem de ter os seus argumentos levados em consideração na hora da tomada de decisão, ou seja, não se trata apenas do direito de falar, mas de ser ouvido e ter os seus argumentos considerados.

  • Convenção Americana de Direitos Humanos = Pacto de San José da Costa Rica

  • ALTERNATIVA B

    O princípio do duplo grau, embora parte da doutrina sustente que está implicitamente previsto na CF, não tem previsão expressa em nossa Magna Carta. No entanto, tem expressa previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CR 88?

  • Princípio do duplo grau de jurisdição

    Direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior

    Recorrer a instâncias superiores

    Não possui previsão constitucional

    Possui previsão na convenção americana de direitos humanos


ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1298455
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O princípio da presunção de inocência foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, bem como constou da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, e da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969.
( ) “Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 55). Esta frase, colhida na doutrina, refere-se ao princípio do contraditório.
( ) A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição, porém há previsão expressa deste princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas, neste caso, somente a favor do acusado.
( ) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937.
( ) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Marcaria D.

    Alguem sabe pq foi anulada

  • A questão foi anulada por não ter alternativa certa. A sequência correta seria: V V V F F.

    (F) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937. (A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIU O PROCEDIMENTO DO JÚRI EXPRESSAMENTE EM SEU TEXTO. A PREVISÃO VEIO MAIS TARDE POR MEIO DE UM DECRETO, O QUAL EXTINGUIU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
    (F) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

  • Tá de sacanagem que a última questão estava errada por conta de mudarem uma dezena em algarismo romano na indicação do inciso. Se for isso estamos ferrados, quem vai dar falta em um I na hora da tensão de prova?


ID
1307866
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às garantias do acusado no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 5, inc. LVIII CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gaba: Letra A

    a) art 5º, LVIII, CF

    b) ERRADA; art 29 do CPP + art 5º, LIX, CF

     c) ERRADA; art 5, LVII, CF

    d) ERRADA; art 5º, LXIV, CF

    e) ERRADA; art 5º, XLVIII, CF


  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • como por exemplo: se o civilmente identificado já se envoleu anteriormente em falsificação de documentos será então um caso em que poderá ocorrer a identificação criminal.

  • Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

     

    Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

     Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

     

     As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (

     

     Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

     

    As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado

  • Essa é para ninguém errar todas

  • b) em nenhuma hipótese se admite ação penal privada nos crimes de ação pública.

    c) a prisão de qualquer pessoa, mas não o local onde se encontre presa, será comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    d) o preso tem direito à identificação dos responsáveis pela sua prisão, mas não por seu interrogatório policial.

    e) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo unicamente com a natureza do delito e a idade do apenado.

    Alternativa correta letra A

     

  • Gabarito: A

    Mesmo sem saber de nada dá pra acertar!

  • GABARITO LETRA A

    Acrescentando uma informação que eu não sabia sobre esse inciso da CF:

    Art. 5o LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    Esta norma, "pretendeu resguardar o indivíduo civilmente identificado, preso em flagrante, indiciado ou mesmo denunciado, do constrangimento de se submeter às formalidades de identificação criminal - fotográfica e datiloscópica - consideradas por muitas vexatórias (até porque induz ao leigo, ao incauto, a ideia de autoria delitiva), principalmente quando documentadas pelos órgãos da imprensa."

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/94976/a-nova-lei-de-identificacao-criminal

  • Acho ridículo esses comentários dando a entender que a questão é fácil demais... aqui realmente é fácil querido, agora vamos ver lá na hora da prova, você duvida até da mãe kk

  • Gabarito: A

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Em relação às garantias do acusado no processo penal, é correto afirmar que: O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

  • Artigo 5 CF XLVIII -

    a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado

    Artigo 5 CF LVIII -

    o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    Artigo 5 CF LIX -

    Ação penal privada subsidiária da pública

    será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Artigo 5 CF LXII -

    a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

    Artigo 5 CF LXIV -

    o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1375912
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    o sistema Acusatório 

    De maneira distinta, o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar.3 O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

    Separação das funções de acusar, defender e julgar. Por consequência, caracteriza-se pela presença de partes distintas (actum trium personarum), contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, sobrepondo-se a ambas um juiz, de maneira equidistante e imparcial;

    O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa;

    Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado, e desde que haja necessidade de intervenção judicial. Durante a instrução processual, prevalece o entendimento de que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de provas de ofício, desde que o faça de maneira subsidiária;

    A separação das funções e a iniciativa probatória residual restrita à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da imparcialidade e com o princípio do devido processo legal.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Para o STF o sistema processual adotado pelo CPP é o Acusatório Flexível, pois o juiz pode determinar a produção de provas irrepetíveis e durante a instrução diligenciar em busca da verdade real para formar seu convencimento, como boa parte da doutrina, acredito que na realidade nosso CPP adota o Sistema processual neo-inquisitivo, entretanto em qualquer prova de concurso (objetiva) deve-se considerar o sistema ACUSATÓRIO (ou Acusatório Flexível).

    Abraço!

  • Uma característica que não faz parte do sistema acusatório mas que é aceita em nosso ordenamento é justamente isso, o juiz poder determinar produção de provas urgentes e irrepetiveis mesmo antes de iniciada a ação penal. 

  • Em complemento aos comentários dos colegas, ressalta-se que não adotamos o sistema acusatório puro, e sim o não ortodoxo, pois o magistrado não é um espectador estático na persecução, tendo, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, e podendo, de outra banda, conceder "habeas corpus" de ofício e decretar a prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas


    Abraços! Boa sorte!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De outro lado, a existência  do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti   pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa. Contudo, essa regra de ser o inquérito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, máxime quando se está diante de produção de prova que não seja passível de repetição em juízo.

    Deveras, em casos como tais, impede que a autoridade policial, mediante ato fundamentado, assegure a participação do indiciado - quando possível-  na produção probatória, conferindo efetividade a direitos fundamentais constitucionais no âmbito do inquérito policial.


    Fonte: Nestor Távora - pag. 48 - 9 edição

  • Principais características dos Sistemas:

    - Inquisitivo: juiz é acusador-julgador.

    . juiz produz as provas

    . o réu é objeto do processo

    . o processo é sigiloso

    - Acusatório:

    . sistema adotado (não é puro)

    . defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas

    . o processo é publico

    . o réu é sujeito de direitos

    - Misto:

    .primeira fase: inquisitiva, secreta; (inquisitivo)

    . segunda fase: contraditório, ampla defesa – juiz ainda gestor de provas

  • Útil o comentário do Renan Lima. Obrigada.
  • No Sistema Acusatório prevalece:

    As partes como gestores das provas;

    Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais;

    Réu como sujeito de direitos;

    Funções de julgar, acusar e defender separadas;

    As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas;

    Presunção de não culpabilidade ou de inocência;

    Julgador imparcial, equidistantes das partes.

  • A doutrina brasileira majoritária, conforme Aury Lopes ( Direito Processual Penal, 11º edição, Saraiva, pág. 9), aponta que o sistema brasileiro contemporãneo é MISTO (predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório, na processual). Porém, seguindo o que pede a questão, no sistema ACUSATÓRIO, conforme o já citado autor, seguem as seguintes caracteristicas:

    a)  clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à colera da prova;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

    e) procedimento é em regra oral ;

    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) possibilidade de imputar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

     

    RESPOSTA : "C"

  • Humildemente não concordo com a resposta C

    "a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais."

    Visto que para um processo ser eficaz o acusado deve ser tratado de maneira desigual. Por favor alguém desenvolva esse tema.

    "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em
    relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da reformatio in pejus, a regra do in dubio pro reo, a previsão de revisão criminal exclusivamente pro reo, etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    Trecho do livro do professor Renato Brasileiro. 

     

     

  • Não se aplica igualdade de armas no processo penal. 

  • Para encerrar, ainda momentaneamente, a explanação do processo acusatório, expõem-se suas principais peculiaridades:

    a) Separação entre o órgão acusador e o julgador;

    b) Liberdade de acusação;

    c) Liberdade de defesa;

    d) Isonomia entre as partes no processo;

    e) Publicidade do procedimento;

    f) Presença do contraditório;

    g) Possibilidade de recusa do juiz;

    h) A produção de provas se dá de forma livre; e

    i) Imparcialidade do magistrado.

  • Sistema inquisitivo: ausência de contraditório e ampla defesa; sigilo no procedimento; ausência ou limitação de recursos; inviabilidade de recusa do órgão investigador/julgador; confusão no mesmo órgão das funções acusatória e julgadora; predomínio da linguagem escrita.
    Sistema acusatório: enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; possibilidade de recusa do julgador; impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.
    Sistema misto: início da investigação contando com os princípios regentes do sistema inquisitivo; processo-crime instruído pelos princípios condutores do sistema acusatório; predomínio da linguagem oral.

    Fonte: Nucci, 2016.

  •  Alguem poderia exclarecer a alternativa E ?

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal

     

     a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Contraditório não pode ser flexibilizado, pois é um direito absoluto da parte. Segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior e esse direito não pode ser relativizado.

     

     b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição. (ERRADO) Primeiramente o sigilo das audiências não é uma regra do processo penal do tipo acusatório e sim uma exceção, segundo que o duplo grau de jurisdição é um DIREITO das partes em ter seu processo reanalisado por uma instância superior.

     

     c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (CERTO)

     

     d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada. (Errado) Há sim a existência da coisa julgada no processo penal do tipo acusatório.

     

     e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. (ERRADO) O Inquérito Policial não tem sigilo absoluto, uma vez que o advogado do acusado tem direito a ter acesso a todos elementos de prova já documentados no autos do IP.

  • CESPE podia fazer uma reunião com a FCC e decidirem pontos controversos, sabia???

    Tá igual briga de pais e a Criança (concurseiro) sofrendo entre os dois...

  • - Acusatório:

    = sistema adotado (não é puro);

    = defesa, acusação e julgamento em pessoas distintas;

    = o processo é publico;

    = o réu é sujeito de direitos.

  • Sistema Acusatório

    É o sistema adotado no processo penal brasileiro, previsto na CF 88 em seu art. 129, inc. I. A função de acusar compete em regra ao Ministério Público e, em casos excepcionais, ao particular (ação penal privada).

    Detre as suas características estão:

    a) Há a separaçãoentre a funções de acusar, julgar e defender, com três personagens distintos: autor juiz e réu;

    b) O processo é regido pelo princípio da publicidade dos atos processuais, admitindo-se, com exceção, o sigilo na prática de detreminados atos;

    c) Os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processso. O réu é sujeito de direto, gozando de todas as garantias constitucionais que lhe são outorgadas;

    d) O sistema de prvas adotado é  de livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com base nas provas carreadas para os autos. O juiz será livre na sua apreciação, porém ão pode se afastar do que consta o processo;

    e) Imparcialidade do órgão julgador, pois o juiz está distante do conflito de interesses instaurado entre as partes, mantendo seu equilíbrio, dirigindo o processo adotando as providências necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Nesse sistema há uma limitação do poder estatal de intervenção na vida do indivíduo, que no caso do direito penal se revela pela forma de intervenção do estado mais gravosa, retirando-lhe a liberdade.

  • Questão boa e simples! Vão direto para a resposta da Juliana.

  •  A

    a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    B

    o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    C

    a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. V

    D

    a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    E

    o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição. Deve haver acesso ao inquérito pela defesa.

  • Inquisitivo:

    Escrito;

    Sigiloso;

    Acusado é um mero objeto (considerado culpado até que se prove o contrário);

    Confissão é a "rainha" das provas;

    NÃO separação das partes.

    Acusatório:

    Oral;

    Público, salvo exceções;

    Acusado é possuidor de direitos e é considerado inocente até que se prove o contrário;

    Ampla divisão das partes e de julgador;

    Confissão deve ser confrontada com outros elementos.

  • GABARITO: C

    No sistema acusatório, o magistrado deixa de reunir em suas mãos as três funções, manifestando-se, apenas, quando devidamente provocado, garantindo-se, desse modo, a imparcialidade do julgador, última razão do processo acusatório. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois evita-se eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do “juiz apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação. Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26262/os-sistemas-processuais-penais

  • GABARITO C

    Sistema inquisitivo

    De origem romana, é o sistema no qual há a concentração dos poderes de acusar e de julgar nas mãos de u m único órgão do Estado. A partir dessa ideia, são definidas as seguintes características deste sistema:

    • A confissão do réu é considerada a "rainha das provas", permitindo- se inclusive a prática da tortura (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (NUCCI, 2008, p. 116);

    • O procedimento é sigiloso (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Há ausência de contraditório e a defesa é meramente d ecorativa (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Há impulso oficial e liberdade processual (LIMA, 2009, p. 16).

    Sistema acusatório

    Originado na Grécia e na Roma antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este i m parcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

    • Há liberdade d e acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Prevalece a oralidade nos procedimentos (LIMA, 2009, p. 16);

    • Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Vigora a publicidade do procedimento (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • O contraditório está presente (NUCCI, 2008, p. 116);

    • Existe a possibilidade d e recusa d o julgador (NUCCI, 2008, p 116);

    • Há livre sistema de prod ução de provas (NUCCI, 2008, p. 1 16);

    • Predomina maior participação popular na justiça penal (NUCCI, 2008, p. 116);

    • A liberdade d o réu é regra (NUCCI, 2008, p. 1 16).

  • A assertiva A está incorreta. No sistema acusatório o réu é sujeito de direitos; a flexibilização de direitos não é traço característico desse modelo, o que torna a assertiva errada. Obs.: muitos sustentam que a verdade real é inatingível; o objetivo no processo, portanto, seria se aproximar ao máximo da reconstrução da verdade.

    A assertiva B está errada. O sigilo das audiências e a vedação ao duplo grau de jurisdição não são características do sistema acusatório.

    A assertiva C está correta porque os direitos e garantias nela indicados são traços característicos do sistema acusatório.

    A assertiva D está incorreta. Atendendo a critérios de segurança jurídica, a existência de coisa julgada é característica do sistema acusatório.

    A assertiva E está incorreta. O sigilo absoluto do inquérito não é característica do sistema acusatório. Lembre-se que o Brasil, segundo a maior parte da doutrina, é regido pelo sistema acusatório e que, aqui, o inquérito, embora sigiloso, não o é em absoluto.

  • GABARITO C

    a) a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.

    A doutrina moderna aduz que, no sistema acusatório, aplica-se o princípio da busca da verdade, posto que alcançar a verdade real seria uma utopia (o juiz pelas limitações naturais do ser humano apenas consegue obter a verdade através dos elementos levados a ele).

    b) o sigilo das audiências, a imparcialidade do julgador e a vedação ao duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

    c) a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais. (GABARITO)

    d) a absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a inexistência da coisa julgada.

    e) o sigilo absoluto do inquérito policial, a publicidade dos atos processuais e o duplo grau de jurisdição.

    O procedimento é, via de regra, regido pela publicidade dos atos processuais. Ademais, preza-se pela oralidade dos atos do processo.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro e Impuro

    3 - Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • No Brasil, segundo a maioria dos doutrinadores, vige o sistema processual penal do tipo acusatório. São características deste sistema processual penal a igualdade das partes, o contraditório e a publicidade dos atos processuais.

  • Esse professor Pablo Farias é uma máquina de conhecimento, muito bom!!!

  • Reforço ao sistema acusatório com a Lei 13.964/2019:

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Sistemas processuais penais

    Existem, basicamente, três sistemas regentes do processo penal. Entretanto, vários ordenamentos jurídicos buscam adotar parcelas de cada um dos três, formando sistemas alternativos. Dentre os principais: (a) inquisitivo, (b) acusatório, (c) misto.

    O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

    RESP. C


ID
1375927
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Dúvida sobre a "A".

    Defensor público "sempre" faz defesa técnica com manifestação fundamentada. Então se for defensor privado, a defesa técnica pode ser exercida "SEM" manifestação fundamentada?!

  • Letra "A":  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


  • Não entendi a questão, alguém se habilita?  Obrigado

  • Nesse caso a falta do defensor dativo nao deixaria a opção incompleta?

  • alguém sabe dizer o erro da B?


  • O ERRO da letra "B" está no fato de inexistir previsão expressa na CF/88 quanto ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual é reconhecido pela doutrina com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de Sao José da Costa Rica).

    Bons estudos

  • item A: correto.

    correção do B: o princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CF, mas decorre da própria organização judiciária brasileira (1a, 2a e instâncias superiores), prevista na CF; e do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, item 2, h - direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior). Este pacto possui status supralegal - RE 466.343 - SP.

    correção do C: há a presunção de inocência até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    correção do D: a publicidade de certos atos processuais poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art 5º, LX da CF)

    correção do E: o CPP não proíbe o juiz de agir de ofício para realizar determinados atos na busca da verdade real (art. 156, CPP: é facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.)

  • a) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • É que o duplo grau de jurisdição não está previsto na CF.

  •  duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma superior.


    esta previsto no pacto ''San Jose da Costa Rica'' 

  • Pessoal, fiquei em duvida quanto a palavra "indisponibilidade" ao direito da ampla defesa, na resposta A. Alguém por gentileza poderia me esclarecer a alternativa. Sou leiga no direito...

  • Any Schmitt, 

    Ao meu ver, indisponibilidade no caso está se referindo a algo que não é possível dispor, ou seja, ao réu caberá o direito inafastável de defesa técnica. 
  • O Princípio da ampla defesa é dividido em 2, quais sejam:

    - AUTODEFESA, que é aquela exercida pelo próprio réu durante o interrogatório judicial. Neste caso, pode ele ficar calado dispensando assim a sua defesa.

    - e a DEFESA TÉCNICA, esta sim indisponível, regulada pelo artigo 263 do CPP.

    OBS.: o direito de ficar calado, é limitado a segunda parte do interrogatório (art. 183, §1º), sob pena de incorrer em no art. 68, da Lei de Contravenções e 307, do CP, e não a segunda parte, quando poderá ficar calado, ou mesmo mentir (art. 183, §2º, CPP).

  • A)  CERTO!

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA).

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (A DEFESA SERÁ FUNDAMENTADA). 


    B)  ERRADO!

    O duplo grau de jurisdição não está na Constituição Federal, nas na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.


    C)  ERRADO!

    Convenção Americana de DHs

    Constituição Federal

    Art. 8º, §2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    Trata da terminologia da presunção de inocência.

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O STF usa o princípio da presunção de não-culpabilidade.

    A CADH não fala expressamente do limite temporal da presunção de inocência, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática. Na sua alínea h do art. 8º, §2º, há direito ao duplo grau de jurisdição, o que leva a crer que o limite temporal desse princípio é o exercício do duplo grau de jurisdição.

    Art. 8º,§2º, h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    O limite temporal do princípio da presunção de culpabilidade é expresso no texto constitucional e se dá com o trânsito em julgado, sendo mais amplo que o da Convenção Americana. Por isso, deve prevalecer em nome do princípio pro homine, constante no art. 29 do CADH.


    D)  ERRADO! Diz assim o art. 93, IX:

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), podendo lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos nos  quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (O ERRO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE).

    E) ERRADO!

    Art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Letra certa: "A".


  • LETRA A CORRETA 

       Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

  • Cuidado com a Letra C (17/02/2016)

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • Referente a alternativa "C" é válido destacar novo entendimento do STF: 

    "Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)."

  • É claro que dá para acertar por eliminação, mas que a questão é bizarra, é. Quer dizer que se for defensor privado a defesa técnica não precisa ser fundamentada? De onde eles tiraram isso? Qual doutrinador fala isso? Uma defesa deficiente não cumpre satisfatoriamente a exigência de ampla defesa, já que deve haver paridade de armas no devido processo legal substancial, não bastando a mera existência formal de um defensor, seja público ou privado. Não existe ampla acusação, e sim ampla defesa. Uma denúncia mal elaborada pode ser causa de nulidade (art. 564, III, a, CPP), podendo ser rejeitada por inépcia; mas vejam que não pela "denúncia em si mesma", e sim porque é através dela que a imputação restará delimitada no tempo e no espaço, possibilitando o contraditório e ampla defesa a serem exercidos pelo réu. Ou seja, a causa da nulidade da denúncia/queixa é para resguardar a ampla defesa, e não porque ela, denúncia, é "plenipotenciária". 

    Agora, uma defesa mal feita, patentemente frágil, viola frontalmente princípioos comezinhos do processo penal. 

     

  • FCC : Portugês Puro! 

  • Todavia, a presunção de inocência ou de não-culpabilidade após decisão condenatória é mitigada, admitindo-se a execução provisória da pena ou a prisão pena em virtude de sentença condenatória proferida por Tribunais Colegiados, após garantido o direito ao duplo grau de jurisdição, conforme recente decisão do STF:  

     EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. STF.  Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Pertinente a observação do Dyego Porto. Porém, entendo que a redação da alternativa A, bem como do art. 261 do CPP, é a de ENFATIZAR que a defesa técnica realizada por defensor público ou dativo será fundamentada, e não EXCLUIR da abrangência de tal pensamento a defesa feita por advogado privado.

  • Gilberto, é pq muitas vezes queremos usar o RLM na resolução de questões de direito. O cara pensa: Se é isso, então não é aquilo. O que quase sempre leva ao erro, já que o examinador está perguntando o que é, e não o que deixa de ser. 

     

    Finalmente. O fundamento dessa é simples:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada

     

  • Defensor Dativo também é uma espécie de Defensor Público.

  • Em minha humilde visão capivaresca, o que a lei pretendeu com "fundamentada" foi impedir que o defensor dativo ou público pudesse realizar uma defesa por negativa geral nos moldes do processo civil.

    Destaco que é apenas uma interpretação teleológica, sem mais.

  • (B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    (C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    (D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    (E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    Alternativa correta letra A

     

     

  • Eu vou repetir o comentário do colega Lucas Mandel, ótimo contribuidor, que trouxe o julgado da execução provisória após condenação em 2º instância.

     

    Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

     

    Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

    A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

    O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

    O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

    Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310153

  • O STF já decidiu que a execução provisória da pena não fere o princípio da presunção de inocência. 

  • Jaciely Andrade, no caso, esse entendimento é aplicado após o julgamento de segunda instância.

    Antes disso, a execução provisória da pena viola o referido princípio.

  • Natalia Fernandes, nesses casos, busque sempre a alternativa mais segura (a menos errada ou a mais certa).

  •  A

    da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B

    do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória. Revisão não tem nada a ver com recurso.

    C

    da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade. A culpabilidade só se forma após o trânsito em julgado.

    D

    da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação. Publicidade ampla ou restrita

    E

    ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Letra "A" , art. 261, PU do cpp.
  • A ampla defesa NÃO assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, uma vez que tal direito é desdobramento do principio do contraditório e não da ampla defesa. Na minha humilde opinião, tal questão deveria ser anulada.

  • Em relação a letra "C", no livro do professor Paulo Rangel ele entende ser descabido pensar que o princípio da presunção de inocência prevaleça após a condenação do juiz ainda que de primeira instância.

    Ele explica que seria até mesmo ilógico o magistrado condenar alguém "presumindo ser inocente", neste caso, deveria absolvê-lo.

    Compartilho do entendimento dele e penso que NO MÍNIMO há uma mitigação dessa presunção de inocência, ainda mais após a decisão do STF sobre a possibilidade de início de cumprimento da pena após a decisão de 2 instância.

    Porém em relação a questão e em provas objetivas o mais seguro é ir na onda clássica e desconsiderar o que eu disse hehe

  • Sei que é letra de Lei mas errei a questão porque pensei na possibilidade de defesa por negativa geral do DP.

    se algum puder ajudar no meu PV

    obg.

  • Vi alguns colegas comentando sobre a possibilidade de execução provisória da pena, então vale lembrar que o STF mudou novamente o entendimento:

    O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim é proibida a chamada “execução provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

    OBS: De toda forma, a letra c continua errada.

    Bons estudos

  • Lembrando que, para fins penais, o advogado nomeado dativo é considerado funcionário público, podendo figurar como sujeito ativo nos crimes contra a administração pública próprios.

  • Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • INDISPONIBILIDADE?????????????????

  • A) da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    CORRETA! Exatamente conforme o parágrafo único do Art. 261 estabelece: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    B) do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal, assegura a todos os acusados a revisão da sentença condenatória.

    A exceção ao duplo grau de jurisdição é no caso de processos originários no STF. Não há duplo grau de jurisdição para eles.

    C) da presunção de inocência impõe um dever de tratamento ao réu, que deve ser considerado inocente durante a instrução do processo. Porém, após o advento de uma sentença condenatória e enquanto tramitar(em) o(s) recurso(s), esta presunção passa a ser de culpabilidade.

    O princípio da presunção de inocência vige durante todo o processo penal até o transito em julgado da sentença penal condenatória. Não é aplicado na revisão criminal, onde a presunção passa a ser de culpabilidade.

    D) da publicidade, inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, não admitindo qualquer limitação por lei ordinária, a fim de que não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    E) ne procedat judex ex officio estabelece a inércia da jurisdição. Sendo assim, o Código de Processo Penal proíbe ao juiz determinar, de ofício, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II- Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível / dispensável

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Defensor público ou privado

    Indisponível / indispensável

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    Direito de recorrer a instâncias superiores

    Tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância

    Principio da presunção de inocência ou não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Princípio da publicidade processual

    Assegura a publicidade dos atos processuais, salvo os casos previsto em que haverá o sigilo dos atos processuais.

    Decorre do sistema processual acusatório

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Regra

    Publicidade dos atos processuais

    Exceção

    Interesse social exigir

    Defesa da intimidade

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de

    ofício: 

    Principio da verdade real

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção

    antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • A contrário senso a defesa técnica feita por advogado particular não precisa ser fundamentada? Não faz sentido algum...


ID
1450873
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO se trata de garantia processual expressa na Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição nos revela a possibilidade de revisão, mediante o recurso cabível, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância). Dessa forma, esse princípio nos garante a possibilidade de revisão por uma instância superior. A raiz desse princípio encontra-se na própria história do homem que insatisfeito com o resultado busca sempre rever uma decisão ou seja, pede uma segunda opinião.

    De forma geral, os princípios ficam a critério das partes, para serem examinados por uma instância superior, ad quem, em razão de não concordar com a decisão da instância inferior a quo. Logo, como sendo a primeira instância aquela em que se inicia a demanda indo até a decisão final é chamada de juízo a quo. A segunda instância, que corresponde ao juízo ad quem, é que irá reexaminar a decisão do juízo a quo.


    CF Art. 5º. (...)


    LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


    Com o advento da Súmula Vinculante autorizada constitucionalmente por nossa Carta Magna por meio da Emenda Constitucional no. 45 entendemos que esse princípio foi mitigado, mas para os demais processos ele continua nos trazendo essa segurança jurídica, sendo assim entendemos que o nosso ordenamento jurídico passou a utilizar o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição Restrito. Isso significa dizer que ele continua existindo, mas não poderá ser aplicado em todas as ocasiões. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se trata de um princípio implícito à Constituição Federal.


  • Mais velha de posição de ..... sentido!

  • Na verdade não está expresso, está implícito...

    Pegadinha!!!

  • Essa é mais velha que a Bíblia! 

    Duplo grau de jurisdição não está inserido Na CF/88. 

  • Embora não previsto de forma expressa na CF, é reconhecido expressamente pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos  (Dec. 678/92, art. 8°,  §2°,“h”)

  • A) art. 5, LXVI, CRFB/88.

    B) art. 5, LXIV, CRFB/88.

    C) art. 5, LX, CRFB/88.

    D) art. 5,XLVIII, CRFB/88.

  • o duplo grau de jurisdição está previsto no pacto de San José da Costa Rica.

  • RESPOSTA: LETRA E. Todos os incisos do artigo 5º da CF/88:

    a) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;   b) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;     c) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;     d) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
  • Constituição Federal: art. 5º


    a) LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


    b) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


    c) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


    d) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


    e) Pacto de San José de Costa Rica: Artigo 8º - Garantias judiciais


    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:


    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

  • Complementando:

    Outra questão.

    Ano: 2015Banca: FCCÓrgão: TJ-RRProva: Juiz Substituto

    "O princípio internacionalmente consagrado do Duplo Grau de Jurisdição é reconhecido por várias legislações ocidentais. No Brasil, o princípio também é reconhecido e, segundo o Supremo Tribunal Federal, decorre

    [...]

    d) do Pacto de São José da Costa Rica e não tem previsão Constitucional..."

    Gabarito é a letra 'd'.

  • Alternativa correta: letra E.

     

    O duplo grau de jurisdição está previsto no Pacto de San José da Costa Rica.

    O direito ao recurso está previsto na Costituição Federal.

  • Abra Nog, o direito ao recurso a que você se refere seria o inciso LV do art. 5? "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"?
  •  

    e) Pacto de San José de Costa Rica: Artigo 8º - Garantias judiciais

     

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

  • O duplo grau de jurisdição é considerado princípio constitucional IMPLÍCITO, previsto apenas no Pacto de São José da Costa Rica.

  • O duplo grau de jurisdição é considerado princípio implícito na CF, previsto apenas no Pacto de São José da Costa Rica.

  • Princípios Constitucionais do Processo civil não são expressos na CF, mas são princípios temos :

    O duplo Grau de Jurisdição e a

    Segurança jurídica.

  • Letra e.

    e) Certo. Nesse sentido, lembre-se de que o Duplo Grau de Jurisdição, embora reconhecido em nosso ordenamento jurídico, não está previsto diretamente na CF, e sim no Pacto de San José da Costa Rica!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Clássica! Não está expresso, mas podemos inferir do art. 5º, LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • NÃO se trata de garantia processual expressa na Constituição da República:

    A) a liberdade provisória. EXPRESSA.

    Art. 5. LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    .

    B) a identificação do responsável pelo interrogatório policial. EXPRESSA.

    Art. 5. LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    .

    C) a publicidade restrita. EXPRESSA.

    Art. 5. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    .

    D) o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do delito. EXPRESSA.

    Art. 5. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    .

    E) o duplo grau de jurisdição. NÃO EXPRESSA.

    Pacto de São José da Costa Rica

    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

       h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior(Princípio do duplo grau de jurisdição)

  • Artigo 5 CF XLVIII -

    a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado

    Artigo 5 CF LX -

    a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Artigo 5 CF LXIV -

    o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial

    Artigo 5 CF LXVI -

    ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

    Convenção americanada de direitos humanos

    Artigo 8 Garantias judiciais

    Princípio do duplo grau de jurisdição

    direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

  • Acertei porque já havia errado antes! Essa questão pega muitos candidatos novatos, pois sempre imaginamos que tal princípio está expresso na CF. KKK

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • ADENDO - Princípio  do duplo grau de jurisdição

     

    → Assegura àquele que foi prejudicado por uma decisão judicial interpor um recurso contra essa decisão, pleiteando a órgão superior o reexame das questões decididas.

     

    *CRFB: não há previsão expressa

     

    *Obs: a doutrina afirma que há previsão implícita, pois a CF organiza o Poder Judiciário prevendo a existência de tribunais, com competência recursal aos mesmos. (Ex.: art. 102, II e III.) 

     

    • Convenção Americana de Direitos Humanos: torna expresso o princípio do duplo grau de jurisdição. 


ID
1500355
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não pode intervir como assistente no Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

      Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

      Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Letra (b)


    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • questao anulada pela banca

  • A e B estão corretas. MP não tem essa função. 


ID
1886440
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios do processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "C", Errada.

    Fundamento: O item trata do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, recurso oficial ou necessário.

     

    "D" Certa.

    Fundamento: Parágrafo 4º, art. 4º, lei 12.850/13.

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

  • "Delação premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, que significa uma espécie de "troca de favores" entre o juiz e o réu. Caso o acusado forneça informações importantes sobre outros criminosos de uma quadrilha ou dados que ajudem a solucionar um crime, o juiz poderá reduzir a pena do réu quando este for julgado. A delação premiada está prevista por lei no Brasil desde 1999, através do decreto de lei nº 9.807 e no artigo 159 do Código Penal Brasileiro."

    Fonte: Significado de Delação premiada. Disponivel: <http://www.significados.com.br/delacao-premiada/>. Acesso em: 22 abr 2016.

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. Errada. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. Errada. Não se admitem no processo as provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, ou seja, todos aqueles meios em que para a obtenção da prova tenha que ser violado um direito fundamental de alguém. EXCEÇÃO: Teoria da proporcionalidade, razoabilidade ou interesse predominante: A Jurisprudência e Doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.

     

    c) Errada. Colega Aldizio Neto comentou;

    d) Correta. Colega Aldizio Neto comentou.

  • "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015).

  • D- princípio da obrigatoriedade mitigada.

  • Bom Dia, alguém pode me passar a decisão do STJ referente à alternativa e) ?

  • Tancredi, olhe o comentário da cristiane! Ela postou o julgado que você perguntou!

  • O julgado colacionado pela colega Cristiane N não diz respeito ao tema. Mesmo porque, proferido pela terceira turma do STJ, de direito privado.

    No processo penal o ÚNICO impeditivo para aplicação do princípio da fungibilidade é a má-fé. Portanto, o erro grosseiro não impede o conhecimento do recurso.

     

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    LEI PROCESSUAL PENAL MAIS NOVA   " TEMPUS REGICT ACTUM  "

     

     

    1) O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?


    Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o início, será regido pela nova lei.



     2) Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em seu curso, nova lei foi publicada?


     O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes serão regidos pelo novo dispositivo.



    3) Qual princípio rege a lei processual no tempo?


    Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no processo penal,  para beneficiar o réu.

  • Por exclusão eu fui na "D", mas entendo que ela está, no mínimo, mal formulada. Penso que deveria constar, "presentes os requisitos necessários"

    O próprio art. 28, autoriza o MP, ao invés de apreserntar a denúncia, requerer o arquivamento do IP. Enfim, o negócio é fazer questão..

  • Difícil marcar a letra "d" qndo se lê: " vedado qualquer juízo discricionário ".

    Claro, até uma máquina pode redigir uma denúncia...

  • 1) Não oferecimento da denúncia

    Se o acordo de colaboração for firmado ainda na fase de investigação, sendo ele homologado pelo juiz, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia contra o colaborador. Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, segundo o qual, havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

    Para que o MP deixe de oferecer a denúncia contra o colaborador é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    a)      A colaboração deve ser efetiva e voluntária;

    b)      O colaborador não pode ser o líder da organização criminosa;

    c)       O colaborador deve ter sido o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • ITEM E

    Este item está errado por dois motivos: Primeiro, porque o princípio da unirrecorribilidade em nada se relaciona com a interposição de recurso equivocado pela parte, mas sim com a vedação de interposição, pela mesma parte, contra a mesma decisão, de dois recursos simultâneos, salvo quando a própria legislação permitir, de forma expressa. Ademais, como bem falou o colega acima, o item tratava sobre o princípio da fungibilidade (art. 579 do CPP) que, no processo penal, admite que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".

    Por fim, o STJ entende pela aplicação da fungibilidade na hipótese constante do texto processual penal, nos termos a seguir: "Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.".

     

  • letra D:

    "ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal",

     

    O examinador quis mostrar sua posição contrária ao que doutrina majoritária (embora maioria do MP) desenvolve sobre sistema acusatório.

  • Letra A: Errada. 

    CPP: Art. 2o. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Atualmente, a única situação em que o Juiz criminal deve remeter de ofício o processo para o Tribunal apreciá-lo é no caso de CONCESSÃO DE HC. 

  • O erro da alternativa "e" decorre, apenas, da afirmação relativa ao não conhecimento do recurso equivocadamente interposto e não ao princípio da unirrecorribilidade.

    Segundo Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal: "Por conta do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), pode-se dizer que, pelo menos em regra, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. A título de exemplo de aplicação desse princípio, o art. 593, § 4º, do CPP, prevê que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

    Logo, ao se utilizar outro recurso que não o cabível, viola-se o princípio da unirrecorribilidade.

    No entanto, “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (art. 579, caput, do CPP), isto é, a inexistência de má-fé - que pode ser constatada quando o recurso for interposto tempestivamente e caso não se trate de erro grosseiro -, enseja a aplicação do princípio da fungibilidade caracterizado pelo conhecimento de um recurso por outro.

    Ressalte-se que referido princípio "não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrente" (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2016).

  • A letra C, alguém poderia me explicar??? Ele ta falando do Duplo Grau de Jurisdição. Qual o erro? Existe diferença do Duplo grau de Jurisdição e Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?

  • d) Correta. vide comentários abaixo

  • Mitigação do princípio da Obrigatoriedade: Transação Penal, Delação/colaboração Premiada

    Mitigação do Princípio da Indisponibilidade: Sursis Processual.  

  • Dr. Iordan, note que o item "C" diz: "todas as decisões de mérito". E não é bem assim, senão vejamos:

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada; Trata-se de um princípio constitucionalizado; Apesar disso, o referido princípio não é absoluto, pois deve estar em harmonia com as demais normas da própria Constituição. Podemos citar o Ministro Joaquim Barbosa (AI 601.832):  “é verdade que hoje existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do Pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta ". 

    TRABALHE ECONFIE.

  • Questão sem gabarito.

    A delação premiada, em si, não é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porque é um meio de obtenção de prova, sua natureza jurídica não tem relação com isso.

    Ademais, o não oferecimento de denúncia é exceção (somente se o acusado for o primeiro a delatar ou não for o líder, ou hipóteses da Lei 12.529/2011). Completamente sem lógica usar uma das possíveis consequências da delação, que é exceção, para dizer que a delação em si é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. Do jeito que colocaram, parece que o mero ato de delatar é uma exceção à obrigatoriedade.

  • D ) Quando li  "vedado qualquer juízo discricionário" eu logo pensei no conhecido " in dubio pro societate ". 

     

  • ...

    LETRA C – ERRADA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

    “Sob outra vertente, o art. 574, CPP, menciona a figura do impropriamente denominado “recurso de ofício”, também denominado de “remessa necessária”, “duplo grau de jurisdição obrigatório” ou “reexame necessário”. Ao invés de recurso, o reexame obrigatório é condição estabelecida legalmente para o trânsito em julgado da sentença ou decisão.

     

    O reexame necessário tem cabimento nos seguintes casos:

     

    a) da sentença que conceder habeas corpus, vale dizer, da decisão do juiz singular ao acatar a ordem. Não há que se falar, portanto, de recurso de ofício contra deliberação do tribunal acerca desse remédio heroico; e,”

     

    b) da sentença que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária). Todavia, para a doutrina majoritária, esta hipótese encontra-se revogada, por ausência de previsão no art. 415 do CPP.

     

    Ainda caberá reexame necessário nas seguintes hipóteses:

     

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei nº 1.521/51);

     

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP);

     

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, CPP).” (Grifamos)

  • Quanto a letra D deveria constar a expressão, presente os requisitos necessários, é evidente que o MP faz um juizo discricionário, achei a redaçao bem ruim...

  • o coração chora com essas explicações em vídeo de penal e pp.... 

  • a) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    INCORRETA. Vide CPP, art. 2º.

     

    b) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    Para o STF, a prova ilícita poderá ser utilizada para BENEFICIAR a defesa - entre o status libertatis do réu e a legalidade da prova, prevalece aquele - TEORIA DA PROPORCIONALIDADE PRO REO.

     

    c) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    A meu ver, o erro da questão consiste em afirmar que o juiz deverá remeter os autos de ofício, sem qualquer ressalva, como se fosse a regra.

    Ainda, salvo engano, acredito que o colega Emanuel Matos pode ter se confundido ao utilizar a palavra "discricionariedade", já que o MP não possui discricionariedade (havendo justa causa, o MP DEVERÁ agir). Para se referir na liberdade do MP em recorrer ou não, fala-se em "voluntariedade". O MP tem a sua liberdade de convicção, que não se confunde com a ideia de discricionariedade.

     

    d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    CORRETA. Observação - MITIGAÇÃO do princípio da obrigatoriedade - obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada - transação penal, colaboração premiada, acordo de leniência, TAC, parcelamento do débito tributário.

     

    e) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

    Pelo princípio da unirecorribilidade, para cada decisão judicial caberá, em regra, apenas um recurso. Veda a interposição simultânea de recursos. Logo, não se encaixa a unirrecorribilidade aqui. Mais perto da assertiva, estaria o princípio da fungibilidade, pelo qual um recurso inadequado pode ser conhecido como o recurso correto, desde que interposto de boa-fé e não haja erro grosseiro - veja que mesmo que trocássemos "unirrecorribilidade" por "fungibilidade", ainda estaria incorreta.

     

    Bons estudos! 

  • a) Art. 2 
    b) Art. 5, LVI da CR 
    c) Art. 574, incisos. Direito do acusado de ter uma decisão desfavorável revista por um órgão colegiado, superior e diferente daquele que proferiu a decisão. 
    d) A delação premiada é uma exceção do princípio da obrigatoriedade da ação penal. 
    e) Art. 579, caput

  • A)   Errado. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos instrutórios já realizados serão válidos. Conforme reza o art. 2º na sua redação:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    B)   ERRADO. As provas ilícitas deverão ser extraídas do processo ao mesmo tempo em que nenhum direito fundamental tem prevalência no outro. Art. 5, LVI da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

  • (A) A lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada. 

    (B) As provas obtidas ilicitamente, segundo a atual jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, poderão ser valoradas em prejuízo do acusado quando da prolação da sentença, haja vista a supremacia do interesse público em face dos direitos e garantias fundamentais. 

    (C) O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.

    (E) A interposição de um recurso incabível em lugar daquele legalmente previsto para impugnar determinada decisão, ainda que protocolizado tempestivamente, segundo a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tem como consequência prática o não conhecimento da irresignação da parte em decorrência do princípio da unirrecorribilidade.

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

  • Alternativa D (incorreta).

    O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece a obrigatoriedade de que todas as decisões de mérito sejam submetidas à apreciação de corte de hierarquia imediatamente superior, devendo o juiz, de ofício, remeter os autos do processo à segunda instância ainda que as partes não interponham qualquer recurso contra a decisão proferida.  

    R: A garantia ao duplo grau decorre do princípio da igualdade, de maneira que todos os litigantes devam, em paridade de condições, usufruir pelo menos de um recurso para revisão das decisões, inadmitindo-se a previsão de recursos para uns e não para outros. O fundamento político maior em favor da preservação do duplo grau, qual seja a necessidade de controle dos atos estatais (GRINOVER Op. cit., p. 66.).

    Erro:

    A alternativa trata do “reexame necessário”, da “remessa obrigatória” ou do “duplo grau de jurisdição obrigatório”.

    No âmbito do Processo Penal, o reexame necessário tem cabimento nas seguintes hipóteses:

    a) da sentença que conceder habeas corpus. Da decisão do juiz monocrático que acatar a ordem. (Art. 574, I, do CPP);

    Obs.: Não há que se falar em remessa obrigatória contra deliberação do tribunal acerca do Habeas Corpus.

    b) da que desde logo absolver o acusado com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, evitando sua submissão a júri popular (absolvição sumária) (art. 574, II, do CPP);

    Obs.: Com a reforma processual de 2008, está revogado tacitamente o art. 574, II, do CPP, uma vez que incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri, prevista no artigo 415 do CPP. Ademais, a Lei n. 11.689/2008 retirou a remessa obrigatória do capítulo do júri.

    c) da sentença de absolvição ou a deliberação que arquiva os autos do inquérito policial nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei n. 1.521/1951);.

    d) da decisão que concede a reabilitação criminal (art. 746 do CPP);.

    e) do indeferimento liminar pelo relator, no tribunal, da ação de revisão criminal, quando o pedido não estiver suficientemente instruído (art. 625, § 3º, do CPP).

  • O nosso Código de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal. Vejamos alguma hipóteses:

    a) concessão de habeas corpus (art. 574 , I , do CPP);

    b) absolvição sumária sumariamente no Júri (art. 574 , II , do CPP);

    c) concessão de reabilitação penal;

    d) arquivamento de inquérito de crime contra a economia popular.

    De acordo com a súmula 423 , do STF, "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".

    A doutrina processual civil, tratando do reexame necessário, parece estar mais evoluída e afirma, categoricamente, em sua grande maioria, que reexame necessário não pode ser taxado de recurso.

    Não é recurso, pois um dos requisitos para se caracterizar como tal é a voluntariedade na sua interposição, o que não acontece na figura ora estudada.

    Assim, para a doutrina mais abalizada, reexame necessário nada mais seria do que uma condição de eficácia da sentença, sem a qual a mesma não transita em julgado, ou seja, não produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo), impedindo, consequentemente, coisa julgada material.

    FONTE:LFG

  • Haverá recurso de ofício contra:

    - sentença que conceder HC

    - concessão da reabilitação;

    - indeferimento liminar da revisão criminal;

    - indeferimento liminar do HC pelo Presidente do Tribunal;

    - sentença de improcedência ou arquivamento do IP nos crimes contra a Economia Popular (L. 1.521/1951)

  • Achei que a D estivesse errada, tendo em vista que o MP pode deixar de denunciar quando houver prova inequívoca da excludente da ilicitude.

  • Gab D.

    Comentário mais relevante: "Fern anda" 

  • Por eliminação o gabarito é  D

  • Quanto à Pertinência???? WTF

  • d) O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro. 

    Comentário:

    Havendo provas da existência de crime de ação penal pública incondicionada, o MP tem obrigação de oferecer denúncia (regra), porém há exceções, como por exemplo, transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, acordos de leniência, e a delação premiada, que é uma possibilidade de rompimento do princípio da obrigatoriedade da ação penal, esta ultima é uma possibilidade trazida pela lei 12.850/2013. 

     

  • Acho essa professora muito confusa.

  • Na boa, não tem como a D estar certa.... ainda q todas as outras tb estejam erradas!

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    [...]

  • Letra d.

    a) Errada. A lei processual penal se aplica imediatamente, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide da lei anterior. O CPP dispõe:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Logo, não há também a necessidade de repetição de atos.

    b) Errada. O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas é incompatível com a afirmação da alternativa.

    As exceções que geram flexibilização da teoria são as do art. 157 do CPP: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, nexo de causalidade atenuado. Fora disso, o STF admite a utilização da prova ilícita a favor do réu, jamais em prejuízo do acusado, como afirmado na assertiva “b”.

    c) Errada. O princípio do duplo grau de jurisdição, como previsto no Pacto de São José da Costa Rica, não exige a submissão à corte hierarquicamente superior. Exemplo disso são as turmas recursais, que têm previsão constitucional e que são compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, as hipóteses de recurso de ofício são excepcionais e taxativamente previstas em lei, sendo que a regra é a voluntariedade dos recursos.

    d) Certa. Embora possa gerar alguma dúvida com relação à expressão juízo discricionário, é certo que o MP, presentes os requisitos para a propositura da ação penal, não tem, como regra geral, a possibilidade de analisar a conveniência ou oportunidade da ação penal, sendo assim obrigado a oferecer a denúncia. Somente nas hipóteses legais, que ensejam a rejeição da denúncia, dentre outras, poderá postular o arquivamento do inquérito. Há, todavia, algumas exceções à regra da obrigatoriedade da ação penal ou mitigações ao princípio, entre elas a transação penal e a colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma das espécies.

    e) Errada. Quando houve a interposição de um recurso em lugar do outro, não havendo má-fé, aplica-se o princípio da fungibilidade, previsto no art. 579 do CPP:

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    PROFESSORA : Geilza Diniz (GRAN )

  • Colegas, apesar da letra D ser a assertiva correta, tenho uma dúvida: O MP não tem uma certa discricionariedade quanto a decidir sobre acusar ou pedir a absolvição do réu?
  • Embora, dê para acertar por eliminação, a alternativa "D" é problemática. Basta pensar na possibilidade de o MP pedir o arquivamento. Da maneira como formulada a assertiva, é como se o MP tivesse que denunciar em todo e qualquer caso.

  • Meu filtro está na questão fácil aff

  • Chute certeiro do AdultoNEY

  • Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada estabelece que ao Ministério Público é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

  • A alternativa MENOS ERRADA e a "E".

    ANTIGO ART. 28 DO CPP " Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Essa redação é que era a vigente à época do concurso. Diante disso, não é correto afirmar que ao MP "... é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal..." , pelo contrário.

    Vale frisar que assertiva "E" está correta, porque apresenta o conceito do princípio da unirrecorribilidade. De outro lado, para se considerar o princípio da fungibilidade e miná-la como resposta, os elaboradores deveriam ter mencionado os requisitos da fungibilidade na assertiva; a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Este último e somente este foi ventilado.

  • MISERICÓRDIA

  • é o famoso X9 Galera
  • Convenhamos que é um absurdo, né.


ID
2094634
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém comenta esta questão...

  • B) O Brasil adota o princípio do juiz natural em suas duas vertentes fundamentais: vedação de tribunal de exceção e juiz com competência anteriormente definida (Pacelli, Curso, 2012, p. 37). Não há (para a banca) a relação "juiz natural x identidade física do juiz". Eu acredito que a identidade física do juiz está, sim, dentro do juiz natural... Para mim, CORRETA.

     

    D) Grande discussão, creio. A presunção de inocência é princípio de referência no regime de prisão cautelar, principalmente na preventiva, tanto que exige ordem judicial devidamente motivada (Pacelli, Curso, 2012, p. 48). A questão (tormentosa) é sobre a distribuição do ônus da prova no Processo Legal. Há doutrina afirmando que o ônus da prova é exclusivamente do MP e há quem diga que o ônus é distribuído quanto às alegações das partes. Se a defesa sustenta uma legítima defesa, seria ônus dela essa prova; por outro lado, há quem diga que a defesa apenas alega, cabendo ao MP provar que não houve legítima defesa... Enfim, isso é tema de tese de doutorado e tem livro exlusivo sobre isso... Pergunto: isso é questão de 1ª fase? Para mim, ANULÁVEL

     

    E) Não faço ideia! NÃO SEI. Talvez queira dizer que as provas inadmissíveis são mais do que nulas, sendo a última categoria master-super-mega-bláster de nulidade... 

     

    Como eu já comentei anteriormente em outras questões, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • LETRA "E"- Na leitura da questão- São inadmissíveis no processo penal as provas ilicitas. Ao meu ver, logo essas provas daria ensejo a nulidade.

    Pois bem, lendo o Manual de Processo Penal- Renato Brasileiro, pag. 82.

    "Com a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, estabeleceu-se a inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilicitos (art. 5, LVI). Logo, a sanção processual cominada para a ilicitude da prova é a sua inadmissibilidade. Não se trata de nulidade

    da prova, mas de sua não aceitação nos autos do processo. Nessa linha, aliás, consoante a nova redação dada ao art. 157, parg.3, CPP- preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissivel, esta será inutilizada por decisão judicial, facultando as partes acompanhar o incidente.

    Foi o que entendi da questao formulada pela Banca. 

     

  • poxa.. fiquei em dúvida entre a B e a D e nem cheguei a ler a E, mas marcaria por ser a mais óbvia.

    A alternativa E está correta por questão de lógica, pois se algo é inadmissível é considerado inexistente, portanto, se não chega nem ao plano da existência, não há que se falar em validar (plano da validade)  algo que sequer existe. ok. com relação a D creio que o erro pode ser a primeira parte da assertiva que faz o paralelo entre a presunção de inocência e a prisão preventiva, mas vou aguardar novos coments. Quanto a B também pensei como o Klaus onde a identidade física não exclui a idéia do juiz natural... 

  • As provas ILÍCITAS devem ser DESENTRANHADAS do processo, isto é, excluídas e não meramente anuladas (como são as provas ilegítimas, em que há descumprimento de regras processuais).

  • D) INCORRETA (pelo gabarito preliminar da banca): Apesar de ser tema muito discutido na doutrina, a distribuição do ônus da prova entre acusação e defesa tem prevalecido, segundo afirma Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 589), apontando inclusive julgados neste sentido. Ressalte-se que referido autor é contrário à distribuição do ônus probatório, acompanhando autores como Afrânio Silva Jardim e Aury Lopes Junior.  Fernando Capez é favorável à distribuição probatória, como é também grande parte da jusripsrudência (neste sentido: RHC 1330/RJ/STJ).

    Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 51): “Do Princíio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória, ou de juízo, segundo a qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não este de provar sua inocência – (...)”

     

    E) CORRETA: Nestor Távora em Curso de Processo Penal (2015 décima edição, pág. 571): “tratando-se de prova ilícita em sentido estrito, que feriu regra de direito material, a prova deve ser desentranhada dos autos (exclusão da prova), não podendo ser parâmetro para fundamentar decisões; cuidando-se de prova ilegítima, eu maculou regra processual, a consequência estará afeta ao plano do reconhecimento de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade, conforme o caso”.

  • A) A) INCORRETA: O duplo grau de jurisdição de fato não é princípio contemplado na CF e está previsto em Tratado Internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 8º, 1, h). A audiência de custódia, que sequer tem previsão no CPP também está prevista em tratado internacional (Pacto de São Jose da Costa Rica, art. 7). De fato, ambos não podem ser considerados direitos fundamentais (Nestor Távora, CPP 10ª ed. Pág. 63, sobre o duplo grau de jusrisdição) nos termos da CF, porque o ordenamento que os prevê (Pacto de São Jose da Costa Rica) apesar de tratar a respeito de direitos humanos, não possui caráter constitucional, mas sim norma de caráter supralegal (Pedro Lenza, 2012, pág. 607/613), conforme entendimento do STF (RE 466.343 e RE 349.703). Por fim, o erro da assertiva se dá apenas na última parte, pois o Art. 5º, § 2º da CF assevera que o rol de direitos fundamentais não é taxativo: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

     

    B) INCORRETA: O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e a vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção.  Tal princípio impede a criação casuística de tribunais pós-fato (Nestor Távora em Curso de Processo Penal, 2015 décima edição, pág. 63). Quanto à identidade física do juiz, não há menção na doutrina sobre “tripla dimensão formal”, sendo que ao menos Luiz Flavio Gomes enumera a identidade física do Juiz como sendo um outro princípio, não vinculando com o do juiz natural.

     

    C) INCORRETO:  O devido processo também se baseia em um conjunto de princípios, previstos inclusive constitucionalmente (nulla poena sne judicio; princípio da ampla defesa; verdade real; in dubio pro reo) e como garantia do jus libertatis.

  • Essa letra D tá muito certa tambem! Gabarito preliminar ainda... esperar o definitivo

    Que banca mais garantista!

  • A letra D está errada, pois o ônus da prova é todo da acusação, no sistema processual de um Estado Democrático.

  • Claro... o réu vai sempre alegar uma excludente e o MP que se vire para provar... Vai sonhando, Aury Lopes e cia...

  • Distribuição do Ônus da Prova.   

    1ª c (minoritária – ‘para Defensoria Pública’): no processo penal o ônus da prova é exclusivo da acusação.

     

    2ª c (PREVALECE): é possível a distribuição do ônus da prova no Processo Penal.

    Fonte: anotações de aula do professor Renato Brasileiro.

  • Sobre a aiternativa "B", trecho extraído da Obra de RENATO BRASILEIRO, Manual de Direito Processual Penal, Vol. único, 2016:

    "Como anota Antônio Scarance Fernandes, embora dúplice a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII, LIII), manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja".

  • Que provinha hein! Só eu que estou decepcionada com essa prova?? E essa alternativa D?? Ah gente, por favor, que banca é essa?! FUNCAB não está ajudando! 

  • A letra E está errada pois é admitida qualquer tipo de prova para provar a inocência do réu.

  • Sobre a alternativa "D", colaciono as lições do professor Norberto Avena - DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO:

     

    "Portanto, a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstânci, seja a acusação ou a defesa, não sendo verdade, então, que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • essa prova de delta do pará, está mais difícil do que para a magisratura, pode isso arnaldo ?

  • Alternativa considerada como correta: "E"

     

    Provas ilegais (gênero):

    - Prova ilegítima. Viola o direito processual, sem reflexo constitucional. Trata-se de prova ilegítima, devendo ser reconhecida sua nulidade. As provas ilegítimas são solucionadas por meio da teoria das nulidades. 

    - Prova ilícita. Há uma violação de uma regra de direito material. As provas ilícitas são inadmissíveis. Se, todavia, for juntada aos autos, surge o direito de exclusão. Esse direito de exclusão se materializada por meio do desentranhamento

    Todavia, Nicolitt, em entendimento contrário (pra variar...rs) entende que a Constituição, ao considerar inadmissíveis as provas ilícitas, veda as provas ilícitas e também as ilegítimas.

     

     

    Já no que tange a alternativa "D", considero também como correta, mas como dito acima, a banca utiliza um entendimento minoritário.

  • Bom é que essa prova não é difícil igual a da magistratura, esta prova é sim extremamente mal feita, ao contrário das da magistratura. Concurso é coisa séria, envolve dinheiro público e de pessoas de boa fé, jamais deveriam contratar uma banca dessas para fazer provas. Esta banca não tem responsabilidade e nem compromisso com os concursos, parecem brincar de fazer prova. Se não tivesse interesse público e dinheiro público e alheio envolvido seria uma linda pegadinha!!!

  • Nestor Távora?? Nada contra o ilustre autor, mas o livro dele é todo garantista, pois ele defende os Idéias do cargo dele ( ele é Defensor Público)......o livro dele é excelente para concurso de Defensória! Quem estuda pra concurso de Delegado nem passa perto!

  • Se a banca entende que cobrar entendimentos minoritários ou trazer questões altamente subjetivas e ambíguas, o único resultado que pode daí advir é a aprovar candidatos que tiveram um pouco de sorte na hora de marcar o "x" da questão...

  • alguém saberia me dizer se o gabarito desta questão continuou o mesmo após os recursos?

  • 1° fase extramente díficil e bem subjetiva e 2° muito fácil. Provas que chegaram violadas. TÍPICO DE GABARITO VENDIDO

  • PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • Eu entendo que o principio da identidade física do juiz e diverso do principio do juiz natural.

    Vejamos

    A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

  • Assertiva "D" certamente também está correta, entendimento adotado pela banca não é o majoritário. Deveria ter sido anulada. 

  • O raciocínio da banca pode até ser pertinente e amparado na doutrina, porém a questão está errada, na esteira dos tribunais superiores.

    Na prática a separação de provas ilícitas como "inadmissíveis", sem ocasionar nulidade absoluta, não tem significado. Ora, se uma prova é inadmissível gerará a nulidade absoluta do processo, inscuscetível de convalidação, e o fará retornar ao estágio onde foi produzida a prova. Não há como dissociar a prova inadmissível da consequência da nulidade absoluta. Isso seja no processo civil ou penal.

    Você vai encotrar julgados do STF tratando prova ilícita sob o regime de nulidades, e, para finalizar, o próprio STJ reconhece como nulidade absoluta:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 40637 SP 2004/0183030-8 (STJ)

    Data de publicação: 26/09/2005

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE ABSOLUTA. PROVA ILÍCITA PRORROGAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEI Nº 9.296 /96. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A interceptação telefônica de fato não pode exceder quinze dias. Porém, pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. 2. A proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez fundado em outras provas. 3. Writ denegado.

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 9838 SP 1999/0052836-0 (STJ)

    Data de publicação: 24/04/2000

    Ementa: Penal. Habeas-corpus. Denúncia. Quebra de sigilo bancário. Prova ilícita. Invalidade. - A denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão. - Habeas-corpus concedido.

  • Eliminem a letra "a", agora elimine a letra "c"...a resposta da banca será "b", "d" ou "e"....tenha um bom chute!

  • Essa banca só pode estar brincando com o concurseiro. Prova mal feita, questões dúbias, alternativas mal redigidas. Enquanto isso o concurseiro que se lasque!!! 

  • A expressão “due process of law” (devido processo legal) tem origem na Idade Média como uma garantia contra a tirania do poder monárquico. Até então, a ideia que se tinha era a de que o imperador não se submetia ao direito. O poder era centralizado e não havia a soberania popular. O devido processo legal nasce justamente nesse contexto de limitação do poder estatal e garantia dos direitos individuais. Assim, surge o princípio do devido processo legal, norma que impõe o exercício adequado e justo do poder. Vale ressaltar que a palavra “law”, da expressão “due process of law”, não significa propriamente lei, como alguns equivocadamente costumam pensar. O entendimento perfeito do termo “law” remonta à ideia de processo em conformidade com o direito, que é mais do que a lei. Por isso, a expressão devido processo “legal” há de ser vista com essa ponderação. O termo “legal” não se limita à regularidade da lei, mais envolve todo o direito. 

    Acesso em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-principios-processuais-constitucionais-implicitos-decorrentes-do-devido-processo-legal,46333.html

  • Esse banca tem o André Nicolitt como "presidente" na matéria de processo penal. Ele é desembargador aqui do RJ, também é examinador no  concurso delta rj e delta AM.  As ideias dele são, em sua maioria, minoritárias. Ele é da mesma linha de Aury, Geraldo Prado, Rubens Casara. 

     

  • comentário do professor em texto pfffffffffff... 16 min é demais !!

  • Sinceramente, não entendo essa crise de "youtuber" dos professores do QC. O que poderia ser 3 minutos de leitura se transforma em 16 minutos de "aula" jogados fora! Sabe quantas questões dá para resolver em 16 minutos?! Tem gente que tem o dia todo pra estudar. Quem tem duas horas apenas não pode sacrificar preciosos 16 minutos explicando apenas UMA questão! Superem essa fase, professores! #menosvideo #maistexto

     

  • Nenhum concurseiro merece a Funcab =/

  • Essa questão tá da hora hein...

     

  • A questão não é ser mais ou menos """"""garantista"""""", o problema é ficar cobrando posicionamentos minoritários em questões objetivas. Posicionamentos estes que vão, inclusive, contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

  • CUIDADO

    RESPOSTA   (E)

     são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.

  • Regime de provas. Nulidade.

    Está correta a afirmação de que as provas ilícitas não estão sujeitas ao regime de nulidade do processo penal, não tendo guarida eventual análise de efetivo prejuízo ao réu para sua decretação. É materia de ordem pública e, frequentemente, é obtida por meio de ação típica. Portando, não se fala de nulidade sanável ou insanável, mas de imprestabilidade permanente e objetiva.

    O princípio da proporcionalidade, que viabiliza o uso da prova ilícita em favor do do réu, insere-se como causa de exclusão da mácula. Novamente, não há discussão sobre nulidade.

    Numa leitura técnica, a questão está perfeita.

    Mas, o que feroru foi a letra "D", que trouxe leitura de simples identificação e interpretação de posionamento de grande parte da doutrina. Questão para oral ou dissertativa.

     

     
  • Questão passível de anulação, pois a alternativa D também está correta.

     

    O Código Penal atual, quanto à dependência/independência dos elementos do crime tipicidade e antijuricidade adota a denominada Teoria da Ratio Cognoscendi ou, no português, Teoria da Indiciariedade. Por esta teoria, a comprovação de que um fato é típico (o que cabe à acusação) induz a presunção de que ele também será ilícito. Trata-se de presunção legal juris tantum, cuja desconstituição cabe à defesa. Isto é, considerando que o fato típico é presumidamente ilícito, cabe à defesa demonstrar que o agente agiu escudado sob uma justificante.

    Ressalta-se que o fato de o onus probandi caber à defesa não impede que o Ministério Público, como fiscal legis que é, peça a absolvição do denunciado com base em alguma justificante. Tanto é assim que, na prática, o Parquet advogada pela absolvição de vários indivíduos que por ele foram denunciados e que, posteriormente, comprovou-se que houve legítima defesa, por exemplo.

    Perfilha este mesmo entendimento os Proferssores Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • O erro da alternativa D estaria em considerar o que nas prisões prevalece o princípio na inocência quando na verdade prevale um "indubio pro societate"

  • O professor André Nicollit, juiz de Direito no RJ, foi um dos examinadores desta prova. Ele tem posições ultragarantistas, as vezes até isoladas. Imagino que essa deve ter sido uma questão preparada por ele. 

    De qualquer forma, o que eu não entendi, mesmo sendo ele na banca, que na verdade as provas ilícitas não são vedadas em absoluto no processo penal. Elas podem sim serem utilizadas pelo réu, em sua defesa. Justamente porque a vedação às provas ilícitas é uma garantia do réu. E ele não pode ter uma garantia sua que fique contra ele próprio. 

    Sendo assim, como a questão não é letra de lei, eu compreendi desta forma. Ainda mais tendo o professor Nicolliti na banca. 

    Praticamente uma questão de advinhação. 

  • (!!!DELTA-PA-2017-FUCAMB) É correto afirmar: No artigo 387, 2 do CPP, que dispõe que o tempo de prisão preventiva deve ser considerado pelo juiz ao fixar o regime da penas introduz no ordenamento jurídico uma verdadeira progressão cautelar do regime. Com efeito, se o tempo de prisão cautelar, em um caso de roubo qualificado, for inferior a 1/6 da pena, referida prisão será indiferente para a fixação do regime.

    OBS: Essa assertiva devemos dividi-la em dois itens o primeiro e a literalidade do artigo 387 §2º CPP e a segunda observa-se uma analise da progressão de regime.

    § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um 1/6 sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    OBS: No caso de roubo qualificado o crime passa a ser hediondo.

    ·        Outro entendimento

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           A pena aumenta-se de um terço até metade (1/3 A ½ ) :

    ·        Diminuição (1/6- 0,16)

    ·        Aumento ( 1/3 a ½- 0,33 a 0,5)

    Conclui-se que qualquer aumento realizado na dosimetria da pena será maior que o tempo de prisão cautelar. 

  • A. Ok.

    B. A terceira dimensão seria a imparcialidade. Decoreba, eis que ao fim implica na identidade física do Juiz.

    C. Ok.

    D. Sim, funciona como regra de tratamento axiológica, inclusive sobre a análise de cautelares (não tem nada a ver com pro societate, não confundam). É simples ponderação. A sacanagem da questão está em afirmar que, no viés da regra de julgamento, implicaria na distribuição do ônus da prova. NÃO. Implicaria apenas no in dubio pro reo. A implicação da distribuição do ônus seria a dimensão a dimensão processual.

    RESUMO: três dimensões do princípio: regra de tratamento, regra de processo e regra de julgamento.

    Apenas uma info que é bacana: Perda da densidade normativa do princípio da presunção de inocência no avançar da formação da culpa.

  • "D" . Bastante gente comentado que esta estaria certa. Mas, não.

    A maneira como ele descreve a distribuição do ônus está bemmmm equivocada. Imagina se a defesa ficasse adstrita nas excludentes e não discutisse, por exemplo, elementos da culpabilidade.

  • Quem marcou letra E ao invés da letra D, certamente olhou a resposta antes de responder. Questão totalmente descabida.

  • A alternativa "E" está correta. São as provas ilegítimas que estão sob regime das nulidades, podendo, no caso de nulidade relativa, ser sanáveis, já que a parte deve demonstrar prova do prejuízo. Quando a assertiva diz que "A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa" ela, na verdade, quer dizer que as provas ilícitas, diferente das ilegítimas, devem ser desentranhas do processo e inutilizada por decisão judicial.

  • Tá de brincadeira ?????????

    Bem, até onde entendo dos princípios citados no enunciado:

    Princípio do juiz natural - três dimensões:

    1- Vedação de criação de Tribunal após o fato (Tribunal de exceção);

    2- Vedação de escolha de magistrados;

    3- Assegurar a imparcialidade.

    Princípio da presunção de inocência - três dimensões:

    1- Regra de tratamento - exige-se o trânsito e julgado para considerar alguém como culpado.

    Foi baseado nesse princípio que o STJ editou o enunciado da súmula nº 444 que consagrou o seguinte entendimento: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    2- Regra de processo - distribuição quanto ao ônus da prova. Cabendo à acusação, como regra. A defesa, contudo, tem a missão de provar excludentes de ilicitude e culpabilidade.

    3- Regra de julgamento - na dúvida, entendimento mais favorável ao réu - in dubio pro reo

  • Você errou! Em 11/06/19 às 10:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 06/05/19 às 23:03, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/04/19 às 10:33, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 13/07/18 às 16:11, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 12/06/18 às 21:50, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 18/04/18 às 00:18, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 28/08/17 às 07:10, você respondeu a opção D.

    Rir ou chorar?!!!

  • Quanto a "E" estou procurando a palavra "ilegítima" e "ilegal" [ver comentario Luccas Figueirêdo].

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • boa sorte, só digo isso! hahahhahahaha

  • Que questão mal feita, senhor! Marquei a B, há entendimentos que vinculam o juiz natural à identidade física do juiz.

    De fuder.

  • ERRADA: O art. 5º não estabelece um rol fechado de direitos fundamentais, tanto que existem outros previstos pela CF (direitos fundamentais tributários) e em documentos internacionais, que podem ser aceitos por meio da "cláusula de abertura" prevista no art. 5.º, § 3º, CF.

    ERRADA: Juiz Natural tem a ver com a previsão prévia do juiz competente e a vedação de tribunais pós-fato. A identidade física do juiz é regra relacionada ao julgamento, que determina que o juiz que participou da instrução é o que deve julgar o feito. Entretanto, a identidade física do juiz é mero reflexo do juiz previamente estipulado em lei. (Mas desconheço quem utilize esse conceito para atribuir como sendo uma terceira vertente do juiz natural).

    ERRADA: o devido processo legal em sua dimensão substantiva não se satisfaz com a mera observância de ritos, mas por princípios como o efetivo contraditório e a ampla defesa.

    ERRADA: não sei se entendi bem a "referência axiológica para o regime das prisões cautelares". Eu entendi que, a partir dessa referência, não seria possível as prisões cautelares. Como há entendimento pacífico que a prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção da inocência, entendi que essa primeira parte está errada. Quanto à segunda parte, via de regra, o ônus da prova compete a quem alegar. Para a doutrina que admite a distribuição dos ônus probatórios, o MP deve comprovar a tipicidade (e demais circunstâncias que prejudicam o réu) e a defesa deve demonstrar as excludentes (e demais circunstâncias que amenizam a pena).

    CORRETA. A prova ilícita está submetida à regra da exclusão do processo, em razão da sua inadmissibilidade. Já as nulidades, dependem de prova de prejuízo, sob pena de serem válidas.

    Bons estudos.

  • De acordo com o artigo 157 do CPP, a prova ilícita, assim considerada inadmissível, será desentranhada dos autos. O que a assertiva E quis dizer é que, em razão disso, tal prova recebe tratamento pior que a mera declaração de nulidade, pois esta segunda (a prova nula), pode ter a sua nulidade sanada.

    Já a prova do art. 157, uma vez desentranhada, naturalmente deixará de fazer parte do corpo processual, sendo, portanto, inexistente após o reconhecimento de sua inadmissibilidade.

  • Sobre a questão, tenho uma informação a registrar relacionada à alternativa "A". Vejamos:

    a) O erro da alternativa se encontra no que tange, especialmente, à afirmação de que o art. 5º da CF/88 estabelece um rol taxativo, o que não corresponde com à realidade jurídica brasileira. Tanto é verdade que a Lei Suprema elencou no referido dispositivo o §2º, o qual dispõe expressamente que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...".

    Por outro lado, convém registrar que o princípio do duplo grau de jurisdição não foi estabelecido expressamente na CF/88, entretanto, há que se afirmar que o Capítulo "DO PODER JUDICIÁRIO" crava disposições normativas acerca da estrutura organizatória do aludido Poder, devendo ser reconhecido, portanto, a existência de uma hierarquia judiciária entre seus órgãos, ante à presença de medidas processuais recursais, ou seja, trata-se implicitamente do princípio do duplo grau de jurisdição.

    Por favor, me perdoem se eu estiver errado!

  • Delícia de FUNCAB...

  • complemento sobre a letra E:

    NORBERTO AVENA (Processo Penal, 9ª edição. Método, 02/2017):

    “O art. 157 do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008, definiu provas ilícitas como as obtidas mediante

    violação a normas constitucionais ou legais. Considerando que, historicamente, sempre se conceituou como ilegítimas as provas angariadas mediante a violação de normas legais, reservando-se o adjetivo ilícitas àquelas realizadas com afrontamento ao texto constitucional, deve-se reputar que o art. 157, ao referir-se à “violação a normas constitucionais”, incide em relação às provas alcançadas com ofensa direta ao texto da Carta Republicana (v.g., interceptação telefônica sem ordem judicial, ofendendo-se ao que reza o art. 5.º, XII, da CF), sendo que a alusão à “violação a normas legais” compreende a hipótese de violação indireta do texto constitucional (v.g., interrogatório judicial sem advogado, com afrontamento direto do art. 185 do CPP e violação indireta do art. 5.º, LV, da CF). Tangente, por outro lado, às provas realizadas com violação a normas puramente processuais, sem nenhum reflexo constitucional (v.g., perícia realizada por apenas um perito nomeado, infringindo-se o art. 159, § 1.º, do CPP), reputamos que não são alcançadas pelo rigor do art. 157 do CPP, até porque, eventualmente, tal ordem de provas pode conduzir à ocorrência de nulidade meramente relativa, cuja característica fundamental é a convalidação caso não arguida oportuno tempore”.

  • Sorte que a prova foi anulada. Que banca horrível.
  • Qual o erro da B e da D? Ai fica difícil...

  • Essa prova do PC-PA anulada é um desserviço aos estudos, sinceramente.

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4                   

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    PROVAS ILÍCITAS(GÊNERO)

    Provas ilícitas

    São aquelas que viola normas constitucionais de direito material

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

    Provas ilegítimas

    São aquelas que viola normas processuais.

    Procedimento- são anuladas ou seja declarada sua nulidade(sujeita ao regime de nulidades)

    Provas derivadas das ilícitas-

    São aquelas obtidas através de provas ilícitas e que consequentemente são tidas como ilícitas,salvo se forem obtidas por fonte independente ou não possua nexo de causalidade entre uma e outra.

    Procedimento- são excluídas do processo ou seja desentranhadas. 

  • Copiando

    PROVAS ILÍCITAS -> são aquelas que contrariam o direito material (penal ou constitucional); devem ser desentranhadas do processo, ou melhor, EXCLUÍDAS.

    PROVAS ILEGÍTIMAS -> são aquelas que contrariam o direito processual penal; poderão ser anuladas ou ser consideradas nulas ou, ainda, meramente irregulares.

  • (B) O princípio do juiz natural tem tripla dimensão formal. A primeira veda os tribunais pos facto, a segunda proscreve a escolha de juiz. Para parte da doutrina, referido princípio apresenta, ainda, uma terceira dimensão formal, consiste no princípio da identidade física do juiz. Incorreto!

    O JUIZ NATURAL adota a teoria Tridimensional, cuidado que as bancas gostam de dizer que o juiz natural adota a teoria UNIDIMENSIONA, o que é incorreto. É tridimensional na medida que deve ser observado três dimensões. Sob a causa deve ser julgada por um juiz previamente constituído, sendo vedados os tribunais de exceção; sob a de que este juiz deve ser competente, exercendo a sua jurisdição nos limites estabelecidos pela lei; e sob a de que ele deve ser imparcial, que não apresentando interesse no resultado do processo.

    (D) O princípio da presunção de inocência funciona como uma regra de tratamento, sendo referência axiológica para o regime das prisões cautelares; e uma regra de julgamento, distribuindo o ônus da prova no processo penal, cabendo ao Ministério Público provar a tipicidade e à defesa provar as excludentes de ilicitude que alegar. Incorreto!

    De fato a presunção de inocência funciona como regra de tratamento no processo penal, no entanto, essa regra se divide em interna ao processo que diz que o ônus da prova recai sobre a acusação e no caso de dúvida o juiz deve favorecer o réu, nessa toada, as medidas cautelares devem ser uma medida excepcional. Já a fase externa ao processo garante ao acusado o direito de imagem, dignidade e privacidade.

    Cuidado que presunção de inocência é diferente de in dubio pro reo, esse é utilizado no momento da valoração da prova e aquele é regra de tratamento ao acusado.

  • Concordo com o comentário dos colegas de que a questão não é das melhores, mas de fato a letra E está correta.

    E - São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

    É muito importante saber diferenciar a consequência da juntada das provas ilícita e ilegítimas no processo penal.

    Prova ILÍCITA >> desentranhamento dos autos. (NÃO ESTÃO sob o regime das nulidades) // Se já tiver ocorrido trânsito em julgado >> ajuizamento de revisão criminal ou HC (se tiver risco concreto à liberdade)

     

    Prova Ilegítima >> se resolve dentro do próprio processo. Pode ser mera irregularidade ou NULIDADE (relativa ou absoluta).

    Conclui-se, portanto, que desentranhar dos autos é MUITO mais rigoroso do que nulidade, pois há a sua exclusão (como se nunca tivesse existido). Na prova ilegítima pode ocorrer uma nulidade relativa - que poderá ser aproveitada.

    OBS para complementar o estudo >> Art. 25, Lei 13.869/19 (abuso de autoridade)

    Configura abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ILÍCITO

  • Assertiva E

    São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória . A sanção constitucional de inadmissibilidade é uma categoria mais rigorosa.

  • Aguardando alguém me convencer de que a alternativa "D" está incorreta.

  • E). Questão incompleta, elas são admissíveis quando forem a única maneira de beneficiar o réu.

  • Ilicitude de provas: são EXLUIDAS e realmente não entram na discussão sobre nulidades. Quanto as nulidades aplicam-se o Principio do pas nullite san grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado.

  • No processo penal á admitida a prova ilícita pró réu, desde que a prova produzida não seja operacionalizada mediante tortura; mediante a prática de crimes dolosos contra a vida e o crime cometido deve ser de menor gravidade do que o crime no qual o agente está sendo acusado.. ENTENDO QUE A QUESTÃO PODERIA SER ANULADA.

  • Passei minutos decidindo entre B e D... resposta: E!

    Continuo na dúvida entre B e D.

  • Gente, acredito que o erro da letra D é dizer que o princípio da inocência é REFERÊNCIA AXIOLÓGICA para o regime de prisões cautelares. Axiológico diz respeito à valoração e as prisões cautelares são a exceção do princípio da inocência pois não se valora culpa neste momento, apenas os requisitos legais. Além disso o Pacote Anticrime positivou o entendimento já sedimentado que prisão preventiva não pode ser aplicada em caráter de antecipação de pena.

  • Art. . São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     do art.  do  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada

    EXCEÇÃO - Provas Ilícitas em Favor do Réu

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva D, não há erro na assertiva senão na adoção de uma tese minoritária justamente em uma prova pra Delegado, segue trecho da divergência apontada pela doutrina:

    • (...) Existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação.
    • 2.4.1. Ônus da prova da acusação e da defesa: (...) De acordo com essa primeira corrente, incumbe à acusação tão somente a prova da existência do fato típico, não sendo objeto de prova acusatória a ilicitude e a culpabilidade. O fato típico constitui expressão provisória da ilicitude e o injusto penal (fato típico e ilícito) é indício da culpabilidade respectiva. Comprovada a existência do fato típico, portanto, haveria uma presunção de que o fato também seria ilícito e culpável, cabendo ao acusado infirmar tal presunção. (...)
    • 2.4.2. Ônus da prova exclusivo da acusação: (...) Uma segunda corrente – minoritária, porém, a nosso ver, mais acertada – sustenta que, diante do princípio do in dubio pro reo, que é a regra de julgamento que vigora no campo penal, o acusado jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante para a decisão do processo, pelo menos nos casos de ação penal condenatória. Em um processo penal em que vigora a presunção de inocência, o ônus probatório é atribuído, com exclusividade, ao acusador. (...)

    (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 677/680)

    • (...) Na medida em que o art. 156, caput, 1ª parte, estabelece que a prova cabe àquele que afirma determinado ato, fato ou circunstância, não distinguindo acusação ou a defesa, infere-se que não é verdade o que é apregoado por alguns no sentido de que somente o autor da ação penal tenha esta incumbência. Tudo dependerá da natureza da alegação. Neste contexto, à acusação caberá provar a existência do fato imputado e sua autoria, a tipicidade da conduta, os elementos subjetivos de dolo ou culpa, a existência de circunstâncias agravantes e qualificadoras. Já à defesa, por outro lado, incumbirá a prova de eventuais causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e de tipicidade, circunstâncias atenuantes, minorantes e privilegiadoras que tenha alegado. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 934)

  • A letra B estaria incorreta, pois a tripla dimensão formal do princípio do juiz natural (doutrina de Antonio Scarance Fernandes), não menciona a identidade física do juiz. Vejamos: 1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. 

  • ALTERNATIVA LETRA "E"

    DAS PROVAS

    • ILÍCITAS - MATERIAL - EXCLUI
    • ILEGÍTIMAS - PROCESSUAL - NULIDADE

  • Aos auspícios do desespero, não reina entendimento. Acalmai-vos.

    Breve apontamento que explica a alternativa "E" :

    Trata-se de uma diferença entre prova ilegítima e prova ILÍCITA que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art.  do ).

    Prova ilegítima: Sistema da nulidade (A prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Prova ilícita: Sistema da inadmissibilidade. (A prova ilícita deve ser imediatamente desentranhada do processo, e não pode ser renovada).

  • Prova ilícita é excluída dos autos, refere-se ao direito material. É mais grave do que a nulidade.

    Prova quando nula, possui a nulidade declarada mas continua nos autos.

    Não há relação entre identidade física do juiz ao princípio do juiz natural.

  • Ilícitas --> Sistema de inadmissibilidade --> Devem ser desentranhadas do processo.

    Ilegítimas --> Sistema de nulidade --> Continuam nos autos, mas devem ser consideradas inválidas pelo juiz.

  • Acredito que o erro da alternativa D seja mencionar que, cabe ao MP provar a tipicidade, quando, na realidade, cabe provar a autoria (tipicidade, culpabilidade, etc.)

  • uma questão já batida pelos tribunais superiores, mas o individuo redige a questão de uma forma tão PORCA, ou o examinador só acha que é um Machado de Assis para escrever assim.


ID
2274451
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as frases a seguir e a partir dos respectivos conteúdos responda.

1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

Qual princípio a seguir melhor sintetiza o conteúdo, as idéias e as preocupações acima expostas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    1.“Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli). 

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara). 

  • A questão representa a lógica fundamental do Direito Penal. É preferível inocentar 10 culpados do que ter que condenar um único inocente. A culpabilidade não pode ser presumida. Há de existir a patente formação de culpa.

  • Nemo tenetur se detegere: Significado: o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia

  • Complementando...

    Princípio da Presunção de Inocência: Previsto na CF/88, Art. 5º, LVII(57).
    CF/88 Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

          Então é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver PROVA PLENA de um cometimento de delito.

  • Sem querer "espernear" por ter errado a questão, vejo que apesar de que os trechos tenham sido retirados sobre a abordagens dos autores sobre o tema, os trechos assim dispostos na questão podem servir como fundamento para qualquer outro princípio do Direito Penal, como o devido processo legal.

  • Fiquei em dúvida com devido processo legal , mas com as 3 assertivas com a palavra "Inocentes" optei pela Presunção de Inocência.

  • Típica questão de banca que quer se mostrar intelectual quando na verdade é sofrível na elaboração das questões...

  • Resposta: E

    a)Principio da Verdade Real: O processo penal dever haver uma busca verdadeira dos fatos,o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

     b)Devido processo penal: Assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. E se não houver todas as regras, se tornará nulo. Ele reflete uma dupla proteção ao sujeito, no sentido formal e material. 

     c)Ampla defesa contraditório: É uma cláusula pétrea. Contraditório é inerente ao direito de defesa. O acusado tem o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita.

     d)Nemo tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

     e)Presunção de inocência: Ninguém é considerado culpado até a sentença condenatória transitado e julgado. Este julgamento evita sanções punitivas errôneas e garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito a dignidade da pessoa humana.

  • Questão deveras subjetiva. Não consigo ver a Pfresunção de Inocência como único princípio aplicável ao aso em exame. 

  • Muito fácil; a questão fala de inocência em todas as alternativas, não poderia ser outra !

  • Gab.  E

  • patético...não avalia nada...

  • Se fosse pra escolher qual desses principios mais protegem o cidadão dos abusos do estado, escolheria o devido processo penal. Errei essa questão por ter esse "proteger do esstado", não adianta a presunçaõ de inocência se outros fatores do processo legal não funcionam.  

     

  • Só depois de errar que eu verifiquei a palavras "INOCENTES" nas 3 ideias expostas.kkkkkkkkkkkk

  • DIVINO ACONTECEU A MESMA COISA POR AQUI...KKKK

  • Gabarito: E

    Aí a pessoa arrebenta-se estudando os princípios cominados com a jurisprudência e cai uma questão dessas... é caso do 122 do CP... rsrsrsrsr

  • Questão ridícula.

  • Funcab sendo funcab....

  • Sigamos

  • "(...) pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos"

  • 1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

    Gab E!

    Se visse um favor rei ai na questão tava feita a bagunça.

  • Letra e.

    Veja que as três premissas e ideias apresentadas pelo examinador trabalharam em cima de uma mesma preocupação: a de não condenar inocentes e de protegê-los a todo custo (ao ponto de afirmar que é melhor deixar culpados escaparem do que condenar inocentes). Nesse sentido, o princípio que melhor se relaciona com tais ideias é, sem dúvidas, o da presunção de inocência!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão que deveria ser simples, por exigir princípio, mas colocada de forma em que o(a) candidato(a) não está adaptado(a). 

    Em tempo, aponto que Ferrajoli é um dos principais teóricos do garantismo, motivo pelo qual deve-se atentar para eventuais exposições, pois, se a banca for muito vocacionada e ideológica, por vezes pode duelar, mesmo com os clássicos. A FCC, por exemplo, é extremamente vocacionada, então em provas de Defensoria Pública o viés é bem garantista. 

    Vamos às assertivas: as três falam de inocência, a última dos excessos da polícia e abusos. Portanto, observa-se que fala de proteção. Questão como essa é mais segura ir por eliminação, para poder "adivinha" o que a banca espera. 

    Por eliminação: a) não houve contexto de provas, que embasam a verdade real; b) o DPL é de caráter processual, e a questão abordar direito, garantia; c) poderia ser considerado, mas era preciso dar um tom de acusação, de necessidade ser ouvido etc.; d) em outras palavras, é não produzir provas contra si, muito utilizado no CTB no que tange ao uso de bebida alcoólica quando se dirige; e) aborda diretamente a inocência levantada como núcleo nas três frases expostas.

    Resposta: E.

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

    PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (PRINCÍPIO IMPLÍCITO)

    Consiste que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito por esse princípio, o processo se torna nulo.

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Consiste que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    DEFESA PRÉVIA

    DEFESA TÉCNICA

    DIREITO A PRESENÇA

    DIREITO A AUDIÊNCIA

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE / NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO

    (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    Visa garantir ao cidadão que não seja compelido à realização ou produção de quaisquer provas que possam lhe prejudicar, especialmente no que toca ao âmbito do processo criminal.

    PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (PRINCÍPIO EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    A presunção de inocência é na verdade um estado de inocência, logo, o acusado é inocente durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença.

  • Princípio da Presunção de inocência:

    1. “Esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” (Luigi Ferrajoli).

    2. “Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos, pois é seu maior interesse que todos os inocentes sem exceção sejam protegidos" (Lauzé di Peret).

    3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

  • Acerca do princípio da verdade real, trata-se de princípio do sistema inquisitorial, totalmente superado. Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos, podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura, etc. Atualmente, busca-se a verdade processual, próprio do sistema acusatório, que deve zelar pelo contraditório e a ampla defesa.

  • 3. “A metafísica do direito penal propriamente dita é destinada a proteger os culpados dos excessos da autoridade social; a metafísica do direito processual tem por missão proteger dos abusos e dos erros da autoridade todos os cidadãos inocentes e honestos" (Francesco Carrara).

    a presunção de inocência ou de não-culpabilidade possui dois aspectos: interno e externo

    -> Aspecto interno: Remete ao tratamento dado pelos órgãos estatais ao réu como se inocente fosse (MP, JUIZ).

    -> Aspecto externo: Remete ao Tratamento que deve ser conferido ao acusado por parte da sociedade como se inocente fosse. ( Ex: mídia).

  • Nível de subjetividade enorme

  • maconha?!

  • Muitas DORGAS MANOOOOO

  • dar chance aos "inocentes" vc prefere poder se defender ou não ser chamado de bandido ?? na minha visão Ampla defesa (D. de se defender se encaixa melhor) ou resposta dupla... complicado legislador vem com pergunta subjetiva e com resposta ainda mais subjetivas e com princípios q são todos praticamente "abertos" definitivamente ñ é questão q define se vc está apto ao cargo e sim seu nível de sorte


ID
2395807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 695 do STF:

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
    HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

  • Existem duas alternativas corretas: letra A e letra D

     

    STF HC 120.759:

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

    O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.

     

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade na realização de audiência sem apresença do réu quando a defensora dispensa a sua presença, firmando o termo respectivo e nada alegando em preliminar de alegações finais. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, oupara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse). 2. Ordem denegada. 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 121891 MG 2008/0261795-2 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2011

  • Vejamos que o julgado do STF HC 120.759 colacionado por Paulo Gontijo se refere a advogado constituído. Entretanto, a questão se refere a DEFENSORIA PÚBLICA, logo, essa dispensa pelo defensor não pode ser aceita.

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

     

  • O negócio é fazer prova de MP, pensando como MP responderia rs

  • Por que a "B" esta incorreta?

  • Beleza mas se reparar bem, o que houve foi uma questão mal feita que pegou o informativo e o subverteu. O réu tinha direito de faltar, mas tpor sua conta não por falha do sistema, a penitenciário.

    Informativo 695 do STF: 
    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssim

  • Alternativa B está correta tb!! Vejam o que diz Renato Brasileiro: "Se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é renunciável, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais é, em princípio, um direito e não um dever, sem embargo da sua condução coercitiva , caso necessário (...). Portanto, por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa e da ampla defesa, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual". 

     

    Na verdade, a questão de baseou no entendimento do STF no HC 111567 AGR (30/10/2014):

     

    "(...) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de DireitosHumanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar."

     

     

  • Correta Letra (a)

    Art. 93 da CFRB/88, IX: "caput: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios; inciso: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    Errada Letra (b) já que é desdobramento não só da ampla defesa, mas também do contraditório qaundo fala-se em "em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.".

  • Pessoal, também tinha marcado a alternativa "B", mas entendi o erro. No caso, trata-se de nulidade relativa. O próprio Defensor dispensou a presença do réu, conforme a questão. Sendo assim, não há que se alegar prejuízo para a defesa. Encontrei um julgado de 2015 do TJ/PR. Acho que é isso! Corrijam-me, por favor, se estiver errada. ;-) Bons estudos!!!!!

     

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICA- DO E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO DE DISPENSA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO CEZAR ALBINO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICA- DORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador, de forma sóbria e comedida, afasta as teses levantadas pelo réu por ocasião do seu interrogatório e alegações finais.

    2. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu pode caracterizar nulidade relativa, se comprovado prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso, já que ele não compareceu aos respectivos atos instrutórios, por opção da defesa, que dispensou a sua participação. Precedentes do E. STJ.

    3. Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    4. As qualificadoras só podem ser afastadas, nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes.

    5. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, autoriza a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1254120-3 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015)

  • De acordo com a questão correta, é obrigatória a presença do réu preso na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que se o réu está custodiado pelo Estado é imprescindível a sua citação pessoal e a sua presença em audiência.

    Será que estou certa???

  • Direito obrigatório? Para a banca, eu sou obrigado a andar o dia inteiro para exercer meu direito de ir e vir. 

  • Sinceramente, as provas de DP e MP são sempre muito estranhas e tendenciosas. Mesmo que seja dominante determinado entendimento nos tribunais superiores do país, se for DP ou MP tem que defender a todo custo a posição do órgão, mesmo que, na prática, isso seja completamente descabido.

    Sempre entendi que o direito à ampla defesa tem vários desdobramentos, dentre eles o de haver autodefesa e defesa técnica. Esta é indisponível, tanto que sua ausência é causa de nulidade absoluta, e sua deficiência, causa de nulidade relativa.

    Quanto à autodefesa, que pode se manifestar por direito de audiência (interrogatório), de presença (participar da instrução) e capacidade postulatória para certos atos no processo (como interpor recurso, fazer pedidos na fase executória, etc), esta é dita por dispensável, pois cabe ao réu/acusado desincumbir-se de tal defesa, sendo-lhe aplicável o nemu tenetur se detegere. Pois bem. Se é dispensável, por que seria obrigatória sua presença em audiência? O réu foi citado regularmente, o defensor dispensou sua presença, qual nulidade há nisso? Tudo isso põe em risco a economia processual, a eficiência do processo, que também são princípios CONSTITUCIONAIS. Que processo penal é esse que não tem o garantismo integral, mas o monocular como base?

  • Fiz uma pesquisa, mas até o momento não achei uma alternativa que esteja totalmente correta. Acho que a questão é falha, pois no caso a letra "B" estaria correta, pois é um desdobramento da autodefesa, livros como o do Nestor Távora e Renato Brasileiro, dizem que se aplicaria inclusive ao caso de interrogatório.

    No caso do Gabarito, realmente Due Process of Law, permite a dispensa, o que me intriga é que o enunciado da questão em momento algum diz que ele não compareceu porque o Estado não forneceu condução, mas sim porque o seu Defensor dispensou o seu comparecimento, e no caso o prejuízo deveria ser demonstrado, para que houvesse a anulação. Há inúmeras decisões nesse sentido também.

    Encontrei uma jurisprudência, que pode embasar o gabarito, porém, antiga, após ela, ja achei outras em sentidos diversos, mas segue ai:

     

    " EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida.
    (HC 111728, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)"

    Imaginei que por ser uma prova para Promotor, o pensamento deveria ser como tal.

    Vamos que vamos!

     

     

     

  • A questao esta correta sim. O reu esta preso e nao ha motivos para nao estar presente no julgamento 

  • A presença do réu nos atos instrutórios é desdobramento da autodefesa, que se subdivide em direito de presença e direito de audiência. Já a autodefesa é desdobramento da ampla defesa, ao lado da defesa técnica. Então a ordem de ideias da questão B seria: ampla defesa -> autodefesa -> direito de presença. Nesse sentido, a presença do réu nos atos instrutórios (direito de presença) seria desdobramento da autodefesa, que por sua vez seria uma das facetas do princípio maior da ampla defesa. 

     

     

  • Esta correta opção "A".

    Muito embora o réu nao seja obrigado nem a comparecer no interrogatório, caso queria, MAS, nos esquecemos que ele esta PRESO, custodiado pelo Estado.

    Se, estivesse solto no enunciado da questão, daí sim, mudaria todo o contexto.

    Então, não é onbrigatório que o Estado o leve a audiência, tendo em vista se tratar de audiência instrutória, porque não haverá prejuízo, e dai sim, no INTERROGATÓRIO será obrigado o Estado o levar (poruqe esta custodiado), tendoi em vista que ele poderá se defender de tudo que fora alegado contra ele, sendo este o objetivo do acusado ser ouvivo por último. 

     

  • Questão esdrúxula, bizarra...

     

    Se o direito ao comparecimento ao interrogatório (get his day in your Court) é um DIREITO, pertinente ao direito à ampla defesa (previsto constitucionalmente), não pode o réu ser submetido a exercê-lo, pois trata-se de uma faculdade. Direito a gente exerce se quiser.

     

    Li até comentários referindo-se a "garantismo hiperbólico monocular"... faça-me o favor.

  • Parando de ficar referindo somente à informativos e jurisprudência. Acho crível, voltarmos os olhos para o que diz o CPP. 

    Para tanto, vejamos o que diz o art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Apesar do aludido dispositivo estar presente no capítulo referente ao Tribunal do Júri, acredito que ele deve ser irradiado para os demais procedimentos previstos no Código de Processo Penal. É sabido que o procedimento do Tribunal do Júri garante o direito ao contraditório e a ampla defesa ao réu, princípios estes contemplado em nossa Constituição Federal.

    Logo no caso sob exame a fim de dar ao réu a oportunidade de exercer tais direitos seria obrigatória a presença do réu em audiência, tendo em vista que a petição em que houve o pedido de dispensa do comparecimento do réu sem audiência somente foi subscrita pelo seu defensor, faltando, portanto o aval do réu.  

     

  • É por questões como essa que desanima fazer concurso. 

  • Segundo a 1ª Turma do STF (RHC 109978/DF, Rel.Min. Luiz Fux, em 18-06-2013 - Não divulgado em informativo), a ausência do réu geraria NULIDADE RELATIVA. (por esse entendimendo, a Letra "D" estaria correta). Eu fui de "B".

    Já a 2ª Turma do STF, info 695, como já informado aqui pelo colega, a ausência geraria NULIDADE ABSOLUTA. 

  • Pessoal, recorri dessa questão e o recurso foi indeferido. Pelo que entendi, o cerne da questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo o exercício novamente, percebi que o ré não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. A questão confunde o candidato, mas está correta.

  • Pessoal, sejam responsáveis ao comentar para não induzir a erro os leitores. Pessoal juntou ementas de julgados do STF e STJ sem ler o acórdão, que não se aplicam ao caso da questão!

    Invocaram HC 121891 do STJ, que não tem nada a ver com o caso, onde o réu não estava preso, e se discutia mais sobre a falta de intimação para a audiência.

    Também invocaram o HC 120.759 do STF que não tem nada a ver com o caso, pois se tratava de situação onde o réu já havia sido interrogado, e discutia-se sobre audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória!

    Achei a questão muito simples. Quem marcou "b" e "d" se esqueceu que era pra marcar "considerando as informações acima", ou seja, não era pra marcar a regra geral, ou os casos gerais (se ocasiona nulidade relativa, absoluta, ou o que for), e sim analisar o caso específico.

    E, no caso específico, o réu não foi conduzido pela autoridade. Estando sob a custódia do Estado, não teve a opção de comparecer, estava ausente em razão da não condução dele. Logo, pela mera lógica, já não poderia o defensor (ou advogado que fosse) ter dispensado sua presença, uma vez que se trata da defesa pessoal do réu e não técnica, a qual ele mesmo não manifestou nenhum desinteresse.

    Além da mera lógica, há expressa disposição de lei, já citada pelo colega abaixo, do art. 457, §2º do CPP: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Simples de se resolver.

    E, como dito no começo, as alternativas deveriam ser vistas conforme o caso enunciado, e não conforme outros casos. Por isso não há cabimento para NESSE CASO ser relativa a nulidade (dependente de alegação da defesa), como sugere a alternativa "d", até porque se a defesa já pediu a dispensa, não iria alegar isso em recurso; assim, no caso concreto, só poderia ser tida em regime de nulidade absoluta, independente da alegação das partes, porque é um ato personalíssimo do réu. Por isso mesmo o STF decidiu que no caso de réu preso há nulidade absoluta (HC 111728). Esse é o único julgado do STF que pode servir de paradigma à questão.
    Também não teria como se marcar a "b", porque no caso não se tratou de mera opção do réu: ele não foi conduzido.

  • Vocês podem dizer o que quiser, mas este gabarito está ERRADO e o enunciado pessimamente redigido.

     

    A alternativa dada como correta afirma que o devido processo legal até autoriza a ausência do réu nos atos do processo, mas diz que é obrigatória a presença do acusado no seu interrogatório, "na medida em que ele estava custodiado pelo Estado".

     

    Vejam o caso: o réu estava preso, foi intimado pessoalmente e tinha defensor constituído. No dia da audiência, não compareu (o exercício não diz o motivo) e o defensor público dispensou a presença do réu. Disso dá para pensar em uma dezena de possibilidades: (a) estratégia da defesa; (b) estratégia do próprio acusado; (c) deficiência do Estado; (d) falta de comunicação; (e) ausência de escolta etc. Para cada um desses julgados você vai achar jurisprudência do STJ e do STF, para todos os lados.

     

    A questão é que a alternativa dada como correta diz que a presença do réu é "obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado". NÃO! NÃO! E NÃO! Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório!

     

    Renato Marcão ensina que não há que se confundir não designação com não realização do interrogatório (Código, 2016). Isso porque, a designação de uma data para ser realizado o interrogatório do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes do art. 564, III, e, CPP (negando-se a designação do ato, nega-se o direito de defesa, previsto constitucionalmente); por outro lado, é possível que o réu simplesmente não tenha interesse em comparecer ao seu interrogatório e expor a sua versão dos fatos, situação que apenas demonstra um processo perfeitamente válido, mas apenas sem um interrogatório realizado – embora designado nos termos da lei – tratando-se, assim, de uma faculdade.

     

    Em nenhum momento o exercício diz as razões de não comparecimento; todavia, concluiu que o réu é obrigado a comparecer. Como assim?! Significa dizer, "a contrario sensu", que réu solto pode deixar de comparecer ao seu interrogatório, mas réu preso é obrigado?! Se o examindor quis dizer que o itnerrogatório é personalíssimo e só o réu pode dele dispor, ele deveria ter escrito ou ao menos indicado isso!

     

    Nunca vi isso... Uma coisa é oportunizar o itnerrogatório; outra coisa, totalmente diferente, é obrigar o réu preso a comparecer! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A questão narra um caso e dá uma resposta totalmente sem sentido. O comentário mais útil, do colega Rafael, bem expressa o que o STF diz: "o acusado tem o direito"; ele não tem a obrigação de comparecer.

     

    E só mais uma coisa: todos estão pensando em como justificar a alternativa "A" (gabarito). Mas eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Mesmo considerando o interrogatório um ato personalíssimo (como o examinador quis etc.), que o defensor não poderia simplesmente dispensar o réu, eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Não dá para dizer que "franquear" está colocado no sentido de mera liberdade...

  • 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Não entendi, como pode o Defensor sozinho dispensar o réu se o pedido deve ser subscrito por ambos?   

    Outra coisa, o réu foi intimado para participar da audiência das testemunhas da denuncia (policiais que realizaram sua prisão) e ali "na lata" a prova foi produzida, as alegações oferecidas e proferida sentença condenatória, tudo isso aconteceu numa audiencia para ouvir testemunhas? E o interrogatório? a sentença foi proferida sem interrogatório?  

    Questão mal redigida.

  • Sem dúvidas é uma péssima questão. Concordo com o Klaus. Também não consigo encontrar o erro na alternativa "B". 

  • A meu ver, o examinador, na assertiva "A", quis dizer que o Defensor não poderia dispensar a presença do réu custodiado de seu interrogatório, ainda mais que se trata de Defensor Público que, muitas vezes, vai ter o primeiro contato com o réu na audiência. Aí, ele nem saberia se o acusado queria ou não comparecer à audiência, salvo se o réu tivesse mandado algo escrito. Situação diferente é do réu solto, que, se deixar de comparecer, demonstra sua própria vontade.

    Já quanto à alternativa "B", também não encontrei o erro, pois a autodefesa é um desdobramento do princípio da ampla defesa. Além disso, a autodefesa se divide em direito de audiência (direito do réu ser ouvido no processo) e o direito de presença (direito de estar presente nos atos processuais) (Sinopse de Processo Penal da Juspodivm).

  • Pessoal,

    o gabarito está correto, vejam só: a questão toda se resolve em saber que o réu preso deve obrigatoriamente ser apresentando para a audiência de IJ! O réu solto é intimado para, querendo, possa comparecer. Mas se tratando de réu preso, o Estado deve levá-lo até a audiência, mesmo que haja dispensa. Justamente por isso a alternativa B está errada: não se trata de oportunizar a presença do réu. RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE. Gravem esse mantra: RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO. Ahh, mas a autodefesa não é disponível??? Sim, para o réu solto. Réu preso o Estado tem que colocar o cara lá na audiência! estando na audiência ele faz o que quiser, se defende, fica calado....
    Vcs podem discordar, mas esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, logo a alternativa A está correta.

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D.S.S. não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

  • Indiquem para comentário!!!!!!!

    Segundo afirma Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª Edição, p. 61), o STF vem se posicionando pelo DIREITO do acusado, ainda que preso, de comparecer, assistir e presenciar, sob nulidade absoluta os atos processuais, sendo irrelevantes alegações do Poder Público sobre dificuldades ou inconveniencias na locomoção do preso. Apesar disso, pontua, o autor que em julgados mais recentes"ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade de presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa" (STF, Pleno, RE 602.543/RG-QO, Rel. Min Cesar Peluso, DJe 035 25/02/2010)

  • O comentário do Klaus Costa está perfeito e exatamente como penso. Qual o erro da B? Nenhum.

  • Questão muito mal formulada! 

  • Sem comentários!!!

  • Conforme orientação do Professor Rogério Sanches, conforme Jurisprudência para o concurso MPSP, a resposta correta seria letra D. https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/vb.542357555842416/1297084557036375/?type=2&theater

  • Pessoal, a questão é difícil, mas não é exdrúxula. Isso acontece muito na prática. O que ocorre é que há defensores que dispensam a presença do réu na oitiva das testemunhas e outros que não abrem mão. Mas nunca a sentença pode ser dada sem o interrogatório do réu em virtude de sua não apresentação pela escolta do presídio.

  • Não enxergo razão da alternativa B está errada, a não ser que se leve em consideração que o réu estava preso, sendo obrigação do estado apresentá-lo ao magistrado. O que torna a alternativa A correta. 

  • Eita tumuto hem?

    Algumas pessoas perguntaram se o réu pode deixar de comparecer ao interrogatório. Já resolvi questões da Cespe afirmando isso. Precisamos observar que existe diferença quando o réu está preso ou solto. Vou deixar aqui meu pequeno apontamento.

    Sabemos que o réu tem direito de autodefesa, que, por sua vez, engloba o direito de audiência e o de presença, que devem ser analisados sob o ponto de vista defensivo, à luz do princípio da não autoincriminação. O direito de audiência é irrenunciável, em qualquer caso, caso não seja marcada uma audiência e caso o réu não seja intimado, haverá nulidade absoluta.

     Já o direito de presença pode ser renunciado a depender a situação do preso:

    Quando o réu está solto, o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los. Exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório, para que não ocorra cerceamento de defesa. Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular, por si só, não irá gerar nulidade, caso contrário o réu será tratado como revel, nos termos do art. 367 do CPP (vale ressaltar que no processo penal a revelia opera efeitos distintos do que ocorre no processo civil, pois naquele os fatos imputados não se presumem verdadeiros em razão da ausência do réu na audiência). Com efeito, o não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.

    Quando o réu está preso, a coisa muda de figura .O defensor público não pode dispensar um direito personalíssimo do réu e o Estado deve garantir que seus direitos sejam exercidos. O defensor não terá o mesmo conhecimento do fato como o réu, por mais instruído que esteja, sendo portanto causa de nulidade a falta do interrogatório do réu custodiado que não foi conduzido à audiência por desídia do Estado. O réu preso tem direito de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a sua presença no interrogatório.

    Da mesma forma que a falta de defesa técnica enseja a nulidade absoluta, sem que se precise demonstrar o efetivo prejuízo causado, pois nos termos do art. 261 do CPP, a defesa técnica é imprescindível não podendo ser renunciada, diferentemente do que ocorre com a autodefesa, que conforme já dito, pode ser renunciada através do não comparecimento, por exemplo, do réu ao seu interrogatório.

  •  Pelo que entendi, a questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo novamente, percebe-se que o réu não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. Questão está estranha porém certa ;)

  • A "B" não está correta porque, embora seja uma faculdade, quem renunciou foi o DEFENSOR e o direito é personalíssimo. Estando solto, regularmente intimado, presume-se que renunciou tacitamente. Estando preso, a renúncia deve ser expressa.

    De outro lado, a "D" também não está correta porque não houve arguição da nulidade relativa pela defesa, que, ao contrário, anuiu.

    Errei a questão, mas de fato o gabarito está correto.

    Penso, contudo, que a justificativa correta é a apresentada pelo colega Bruno Caldas (direito personalíssimo). A justificativa do colega José Oliveira esbarra na discussão sobre o deslocamento de réu em carta precatórias (nulidade relativa, principalmente quando se tratar de réu de notória periculosidade).

  • Questao mal formulada. Bons os comentários do Klaus sobre a Letra A estar errada. Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório. O que ele tem é direito ao interrogatório, preso ou nao. Assim, como direito a presenciar a instrucao, preso ou nao. Estaria correta a letra A se dissesse: "O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas torna obrigatória a oportunização de interrogatório, estando o réu custodiado pelo Estado ou não".

     

    Pela forma que a alternativa foi escrita, dá-se a entender que o interrgotário, em si, é obrigatório (o que nao é), e que isso decorre do fato do réu estar preso (pela expressao "na medidade em que"), o que também nao é verdade. A contrário sensu, então, o reu solto nao seria obrigado a comparecer? O ponto central é: oportunizar o interrogatório ou a presença em audiencia instrutória (pois sao meios de autodefesa) é que é, de fato, obriigatório e isso independe do reu estar presou ou solto, ao contrário do que afirma a letra A.

     

    O problema é que a questao nao informa o motivo do nao comparecimento (o que faria muita diferença), de forma que tivemos que presumir que ele se deu por deficiencia estatal no transporte do preso e nao por simples opção do réu.

     

    Além disso, a Letra B está corretissima. A presença do réu permite o exercício da autodefesa, a qual nao é obrigatória, é faculdade, exatamente como esta informado na alternativa, podendo-se renunciá-la tranquilamente. Correlacionando ao caso trazido, porém, a questão nao informa se houve ou nao tal renúncia, nem o motivo da dispensa realizada pelo defensor, de forma que, mais uma vez, tivemos que presumir o que o examinador quis dizer. Lamentável. No mínimo, a questão merecia anulação.

     

  • Questão que aborda tema repleto de nuances interpretativas. A depender do olhar sobre a questão, somado a ausencia de dados, conduz a respostas divergentes. Ora, de fato cumpre ao Estado comunicar dos atos processuais ao réu preso para que compareça, CASO ASSIM LHE CONVENHA! Por outro lado, a questão não aponta por quais motivos teria o réu não comparecido a audiência de instrução. Lembrando que, não raras vezes, o próprio acusado opta por não comparecer por orientação da Defesa. Do contrário fosse, estaria o réu obrigado a comparecer a interrogatório, ainda que contra a própria vonta?! Mataram o direito de ficar em silêncio numa de suas vertentes ?! Jamais uma questão dessa poderia ser cobrada nos termos em que foi elaborada, principalmente sendo de natureza objetiva. No mais, seria caso de pergunta a ser feita numa segunda fase em que o candidato teria maior alcance de fundamentação. Péssima redação do examinador.

  • Nas questões em que há mais controvérsias os professores do QC nem dão bola. Aí fica difícil...

  • EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. 1. A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância. Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11.
    (RHC 127507, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Indiquem para comentário do professor, por gentileza!

  • Com as devidas considerações, o caso transcrito na questão não se amolda aos precedentes citados. Muito pelo contrário, não há alusão expressa aos motivos que ensejaram a sua ausencia em audiência, constando apenas que o próprio Defensor postulou pela sua dispensa. O que nos leva a enteder que a opção pelo não comparecimento foi de ordem técnica e não por cerceamento ao direito de defesa.

  • "Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo" (HC 296.814/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 27/8/2014). Precedentes.

     

    Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.

  • To até agora procurando o erro da letra B

  • eu tbm Silvia :(

  • eu tbem procurando o erro da letra B

  • O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?
    1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).
    2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

  • Com o perdão dos colegas, na minha opinião a alternativa A é sim a "mais" correta.

    O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado.

    Conforme exaustivamente colocado, não há dúvidas que a dispensa do réu de assistir os depoimentos de vítimas e testemunhas é mais que admitida. No entanto, no caso do interrogatório, estando ele preso, é realmente obrigatória sua presença no ato, devendo ele ser REQUISITADO, nos exatos termos do art. 185, §7º, do CPP, lembrando ainda que a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º, do CPP) é de resposta OBRIGATÓRIA pelo acusado, conforme doutrina pacificada.

    A presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução. 

    Não ousarei afirmar que a assertiva está errada, mas no contexto não é a mais correta. Veja-se que a assertiva fala em presenciar e "participar" da instrução, podendo aí residir o equívoco, uma vez que o réu, embora presente na oitiva de vítimas e testemunhas, NÃO PARTICIPA delas, eis que não formula perguntas nem pode fazê-lo por seu defensor, sendo mero espectador. 

    Ao analisar as assertivas, foi assim que raciocinei...

  • Quero saber do erro da alternativa B...

  • .................................................COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

     

    A) GABARITO
    O STJ autoriza a realização de audiência sem a presença do réu quando a defesa também dispensa a presença. Todavia, o fato de o réu estar preso torna diferente a situação sendo necessária a aplicação do art. 319, par. 1 do CPP. 
    A ausência de requisição do réu preso para comparecimento em audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta. 

    B) ERRADA.

    Primeira parte correta.

    Segunda parte incorreta => o réu preso não tem a possibilidade, mas tem sim a GARANTIA do direito de participar da audiência de instrução e julgamento. 

    C) ERRADA.

    A intimação é necessária, sob pena de nulidade absoluta, mas a participação do réu é facultativa, exceto se ele estiver preso. A ausência de oportunidade para que o réu participe da audiência é que gera nulidade absoluta. 

    D) ERRADA.

    SÚM. 523, STF. A falta de defesa gera nulidade absoluta. 
    O réu não está presente porque não quis, mas foi intimado - direito disponível. 
    O réu não esta presente porque não foi intimado - nulidade absoluta. 
    O réu não está porque está preso e o poder público não requisitou a presença dele - nulidade absoluta. 
    A presença do réu na audiência é direito disponível, mas a intimação da presença dele é obrigatória porque inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa
    Falta de defesa - nulidade absoluta. 
    Defesa deficitária - nulidade relativa. Deve ser comprovada pelo princípio do prejuízo.

  • https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823268/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia

  • Também marquei B, mas link compartilhado pelo Vitor RF realmente fundamenta a questão e o gabarito.

  • Sendo obrigatória a presença do réu preso, neste caso ela não será “franqueada” tal qual dispõe a alternativa B.
  • Gabarito letra A.

          Realmente a letra B não está errada, mas no enunciado da questão o examinados faz referência direta ao enunciado da questão. Então é necessário saber que devido ao fato de o Réu estar preso seria necessário a sua presença. O que não ocorre nas situações em que o mesmo está solto, em que é facultativa a sua presença. 

         Questão requer um pouco de interpretação e muita atenção no enunciado. Também não acho bacana questões como essa, mas eles caem. Fazer o que!?

  • Sobre a letra A:

    Apesar de ser majoritário o entendimento de que a presença do réu PRESO na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É OBRIGATÓRIA, divergente é o posicionamento jurisprudencial no que se refere à presença para acompanhar oitiva de testemunha:

    "Ainda em relação ao direito de presença, muito se discute quanto à necessidade de deslocamento do acusado preso para acompanhar a oitiva de testemunhas de acusação em carta precatória em unidade da Federação diversa daquela na qual ele se encontra recolhido. Há precedentes
    do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Portanto, estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Seriam irrelevantes, então, eventuais alegações do
    Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniêrtcia de proceder à remoção de acusados presos, porquanto razões de mera conveniência administrativa não poderiam se sobrepor ao direito de presença do acusado. 
    Em sentido contrário, todavia, em julgados mais recentes, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a
    presença de efetivo prejuízo à defesa.  Assim, caso o pedido seja indeferido motivadamente pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito."(Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de LimA).

    Sobre a letra B: 

    1. Franqueado

    Significado de Franqueado Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 14-03-2010

    Adj. que se franqueou ; adj.s.m. [comércio]1 que ou aquele que detém a franquia ('licença') por concessão do franqueador;
    2. tornado franco; desimpedido; livre;
    3. cujo acesso foi permitido;
    4. transposto; ultrapassado;
    5. que foi concedido;
    6. revelado; dado a conhecer;
    ETIM particípio passado de franquear.

    No caso em tela, o RÉU PRESO não apenas tem acesso permitido, mas sim OBRIGATORIEDADE.

  • no canto esquerdo , click em ordenar pelas mais úteis.

    parece tolo , mais li comentário assim, que adiantou um tempo considerável nos meus  estudos.

  • Galera bom dia!!!

    Vejam o comentário da professora, que aliás eh uma aula, e irão sanar todas as eventuais dúvidas !!!!!!!!!!!!!

    Resposta letra A

  • Vanessa B, o artigo é 399, § 1º e não 319

  • Acertei a questão lembrando dos relatorios no forum que tinhamos que fazer em época de estudantes ainda, prof. solicitava principalmente esse tipo de audiência ( AIJ ) nos estagio supervisionado. ( Sempre tinha a dispensa da presença do Réu por parte da Defensoria )...

    Açbos e Bons estudos....

  • Então o erro da alternativa B é que, embora o enunciado esteja correto, ela não diz respeito ao enunciado.

    É isso?

  • Não Chorão. Existe erro na B e ele está no "franquando a possibilidade",que traz a ideia de uma liberalidade quando na verdade trata-se de um direito legítimo ;)

  • Então se o réu estiver solto, pode deixar de comparecer, mas se estiver preso é obrigado? Conduzido coercitivamente ao Fórum ainda que se recuse e que a defesa dispese?

  • Com devido respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" está incorreta pelo seguinte motivo: o princípio da ampla defesa desdobra-se em autodefesa (disponível) e defesa técnica (indisponível).  Embora a autodefesa seja disponível para o réu, o Estado é obrigado a intimar pessoalmente o réu preso para que este decida se pretende ser ouvido ou não em audiência. Ademais, se o réu pode permanecer em silêncio na segunda parte do interrogatório judicial, não há razão para ele ser conduzido contra sua vontade à audiência.

  • Com todo o respeito as opiniões contrárias.

    A presença é obrigatória a partir do momento em que ele(réu) queira participar e lhe seja proporcionado o deslocamento. Se o réu não deseja ir ao interrogatório, segundo NestorTávora, é um tipo de autodefesa, por mais estranho que pareça. Lembrando que autodefesa é disponível e a técnica, obrigatória.

  • Conforme art. 399, §1º, combinado com o 457, §2º, a resposta correta deveria ser letra 'B'.


    VEJA-SE:


    Art. 399.   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.


    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


  • Eu ainda acredito que a assertiva A está incorreta.

    É permitida a dispensa da presença do acusado na audiência de instrução, porém , no caso da questão, a forma de dispensa não está de acordo com a previsão legal sobre o modo de fazê-la:


    Art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "


    Sendo assim, como não houve petição subscrita pelo acusado e pelo defensor, há nulidade (acredito que não seja relativa), que, comprovada a existência de prejuízo (seja relativa ou não), enseja a anulação do ato.

  • A vontade de morrer só aumenta com esses examinadores.

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incorreta, além dos comentários que trazem julgados que permitem a dispensa, também pelo fato de que não é obrigatória a presença do réu no interrogatório, ainda mais pela interpretação conforme dada ao art. 260, CPP, que não permite a condução coercitiva p/ tal ato, o que faz concluir que sua presença não é obrigatória.

  • Por incrível que pareça, o comentário mais curtido, que afirma que réu preso sempre deve ser conduzido para audiência está equivocado, ao que passarei a demonstrar:

    Me parece que a alternativa A, apesar de estar correta, faltou fundamentação para ser clara, pois não é o simples fato de estar preso que torna obrigatória sua condução para o interrogatório, mas sim a soma de dois fatores: estar preso + não haver manifestação de renúncia de comparecimento subscrita por defensor e acusado (ou seja, de ambos, e não apenas do defensor), utilizando-se de analogia quanto ao artigo.457, §2, do CPP, que trata do procedimento especial do Júri:

     § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor

    Veja o que Nestor Távora diz a respeito: “Indique-se que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que não pode ocorrer é a dispensa do ato pela autoridade, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, CPP). No júri, admite-se o pedido de dispensa de apresentação do réu preso para a sessão de julgamento, de sorte que o interrogatório na segunda fase ficará suprimido, pressupondo-se pedido assinado pelo réu e por seu defensor. Entendemos que o pedido de dispensa de apresentação é cabível aos demais procedimentos, por analogia à disciplina do Tribunal Popular (art. 457, § 2º, CPP).”

    Vamos tomar cuidado com comentários, pois podemos estar ensinando coisas erradas para os colegas (que convenientemente, são concorrentes)

    Ou seja, a banca adotou o entendimento de que a manifestação de renúncia de comparecimento do réu preso deve ser subscrito por ambos, defensor e réu para ser válida, sob pena de nulidade.

    Apesar disso, ainda penso que a redação da alternativa B está correta. A alternativa A está incompleta na sua fundamentação, pois não é o simples fato de estar preso. As vezes não basta estudar, tem que adivinhar o que o examinador quis dizer.

  • GABARITO - A

    O réu preso é obrigado a comparecer no Interrogatório - art. 399 §1º CPP - § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  

    Obs. Não é pacífico !

    Principais argumentos:

    1- O direito a autodefesa é disponível

    2- O art. 457 CPP dispensa a presença do réu (juri)

  • Pessoal, a questão cobrou muito a prática das varas criminais. O interrogatório não é indispensável, sendo exercício do direito de autodefesa pelo acusado. Contudo, réu preso deve ser obrigatoriamente conduzido e escoltado à audiência designada, sob pena de nulidade. Contudo, muitas vezes, no dia a dia das audiências criminais, as escoltas dos réus presos possuem problemas logísticos e os presos não são conduzidos. Assim, por uma questão de economia processual, caso a Defesa não se oponha à realização do ato sem a presença do acusado, realiza-se a oitiva das testemunhas presentes, redesignando nova audiência para realizar tão somente o interrogatório do réu preso, ocasião em que a própria Defensoria Pública/Defesa dará ciência ao acusado do teor das oitivas das vítimas e testemunhas. Contudo, a dispensa da presença do acusado deve estar expressa em ata, sob pena de gerar cerceamento de Defesa e nulidade do ato.

    Resposta letra A.

  • Entendi, pela leitura dos comentários, que, se o réu estiver preso, será obrigatório sua presença (art. 399, §1º, CPP), não podendo ser dispensada pelo Defensor. Já, se estiver solto, o comparecimento ao interrogatório será uma faculdade do réu (art. 457, CPP, por analogia).

  • Em tese, a Letra A e B estariam corretas. Isto porque:

    -> O descrito na letra "A" está em acordo com os artigos 399, parágrafo 1º, e 457, caput e parágrafo 2º, ambos do CPP, que, em suma, predizem que presença do acusado solto é dispensável para o julgamento, sendo a do acusado preso, porém, indispensável, devendo o poder público providenciar sua apresentação, que, não ocorrendo, acarreta em adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e seu defensor). 

    -> O descrito na letra "B" é entendimento jurisprudencial, sendo tese já pacífica no STJ.

    Neste caso, ao ter que escolher entre as duas, recorri a duas formas de análise:

    1. Análise mais minuciosa do enunciado da questão:

    Na situação narrada, temos um réu preso que foi intimado para audiência de instrução, mas não compareceu, tendo seu Defensor dispensado sua presença, e, no final, sendo proferida sentença condenatória. Posteriormente, o comando da questão diz: "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, assinale a alternativa correta".

    Ao meu ver, dentre as informações acima, se destaca que houve nítido erro na dispensa da presença do réu preso, já que por lei, a audiência não poderia correr sem ele.. o que o prejudicou, porque houve sentença condenatória. Focando nessa parte, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A, justamente por destacar a obrigatoriedade da presença do réu preso no interrogatório.

    2. Análise das alternativas A e B por sua suficiência e completude

    De fato, a alternativa B não está errada, porém, INCOMPLETA, tendo em vista que, de fato, a presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, e que a presença do mesmo na instrução é uma possibilidade, sendo conveniente, mas dispensável para a validade do ato, PORÉM, em momento algum o STJ especificou que isso se aplicaria a réus presos.

    De forma mais completa, o caput do artigo 457 do CPP prediz que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, destacando a exceção da regra para o réu preso, posteriormente, no parágrafo 2º do mesmo artigo.

    Novamente, ao meu ver, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A.

    Desta feita, para mim: GABARITO - LETRA "A".

  • não há qualquer consequência lógica entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas, todas as justificativas apresentadas aqui para a letra A não tornam a B incorreta, não me convenceram. Mas é isso aí, o examinador é que manda

  • José Ourismar, o entendimento que você menciona não escapa de críticas, na medida que a CF tampouco a Lei distinguem o réu preso do solto. Em verdade, a questão peca pela atecnia, uma vez que o interrogatório é um direito de defesa, portanto, o réu pode deixar de comparecer. Corrobora isso o direito ao silêncio, uma vez que de nada adiantaria obrigar o comparecimento do réu e este exercer seu direito constitucional ao silêncio.

  • Klaus, supera, para com esse show!

  • Senhores, quando o réu estiver preso, a sua presença é indispensável! Assim determina o art. 399, § 1º do CPP. Já na audiência, ele faz o que bem entender, fica calado, pede pra sair da sala e etc..

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do cusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

  • Olha...

    MPPR eu erro com gosto, porque a banca sempre tem razão e eu aprendo com o gabarito.

    MPBA, MPMG e MPGO eu já desconfio, pois a banca é semi-imputável. A alternativa A até que pode estar certa, agora sustentar o erro da B exige uma interpretação que vai além dos livros, numa aventura imaginária sobre o que o examinador estaria pensando ao redigir essa verdadeira perda de tempo na vida do concurseiro (respeitadas as opiniões em sentido contrário).

  • Info 695 do STF. Resumindo, o réu preso tem direito personalíssimo de que o Estado o conduza à audiência, sob pena de nulidade absoluta.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado (parágrafo 7°, do art. 185, do CPP).

  • o colega acima (com 900 curtidas) dizendo que a questão é pacífica na jurisprudência e outro colega mostra um julgado que terminou no STF, tendo o STJ reformado decisão do TJSP... rsrs

    "No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação "

    Vejam:

    primeira instância: negou nulidade.

    segunda instância: acolheu

    terceira instância: desacolheu

    quarta instância: acolheu

    hehehe

    Pacífica sim... heheheh

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O réu NÃO pode ser conduzido coercitivamente ao interrogatório. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88 (info 906, STF). A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Fundamentos: direito ao silêncio e princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • DESATUALIZADA. Atualmente o STF entende pela disponibilidade do direito do réu comparecer ao Interrogatório.

  • Letra A ) Consoante o entendimento do STF '" a ausência do preso conduz à nulidade absoluta, não podendo ser justificada por questões administrativas ou sob a alegação da sua periculosidade'

    Entende a doutrina que a ausência do interrogatório ofende o princípio da ampla defesa, e a não realização gera nulidade absoluta. Contudo, comparecendo ao réu, terá ele direito a permanecer em silêncio.

  • Questão desatualizada:

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

    Fonte: dizer o direito.

  • Por conta do pronunciamento do STF e do que prevê o art. 457, §2, CPP, se o acusado E seu defensor fizerem o pedido de dispensa, aquele não está obrigado a comparecer, não podendo ser conduzido coercitivamente.

    No entanto, a questão diz que o acusado estava preso e somente o defensor dispensou sua presença.

    Nesse caso, entendo que não haveria uma "condução coercitiva" por parte do presídio ao levá-lo à audiência, mas uma simples condução pelo fato DELE não ter se manifestado sobre sua dispensa.

    Logo, atualmente a alternativa A encontra-se desatualizada, pois ainda que o réu esteja preso, se ele e seu advogado subscreverem pedido de dispensa, não deverá ser conduzido.

    Mais acertada seria a letra B, porém, no caso da questão o réu não pediu sua dispensa, logo deveria ter sido conduzido.


ID
2437507
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas ou ilegítimas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.


                                                                                        (STF, HC 69912, Min. Celso de Mello).


A par de tal orientação jurisprudencial é possível afirmar corretamente: 

Alternativas
Comentários
  • a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • Foi uma novidade pra mim que "juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita"!  :-(

  • Sob pena*

  • De fato, o entendimento que vem prevalecendo nos tribunais superiores é no sentido de que eventual irregularidade que afeta o procedimento investigatório não é capaz de atingir o processo penal. Todavia, quando tal irregularidade for de tal monta que se estenda a todo o arcabouço investigatório, torna-se completamente inviável a propositura de ação penal, notadamente porque esta fica destituída de justa causa. 

  • Prova bem estilo Aury Lopes Júnior essa, ein. Parece DPE.

  • b) A doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolve-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, também chamado de principio do sopesamento, o qual, partindo da consideração de que “nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto”, possibilita que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado” (Avena, Norberto Claudio Pâncaro, Processo Penal Esquematizado, 7º edição, Rio de Janeiro, Forense, Método, pág. 484).

  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

     

    Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

    Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

     

    De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:

    a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal
    infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o
    Estado;

    b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse
    em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo

  • Leiam o comentário do Delta SP...interessante.

  •  

    COLANDO PARA FINS DE REVISÃO.

    a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • No início ele já diz que colou!!!!

  • a) Falso. Em cedência ao corolário do due process of law, o direito à prova não é absoluto, de sorte que o ordenamento jurídico, apesar de repelir as provas ilegais, gênero que abrange as espécies "provas ilícitas" (violadoras de direito material) e "provas ilegítimas" (violadoras de direito processual), tolera certas mitigações. Deste modo, admite-se a utilização de provas, originalmente tidas como ilegais, em hipóteses como as da teoria da fonte independente, da descoberta inevitável e da prova ilícita pro reo. Contudo, a assertiva trata da exceção da boa-fé, tese até então não acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo, até mesmo, incabível aferir se houve ou não boa-fé na colheita da prova, vez que de toda sorte houve mácula aos direitos e garantias fundamentais do acusado. Por outro lado, inexiste previsão de aceitação de provas ilícitas com fulcro, exclusivamente, na aplicação em delitos de organização criminosa e tráfico, encerrando qualquer dúvida que ainda tivesse pairado sobre a falsidade da assertiva.

     
    b) Falso. Admissível a prova ilícita pro reo, por prevalência dos princípios da presunção da inocência, da ampla defesa e da busca pela verdade real.

     

    c) Verdadeiro. De fato, as informações colhidas na fase do inquérito que dão suporte à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade. O contrário implicaria na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, condição da ação traduzida no fumus comissi delicti, ou suporte probatório mínimo (probable cause).

     
    d) Falso. Ao contrário: as provas derivadas das ilícitas são alcançadas pela inadmissibilidade, por implicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. "Diga-se que, a teoria da árvore dos frutos envenenados é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela" (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00009344720145020046 SP 00009344720145020046 A28 (TRT-2).


    e) Falso. Em regra, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal, uma vez que se trata de mera peça informativa, ou seja, de procedimento administrativo investigatório. Assim, "o inquérito policial é um procedimento que visa obter todas as informações necessárias para o titular da ação penal se convencer da existência da conduta delitiva. Eventuais vícios não maculam a ação penal" (TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010130080400 (TJ-RR)). Mas não é verdade dizer "em nenhuma hipótese". Ante vício inescusável e crasso em inquérito policial, é possível que sobrevenha ausência de justa causa a recomendar a não admissão da ação penal, tudo a depender da magnitude do vício e de seus efeitos sobre o investigado.

     

    Resposta: letra C.

  • É interessante como as provas refletem o corporativismo das instituições. Reputo que no concurso para o MP a letra "c" jamais seria considerada ou questionada, não obstante estar correta. 

  • LETRA A - FALSA

    tal afirmativa, trouxe o que estavam chamando no Brasil de GOOD FAITH, ou seja provas ilicitas obtidas mediante BOA FÉ.

  • pra quem excedeu a cota diária, esse é o comentário do DELTA SP 

    a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • GAB C 

    A) São admissíveis 

    B) Mesma da Letra A 

    C) Correta 

    D) São alcançadas 

    E) Em nenhuma hipótese

  • Se fosse prova pro MP aposto que a letra C estaria errada...mas, fazer o que

  • Gab: C

    Sobre a letra E: IP é procedimento administrativo, logo eventuais vícios não contaminam o processo penal subsequente, salvo nos casos de provas ilícitas ou derivadas das provas ilícitas. Nos casos de provas ilícitas, pode-se ter uma situação em que ela se propague e contamine todo o processo, por força da teoria da prova ilícita por derivação.

  • PROVAS ILÍCITAS 

    -------> Acusar: NÃO

    -------> Absover: SIM

     

     

    A pessoa que segue com diligência nos seus propósitos, sem dúvida nenhuma, será bem sucedido naquilo que se propôs a fazer. (Próverbios do Rei Salomão).

  • Excelente Questão .....

  • Fiz essa prova e errei de novo aqui, depois de uma ANO kkkk

  • quando eu li o erro de português "sobre pena" na questão tida como correta já a desconsiderei.

  • Acho que o pessoal do MP não gostou dessa questão corporativista (mera peça de informação)...

     

    Q812498

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a materialidade do delito ou os indícios de autoria forem obtidos por meios ilícitos, a propositura da ação penal será afetada por ausência de suporte probatório mínimo.

     

     

  • Por eliminação...

  • LETRA C.

    a) Errada. A boa-fé por si só não exclui a ilicitude.

    b) Errada. Se forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu, pelo princípio da proporcionalidade, elas podem ser usadas.

    d) Errada. As derivadas também são inadmissíveis.

    e) Errada. Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • BRUNA ALVES...

    CUIDADO AO COMENTAR!

    e) Errada. Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    NO INQUÉRITO NÃO TERÁ NENHUMA PROVA! E SIM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO!

  •  e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    A observação que entendo cabível quanto a assertiva acima é no sentido de que se os elementos informativos viciados forem os únicos ensejadores do lastro probatório mínimo para o ajuizamento da inicial acusatória, a referida não poderá ser admitida por falta de justa causa, ou seja, se os únicos elementos informativos que dão suporte a mencionada ação estão viciados, resta configurado o seu esvaziamento. POR ISSO, MUITO CUIDADO AO ANALISAR A EXPRESSÃO: "EM NENHUMA HIPÓTESE".

  • Em 05/11/19 às 15:39, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 30/10/19 às 17:00, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • As informações colhidas na fase do inquérito que dão suporte à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade. O contrário implicaria na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, condição da ação traduzida no fumus comissi delicti, ou suporte probatório mínimo (probable cause).

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas em violação ao direito material ou seja normas constitucionais ou legais

    OBSERVAÇÃO

    *A única exceção da proibição de provas ilícitas admitida é quando constitui o único meio do individuo provar a sua inocência,mas nunca pode ser utilizada para condená-lo.

    *As provas ilícitas são retiradas e excluídas do processo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas em violação as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    EXCEÇÃO 

    1- Não evidenciado o nexo causalidade 

    2-Fonte independente/descoberta inevitável

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.   

  • Foi doloroso marcar a C como certa com um erro de português tão grosseiro desse

  • Em nenhuma hipótese e Lúcio Weber não combinam.

  • As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade ??sobre?? pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente.

  • "Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal."

    No IP são colhidos elementos de informações, que em geral não contaminam o processo penal. Contudo, no Inquérito há produção de provas como as não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Colegas, eu li e reli a assertiva C e confesso que não consegui digerir o seu final. Se os elementos de prova colhidos no bojo do IP não observarem a legalidade e houver a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa, ok! Mas me parece contraditório afirmar que "produzida LICITAMENTE", ora como algo que não atende à legalidade pode ser produzido licitamente? Ajudem-me, por favor...

  • Sobre a alternativa E, segundo Nestor Távora:

    "Quando os vícios comprometem todo o lastro indiciário, retirando da inicial a correspondente justa causa, é sinal de que a denúncia deve ser rejeitada (art. 395, III, do CPP)."

  • Probable causae

  • Gabarito letra C

    Sobre a letra B: Não existe DOUTRINA PACÍFICA.

  •  

    Provas obtidas por meios ilícitos:

    Podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu - Não serve para condenar, contudo, pode ser utilizada para absolver.

     

    A inadmissibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: Quando para fins de defesa, a prova ilícita for indispensável ela será admissível. 

    -Essa exceção se funda na aplicação do princípio da proporcionalidade.

     

    -Quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta.

     

    -A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir a absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

     

    *Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, para beneficiar a acusado.

     

    *Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime.

     

    *Poderá ser utilizada para inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator – Pois a doutrina e jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

     

    A jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o réu se valer de provas obtidas por meios ilícitos para que prove sua inocência - Tal entendimento se dá em decorrência de aplicação de legítima defesa que é causa de excludente de ilicitude.

  • STF em julgado afirmou que: EVENTUAL VÍCIO CONSTANTE NO INQUERITO POLICIAL, NÃO IRÁ CONTAMINAR O PROCESSO JUDICIAL COM ENVENTUAIS NULIDADES. POIS SÃO COISAS DIFERENTES, SALVO EM SE TRATANDO DE PROVAS ILICITAS.

    Já doutrina:

    Aury Lopes Jr. Afirma que: “vícios no inquérito poderão atingir a ação penal, desde que o vício do IP foi usado para embasar a ação penal, devendo a ação penal ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo para o início do processo, com fundamento no art.395, inciso III do CPP


ID
2692054
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Mesma Questão na prova PCBA 2018 - Delegado - VUNESP (Q886372):

     

    Aplicar-se-á a norma processual:

     

    (D)  desde logo, sem prejuízo da validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior. (CORRETA)

     

    Lei de natura híbrida: são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, i. é, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas.

     

    Ex: o art. 88, da Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação para os crimes de lesões corporais leves e culposas, afetando, desta forma, regras nitidamente de direito penal material (extinção da punibilidade – art. 107 do CP), com o que as vítimas, em processos em andamento, tiveram de ser intimadas a representar criminalmente, demonstrando seu interesse no processo.

     

    FONTE:  https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf

  • nossa quem fez essa prova do RS e depois foi direto pra de MG se deu bem, muita questao que abordou nessa prova. essa da analogia é uma delas.

  • A- A lei processual aplica-se desde o momento em que superado o seu prazo de vacacio legis, seja por previsão expressa na lei, seja pelo prazo de 45 dias ante a omissão legal.

    B- Os atos já praticados estão juridicamente perfeitos, razão porque não serão refeitos. Isso significa que a lei processual penal não retroage, vige daqui para frente seja ela mais benefica ou não. Porém, quando for hibrida a lei penal não poderá prejudicar o réu, de tal sorte que não vai incidir no caso concreto, abrindo espaço para a ultratividade da lei penal anterior.

    C- A lei processual penal adminite interpretação extensiva e analogica. Na mesma linha, a lei penal tambem admite. O que é verdade perante o direito penal, é a analogia em prejuizo do réu, que nem é uma forma de interpretação, tendo em vista que lei não há. É, pois, um metodo de integração, vale dizer, por um suporte fático dentro do conjunto normativo, utilizando, para tanto, uma norma parecida.

    E- Em caso de superveniência de lei penal hibrida(aspectos materiais e processuais) prevalece o critério material.

  • GB D

    sobre a letra E- a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra. Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito
    Penal" São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no Código de Processo
    Penal como no Código Penal, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade
    do agente, não devenso haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal.
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da
    lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito
    penal, retroagindo em beneficio do acusado .

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    > Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas. Como exemplo disso, aos dispositivos referentes à lei material, mesmo que em diploma processual, são aplicados os princípios da ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

  • Órion, devo fazer uma observação. O artigo trazido pelo senhor para justificar o gabarito, em verdade, não se relaciona com o que determina a convenção americana de direitos humanos. Note que a convenção americana se refere à apresentação do PRESO à autoridade judiciária, ato conhecido como audiência de custódia. 

     

    Entretanto, o artigo 306, §1º, do CPP se refere apenas à remessa do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE à autoridade judicial. Portanto, não é o flagrado que deve ser apresentado conduzido ao juiz, segundo o artigo em estudo. 

     

    A previsão da audiência de custódia também ocorre no pacto internacional de direitos civis e políticos, sob a seguinte redação:  “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.

     

    Então, no plano legal interno, existe dispositivo que determine a apresentação do preso à autoridade judicial em tempo razoável? Não. Entretanto, há um projeto de lei que pretende incorporar a previsão da audiência de custódia - projeto de lei 554/2011. O referido projeto altera a redação do artigo 306, do CPP, bem como adiciona oito parágrafos (sugiro a leitura). 

     

    Mas as audiências de custódia já foram implementadas no Brasil? Sim, em decorrência de decisão por parte do STF (ADPF 247), em relação a qual transcrevo um pequeno trecho: Postulava-se o deferimento da liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a – que lançassem, em casos de decretação ou manutenção prisão provisória, a motivação expressa, pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do CPP; b – que observados os artigos 9.3 do pacto de direitos civis e políticos, e 7.5 da Convenção Americana de Direito Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão”.

     

    Portanto, a corte entende que mesmo ainda não estando positivada no ordenamento jurídico interno, a audiência de custódia deve ser implementada por força do direito internacional, que, por intermédio de dois instrumentos, dos quais o brasil é signatário, prevê o referido direito às pessoas presas em flagrante. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (Art. 3º, CPP)

  • Meus amigos, me ajudem a entender essa alternativa como correta; A questão fala que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais????

    Meus amigos, essa prova foi aplicada no Brasil, no contexto jurídico brasileiro, em um concurso para o cargo de delegado de policia....  Que outra autoridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro é autorizada a exercer função judicial?  

    No meu modesto entender, essa questão não possui alternativa correta. Questão nula. 

       

     

  • Caro Eduardo Amorim, a resposta da questão deve, por óbvio, levar em conta o seu enunciado, o qual expressamente aduz: "considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais (...)"

     

    Dessa maneira, a assertiva "d" baseia-se nos tratados internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto de Direitos Civis e Políticos) dos quais o Brasil é signatário, os quais dispõem exatamente que o preso ou retido será apresentado imediatamente perante o juiz "ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais", já que várias são as formas de organização e distribuição do poder nos países ao redor do mundo.

     

    Para entender melhor, leia o comentário do colega Guilherme Cirqueira logo abaixo, que brilhantemente explanou o tema.

     

    Abraço!

  • "Aspecto instrumental da norma" = Aspecto processual da norma.

  • ITENS A e C: Art. 3º do CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    ITEM B: Art. 2º do CPP + Art. 3º da LICPP

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    (CORRETO) ITEM D: Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 7º, Item 5.

     5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


    ITEM E: Doutrina - Leonardo Barreto Moreira Alves (Juspodivm - 2018) + Art. 2º da LICPP

    Segundo entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo o princípio típico do Direito Penal da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (ART. 5º, XL DA CF/88 e ART. 2º DO CP). Ou seja, prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual).

    Exemplo de norma processual penal híbrida: prisão preventiva e fiança (Art. 2º LICPP)

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Sobre a letra E:

    Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados.

    Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).

  • Só pra acrescentar, se não tivesse ''tratados internacionais'', a D estaria errada, pois diferente do tratado, no Brasil não é qualquer outra autoridade, apenas o JUIZ.

  • Obs sobre a alternativa e: normas processuais heterotrópicas não se confundem com normas processuais hibridas.

    Normas processuais heterotrópicas são aquelas que estão incorporadas em diplomas de caráter distinto. ex: norma de natureza material em diploma processual ou vice-versa.

    Já as normas de natureza hibrida são normas que apresentam dupla natureza, ou seja, material em determinada parte e processual em outra. A mesma norma apresenta duas naturezas.

  • Não entendi a situação de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.

    QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS. OBG

  • INSTRUMENTAL (PROCESSUAL)

    SUBSTANCIAL ( MATERIAL)

  • Respondendo a pergunta do Fernando Rodriguez (QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS?): uma CPI, por exemplo, que tem poder de investigação próprios das autoridades judiciais segundo o artigo 58 §3º da CRFB. Abraço.

  • Gab: D

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Conforme art. 306, § 1º do CPP, o flagrado deve ser conduzido à autoridade judiciária competente em até 24h. Além disso, a alternativa se relaciona com direitos individuais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da liberdade como regra (art. 5º, LXVI, CF).

  • Para quem ficou na dúvida na letra E. Vale lembrar que normas processuais penais híbridas prevalecerá como norma penal, e não o caráter instrumental(lei processual penal) como diz.

  • A questão exige do candidato conhecimento além do CPP. No caso, a assertiva é a "D", pois como dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 7.- 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo...

  • Gab. D

    Art.7º, V, Pacto de São José da Costa Rica

  • D - Com o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

    Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.

    Siga em frente!!!

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, é correto afirmar que:

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

  • A presente questão exige conhecimento relativo às regras de aplicação da lei processual penal e, especialmente em uma das assertivas, demanda conhecimento de conteúdo tratado em Convenção Internacional, ratificada pelo Brasil em 1992. Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. Ao concluir que é vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito na aplicação da lei processual penal, a assertiva contradiz a previsão do art. 3º do CPP, cujo conteúdo apresenta a possibilidade de utilização supletiva dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º. a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito . Assim, verifica-se o equívoco da assertiva, razão pela qual, deve ser excluída.

    B) Incorreta. A conclusão de que a superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados está equivocada, uma vez que o art. 2º do CPP estabelece que a lei processual tem aplicação imediata e não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei processual anterior.

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Portanto, não há que se falar em renovação dos atos já praticados, tendo em vista que, sobre eles não recai qualquer prejuízo.

    C) Incorreta. A assertiva contraria disposição legal. O art. 3º do CPP preceitua que “ a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito ", portanto, verifica-se o equívoco da assertiva, haja vista que, expressamente o Código de Processo Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica na lei processual penal.

    D) Correta. A assertiva confere com o estipulado na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Trata-se originalmente da ideia de implementação da audiência de custódia, que também ocorre no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 9.3. com a seguinte redação:
    3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)
    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente , sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Merece destaque o § 4º do dispositivo acima mencionado, pois, em janeiro de 2020, o Ministro Luiz Fux decidiu sobre a possibilidade de prisões serem feitas sem audiência de custódia em até 24 horas, sob o argumento de que é necessário evitar “prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas", tendo em vista que essa obrigação encontra inúmeras dificuldades regionais e de logística, tais como “operações policiais de considerável porte, que muitas vezes incluem grande número de cidadãos residentes em diferentes estados do país". Assim, com a decisão de Fux, está suspensa a obrigatoriedade de observação do prazo máximo de 24 horas, para realização da audiência de custódia. Ao menos, por ora, a Resolução do CNJ será um dos únicos parâmetros para evitar prisões temporalmente dilatadas.

    E) Incorreta. A assertiva conclui que, em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas (com conteúdo material e processual), prevalece o aspecto instrumental (processual) da norma. No entanto, tal afirmativa está equivocada, uma vez que o entendimento majoritário da doutrina é de que prevalece o aspecto material da norma.

    Compreende-se como “lei de natureza híbrida" aquela que incorpora tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material e reflete diretamente na eficácia da lei no tempo.

    O princípio da irretroatividade aplica-se à lei penal (material), salvo se em benefício do réu. Por outro lado, a lei processual tem aplicação imediata, como visto no art. 2º do CPP.

    No entanto, quando uma lei reúne aspectos penais (materiais) e processuais (instrumentais), prevalecerá o aspecto penal/material, podendo ser aplicado, portanto, a retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas, desde que o réu seja beneficiado.


    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • om o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

    Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.

  • Acredito que instrumental ele quis se referir a processual, quando na verdade prevaleceria o aspecto penal da norma.

  • Galera cuidado para não confundir norma processual material (mista ou híbridas) com normas processuais heterotópicas (fenômeno denominado de heterotopia.

    "Normas processuais heterotópicas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra."

    (Material do curso Dedicação delta).

  • CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Depois do pacote anticrime:

    Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Aspecto instrumental = processual

    Aspecto material = penal

    Prevalece o aspecto penal e a lei retroagirá nesses pontos.

  • Creio que o gabarito está desatualizado pelo pacote anti-crime. Somente juiz.

  • A - A lei processual penal aplica-se desde logo, conformando um complexo de princípios e regras processuais penais próprios, vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito.

    ERRADO - justificativa: art. 3 CPP

    B - A superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados.

    ERRADO- justificativa: art. 2 CPP

    C - A lei processual penal não admite interpretação extensiva, ainda que admita aplicação analógica.

    ERRADO - justificativa: art.3 CPP

    D - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

    CORRETO - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Art. 7 (5)

    E - Em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas, prevalece o aspecto instrumental da norma.

    ERRADO - leis penais híbridas: aquelas que possuem conteúdo PENAL e PROCESSUAL.

    Nesse caso, prevalece o aspecto MATERIAL (ou seja, penal). Assim, será aplicado, em relação as normas

    híbridas, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Normas mistas (ou híbridas)

    A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.

    Existem, no entanto, algumas normas que, ao mesmo tempo, possuem um caráter de direito processual, mas também com fortes reflexos no direito material. São chamadas de normas mistas.

    Exemplo de norma mista: a Lei nº 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, que trata sobre a citação por edital. Esta Lei previu que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo deverá ficar suspenso. Se fosse até aqui, a lei seria meramente processual. Ocorre que ela também determinou que deveria ficar suspenso o curso do prazo prescricional. Ao fazer isso, a norma tratou sobre a perda do direito de punir (prescrição). Logo, disciplinou também direito material. Desse modo, esta lei é mista.

     

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material, o que deve fazer ao aplicar?

    • Caso seja possível a divisão, deverá ser aplicada a parte penal com eficácia retroativa no que for benéfica e a parte processual com efeitos imediatos (não retroativos).

    • Caso não seja possível a cisão, deve prevalecer o aspecto penal:

    Se a lei mista for benéfica ao réu, ela deverá ser aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência.

    Se a lei mista for prejudicial ao réu, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado será regido pelas normas processuais anteriores à nova lei.

  • Outra autoridade competente além do juiz?

  • Autoridade policial possui atribuições, não tem competência jurisdicional, quando à questão se refere a outra autoridade, será nas hipóteses em que a própria lei determinar uma outra autoridade com competência jurisdicional, que nesse caso será distinta do juízo.

  • Deverá prevalecer o aspecto MATERIAL (DIREITO PENAL) não processual (Direito processual Penal)

  • GAB - D

    A LEI PROCESSUAL ADMITE INTERPRETAÇÃO INTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA

    O CPP NÃO POSSUI EXTRA-ATIVIDADE EM SEU CONTEÚDO INTRUMENTAL PROCESSUAL, MAS RETROAGE SE BENÉFICA EM SEU CONTEÚDO DE NORMAS MATERIAIS HÍBRIDAS OU MISTAS, COMO SUSPENSÃO OU PRESCRIÇÃO DO PROCESSO, OU SOBRE AS NORMAS MATERIAIS HETEROTRÓPICAS, COMO MEDIDAS CAUTELARES, OU QUE VERSE SOBRE A LIBERDADE.

  • "...ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" , como assim, isso não fere o princípio do juiz natural ?

  • A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • COPIADO PARA REVISÃO! @CAPADAGAITA

    A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • REVISAO

    A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

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  • Questão nível Delegado.


ID
2725444
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:


I – Recurso especial não admitido na origem, com a manutenção da inadmissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da intempestividade do recurso confirmada, obsta o trânsito em julgado do decreto condenatório.


II – “X”, réu em ação penal perante o juízo de primeiro grau, foi condenado, em liberdade, a 23 anos de reclusão por inúmeros crimes. Não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Parcialmente inconformado, interpôs apelação pugnando exclusivamente a redução da pena para 18 anos de reclusão. Juntamente com o apelo, formulou pedido para iniciar imediatamente o cumprimento da pena privativa de liberdade. É correto dizer que o membro do Ministério Público Federal que receber os autos para as contrarrazões e apreciar o pedido formulado deverá se manifestar contrariamente ao pleito da execução da pena formulado pela defesa, ante a necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição.


III – Diante da atual natureza da pena de multa, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o direito de punir do Estado se exaure com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos.


Ante as assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • II - não á violação ao duplo grau de jurisdição com o início imediato da execução penal, o que pode haver é violação à presunção de inocência. 

  • A multa é dívida ativa, devendo ser cobrada na forma de execução fiscal

    Abraços

  • I - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E INADMITIDO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA NA CORTE SUPERIOR. RECURSOS INADMITIDOS NA ORIGEM NÃO OBSTAM O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.

    1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual “inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível”  2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    (HC 139456, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 19/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

    CONFIRA AQUI: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000313336&base=baseMonocraticas

     

    III - Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida.

    Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/1996), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.

    O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.

    Isso significa, explicou Schietti, que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-set-08/falta-pagamento-multa-nao-impede-extincao-punibilidade

  • ITEM III: STJ:

     

    Processo

    AgRg no REsp 1467978 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0176935-9

    Relator(a)

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    23/09/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/10/2014

     

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Constituindo a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, dívida de valor, o seu inadimplemento, desde que verificado o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta, não constitui óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente na seara criminal. Entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento dos EREsp. 845.902/RS, de minha relatoria, em 25/8/2010. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ: ITEM I: 1. Nos termos da Questão de Ordem acolhida nestes autos, a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, em caráter excepcional, para se admitir o processamento dos embargos de divergência em agravo.

    2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça confirmando essa inadmissibilidade.

    3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado.

    4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente � e não naquele momento � motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível.

    5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição.

    6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional.

    7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem.

    8. Embargos de divergência acolhidos para reformar a decisão proferida no agravo, firmando o entendimento de que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível.

    9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)

  • Sobre o item III:

    Apesar de a multa ser considerada dívida de valor pelo art. 51 do CP, ela não perde, em virtude dessa circunstância, sua natureza jurídica de sanção penal. Tal conclusão pode ser extraída da ratio decidendi da ADI 3150, na qual o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do CP, assentando que é atribuição do MP a cobrança de multas impostas por força de condenação penal. Ademais, em 2015, considerando, entre outros argumentos, o caráter de sanção penal da multa, o STF afirmou que a ausência deliberada de seu pagamento constitui óbice, como regra, à progressão de regime. Por fim, vale lembrar que a CRFB define que a multa é espécie de sanção penal (art. 5º, XLVI, c), não podendo a norma constitucional ser derrogada por outra de índole legal, como é o caso do art. 51 do CP.


    https://www.conjur.com.br/2018-dez-13/mp-cobrar-multa-condenacoes-penais-decide-stf


    https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/stf-cria-novo-requisito-para-progressao.html

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C

  • ATENÇÃO NOBRES COLEGAS!

     

    O STF no recente informativo 927, modificou o entendimento até então dominante de que caberia à Fazenda Pública fazer a execução da pena de multa através da Procuradoria da Fazenda Pública. Era esse o entendimento do STJ, que, inclusive, possui súmula neste sentido (S. 521 STJ).

     

    Ocorre que o STF, no informativo acima mencionado assim decidiu:

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

     

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Agora, com a decisão do STF, o magistrado deverá intimar o Ministério Público e o Parquet irá propor a execução da multa na vara de execução penal. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/80.

     

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

     

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Excelente explicação Rodrigo Peres! Obrigado.

  • Estudo para concurso policial, essa questão é muito hard para mim rsrs

  • Resumindo: Mega desatualizada essa questão.

  • Atual redação do art. 51 da Lei 9.268/96:

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."

    Embora a multa continue tendo caráter de sanção criminal, seu inadimplemento não impede a extinção da punibilidade do agente na seara criminal, remanescendo o direito do Estado à execução da dívida, prioritariamente pelo MP e, subsidiariamente, pela Fazenda Pública.

    Fonte: Informativo 927 do Dizer o Direito.

  • Com o pacote anticrime, está questão está desatualizada, de acordo com o artigo 51 do CP, que prevê a execução da pena de multa pelo juízo da execução penal.
  • ATENÇÃO PESSOAL/ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO/ PÓS ADI 3150 (INFO. 927) / STF

    Segundo doutrinador "Cleber Masson", com o "Pacote Anticrime", a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, passa a ser de EXCLUSIVIDADE do Ministério Público (art. 51, CP).

    Assim, restou superado o entendimento do STF, segundo o qual haveria uma legitimidade concorrente da Fazenda Pública, limitada aos casos de inércia do MP.

    "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição."


ID
2734630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a seguir.


I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Penso que o item IV também esteja corretp. Renato Brasileiro e Leonardo Barreto Moreira Alves explanam que a lei PROCESSUAL penal (a pura) NÃO DEVE RETROAGIR, nem mesmo para beneficiar o réu. Segundo Leonardo Barreto "Justifica-se esse princípio porque se presume que a lei nova é "mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mas técnica, mas receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídico"(MIRABETE, 2004, p. 60) Ademais, a norma processual penal não cria nenhuma condunta penal típica, apenas trata de processo, não necessitando, por isso, um tempo maior para que a sociedade tome conhecimento da mesma."

    Renato Brasileiro completa "o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume seja ela mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguardar melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc."

    O "MagistraturaEstadualemFoco" ao comentar o gabarito justificou que a banca adotou o entendimento de Paulo Queiroz. Ocorre que a maioria da doutrina o considera minoria neste posicionamento, sendo um vanguardista (Leonardo BArreto, p. 82, Processo Penal, parte geral). Logo, não poderia se baser no entendimento dele.

  • Somente para corroborar o anteriormente mencionado:

    Q854436 A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CORRETO

    Q874981 A lei processual penal vigente à época em que a ação penal estiver em curso será aplicada em detrimento da lei em vigor durante a ocorrência do fato que tiver dado origem à ação penal. CORRETO

    Ambas as questões são da CESPE e foram aplicadas neste corrente ano.

  • Questão passível de anulação. No processo penal vigora o tempus regit actum, de modo que a lei processual penal não retroage nem mesmo para beneficiar o réu.

  • Quanto ao item IV - Realmente vigora o princípio de que a lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2º, CPP).

    No entanto, admite-se a retroatividade quando a norma processual também tiver conteúdo de direito material (Penal).

  • ITEM IV

    Normas relativas a execução penal como p.ex. cumprimento de pena, saída temporaria etc, segundo stf e stj são normas de direito material, portanto se entrar em vigor lei nova de natureza processual, esta será aplicada de imediato, se beneficiar o réu
     

    Assim, admite-se a retroatividade quando a norma processual também tiver conteúdo de direito material (Penal)

  • A questão está correta, o item IV trata da norma híbrida, é a exceção a regra do tempus regit actum, logo, pode retroagir quando beneficiar o réu, bem como retroage se já houver prazo correndo, este será regulado pela lei anterior - ultratividade. 

  • A questão fala da lei PROCESSUAL PENAL, e não PROCESSUAL MATERIAL, portanto, não há que se falar em norma híbrida e nem na retroatividade da lei, vigorando o "tempus regit actum".

    Renato Brasileiro: "Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna" (Manual, 2017, página 95).

    Ora, na questão fala "de acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal", então, para retroagir além de se tratar de uma norma híbrida, seriam aplicados os princípios da lei penal, e não processual.

    Alternativa correta: IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

     

     

  • questão difícil, 

  • Lei processual penal pura não retroage, mesmo se beneficiar o réu. A hibridez da norma desnatura a sua natureza processual. A questão trata de lei processual pura. Questão passível de anulação. 

  • A DÚVIDA NO ITEM IV É QUESTÃO DE LINGUA PORTUGUESA:

    IV- De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não PODE retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    "PODE" sem ser precedido de um "em regra" significa = se houver alguma única hipótese contrária anula a questão.

    EM REGRA, a lei penal não pode retroagir mesmo que em benefício do réu. Porém, se tratando de lei processual híbrida (que é uma espécia de lei processual) ela PODE retroagir em benefício do réu.

    PODE é diferente de DEVE.

  • Correta, A

    Cuidado, tem um comentário aqui equívocado, falando que a Lei Processual Penal sempre retroage: esse entendimento está equivocado.

    Pois a regra geral é a seguinte, de acordo com o CPP:

    a Lei Processual Penal não retoage, mesmo quando for para benefíciar o réu, PORÉM, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista, ou híbrida, deverá retroagir, quando for para benefíciar o réu.

    O erro do ITEM IV foi que a CESPE trouxe apenas a regra geral.

    Em suma: Lei processual penal:

    Regra -> não retroage -> não importando se for mais benéfica ou maléfica ao acusado.
    Exceção -> leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado.

  • Tá achando fácil? Faz prova de magistratura então...

     

    Enfim, sobre o item IV, penso que a assertiva é incorreta. Como já foi comentado acima, a lei processual penal, em regra, não retroage. Contudo, em se tratando de leis processuais com conteúdo material, a lei poderá retroagir em benefício do réu. 

    Isso é comum em questões do cespe. Se a assertiva traz a regra geral, mas não apresenta também a exceção, ela é considerada incorreta.

    Bem, eu penso por esse ponto de vista. Caso alguém tenha algo a pontuar, novas observações sempre são bem vindas :)

     

  • Sobre o item IV:

    CPP, Art. 2°: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    Portanto, uma vez inserida no contexto jurídico,  a lei processual penal tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos em curso, pouco importando se incidirá ou não situação mais gravosa ao acusado. Sendo assim, é aplicado o Princípio  da Imediatividade. 

    Bons estudos.

  • ''a nova lei não pode retroagir'' está certo! Mesmo para beneficiar.  Seria errado se dissesse que nunca poderá retroagir porque há exceções a regra. Questão passivel de anulação.

  • III- Nenhum brasileiro nato será extraditado. Porém, se o sujeito for brasileiro naturalizado, ou seja, adquiriu a naturalização por um procedimento diferenciado daqueles oriundos do nacimento ou do critério sanguineo, seja por residir 15 anos no Brasil sem condenação criminal, seja por residir 1 ano, no caso dos falantes de LINGUA PORTUGUESA (e idoneidade moral), ou, por atingir os outros critérios definido na lei do Estrangeiro. Em casos tais, o NATURALIZADO SÓ PODERÁ SER EXTRADITADO POR CRIME COMUM PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DEPOIS DELA SE FOR TRAFICO DE DROGAS.

    A despeito dessa vedação a extradição, seja de modo geral nos casos dos natos, seja de modo quase absoluto nos casos dos Naturalizados(podendo ser extraditados por crime comum antes da naturalização ou posterior a esta no caso de trafico de drogas), a CONSTITUIÇÃO PREVIU A SUBMISSÃO DA REPUBLICA BRASILEIRA AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL.

    Assim sendo, os Brasileiros natos e naturalizados podem ser entregues ao TPI, caso não sejam corretamente processados e julgados segundo a lei brasileira. Um emininente professor da Usp afirma que esse termo ENTREGA consiste, em verdade, em uma mero disfarce GRAFOLOGICO da EXTRADIÇÃO, uma vez que a garantia da não extradição é para o sujeito nao seja enviado para cumprir pena em outro territorio, independentemente de quem seja o orgão julgador.

    IV- A lei processual penal aplica-se no momento de sua vigencia, não retroage para desconstituir os atos já conformados pela lei anterior revogada. Mas, se a lei for mista, ou seja, tiver partes de direito material em seu corpo, haverá, portanto, uma ultratividade da lei penal revogada, pois mais benefica materialmente ao réu. PORTANTO, LEI PROCESSUAL PENAL- APLICA-SE DESDE LOGO, SALVO SE HOUVER PARTES DE DIREITO MATERIAL PENAL.

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

     

     

    Explicação:

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

    Fonte: anotações pessoais e colegas QC

  • Atenção pessoal, nesta data (01/08/2018), o gabarito da prova ainda é preliminar !

    Certamente, recursos foram apresentados.

  • Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.[CP]

     

    A lei processual penal excepcional ou temporária é aplicável ao fato praticado durante sua vigência, ainda que in malam partem. Isto é, ainda que cessada a vigência destas leis processuais (temporária ou excepcional) elas irão retroagir para serem aplicadas aos fatos praticados durante o período em que estavam em vigor. 

     

    No entanto, não existe caso em que a lei processual penal retroagirá para beneficiar o réu, existe tão somente a retroatividade benéfica da lei penal (material).

     

    Espero ter ajudado. Se eu estiver errada, corrijam-me. 

  • Rapaz, estudo há uns bons tempos e, sinceramente, qualquer resposta aqui dada que tente qualificar a IV como errada, é inútil.

  • Questão fácil?  Vai vendo...

    Complementando...

    CESPE\TJAC2012

    --> A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade,com incidência nos processos em andamento,não tendo efeitos retroativos,ainda que a norma posterior possa ser mais benefica ao réu. CERTO!

    CESPE PCPE\2016

    Lei processual nova de conteúdo material,misto ou hibrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio de temporalidade da lei penal,e não com princípio do efeito imediato,consagrado no CPP. CERTO

    Moral da história...

    Normas processuais materiais-mista\hibrida---> aplica-se irretroatividade da lei penal mais benéfica.

    > Relaciona-se com a restrição de liberdade(fianças,liberdade condicional....)

    >>>Normas processuais materiais -genuínas

    ----> Não retroage 

    ----> Relaciona-se com prazos e procedimentos ( perempção,perdão,renúncia..)

    ----> Não pode haver cisão

  • O erro na assertiva IV está na expressão "mesmo quando eventualmente beneficiar o réu", tendo em vista que, em se tratando de norma processual penal de conteúdo material, deva dar-se o mesmo tratamento que é dado ao direito penal em matéria de aplicação da lei no tempo à lei processual. Ou seja, para pontuar se passível ou não de retroatividade, é necessário verificar se benéfica ou não ao réu tal norma. Se benéfica, portanto, retroage. Ademais, o item IV está errado porque não é a toda hipótese que se aplica a irretroatividade, sendo essa a regra, não implica dizer inexistirem exceções.    

  • Achei um absurdo essa questão e fui atrás de comentários.

    O MEGE postou isso:

    ITEM IV: INCORRETO O item confunde o candidato com o princípio da irretroatividade da lei penal. No caso da lei processual, nos termos do art. 2º do CPP, não há que se falar em irretroatividade. Perceba que esse dispositivo foi cobrado duas vezes na prova! Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    Não pode haver presunção de que nos pautemos pela exceção!!! Isso teria que estar explícito! 

  • Acho que o erro do item IV esta em afirmar:" de acordo com o princípio da irretroatividade"

    Penso que não tem a ver com a irretroatividade, e sim com tempus regit actum e com o p. da aplicação imediata da norma processual penal

  • Acertei por eliminação, porém a assertiva I está incorreta, pois a CF dispõe expressamente sobre o direito do preso ao silêncio. O direito do suspeito ou indiciado é implicitamente decorrente deste:

    CF/88, art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • Quem acertou ai e tem a consciencia de que falta acertiva ..... acertou.

    A lei processual nao retroagira de forma alguma. Aqui adoamos o sistema de isolamento dos atos procesuais no TEMPUS REGIT ACTUM .

    AGORAAAAAA as normas mistas ou chamadas de híbridas ou as heterotopicas , elas sim podem retroagir pois sempre beneficiaremos a lei material

  • Eu acho que lei processual penal de natureza híbrida (que também possui conteúdo material) retroage. Não tenho certeza. Daí considerei o item IV errado. Alguém pode me esclarecer?

  • Alternativa II dada como correta: II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

     

    ...Lei processual penal "regula órgão do Estado"? Que órgão do Estado é regulado por lei processual penal?

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. (CERTO! Art 5º, LVII, LV e LXIII, da CF).

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. (CERTO)

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. (ERRADO! Art. 5º, LI, da CF - O brasileiro naturalizado pode ser entregue a jurisdição estrangeira no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei).

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. (ERRADO! Quando a lei é estritamente processual não pode retroagir. Entretanto, em se tratando de lei mista ou híbrida prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage. Portanto, a regra nova pode retroagir quando tratar de lei mista ou híbrida). Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar -12ª edição - pág: 65 e 66.

  • Na verdade acredito que o Erro da III assertiva é quando afirma que "existe vedação a entrega de brasileiro naturalizado à jurisdição estrangeira".

    De fato, a CF veda a extradição de brasileiro NATO. Mas extradição e entrega são atos distintos. Segundo o art. 102 do Estatuto de Roma:

           ' Para os fins do presente Estatuto:

            a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

            b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno."

    Pelo estatuto de Roma tanto brasileiros natos como naturalizados podem ser entregues (afinal não se está entregando o brasileiro a outro estado para ser julgado mas sim, a um tribunal internacional).

    Bons estudos para todos nós.

     

  • Para elucidar o tema, o Prof. Renato Brasileiro, traz o seguinte conceito (extraído da obra de Gustavo Badaró) para ius puniendi: “consiste no poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal. Através da pretensão punitiva, o Estado-Administração procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do crime, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se de qualquer resistência contra os órgãos estatais a quem cumpre executar a pena. Porém, tal pretensão não poderá ser voluntariamente resolvida sem processo, não podendo nem o Estado impor a sanção penal, nem o infrator submeter-se à pena. Assim sendo, tal pretensão já nasce insatisfeita”.

  • CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (devido processo legal)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (não culpabilidade)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (direito do suspeito ou indiciado ao silêncio)

    (ITEM "I" certo)

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (nada é ABSOLUTO. ITEM "III" errado)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (ITEM "IV" errado)

  • o item IV mostra a regra geral E não usa categórico absoluto ( como o Sempre), logo não exclui a possibilidade da exceção referente às normas heterônomas mistas. Eu marquei o item IV como verdadeiro assim que li.

  • A questão não fala de normal híbrida, e sim de norma PROCESSUAL PENAL. Não tem como estar certa. Invenção da banca só pra eliminar.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "A"

    Só pra acrescentar, a LPP será aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefício do acusado (QC).

  • As normas processuais penais '' Tempus Regit Actum ''  a plicam-se de imediato, sem prejuízo dos atos já praticados.

     

    As normas mistas ou híbridas, são normas que têm conteúdo de direito material e conteúdo de direito processual.

  • O juiz é considerado um órgão do Estado, mais especificamente órgão do poder judiciário.
  • Estão corretor as alternativas I e II pois vou apresentar as justificativas de maneira simples:

    I) Presunção de não culpabilidade -> Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    O devido processo legal -> LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    O direito do suspeito ou indiciado ao silêncio -> LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


    II) É o conceito da lei de processo penal brasileiro.

  • III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    A justificativa do erro não é a vedação à extradição de brasileiro nato. A questão fala sobre entrega ao TPI, e não sobre extradição. E, por sinal, foi bem rasa na cobrança.

    Brasileiro, seja nato ou naturalizado, poderá ser entregue.

    Brasileiro nato nunca será extraditado, mas poderá ser entregue ao TPI.

     

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    A lei processual penal possui normas que apesar de estarem no CPP, são materiais. Segundo Guilherme Nucci, as normas processuais penais materiais são aquelas que possuem temas ligados ao estado de liberdade do acusado. São, por exemplo, a queixa, perempção, prisão cautelar, entre outras. Assim, apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. Essas normas estão submetidas ao princípio da retroatividade benéfica, isto é, devem retroagir apenas se forem a benefício do réu.

     

    Querer que a questão diga expressamente que a norma é híbrida, aí já é demais. 

  • Lei Processual Penal Heterotópica tem um conteúdo misto (direito processual e direito material), por essa razão seu critério de aplicaçao tende a ser conforme o direito material no que tange a parte que reflete  na seara material, aplicando o máxima que lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.

     

    Fonte Caderno Sistematizado. 

  • Tratando-se de banca CESPE, as questões muitas vezes exigem a alternativa "mais certa", a "menos errada" ou a "mais completa".

    Não são poucas as alternativas que se apresentam de forma incompleta, como a que tratou da irretroatividade da lei processual penal (por não mencionar as normas penais processuais híbridas).

    Acredito que a banca considerou a assertiva III errada porque "depende".

    É uma capciosidade da banca. Mas penso que a dica é: se, ao ler a assertiva, você pensar: "depende" ou "não necessariamente", provavalmente essa alternativa não será considerada correta pelo gabarito.

    Foi o que pensei sobre a questão...

  • I – Certo. Art. 5º da CF:

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    II –  Certo.  

    O Direito Processual Penal se ocupa da forma e do modo pelos quais os órgãos estatais encarregados da administração da justiça concretizam a pretensão punitiva, por meio da persecução penal e consequente punição dos culpados. Tem como conteúdo normas que disciplinam a organização dos órgãos da jurisdição e de seus auxiliares, o desenvolvimento da atividade persecutória e a aplicação da sanção penal.

    Fonte: Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Direito Processual, 4a. edição, 2009, Saraiva, p. 6 e 7.

    III – Errada. Art. 5º da CF:

    LI  – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada.

    Segundo os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, a norma processual penal mista ou híbrida deverá retroagir se for mais benéfica ao agente.

  • Quanto ao item IV : 

    Eu entendi que o erro se encontra no fundamento apresentado na assertiva: "De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal" ... Não é o princípio da irretroatividade, mas sim o do "tempus regit actum" que justifica que a regra não pode retroagir ainda que beneficie o réu.

  • As vezes os comentários nos tiram o pouco já aprendido. kkk

  • Verifiquei 03 erros do item IV::

    Erro 01 - O erro da alternativa está em dizer que a lei processual penal não retroage em razão do P. da Irretroatividade da Lei Processual Penal. Esse Princípio é para as leis penais MATERIAIS. A lei processual não, como regra, retroage em razão do "Tempus regit atum". Acredito que se indicasse esse princípio a alternativa seria correta;

    Erro 02 - A alternativa não fala sobre a lei ser híbrida ou com conteúdo material, não se admitindo essa interpretação. O item fala apenas em LEI PROCESSUAL PENAL.

    Erro 03 - Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, a regra nova pode retroagir, somente para beneficiar o réu.A alternativa, além dos erros apontados, diz que NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR. 

  • Alternativa correta: Letra A, entretanto, entendo que cabe anulação

    I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    Correto.

    Art, 5 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (não culpabilidade ou presunção de inocencia)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Devido processo legal)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(Princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade)

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    Correta. Realmente o CPP regula o modo (formas de atuação - art. 6 do CPP) , meios (processo e procedimento) e orgãos do Estado (policial , MP e juiz) 

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    Errado. Se for realizado antes da naturalização ou mediante envolvimento com o Trafico ilicito de drogas. 

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Entendo correto. Por que se trata de lei processual propriamente dita e não mista, incidindo o principio de tempus regis actus.

     

  • Concordo com os colegas que afirmam que o item IV está correto.

    É adotada a teoria do isolamento dos atos processuais, não havendo que se falar na retroatividade da norma.

    E quanto às normas híbridas, a questão nada fala sobre o tema, não sendo aplicável ao caso, penso eu.

  • Errei acreditando que a alternativa IV estava certa...o termo "eventualmente" foi malicioso.

     

  • Só gostaria que alguém me explicasse onde vocês estão vendo a questão falar de norma mista?? Essa imaginação fértil as vezes me irrita, basta um propagar a ideia que  vários seguem a mesma com a intenção de parecer conhecedor do vício inexistente da questão. 

     Tanto que outros estudantes do site, estão argumentando - mais coertentes, ou, menos criativos - que a questão baseia-se em uma doutrina minoritária e não em um fenômeno pífio do nosso legislativo - a heteronormatividade.

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CORRETO Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

     

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CORRETO 

     

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADO A vedação é para a extradição de brasileiro nato

     

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO No tocante a eficácia da lei processual penal no tempo existem duas situações. A primeira cuida das normas genuinamente processuais. O artigo 2º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A segunda trata das normas processuais de caráter híbrido ou misto. São aquelas que possuem implicações processuais e penais. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 2º parágrafo único do CP: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se ao fatos anteriores, ainda que deceidos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • Considero que essa é uma questão passível de recurso.

    A irretroatividade da lei processual penal é uma regra.

    A retroatividade só se opera quando se tratar de norma híbrida, (direito material + dir. processual), o que não foi o caso apresentado no ítem IV. 

  • Tem que anular. A IV está corretíssima. Muito entendidão aqui falando de norma penal mista ou hibrída, mas isso sequer foi cogitado na questão. Em tese, alternativas perguntam as regras, e essa inclusive deixou claro que trata-se de norma processual penal, em nada falando de norma material.

     

    tempus regit actum: Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato. (LFG)

  • De acordo com a professora nos comentários a IV não está "corretíssima" porque o o princípio que se aplica é o princípio da imediatidade ou da aplicação imediata das normas processuais ou tempus regit actum E NÃO O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, o que deixa a afirmativa IV errada

     

  • Você julga os itens... e começa a querer duvidar das respostas devido ao número de comentários !

  • O gabarito está errado.Alternativa IV também está correta.
  • A. I – Certo. CF Art. 5°, LXIII, LVII e LIV.

    II – Certo.

    III – Errado. Embora o Brasil se submeta ao TPI (Art. 5°, §4°), o LI admite q o brasileiro naturalizado seja extraditado.

    IV- Errado. A lei processual penal nova não retroage, mas o que explica isso NÃO é a irretroatividade da lei processual penal (tal nome não existe), mas o princípio da aplicação imediata da lei processual penal ou tempus regit actum.

     

    Comentário da professora do QC.

  • Sobre o erro do item IV, vão ao comentário do @Concurseiro resiliente!

     

  • Sinceramente eu não vi nenhum termo, expressão, no item IV que fizesse alusão à exceção da regra. Na minha visão colocou a regra e permanece correto, em regra não vai haver retroação da lei processual, mesmo que para beneficiar o réu.

  • Passível de anulação, lei processual penal em regra é pura isto significa que não retroage aplica-se desde logo, a unica que retroage é a lei processual mista ou hibrida.

  • Passível de anulação, lei processual penal em regra é pura isto significa que não retroage aplica-se desde logo, a unica que retroage é a lei processual mista ou hibrida.

  • IV princípio da aplicação imediata das normas processuais ou princípio do efeito imediato.

  • Acredito que o Item IV está errado, pq não há que se falar em princípio da irretroatividade da lei processual penal. Tal princípio é referente à lei PENAL, caso não seja benéfica ao réu...

  • Lei processual penal

    A norma retroage? na prática NÃO!


    EXCEÇÕES:

    -Prazo Recursal

    -Normas Híbridas/mistas

    -Prisão Preventiva e Fiança

  • sobre o item IV( ERRADO)- Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 


    A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".


    vejam: Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.


    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. GABARITO C


    A lei não poderia retroagir para beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.


    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

    Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!

    Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior

    na minha visão o item está errado....embora um pouco enrolado mas errado

  • Rebeca Soares, cuidado, a lei não retroage para aumentar prazo recursal. Para efeitos de prazo recursal aplica-se a lei vigente a época em que foi publicada de decisão recorrida. Assim, se o prazo do recurso era de 10 dias quando a decisão foi publicada, e no dia seguinte passou a ser de 20 dias, o prazo a ser computado será o de 10 dias, porque temos um ato jurídico perfeito.

  • Quanto a norma processual penal:


    FATO 01: é irretroativa - não retroage nem a #@#%@ (ponto).


    FATO 02: retroage apenas nos moldes mistos-hibridos, isto é, a norma processual versar sobre direito material.


    FATO 03: a assertiva em análise, não sinalizou para lado algum, reportando a tão somente regra geral, ou seja, irretroatividade.


    FATO 04: um desserviço essa questão, que justificaria em uma anulação. Mas, por ora, segue o baile.

  • Pessoal, atenção!

    Entrega é diferente de extradição


    Entrega - O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro (nato ou naturalizado) para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma.

    Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI).


    Extradição - O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/expulsao-de-estrangeiro.html

  • Entendo que a afirmativa II está equivocada. Isto porque o Direito Processual Penal ocupa-se do jus persquendi, não do jus puniendi (seria matéria de Execução Penal).

  • Pessoal !! A professora bem explicou a questão. O que está errado no item IV é a menção do principio da irretroatividade da lei processual penal, na verdade, a regra na qual determina que a aplicação da lei processual penal deverá ser aplicada desde logo e não poderá retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu é o princípio da aplicação imediata ou sistema do isolamento dos atos processuais, princípio do efeito imediato.


    O item não precisou mencionar se a norma processual é híbrida. Isso não é o relevante.



    Informação dada pelo curso MEGE: " A lei processual aplicar-se-á desde logo, mesmo que seja prejudicial ao réu, e não se pode dizer que há violação ao artigo 5º XL da CF/88, pois a vedação incorporada neste dispositivo constitucional não se refere às normas puramente processuais penais, mas, sim, às normas de natureza penal."

  • ESTÃO CORRETAS I e II (a)

    ERROS DA III e IV:

    III - Entrega é diferente de extradição, e a fundamentação da resposta não está no ART 5º, LI, pois tal inciso trata da EXTRADIÇÃO. A ENTREGA ao TPI pode ser de BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, TENDO EM VISTA QUE O TPI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE AS NACIONALIDADES. O TPI pune pessoas que cometem crimes contra a humanidade. Se um brasileiro cometeu um Genocídio por ex, deve ser ENTREGUE ao TPI.

    IV - Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A Irretroatividade da lei é da própria sistemática processual em sintonia com o princípio da razoável duração do processo. Mesmo tratando-se de lei híbrida, somente a lei penal poderá retroagir para beneficiar o réu, e não a processual.


    Brasil acima de Todos #forçatime

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CORRETO.


    Art. 5º, CF:


    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CORRETO.


    "A finalidade do Direito Processual Penal é, basicamente, permitir a execução do direito de punir (jus puniendi) estatal, ao passo que garante que o Estado respeite o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão". Prof. Douglas de Araújo Vargas - Gran Cursos.


    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADO.


    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO.


    As normas híbridas, ou seja, aquelas normas que possuem natureza jurídica tanto material quanto processual, como, por exemplo, as normas relativas a prisão preventiva e fiança, embora sejam normas que estejam previstas no Código de Processo Penal, devem seguir a regra de retroatividade da lei penal mais benéfica. Portanto, há essa exceção.

  • ATENÇÃO


    A CF proíbe a extradição. Mas, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma: deve entregar o agente nos casos de cometimento de crimes. Então, importante entender a diferença entre EXTRADIÇÃO e ENTREGA:

    1) EXTRADIÇÃO: entrega a outro Estado para julgar o agente - envolve dois Estados Soberanos.

    2) ENTREGA: relação entre Estado Soberano e Organismo Internacional a que é signatário.


    Comentários do Rogério Sanches.

  • Pessoal, de acordo com o comentário da professora, a alternativa IV está incorreta pois o nome do Principio que está detalhado no item é o Princ. da Imediatidade (art 2º CPP), visto que a Lei Processual Penal não retroage. Corrigindo, ficaria assim:

    IV De acordo com o princípio da IMEDIATIDADE da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu

  • Todo mundo sabe que a lei mista, com duplo conteúdo, processual e materia, retroage para beneficiar o réu, mas não foi isso que a questão afirmou, a questão é muito clara, falou apenas na lei processual penal, não dá pra adivinhar...

  • a questão foi bem CLARA " mesmo quando eventualmente beneficiar"

  • A lei processual penal - aplicasse Desde de logo , " temos regit actum" ela pode retroagir tão sendo prejudicial ou beneficiadora .

    Pois vigora o princípio do isolamento dos atos processuais .

  • Comentário do item IV:

    Quando a lei nova for genuinamente processual penal, não retroagirá porque os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Se a norma for híbrida, por outro lado, aplicar-se-ão as regras das normas materiais, podendo retroagir para beneficiar o réu.

  • Comentário do item IV:

    Quando a lei nova for genuinamente processual penal, não retroagirá porque os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos. Se a norma for híbrida, por outro lado, aplicar-se-ão as regras das normas materiais, podendo retroagir para beneficiar o réu.

  • Irretroatividade não se aplica a lei processual penal!

  • Mesmo depois de ler todos os valiosos comentários dos colegas, continuo entendendo que o item IV está correto, afinal, ele cobrou a regra geral, que é a irretroatividade da lei processual penal, pouco importa se benéfica ou não ao réu.

    O item estaria incorreto se nele tivesse constado algo como "unicamente", "exclusivamente" etc., o que, porém, não aconteceu.

  • As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art.  da . (STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007)

    De forma sucinta:

    Referência:

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • As normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art.  da . (STF/ADI 1719 / DF - Julgamento em 18/06/2007)

    De forma sucinta:

    Referência:

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • Cespe ora quer que adote sua regra geral sem pensar na exceções, ora fala do geral querendo que você pense nas exceções.. Cruel!

  • O princípio adotado pelo CPP é o da aplicação imediata, não o da irretrotatividade.

  • Eu errei a questão imaginado que o item IV estaria correto. Contudo, a banca julgou-a errada. Pois bem, muitos estão dizendo nos comentários que a Lei Processual Penal Hibrida ou Mista retroage. Nesse aspecto também concordo, não só eu como a doutrina majoritária. Contudo, a questão fala em Lei Processual Penal e não Hibrida ou Mista e nesse aspecto, a regra é não retroagir mesmo que beneficie o réu. Acredito que caberia recurso, mas concurso é isso mesmo...

  • Senhores, me desculpem a ignorância, mas na minha humilde opinião a questão IV estaria correta. vejamos porque!

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    A questão diz que: a lei processual penal não retroage mesmo que eventualmente beneficie o réu. Ora, isso é correto. A lei processual penal em momento algum retroage em homenagem ao princípio tempus regit actum. Ocorre é que, se tratando de normas processuais mistas ou híbridas, estas retroagem para beneficiar o réu.

    Conclusão: a questão trouxe a regra geral. Quando diz "mesmo quando eventualmente beneficiar o réu", a questão está referindo as normas genuinamente processuais e estas não retroagem em hipótese alguma. Logo, penso eu que a questão estaria correta. Repito, o que retroage são as normas processuais penais mistas ou híbridas, que tratam de questões materiais referente a lei penal. Já as leis processuais genuínas não retroagem.

    Na minha opinião caberia recurso.

  • Em relação ao item IV:

    Normas processuais heterotópicas (Renato Brasileiro): Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, sendo a elas aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). É daí que surge o fenômeno denominado de “heterotopia”, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.

  • III - A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. (F)

    Cuidado, existe diferença entre entrega e extradição:

    A extradição ocorre quando um Estado entrega um nacional (no caso do Brasil somente os naturalizados) para ser julgado por outro. A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega a outro o indivíduo que tenha violado as leis desse outro ente estatal, para que nele responda pelo ilícito que cometeu. Dispõe o inciso LI do art. 5º da Constituição da República que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    A entrega ocorre quando um Estado entrega um nacional (no Brasil, pode ser para os nacionais primários e os naturalizados ao Tribunal Penal Internacional). Ao ratificar o Estatuto de Roma, em 2002, por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro daquele ano, o Brasil tornou-se parte do Tribunal Penal Internacional - TPI, organismo internacional criado com o objetivo de processar e julgar indivíduos que tenham cometido atos aos quais a comunidade internacional vem atribuindo notável repúdio e cujo combate é tema prioritário da agenda internacional. Tais atos referem-se, basicamente, aos crimes de genocídio, de guerra e de agressão e crimes contra a humanidade. O Estatuto de Roma, diploma que, dentre diversos outros assuntos, rege o funcionamento do TPI, criou, em seu art. 89, o instituto da “entrega”, também conhecido como surreder ou remise, pelo qual o Estado coloca à disposição do TPI as pessoas que deverão ser julgadas e/ou que foram condenadas por esse órgão.

    Fonte: meus resumos dos tempos que estudava para concursos federais - aos chatos de plantão: não se trata de trabalho científico; o mais importante é a informação.

  • Colaborando com o que foi trazido pela Michelle Di Ciero:

    A extradição somente pode ser de brasileiro naturalizado, o nato NUNCA, isso mesmo, NUNCA será extraditado. Todavia, o nato pode ser entregue pelo Brasil. 

    Beijos, queridíneos.

  • Extradição de brasileiro nato --> MS 33.864 STF

  • GABARITO LETRA A !

    São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CERTO!

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CERTO!

     O Direito Processual Penal pode ser definido como “o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”.Assim, havendo um fato definido como crime ,surge para o Estafo o direito de punir (jus puniendi),o qual será exercido por meio do direito processual penal.

  • O intem IV está certo. A questão que está errada. 

    A lei Processual penal como REGRA não retroage ( é exatamente o que está pedindo a questão).

    EXCEÇÃO: quando se tratar de norma HÍBRIDA, o que não é o caso. Mas enfim, questão deve ser NULA.

  • Silas eu segui o teu raciocínio também, fiquei até na duvida na hora de responder. Eu também acho passível de anulação; mas CESPE é CESPE

  • Silas eu segui o teu raciocínio também, fiquei até na duvida na hora de responder. Eu também acho passível de anulação; mas CESPE é CESPE

  • onde esta o erro da alternativa IV??

  • Shayana Mazur veja o comentario da professora.

  • IV. De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    A assertiva IV está incorreta. Na verdade o princípio que existe quanto à lei processual penal é o da aplicação imediata ('tempus regit actum'); não, propriamente, o da irretroatividade. De acordo com o art. 2º do CPP:

     Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A irretroatividade é uma característica da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º da CF

  • Não existe irretroatividade da lei processual penal.

  • Já resolvi inúmeras questões aqui no QC com rigorosamente o mesmo texto do item IV e a questão/item foi dado(a) como certo(a). Na realidade, essa foi a primeira que vi ser considerado errado.

    Vi dezenas de comentários se pautando pela exceção, sendo que quando se fala em Lei Processual Penal, se não mencionar ser mista/híbrida, deve-se interpretar como sendo pura.

    Eu acertei a questão porque não vi alternativa que contivesse como corretos, ao mesmo tempo, os itens I, II e IV, daí tive de optar por uma das alternativas que sacrificava um dos itens certos.

    Sacrifiquei o item IV por sê-lo uma matéria eminentemente do direito PROCESSUAL PENAL e no enunciado pedia "...à luz da CONSTITUIÇÃO". Ainda assim, talvez o item II também recaia nessa situação que acabei de descrever do item IV.

    De todo modo, essa é a explicação mais plausível que vejo para o suposto erro do item IV. Se basear pela exceção, mesmo existindo incontáveis questões, inclusive da mesma banca, que não vão por essa linha de raciocínio, a meu ver, não parece razoável.

  • Qual o erro da IV ?

  • Comentário sobre o item IV:

    De acordo com a professora do QC, o termo "princípio da irretroatividade da lei processual penal" está equivocado. O correto seria:

    "De acordo com o princípio da aplicação imediata ("tempus regit actum"), a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O CPP aponta esse princípio no art.2º:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Princípio da Aplicação Imediata).

    Desse princípio derivam duas regras fundamentais:

    a) a lei genuinamente processual tem aplicação imediata;

    b) a vigência dessa nova lei não invalida os atos processuais anteriores já praticados.

    Fonte: Manual Caseiro

    Deus abençoe os nossos estudos!

  • contribuindo:

    Quanto ao item IV - CPP: Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    No entanto ha exceção a regra da aplicação imediata quando tratar de lei Mista (material + processual). ou seja, quando para benefício do réu há retroatividade da lei.

    ARTIGO GUILHERME NUCCI fonte:

    " As leis processuais penais, como regra, respeitam o disposto pelo art. 2.º, do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Desse modo, por óbvio, elas não são retroativas, ainda que possam beneficiar o réu. E, no mesmo prisma, são aplicáveis de imediato, envolvendo as situações futuras, ocorrentes no processo, mesmo que sejam prejudiciais ao acusado.

    Normas processuais não estão abrangidas pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A garantia constitucional, prevista no art. 5.º, XL, da CF, destina-se, exclusivamente, ao contexto de direito material.

    Existem, no entanto, as denominadas normas processuais penais materiais, que são normas processuais, mas com reflexo direto no contexto penal. Noutras palavras, a aplicação de determinada norma processual pode afetar, de maneira certeira, o direito de punir do Estado ou alterar o status de liberdade do indivíduo. Nessas hipóteses, não se pode considerá-las meras e singelas normas tutoras de processo, visto representarem virtuais textos de direito penal, embutidos em cenário processual.(...)"

  • No item III, a entrega é diferente de extradição.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    "O art. 5º, LI, da Constituição Federal veda a extradição de brasileiro nato e tal dispositivo conflita com o teor do Decreto, promulgado em 2002, em que o Brasil adere ao Tribunal Internacional, permitindo a entrega de brasileiros natos ou naturalizados para o julgamento em Haia"

    A Entrega é o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro.

  • lei processual nao retroage mesmo sendo benefica ao reu,regra geral,exceto quando ela for hibrida,ou seja,

    normas de natureza material dentro da lei processual. Geralmente, norma que tem natureza penal. neste caso a lei retroagira em beneficio do reu.sengundo STF e STJ. Nao confunda lei penal e lei processual.

  • Muitos comentários equivocados (para variar) tentando justificar o erro do item IV a partir de uma exceção. No entanto, o item não faz menção alguma à exceção das normas híbridas, de forma que a regra geral (da irretroatividade) está certa.

    A regra do tempus regit actum e da irretroatividade estão presentes no art. 2º do CPP.

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. Correto

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. Correto

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. Errado - A constituição autoriza a extradição de brasileiro naturalizado por crime comum( praticado antes da naturalização) e por tráfico de droga( praticado antes ou depois da naturalização).

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. Errado. O princípio não é da irretroatividade e sim o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Lei exclusivamente processual penal retroage em relação a fatos anteriores,ainda que mais grave. Vejo comentários equivocados dizendo que apenas a lei processual mista/material retroage para beneficiar o réu.Cuidado, isso já foi cobrado pela FGV no cargo de analista legislativo 2019

  • O que ocorre no item IV é que a banca adotou o posicionamento minoritário, admitindo a retroatividade da lei processual se beneficiar o réu. Este é o pensamento do doutrinador Paulo Queiroz.

  • Minha única dúvida é se o direito ao silêncio é um princípio. Não me parece que seja.

  • princípio da aplicação imediata no item iv.
  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Correto. Há três espécies de normas.. a processual penal, a de direito penal e a mista. A processual penal é de aplicação imediata e não retroage sequer para beneficiar o réu. As outras duas espécies retroagem.. Quando se fala em norma de direito processual penal eu não posso colocar também a norma mista.. são espécies diferentes e a afirmativa deveria ter sido específica para ser tida por correta.

    Questão que acaba por entrar na subjetividade do examinador e que no mínimo deveria ter sido anulada

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Correto. Há três espécies de normas.. a processual penal, a de direito penal e a mista. A processual penal é de aplicação imediata e não retroage sequer para beneficiar o réu. As outras duas espécies retroagem.. Quando se fala em norma de direito processual penal eu não posso colocar também a norma mista.. são espécies diferentes e a afirmativa deveria ter sido específica para ser tida por correta.

    Questão que acaba por entrar na subjetividade do examinador e que no mínimo deveria ter sido anulada

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • LEI PENAL = RETROAGE > PARA BENEFICIAR O RÉU

    LEI PROCESSUAL PENAL = NÃO RETROAGE > NEM PARA BENEFICIAR O RÉU

  • Fundamento: I – Certo. Art. 5º da CF, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    II –  Certo.  

    III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada. A lei processual penal também deve retroagir, quando benéfica ao réu.

  • Priscilla A.R.

    o seu comentário quanto ao item IV está equivocado.

    A lei processual penal NÃO retroage, nem ´para beneficiar o réu. O erro do item está na aplicação do princípio da irretroatividade. Na verdade o princípio será o da aplicação imediata da lei processual penal.

  • Peço vênia para discordar de alguns comentários. A Lei Processual Penal não retroage. A retroatividade de uma Lei "mista" não é uma exceção, mas sim a realização da própria regra, posto que esse tipo de lei retroage justamente por ser em parte lei material penal.

  • A assertiva II está errada.

    De maneira nenhuma a lei processual penal regula órgãos.

    Quem regula órgãos é direito administrativo e constitucional.

    O autor que falou essa besteira também está errado.

    O problema da assertiva IV não é a questão da das leis processuais mistas. O que está errado é o nome do princípio.

    Não existe princípio da irretroatividade da lei processual penal. O que existe é o princípio da aplicação imediata.

  • Pessoal, tomem cuidado com alguns comentários. Muitos estão equivocados!

  • Lei processual, quando tratar de conteúdo híbrido (material+processual), retroagirá para beneficiar o réu

  • GAB: A

    De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:

    " IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum

  • GAB: A

    De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:

    " IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum

  • GAB: A

    De acordo com o vídeo da professora aqui do QC, o erro da alternativa IV é o seguinte:

    " IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."

    O correto seria o Princípio da Imediatidade - Tempus Regit Actum

  • A nova lei processual penal irá retroagir para regular o processo referente a fatos praticados antes de sua vigência, beneficiado ou não o réu. Tempus regit actum.

  • III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    ERRADO, pois embora o Br se submeta à jurisdição do TPI, ele poderá ENTREGAR o tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado

    Creio que não tem fundamento no art. 5, LI, o qual fala em EXTRADIÇÃO (e diz que não haverá extradição ao nato, e ao naturalizado, só haverá extradição nos casos cometimento de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.)

  • As normas processuais são publicadas para vigorar de imediato, aplicando-se a todos os atos ainda não praticados e atingindo, por conseguinte, alguns fatos ocorridos antes de sua vigência. Entretanto, existem normas processuais penais que possuem íntima relação com o direito penal, refletindo diretamente na punição ao réu. Em virtude disso, a doutrina busca classificar as normas processuais em normas processuais penais materiais e normas processuais penais propriamente ditas. As primeiras, tratando de temas ligados ao status libertatis do acusado (queixa, perempção, decadência, prisão cautelar, prisão em flagrante etc.), devem estar submetidas ao princípio da retroatividade benéfica. Trecho extraído da obra “Código Penal Comentado”
  • III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada.Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Para resolver definitivamente o debate sobre o item IV:

    A norma processual penal PODE RETROAGIR SIM, mas APENAS se tratar-se de norma HETEROTÓPICA (com raízes no Direito Penal, e posteriormente aplicada ao Direito Processual Penal) ou HÍBRIDA (norma originariamente Penal e também, ao mesmo tempo, Processual Penal). São as duas únicas situações onde pode haver retroatividade de lei Processual Penal, uma vez que o Direito Penal pode retroagir, e este atributo acaba por influenciar o Direito Processual Penal. Só isso já basta para derrubar a afirmativa de caráter absoluto do item IV.

    Tratando-se de norma originariamente PROCESSUAL PENAL, ou seja, sem aplicações originárias no Direito PENAL, esta NÃO IRÁ RETROAGIR NUNCA!

  • Que isso, mano! Onde que o item IV tá errado? Justificar falando de norma híbrida é palhaçada, nem adianta.

  • IV) Não é o princípio da Irretroatividade da lei.... ma sim o princípio da Apliacação Imedata da Lei...." Tempus regit actum" previsto no Art 2º CPP.  

  • Erro da III: não veda a entrega do nato nem a do naturalizado, Pessoal está confundindo entrega com extradição. Segue:

    Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.

    Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.

    Quanto à IV:" De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu."- Correto, essa é a exata definição do instituto no Processo Penal, que é corolário do tempus regit actum.

  • (Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO

    (Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO

    Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    ERRADO!

    Regra geral: as normas processuais não retroagem, mesmo em benefício do réu. Todavia, no caso das normas processuais materiais ou mistas ou híbridas, as normas processuais terão efeito retroativo para beneficiar o réu. Ou seja, se possuir caráter material dentro de uma norma processual, deverá retroagir.

    Q511221

    "a lei processual penal brasileira retroage no tempo para obrigar a refeitura dos atos processuais, caso seja mais benéfica ao réu."

    ERRADO!

  • ALTERNATIVAS:

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    RESPOSTAS:

    III – Errada. Art. 5º, inc. LI da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    IV – Errada.Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - PRINCIPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMAL PROCESSUAL PENAL, E NÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL.

  • Importante lembrar que a norma mista ou híbrida retroage em sua totalidade e não apenas naquilo que for benéfico ao réu

  • 1.3.2. Norma materialmente processual * É aquela que contempla, simultaneamente, normas de direito penal e normas de direito processual penal. * Segundo Renato Brasileiro: “São aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.” * Como exemplo, cita-se o art. 366 do CPP que foi alterado pela Lei 9.271/96, não tendo aplicação retroativa. * Antiga Redação * Art. 366. O processo prosseguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. * Redação Atual * Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisãopreventiva, nos termos do disposto no art. 312. Norma processual híbrida.
  • Comentários Estratégia Concursos: Alternativa correta letra “A”.

    O item I está correto. O princípio da presunção de não culpabilidade está previsto no art. 5º, LVII, CF; o princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV, da CF; e o princípio do direito ao silêncio está previsto no art. 5º, inciso LXIII, da CF.

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    O item II está correto. Conceitua o direito processual penal. O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    O item III está incorreto. Pode haver entrega de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, consoante art. 5º, LI, da CF. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    O item IV está incorreto. Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir.(art. 2º, CPP).

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Segundo o comentário da professora, o erro está no princípio.

    Estaria correto assim: De acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

  • Item IV:

    Art. 2°, do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).

    O princípio tempus regit actum gera dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob o amparo da lei anterior são considerados totalmente válidos;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenvolvimento dos demais atos do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

    Assim, não há que se falar em retroatividade da norma PURAMENTE PROCESSUAL.

    Contudo, a Lei de Introdução ao CPP traz algumas situações específicas sobre o tema. São elas:

    Exceções:

    a) prazo já iniciado será regulado pela lei anterior;

    b) recurso já interposto será regulado pela lei anterior;

    c) ações penais em que já tenha iniciado a produção de prova testemunhal prosseguirão até a sentença, com o rito estabelecido na lei anterior.

    Fonte de pesquisa: Processo Penal Didático (Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa, 2ª edição, 2019.

    Portanto, data venia, discordo parcialmente da explicação da professora e da correção do curso estratégia, pois acredito que o erro da questão NÃO está na nomenclatura do princípio. A questão também não tratou de lei processual penal híbrida.

    Imagino que o examinador quis testar o conhecimento do candidato quanto às disposições da Lei de Introdução ao CPP, conforme explanado acima.

  • Pessoal , caso eu esteja equivocado me corrijam , tem bastante comentário que diz que a alternativa IV esta errada , porque a questão trouxe a regra geral e tem exceções , por exemplo as normas hibridas , isto é correto realmente quando houver este tipo de normas, deve-se utilizar a que for mais benéfica ao réu . Porem, por experiencia o cespe quando trás norma geral as questões , quase sempre costumam ser corretas . O meu ponto de vista que deixou o item incorreto é o fato de não existir esse principio da Irretroatividade . Se o item tivesse trazido o nome do principio de aplicação imediata da lei processual penal , creio que o mesmo estaria correto .

  • vejo nos comentários sobre o item III - falarem de EXTRADICAO, mas o item fala de ENTREGA, e menciona sobre o TPI. a entrega de brasileiros a jurisdição do TPI é matéria distinta de extradição ! a ENTREGA ao TPI nao é extradição, e podem ser entregue ao TPI tanto brasileiros natos como naturalizados. 

    O art. 89, § 1.º, do Estatuto de Roma prevê a hipótese de detenção e entrega de pessoa ao Tribunal Penal Internacional.

    Por outro lado, o art. 5.º da Constituição Federal brasileira, nos seus incisos LI e LII, proíbe a extradição passiva de brasileiro nato, possibilitando a do naturalizado, em casos específicos, e do estrangeiro: “Art. 5.º (…) LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

    Extradição passiva, objeto da presente análise, é aquela que se requer ao Brasil a entrega de refugiado, acusado ou criminoso, por parte dos Estados soberanos. Há também a extradição ativa, que é a requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos.Entrega é, insiste-se, diferente de extradição, conforme aduz o art. 102 do Estatuto de Roma: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por ‘entrega’ entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto; b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”.

    Desse modo, é vedada a extradição de brasileiro nato, mas não a entrega ao Tribunal Penal Internacional.

  • Pessoal a questão trata "Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF"

    o item IV está incorreto apenas pelo simples fato de que o comando da questão trata DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL.

    Minha humilde opinião, espero ter ajudado.

  • Alguém sabe me dizer qual a razão da questão que segue: "A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado" (Q354635) ter como gabarito CERTO e o inciso IV da questão acima estar ERRADO?

  • "Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU DA APLICAÇÃO IMEDIATA (TEMPUS REGIT ACTUM) OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, consagrado expressamente no artigo 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam absolutamente válidos, o que vai ao encontro ao imperativo constitucional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Art. 5º XXXVI, CF)."

    Sinopse, JusPodivm.

  • Gabarito A.

    Começar eliminar as mais fáceis IV e III quase sempre vai dar certo.

  • Socorro! Pensei que o item iv se referia a lei processual penal pura e não às heterotópicas e híbridas. Nunca me atentei para o fato de essas normas não deixam de ser processuais também. Ainda bem que fiz essa questão. Errei , mas aprendi.

  • Pra quem se confundiu no item IV o erro está no nome do princípio. Não é o princípio da irretroatividade da lei processual penal, mas sim o princípio da aplicação imediata da lei processual penal (tempus regit actum).

    CPP Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Item II: Através da pretensão punitiva, o Estado procura tornar efetivo o ius puniendi, exigindo do autor do delito, que está obrigado a sujeitar-se à sanção penal, o cumprimento dessa obrigação, que consiste em sofrer as consequências do crime e se concretiza no dever de abster-se ele de qualquer resistência contra os órgãos estatais a que cumpre executar a pena.

    (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2018)

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    CPP

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    Ramo de estudo tradicionalmente voltado à atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime.

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira.

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.  

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    DIREITO PENAL

    principio da irretroatividade da lei penal

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    (retroage quando for benéfica)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    principio da irretroatividade da lei processual penal

    Regra- não retroage nem para beneficiar e nem prejudicar.

    Exceção-quando for mista

  • A

    Só marquei a I como correta por eliminação, de primeira não marcaria. DIREITO DO SUSPEITO?? essa é nova pra mim.

  • Pessoal, o direito a não incriminação (Nemo Tenetur se Detegere) não seria implícito?

  • Na minha concepção o item 4 estaria correto, pois falar de Norma processual penal, não em norma processual penal mista.

  • Na minha opinião o item IV esta correto.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Art. 2° do cpp consagra o princípio do tempus regit actum, que diz "a lei processual aplica-se desde logo..."(aplicabilidade imediata da lei processual penal) é a regra, logo a nova lei não pode retroagir nem mesmo para beneficiar o réu. Excepcionalmente, admite-se a retroatividade da lei mais benigna ao réu no processo quando houver normas processuais-materiais (mistas ou hibridas), ou seja, normas de caráter processual e material.

  • Em 07/11/18 às 13:18, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 18/06/19 às 15:37, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 18/07/19 às 14:54, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 14/04/20 às 16:32, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 20/07/20 às 21:47, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 05/08/20 às 14:50, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 19/08/20 às 14:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • O erro do item IV é que não é o principio da irretroatividade que traz essa regra, mas sim o príncpipio da imediatidade ou do tempus regit actum.

  • "Não culpabilidade". Termo dificil de engolir.

  • Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, é correto afirmar que:

    -São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    -O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

  • Os princípios da presunção da inocência, devido processo legal e direito ao silêncio estão previstos na CF.

  • Pow, a letra (E) parece correta, pois, está falando da regra geral. Em nenhum momento a assertiva usou termos restritos, como: Somente; unicamente; apenas etc.

  • PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA = PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE

  • ( C )O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. ( Direito de PUNIR )

    Para Mir Puig, o Direito objetivo equivale ao conjunto das normas penais. Por sua vez, o Direito subjetivo (também chamado jus (ou iuspuniendi ou direito de punir) é o direito que corresponde ao estado de criar e aplicar o Direito Penal objetivo.

    Fonte: pt.wikipedia.org › wiki › Jus_puniendi

  • Duro é saber quando a cespe cobra ou não a excessão...

  • Não existe o principio da Irretroatividade da LEI PROCESSUAL PENAL.

  • item III claramente errado, sobrando apenas as opções A e B. Ambas têm o item I como correta. Entre o item II e o IV creio que ficou mais correta o II. Assim se mata a questão.

  • Comentário sobre a IV

    Tempus regit actum: significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Regra geral de acordo com o CPP: a Lei Processual Penal não retroage, mesmo quando for para beneficiar o réu, porém, a exceção é quando essa lei for mista, ou seja, possuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista ou híbrida, deverá retroagir, quando for para beneficiar o réu.

  • Acerca dos princípios penais constitucionais e dos direitos fundamentais do cidadão à luz da CF, julgue os itens a seguir.

    I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio. CERTA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    .

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi. CERTA.

    .

    III A CF determina que o Brasil se submeta à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, porém veda absolutamente a entrega de brasileiro naturalizado a jurisdição estrangeira. ERRADA.

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    .

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADA.

    CPP - Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CF88 - ART. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • FUI POR ELIMINAÇÃO! A 3 E A 4 ESTÃO ERRADAS, ENTAO A OPÇAO QUE ME RESTOU FOI A LETRA A)

  • Regra geral de acordo com o CPP: a Lei Processual Penal não retroage, mesmo quando for para beneficiar o réu, porém, a exceção é quando essa lei for mistaou sejapossuir conteúdos processuais e penais, nesse caso, a lei mista ou híbridadeverá retroagir, quando for para beneficiar o réu.

  • Cuidado! O erro do item IV refere-se ao princípio alegado, ou seja, a lei processual de fato não retroage, mas não pelo principio da irretroatividade e sim, pelo principio do "tempus regit actum."

  • I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    Presunção de não culpabilidade/ Presunção de inocência: art. 5º. LVII. ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Devido processo legal: Art. 5º. LIV. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Direito ao silêncio: Art. 5º. LXIII. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.

    Nemu tenetur se detegere: Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    REGRA: Tempus regit actum (Art. 2º, CPP).

    Basta lembrar que, a norma puramente processual não retroage de forma nenhuma, nem para beneficiar o réu, pois segue rigorosamente o princípio da aplicabilidade imediata.

    Já a norma mista (mista ou hibrida) adota o mesmo princípio das leis penais: retroage para beneficiar o réu.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata. A lei material, por sua vez, não poderá retroagir caso seja maléfica ao réu.

  • - Princípios processuais penais:

    EXPLÍCITOS: (NÃO CULPA DUDIG JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    IMPLÍCITOS:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

  • Letra A

    I – Certo. Art. 5º da CF:

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    II- correto

    III-errado: A CF veda a extradição de brasileiro nato e só permite a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime de tráfico de drogas cometido antes ou depois da naturalização ou em caso de crime comum cometido antes da naturalização.

    OBS: extradição é diferente de entrega.

    Extradição: a pessoa será julgada por outro Estado.

    Entrega: a pessoa será julgado por um tribunal internacional que o Brasil se submeta à jurisdição.

    IV- errado: o princípio da irretroatividade é aplicável ao direito penal.

  • além de ser concurseira tem que ser vidente pra saber que o CESPE considera a alternativa que traz a regra geral é errada.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:

    Princípio da inércia: Veda-se o início da ação penal de ofício pelo juiz, cabendo ao titular da ação o seu oferecimento. Princípio do devido processo legal: Busca assegurar um processo que respeite todas as etapas previstas em lei e que observe de todas as garantias constitucionais. É um princípio que desencadeia vários outros no processo penal.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Princípio da paridade das armas: As partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo e igualdade de tratamento.

    Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.

    Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.

    Princípio do “in dubio pro reo”: Havendo dúvida quando à inocência do réu, este não deverá ser considerado culpado.

    Princípio do duplo grau de jurisdição: Como regra, garante-se à parte a possibilidade de reexame da causa por instância superior.

    Princípio do juiz natural: O julgador deve atuar nos feitos que foram previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Veda-se o Tribunal de Exceção.

    Princípio da publicidade: Como regra, os atos processuais devem ser públicos, permitindo-se o amplo acesso à população, contudo, essa publicidade poderá sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

    Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.

    Princípio da duração razoável do processo: O Estado deverá prestar sua incumbência jurisdicional no menor prazo possível, respeitando, porém, os demais princípios, como a busca pela verdade real.

    Princípio da busca pela verdade real ou material: Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal, busca-se a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade.

    Princípio da vedação à autoincriminação: O acusado não é obrigado a participar de atividades probatórias que lhe sejam prejudiciais.

    Princípio do “non bis in idem”: Veda-se que uma pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

    Princípio da comunhão da prova: Após ser produzida, a prova pertence ao juízo, podendo ser utilizada pelo juiz e por qualquer das partes.

    Princípio do impulso oficial: Iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a etapa final.

    Princípio do livre convencimento motivado: O juiz é livre para formar seu convencimento, contudo, deverá fundamentar suas decisões no momento de prolatá-las.

    Princípio da lealdade processual: Reflete o dever de verdade, e a vedação a qualquer forma de fraude processual.

    Abraço!!!

  • Acredito que a IV esteja errada porque não existe princípio da irretroatividade da lei penal. O que existe é princípio da segurança jurídica, ou a regra da não retroatividade da lei para prejudicar o ato jurídico perfeito. Sobre as leis processuais-materiais, não da pra se inferir que a assertiva se refere a elas, uma vez que menciona lei processual penal apenas.

  • Acredito que o item IV realmente esteja incorreto em razão da inexistência do princípio da irretroatividade da lei PROCESSUAL penal.

  • Errei a questão, porém analisei com calma e conclui:

    O princípio da irretroatividade da lei PENAL, encontra-se esculpido na CF, art 5 XL..

    IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL !!!

    A banca quis trazer a confusão pois, no caso de lei PROCESSUAL penal a regra é da imediatidade. Logo, de acordo com o artigo 2 CPP, a lei vale a partir do momento em que entrar em vigor, assegurando os atos já praticados. podendo haver exceção, quando se tratar de norma processual mista, ou seja, que além do conteúdo ser processual também haja conteúdo material, AÍ PODERÁ RETROAGIR.

    Em resumo: a questão trouxe um princípio afeto a normas penais matérias, não quanto ao processual penal.

  • "Lei processual penal", não é lei penal, eu fiquei indignado com esse gabarito! VOU ABRIR UM INQUERITO DE OFÍCIO para verificar essa lei.

  • Letra A - resolvi por exclusão.

    I São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.

    II O direito processual penal compreende o conjunto de normas jurídicas destinadas a regular o modo, os meios e os órgãos do Estado encarregados do exercício do jus puniendi.

    seja forte e corajosa.

  • A CEBRASPE às vezes considera correto o enunciado que expõe apenas a regra, mesmo sem citar a exceção, e outras vezes considera incompleto e errado, como é o caso dessa questão. É um tiro no escuro.

  • Dos comentários abaixo:

    O erro do item IV refere-se ao princípio alegado, ou seja, a lei processual de fato não retroage, mas não pelo principio da irretroatividade e sim, pelo principio do "tempus regit actum."

  • Acredito que o erro da IV esteja no nome do princípio. "Irretroatividade da Lei Processual" ( quando deveria ser PENAL)

  • Típica questão médium. Precisa adivinhar se a cespe vai querer a regra ou não.

  • Comentário sobre a assertiva III.

    A primeira parte está correta, pois realmente o BR se submete ao TPI, conforme art. 5, §4. ( § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão)

    O erro da assertiva está em dizer que brasileiro naturalizado não pode ser extraditado. Quem não pode ser é o NATO... o naturalizado pode sim, pois pode perder a naturalização nas hipóteses já faladas pelos colegas.

    Deixei a minha contribuição, pois como o §4 do art. 5 da CR/88 não é muito lido, pode ser que algum colega tenha tido dúvida (eu tive e errei a questao).

    Há tempo para todo propósito debaixo do céu.

  • IV - Cespe sendo Cespe...

  • IV - Correta. Não tenho bola de cristal, CESPE.

  •  o princípio da irretroatividade é aplicável ao direito penal.

     principio do "tempus regit actum é aplicável ao processo penal.

  • LETRA A

  • IV ERRADA -

    não há princípio da irretroatividade no processo penal. No PP, há na verdade a chamada aplicação imediata da lei processual penal

  • IV De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu.

    Há diferença entre Irretroatividade e Tempus Regit Actum:

    A irretroatividade é tema do direito penal (direito material). Enquanto o Tempus Regit Actum ou princípio da aplicabilidade imediata é matéria tratada no direito processual penal, que em regra, aplica-se a lei nova desde logo.

    OBS: As Leis Processuais-materiais, mistas ou híbridas pode se movimentar no tempo em benefício do réu. É um exceção ao princípio da aplicabilidade imediata da Lei Processual.

  • Entendo que a assertiva II esteja equivocada, uma vez que quem regula os órgãos responsáveis pela aplicação do jus puniendi é a CF, e não o direito processual penal.


ID
2901481
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos é investigado por tráfico de drogas pela Delegacia de combate às Drogas. Em 28/01/2019, o delegado de polícia titular da especializada representou pela condução coercitiva de Carlos para ser interrogado na sede da referida Delegacia de Polícia. O delegado justificou seu pedido argumentando que a condução coercitiva seria imprescindível para acelerar as investigações. O juiz, ao decidir sobre a medida, indeferiu o pedido sob o fundamento de que, segundo o STF, a condução coercitiva para interrogatório viola o direito à(ao):

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

     

     

     

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • GABARITO: LETRA B - liberdade de locomoção e à presunção de não culpabilidade.

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

    Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

    Para a maioria dos ministros, nos termos do do relator, Gilmar Mendes, o método

    representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.

  • Que prova foi essa, meu amigo...

  • Atualmente também configura abuso de Autoridade, com a nova lei.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Esta professora considera de significativa dificuldade as questões exigidas neste certame. O enunciado narra caso concreto de condução coercitiva de investigado para comparecimento a interrogatório.

    Em que pese a habitual preferência por se analisar cada assertiva, quando se expõe contexto e há pergunta direcionada, é preferível entender a temática e, na sequência, buscar o amparo na questão.

    Na ocasião temporal da prova, havia o contexto de julgamento no STF dos processos: ADPF 395 e ADPF 444 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, (...). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Sítio eletrônico do Planalto. [Grifo nosso]

    Percebe-se, pois, que a jurisprudência é a exata medida do que é exigido na questão. Além disso, atualmente, pela leitura da Lei de Abuso de Autoridade, L. 13.869/19, em seu artigo 10, há a previsão do crime de  "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo".

    Dessa forma, tornam-se descabidos os demais itens expostos. De fato, condução coercitiva contraria diretamente a liberdade de ir e vir.  Ademais, o tratamento direcionado é típico de réu, o que fere a não culpabilidade.

    Por excesso, na permissão de insight criminológico, parece haver desenho do labeling approach, no que se conhece por "processo de criminalização secundária", onde ocorre a predominância da atuação das agências/órgãos de controle social sobre a pessoa estereotipada como criminosa, conferindo sua verdadeira marginalização.
    Dessa forma,
    Resposta: ITEM B.
  • Alguém poderia explicar-me com clareza o por que da alternativa ''E'' está incorreta??

  • kkkkk resumindo , faça o que eu quero e não oque você quer - banca de concurso é isso, falar que a E está errada só porque ta em outra ordem, fazer o que, segue o baile


ID
3053077
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, analise os itens a seguir:


I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.


Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    II e III corretas

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal. artigo 5º CF, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa;d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • "PLENO direito ao silêncio" como correto???? E a obrigação de responder às perguntas sobre sua qualificação?

  • Alexandre, o PLENO aí não está sendo utilizado com o sentido de ABSOLUTO... muito cuidado com a interpretação. Vc tem que ficar esperto pra ver o que a questão quer testar a respeito do seu conhecimento.

    No item III estava claro que a questão queria saber se o direito ao silêncio impediria ou não que o réu fosse investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    Valeu!!

  • Sobre a I.

    O princípio da individualização da pena garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    .

    Do art. 5º da CF

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     a) privação ou restrição da liberdade;

     b) perda de bens;

     c) multa;

     d) prestação social alternativa;

     e) suspensão ou interdição de direitos;

  • GABARITO E

     

     

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    A CF traz de forma explícita o princípio da individualização da pena. Apesar disso, no Brasil e em diversos países do mundo não é cumprido devido aos diversos problemas que apresentam o sistema penitenciário, principalmente devido à superlotação dos presídios. 

     

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    Deve estar relacionado ao princípio do contraditório e ampla defesa do acusado/réu, ao princípio da legalidade, eficiência, entre outros princípios. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    O silêncio da acusado ou réu não importará confissão, contudo, nada impede que seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

  • Acho equivocada a afirmação "pleno silêncio".

  • Errei a questão, considerei que o item III não está integralmente correto. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

     

    Pensei no caso por exemplo do interrogatório, ao suspeito/acusado é assegurado o direito constitucional ao silêncio. Confome posicionamento majoritário da doutrina, o interrogatório se constitui por duas partes, a primeira, onde serão feitas perguntas relacionadas a qualificação da pessoa e a segunda parte se destina sobre os fatos supostamente imputados ao interrogado. O direito ao silêncio não se aplica a primeira parte do interrogatório. 

     

    Ao meu ver o item III não é correto, generalizou sobre a aplicação do princípio ao silêncio. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. 

  • exatamente e sua qualificação tmb pois isto sera interrogado e o acusado deve falar...

  • GABARITO: E

    A individualização da pena tem assento constitucional entre nós (art. 5o, XLVI). Segundo Alberto Silva Franco, tal princípio garante, em resumo, a todo cidadão, condenado num proces- so-crime, uma pena particularizada, pessoal, distinta e, portanto, inextensível a outro cidadão, em situação fática igual ou assemelhada. Trata-se, pois, de verdadeiro direito fundamental do cidadão posicionado frente ao poder repressivo do Estado. Daí por que, nas palavras do autor, “não é possível, em face da ordem constitucional vigente, a cominação legal de pena, exata na sua quantidade, nem a aplicação ou execução de pena, sem intervenção judicial, para efeito de adaptá-la ao fato concreto, ao delinqüente ou às vicissitudes de seu cumprimento”.27

    Renato Brasileiro

  • Eu errei a questão, também tive a sensação que alguns colegas já se posicionaram. Dizer que o direito ao silêncio é pleno, é no mínimo delicado, já que para a qualificação, é dever do interrogado, indiciado responder, havendo descumprimento, caberá punição.

  • Quanto à assertiva III o raciocínio que tive para responder a questão foi que quando tratamos do termo acusado será para o processo judicial, ou seja, ali sim ele poderá ficar calado, sendo pleno o seu direito ao silêncio. Agora quanto a qualificação civil refere-se ao termo indiciado, quando no inquérito policial, e neste ele não poderá ficar calado. Não sei se correto o meu pensamento mas ajudou a solucionar a questão, rs.

  • Errei essa - por entende que pleno e integral não era sinônimos, mas é.

    O direito ao silencio é integral/pleno ---> mas não se estende a qualificação do acusado!.

    Para um prova de guarda civil essa q. estar Hard

  • Discordo do gabarito

    II - "...a pretexto de acelerar a condenação do acusado."

    O pretexto não é acelerar a condenação, e sim acelerar o JULGAMENTO! Muito diferente.

    Cabe recurso!!!

  • O silêncio não pode ser tido como agravante ou como aspecto contra o investigado já que é direito do mesmo, porém, nada impede que ele seja investigado por esses termos.

  • Não sei porque teimo em responder questão de banca fraca.

    Pleno = Total, absoluto.

    No Direito nada é absoluto examinador.

    A questão estaria correta se especificasse:

    O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado QUANTO AOS FATOS PELOS QUAIS É ACUSADO, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • A III estaria correta em consideração ao enunciado quando diz "Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal", ou seja, ele tem o pleno direito de silêncio, porém com a CF 88 (pós CPP [1941/42], o qual tem "valor" inferior a constituição) seu dispositivo trouxe a exceção de que esse direito não é válido para informações qualificadora. Fala-se no princípio da não autoincriminação e não a uma exceção dentro do direito de silêncio.

  • Quando vi pleno direito ao silêncio lembrei da questão das informações pessoais onde não há esse direito e fui ver qual o cargo ...

    PRF ou Provas de nível mais alto -> III Errada (Provas mais técnicas)

    GM ou similares -> III Correto (Provas mais conceituais/generalistas)

  • Tem que prestar atenção nas palavras que a banca usa. Quando ela usa a palavra "Pleno" não quer dizer que é algo Absoluto ou até mesmo Rigoroso, mas sim que a uma margem de escolha por parte do acusado, é um direito adquirido, falar ou ficar em silêncio. Sem contar que o silêncio do réu não significa culpa e nem impede que o mesmo seja investigado.

  • Pleno é sinônimo de absoluto (vide dicionário Aurélio), frise-se que nem mesmo o direito a vida é absoluto. Por isso o termo PLENO causa confusão na redação da assertiva. Este direito é flexibilizado em algumas situações. Exemplo:

    Quanto à colaboração premiada, regulada pela Lei. 12.850/13 (organizações criminosas), existe a previsão de renúncia ao direito ao silêncio e, inclusive, o colaborador fica obrigado de falar a verdade, vide art. 4º, § 14, da lei 12.850/13.

    Abraço! Bons estudos!

  • ta mais facil ser policial federal do que guarda municipal

  • NÃO confundir PLENO com ABSOLUTO !

  • I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    Consiste no direito de silêncio dado aos presos,acusados,investigados e testemunhas na hipótese legal de não produzir provas contra si mesmo,exercendo o direito de permanecer calado,negar e de não gerar comportamento de autoincriminação.

  • Alguém explica a alternativa II????

  • Alguém explica a alternativa II????

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


    Vejamos as afirmativas da presente questão:


    I – INCORRETA: o Princípio da individualização da pena tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, XLVI, - “a lei regulará a individualização da pena (...) – como mandamento constitucional deve ser aplicado tanto na confecção das leis, nos julgamentos e na execução das penas.


    II – CORRETA: O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na Constituição Federal pela emenda constitucional 45, mas deve ser adotado com respeito a ampla defesa, ao contraditório, entre outros princípios orientadores do processo penal, segundo Francisco Rosito, "o processo deve demorar exatamente o tempo necessário para atender a sua finalidade de resolver o conflito com justiça", resolvendo "o direito material a quem efetivamente o tem, sem deixar de respeitar o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes e o dever de adequada fundamentação, sob pena de violarmos garantias transcendentais do nosso sistema".


    III – CORRETA: O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito ao silêncio. O referido princípio garante que o acusado não seja compelido a produzir qualquer tipo de prova em seu desfavor, mas não impede que os órgãos responsáveis pela persecução penal realizem outras diligências, como oitivas de testemunhas, buscas e apreensões, etc..., visando apurar a materialidade e indícios de autoria.


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • II – O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na Constituição Federal pela emenda constitucional 45, mas deve ser adotado com respeito a ampla defesa, ao contraditório, entre outros princípios orientadores do processo penal, segundo Francisco Rosito, "o processo deve demorar exatamente o tempo necessário para atender a sua finalidade de resolver o conflito com justiça", resolvendo "o direito material a quem efetivamente o tem, sem deixar de respeitar o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes e o dever de adequada fundamentação, sob pena de violarmos garantias transcendentais do nosso sistema".

  • O cara que passou nessa prova é bom, hein! hahaha

  • Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, é correto afirmar que:

    -Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    -O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • A alternativa II:

    Trata da harmonização do princípio da eficiência e da essência da razoável duração do processo, isto é alcançar a solução integral com o menor número de atos de maneira racional, não permitindo a simples aceleração do processo em favor de sua "eficiência"

  • Item III tá muito errado. Não tem pleno direito ao silêncio. A identificação falsa no interrogatório constitui crime, inclusive simulado.

    Só está como correta pq é um concurpara guarda municipal, se fosse para carreira juridica essa gabaritado serei letra B.

  • Gabarito da Banca: Letra E.

  • Questão linda toda, viu.

  • Pleno direito ao silêncio não abrange a obrigatoriedade em responder os questionamentos relativos à qualificação.
  • Banca fuleira!!!

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥ Vejamos: 

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    A CF traz de forma explícita o princípio da individualização da pena. Apesar disso, no Brasil e em diversos países do mundo não é cumprido devido aos diversos problemas que apresentam o sistema penitenciário, principalmente devido à superlotação dos presídios. 

     

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    Deve estar relacionado ao princípio do contraditório e ampla defesa do acusado/réu, ao princípio da legalidade, eficiência, entre outros princípios. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    O silêncio da acusado ou réu não importará confissão, contudo, nada impede que seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

  • Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, analise os itens a seguir:

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    A CF traz de forma explícita o princípio da individualização da pena. Apesar disso, no Brasil e em diversos países do mundo não é cumprido devido aos diversos problemas que apresentam o sistema penitenciário, principalmente devido à superlotação dos presídios. 

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    Deve estar relacionado ao princípio do contraditório e ampla defesa do acusado/réu, ao princípio da legalidade, eficiência, entre outros princípios. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    O silêncio da acusado ou réu não importará confissão, contudo, nada impede que seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

    Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

    A

    Apenas o item I está correto.

    B

    Apenas o item II está correto.

    C

    Apenas o item III está correto.

    D

    Apenas os itens I e II estão corretos.

    E

    Apenas os itens II e III estão corretos.

  • Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    CF/ XLVI - A LEI REGULARÁ A INDIVIDULIZAÇÃO DA PENA E ADOTARÁ , ENTRE OUTRAS , AS SEGUINTES:

    A) PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA LIBERDADE;

    B) PERDA DE BENS;

    C) PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA;

    D) SUSPENSÃO OU INTERDIÇÃO DE DIREITOS;

     Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    CF/ LXXVIII- A TODOS NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTEM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO

    O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    ART 186 CPP/ PARÁGRAFO ÚNICO

    O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO , NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

    Porém não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • seara p/ mim é frango.


ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
5412556
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  p/ complementar:

    O princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE" consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem, em tese, os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor. Desdobramentos de tal princípio:

    1. direito ao SILÊNCIO;
    2. direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
    3. INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
    4. direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
    5. direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.
  • Obs: O processo penal tem estrutura acusatória (art. 3-A do CPP), de modo que não é adotado o princípio da verdade real, mas sim o princípio da busca da verdade, que confere ao Acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

  • p. autoincriminação -> não é obrigado produzir provas contra si mesmo.

    p. provas ilicitas -> não admite provas ilegais

    p. inocência -> não é considerado criminoso até o transito julgado.

    p. devido processo legal -> quando não obedecem as regras.

    p. contraditório -> direitos iguais p manifestação de fato e provas.

    p. ampla defesa -> acesso amplo para se defender

    correto ?

    1. "Nemu tenetur se detegere" Direito de não produzir provas contra si mesmo. já fora exposto pelo colega.
    2. Compreende-se por contraditório o direito de ciência dos atos do processo e de contradita-los. Desse modo tem-se o binômio: a) Direito à informação; b) Direito à participação. Ainda esse Contraditório pode ser a) Para a prova/ Real: com a participação das partes; b) Sobre a prova: sem a participação das partes, aquele que é diferido, postergado.Sumula
    3. 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    4. Ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    5. O direito de Defesa está ligado ao contraditório, que por ele se manifesta. A ampla defesa pode ser compreendida por uma uma defesa PLENA E EFETIVA, facetas: A) Defesa técnica: advogado (necessária, irrecusável); B) Autodefesa: pelo próprio acusado.
    6. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    • O princípio da ampla defesa se trata de uma garantia das parte dos processo que assegura sua defesa, onde poderá fazer uso de todos os elementos possíveis para sustentar sua defesa fazendo uso de um procurador, tratando-se nesse caso da defesa técnica, ou por conta própria eu nesse caso se trata da autodefesa.

    • O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados.

    • O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial.
  • GABARITO - B

    A) A doutrina ao tratar sobre a presunção de inocência ( nemo tenetur se detegere)

    dispõe que o acusado não é obrigado a fornecer provas para sua autoincriminação.

    o fornecimento de padrões grafotécnicos, apesar de não invasivos, não é obrigatório ao acusado/réu, que pode se negar a fornecê-los, como meio de defesa.

    ------------------------------------------------------------------

    B) É o posicionamento dos tribunais superiores:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

    Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência

     

    “1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI

    --------------------------------------------------

    C) O STF já admitiu a excepcionalidade para benefício do réu, mas não em seu desfavor.

    Mostra-se, portanto , inviável.

    Nesse sentido:

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida

    --------------------------------------------

    D) Esse princípio não é flexibilizado diante de prisões cautelares.

    Na verdade, exige-se a presença dos requisitos legais, nos termos dos artigos 301 e 312

    ------------------------------------

    E) Não se confundem, apesar de complementarem-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa!

     força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório).

  • Provas ilícitas podem ser aproveitadas quando fora do devido processo ou utilizadas em pro reo se garantir liberdade ou inocência.
  • Os princípios do contraditório e da ampla defesa são, na verdade, corolários (consequências) do devido processo legal.

  • O devido processo legal é uma dança, o contraditório e a ampla defesa são os bailarinos. Por que choras Nelson Hungria?

  • A questão exige domínio acerca dos princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, sobretudo quanto à máxima da Presunção de Inocência (nemo tenetur se detegere), bem como quanto ao posicionamento dominante na jurisprudência, o que possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    a) Incorreta
    . A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não praticar comportamento ativo incriminador.

    b) Correta
    . A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores de que a duração razoável do processo deve ser respeitada em todas as esferas da persecução penal, à exemplo: Sexta Turma do STJ - RHC 135.299/CE e Terceira Turma Criminal - Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito.
    [...]
    6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que “uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.
    7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (RHC 135.299/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021)

    c) Incorreta
    . A assertiva vai de encontro ao que disciplina o Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual penal. A prova ilícita somente poderá ser usada, em caráter excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    d) Incorreta
    . A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos legais do artigo devem ser respeitados, além do princípio da presunção de inocência não poder ser flexibilizado em prejuízo do réu.

    e) Incorreta
    . A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado que os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam e são corolários do princípio do devido processo legal, mas não são sinônimos.

    - Devido processo legal: é a tramitação regular e legal de um processo. É a garantia de que os direitos serão respeitados. É o princípio vetor de todo o arcabouço jurídico processual. Sem ele, não há contraditório.
    - Contraditório: é a oportunidade de rebater afirmações feitas. É o direito que a parte tem de ser ouvida. Ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de refutá-los.
    - Ampla defesa: é a garantia de que a parte pode utilizar de todos os meios de prova em direito admitidas para sua defesa.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.

  • Com relação a assertiva b:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

  • ADENDO

    Princípio do contraditório = é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)

    1. Bilateralidade da audiência: se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar 

    2. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo.  

    • Mitigado pelo princípio da oficialidade na ação penal pública → o acusado litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado.  

    3. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais, ambas são obrigatórias.

    • Contraditório = Informação + Reação.

     


ID
5412571
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal determina que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nesse sentido, suponha que determinado juiz, observando já estarem presentes as testemunhas de defesa e tendo determinado a condução coercitiva das testemunhas de acusação, decida ouvir primeiro aquelas, enquanto aguarda as últimas, fundamentando, sua decisão, no princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente ao caso e tendo em conta as disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

    GABARITO: A

  • Art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].

    STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.

  • “ Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR) 

    CPP

  • Na questão, o devido processo legal foi claramente invertido. ART. 400 CPP
  • Um ponto importante é em relação a decretação da nulidade dos atos posteriores, que dependerá da comprovação do prejuízo, como bem asseverado e fundamentado pela colega Gabrielle.

  • feriu o devido processo legal, o cpp diz: nesta ordem, salvo quando a testemunha morar fora da jurisdição do juiz ,que aí será ouvida pelo juiz de sua residência, expedindo para isso carta precatória.

    Art.400 e 222 CPP

  • Na vida real, o juiz inverte a ordem e segue o processo. Se fundamentado e houver concordância das partes, sem prejuízo ao réu, notadamente, nao ha nulidade a ser dedclarada.

  • Devido processo legal - explícito Substancial: proporcional justa e razoável Formal: regras devem ser seguidas
  • Questão pautada em fatos reais (diretamente dos desmandos da operação lava jato).

  • →A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

    ►art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].

    ►STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.

  • →A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

    ►art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].

    ►STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas e do princípio do devido processo legal. Veja que na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, de acordo com o art. 400 do CPP.
    Desse modo, se o juiz inverter a ordem das testemunhas, estará violando o devido processo legal, está se diante de uma norma procedimental que visa garantir ampla defesa ao acusado.
    O ministro Edson Fachin no julgamento do HC 127/900 assim se posicionou:

    Não há dúvidasob a minha ótica, de que a realização do interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas tem como efeito maximizar as garantias do contraditórioampla defesa e devido processo legal (artLV e 5º, LVI, da Constituição da República). Afinal, como é um ato de autodefesa, ao acusado se dá a oportunidade de esclarecer ao julgador eventuais fatos contra si relatados pelas testemunhasFalando por último, o réu tem ampliada suas possibilidades de defesa."

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0001972-91.2015.1.00.0000 AM- AMAZONAS 0001972-91.2015.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Essa banca está com doutrina defensiva em baixo do braço, percebi nas questões anteriores por isso acertei a questão. Contudo, a resposta correta é Letra E, isso porque a inversão da ordem de oitiva de testemunhas é mera irregularidade, devendo haver questão de ordem por parte da defesa para que não seja acometida de preclusão consumativa. Em suma, se o juiz fala pra testemunha de defesa entrar, começa a qualificar ela, e a ouvir, o advogado fica olhando sem falar nada, não há nulidade. Não pode a defesa esperar toda a oitiva para só depois tentar insurgir-se, questão de boa-fé processual.

    JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO STF E STJ.

  • STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.

  • Audiência de instrução e julgamento acontecerá no prazo máximo de 60 dias.

    1º DECLARAÇÕES DO OFENDIDO

    2º TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO

    3º TESTEMUNHA DA DEFESA

    4º PERITOS, ACAREAÇÕES E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS.

    POR ÚLTIMO: ACUSADO     

  • GABARITO: A

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A teor do entendimento do Superior Tribunal, a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, pelo que o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (artigos 563 e 571, inciso II, ambos do Código de Processo Penal), o que não se verifica nos autos. TJ-PE - RSE: 5205948 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2019.


ID
5445307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue o item a seguir.


O indiciado poderá ficar incomunicável, a depender de despacho nos autos, somente quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação assim exigir.

Alternativas
Comentários
  • Item errado, embora tal ferramenta ainda esteja formalmente em vigor no CPP, a CF/88 não recepcionou a incomunicabilidade do preso, na forma do art. 136, §3º, IV da CF/88: é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Portanto, a ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • GAB:E

    É VEDADA A INCOMUCABILIDADE DO PRESO!

  •  Art 21 do CPP - Não foi recepcionado pela Carta de 88 e é inconstitucional.

    Dispõe o artigo 21 do CPP : A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º da CF/88 . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV ), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Apesar de a questão apresentar a literalidade do artigo 21 do CPP a incomunicabilidade do preso não foi recepcionado pela constituição nesse caso é dito como inconstitucional

    OBS: Quando a questão vir de acordo com o CPP ela estará correta.porém, quando não pergunta sobre nenhum entendimento ou sobre a CF/88 a questão estará errada

  • Errado

    Rumo a PMGO

    Pode vim AOCP

  • INCORRETO!

    Como os amigos já falaram: A CF não recepcionou a incomunicabilidade do preso!

    Ainda teve professor no Instagram querendo anular essa questão!!! Hahaha. Essa geração acha que porque ela errou a questão deve ser anulada. Vê só:

    (DEPEN/2013) O delegado de polícia, mediante despacho nos autos do inquérito policial, poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado sempre que o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o permitir. (ERRADO)

  • No comando da questão fala com relação ao cpp
  • ERRADO

    Apenas acrescento:

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º /CF . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

  • a incominicalidade do preso é inconstitucional
  • vedado

  • ERRADO, É vedado a incomunicabilidade do réu.

  • Fala na questão direito processual penal e não com base no CPP.

  • Apesar de eu ter acertado, se eu tivesse lembrado da letra da lei na hora eu teria errado. Pois se a questão é de direito processual penal e as outras questões estão todas de acordo com o CPP, esse tbm deveria estar. NÃO EXISTE ISSO: '' AAAAH, MAS A BANCA NAO FALOU DE ACORDO COM O CPP.'' NÃO PRECISA ELA FALAR, ISSO ESTÁ IMPLICÍTO, OU ATÉ EXPLICÍTO, SÓ É OLHAR PARA AS DEMAIS QUESTÕES.

    A BANCA DEU O GABARITO QUE QUIS, POIS SE ELA QUISESSE DIZER QUE FOI DE ACORDO COM O CPP, IA FICAR POR ISSO MESMO.

    Detalhe: estou me colocando no lugar da pessoa que acertou com base na lei seca.

  • A questão tenta conduz ao erro, uma vez que o enunciado apresenta a literalidade do art. 21 do Código de Processo Penal, todavia, é sabido que, embora não revogada expressamente, a incomunicabilidade do indiciado, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme dispõe o art. 136, parágrafo 3º, IV da CF/88, a incomunicabilidade do preso é vedada mesmo durante o estado de defesa. Portanto, o item está errado.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
    § 3º Na vigência do estado de defesa:
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • É VEDADO a incomunicabilidade do preso.

  • PROIBIDO------------------------------------->INCOMUCABILIDADE DO PRESO!,

    #ESTUDAGUERREIRO

    FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI

  • De acordo com o DPP Sim porém a CF/88 não adotou isso

  • De acordo com o art. , da , o preso não poderá ficar incomunicável.

  •  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    GAB: ERRÔNEO

  • Questão polêmica, caberia recurso. No CPP a norma que torna o preso incomunicável está em vigor, mas a CF vedou.

  • Vedada a INCOMUNICABILIDADE
  • Gabarito: Errado.

    Incomunicável, não.

    #PMAL2022

  •  ✅ CPP - Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     ✅ CF/88 Art. 136, IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    OBS - Como CF/88 é norma suprema, é o CPP é de 1941 muito mais antigo, é vedado a INCOMUNICABILIDADE DO PRESO.

  •  CF/88 Art. 136, IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    A CF/88 não recepcionou o Art. 21, que trata da incomunicabilidade do preso, uma vez que aquela estabelece que seja assegurada ao preso a assistência da família e de advogado e também veda a incomunicabilidade do preso até no Estado de Defesa.

    - CF/88, Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    - CF/88, Art. 136º, § 3º Na vigência do estado de defesa:

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.


ID
5473492
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal determina que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nesse sentido, suponha que determinado juiz, observando já estarem presentes as testemunhas de defesa e tendo determinado a condução coercitiva das testemunhas de acusação, decida ouvir primeiro aquelas, enquanto aguarda as últimas, fundamentando, sua decisão, no princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente ao caso e tendo em conta as disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.   (CCP)

    (RHC 110623, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012) HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO.

    1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente.

    2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz.

    3. Ordem concedida.

    (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

    Gabarito: A)

  • Info 980, STF:

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

    A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

  • GABARITO - A

    O art. 212 do Código de Processo Penal dispõe sobre a forma de inquirição das testemunhas na audiência. Este dispositivo foi alterado no ano de 2008 e atualmente prevê:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    (Redação da pela Lei nº 11.690/2008)

    Com a reforma do CPP, operada pela Lei n.° 11.690/2008 a participação do juiz na inquirição das testemunhas foi reduzida ao mínimo possível.

    Desse modo, as perguntas agora são formuladas diretamente pelas partes (MP e defesa) às testemunhas (sistema de inquirição direta ou crossexamination).

    Outra inovação trazida pela Lei é que, agora, quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    Ex: na denúncia, o MP arrolou duas testemunhas (Carlos e Fernando A defesa, na resposta escrita, também arrolou uma testemunha (André).

    No momento da audiência de instrução, inicia-se ouvindo as testemunhas arroladas pelo MP (Carlos e Fernando). Quem primeiro fará perguntas a essas testemunhas?

    R: o Ministério Público. Quando o MP acabar de perguntar a defesa terá direito de formular seus questionamentos e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos.

    Depois de serem ouvidas todas as testemunhas de acusação, serão inquiridas as testemunhas de defesa (no exemplo dado, apenas André). Quem primeiro fará as perguntas a André?

    R: a defesa. Quando a defesa acabar de perguntar, o Ministério Público terá direito de formular questionamentos e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos.

    -----------------------

    I — Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuízo.

    II — A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo.

    III — A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas.

    STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012

    A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de:

    a) arguição em momento oportuno e

    b) comprovação do prejuízo para a defesa.

    STJ. 6ª Turma. HC 212618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

    Créditos: Dizer o Direito.

  • GABARITO OFICIAL - A

    Atentos à jurisprudência:

     “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”.

    A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende da comprovação do prejuízo para a defesa.

    Bons estudos!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre provas.

    A- Correta. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a inversão da ordem de oitiva das testemunhas é hipótese de nulidade relativa, a ser demonstrada pela defesa. Veja-se: “I — Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuízo. II — A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo. III — A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”. STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/3/2012; “A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP é causa de NULIDADE RELATIVA. Logo, o reconhecimento do vício depende de: a) arguição em momento oportuno e b) comprovação do prejuízo para a defesa” (STJ, 6ª Turma. HC 212618-RS, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012).

    B- Incorreta. Vide alternativa A.

    C- Incorreta. Vide alternativa A.

    D- Incorreta. Vide alternativa A.

    E- Incorreta. Vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • O próprio anunciado dá a resposta. Gabarito A

  • GABARITO: A

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos. A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade. Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento. Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente. Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

  • Sou voto vencido...

    Com todo respeito aos colegas, não consigo compreender a assertiva A como correta tomando por base o informativo que muitos apresentaram aqui.

    A letra A diz "A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal."

    O Informativo 980 do STF diz:

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

    A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

    Para mim são duas situações contrastantes. Onde está o prejuízo da testemunha na questão?! Considerando-se apenas o que está escrito, poderia ser muito bem a letra B.

  • Gab. A

    Nos dizeres de Renato Brasileiro de Lima (2021, fls. 674): “Como a lei prevê uma audiência uma de instrução e julgamento, é possível que todas as testemunhas arroladas pela defesa estejam presentes, tendo faltado, no entanto, uma testemunha de acusação. Nessa hipótese, em virtude do princípio da ampla defesa, não é possível a inversão da ordem de oitiva de testemunhas. Logo, se não for possível a imediata condução coercitiva da testemunha arrolada pela acusação, deverá o magistrado ouvir as testemunhas da acusação que estejam presentes, designando nova data para a oitiva da testemunha da acusação restante, assim como daquelas arroladas pela defesa. Apesar do exposto, é importante ressaltar que a jurisprudência entende que eventual inversão da ordem de oitiva de testemunha é causa de mera nulidade relativa, sendo indispensável a comprovação do prejuízo.”

    Detalhamento jurisprudencial retirado do site "Buscador Dizer o Direito":

    A defesa alegou nulidade processual por desrespeito ao art. 212 do CPP, por ter o juízo inquerido diretamente as testemunhas. A magistrada que presidia a audiência reputou observados o contraditório e a ampla defesa, porque depois de perguntar, ela permitiu que os defensores e o MP fizessem questionamentos.

    A 1ª Turma do STF discutiu se houve nulidade.

    Dois Ministros (Marco Aurélio e Rosa Weber) consideraram que não foi respeitada a aludida norma processual. Assim, votaram por conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento.

    Os outros dois Ministros (Alexandre de Moraes e Luiz Fux) entenderam que não deveria ser declarada a nulidade do processo porque a alteração efetuada no art. 212 do CPP, ao permitir que as partes façam diretamente perguntas às testemunhas, não retirou do juiz, como instrutor do processo, a possibilidade de inquiri-las diretamente.

    Diante do empate na votação, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.

    STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

    Obs: prevalece no STF e no STJ que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita (STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019).


ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


ID
5569834
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O devido processo legal é princípio constitucional assegurador de que ninguém será privado de seus bens nem de sua liberdade sem o devido processo legal. Para além dessa garantia, do ponto de vista privado, o princípio do devido processo legal traduz também o direito de saber quais são as regras do jogo processual. Nesse sentido, em atenção às disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, bem como às normas existentes no respectivo Código de Processo Penal acerca da prova, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA - RENATO BRASILEIRO

    1) Sistema da íntima convicção do magistrado: também conhecido como sistema da certeza moral do juiz ou da livre convicção, o juiz é livre para valorar as provas, inclusive aquelas que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento. Não foi adotado pelo ordenamento brasileiro, com exceção das decisões dos jurados, no Tribunal do Júri, que não é motivada.

    2) Sistema da prova tarifada: também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. É próprio do sistema inquisitivo. Não foi adotado pelo CPP, apesar dos artigos 155, parágrafo único, e 158 do CPP serem exemplos de resquícios desse sistema.

    3) Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): também conhecido como livre convencimento motivado (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão. É esse o sistema adotado pelo ordenamento pátrio.

    ---

    Princípio da identidade física do juiz: outrora adotado somente no processo civil (CPC, art. 132, caput), esse princípio passou a ser adotado no âmbito processual penal a partir das alterações produzidas pela Lei nº 11.719/08 (CPP, art. 399, § 2º).

    De acordo com a nova redação do art. 399, § 2º, do CPP, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. A adoção desse princípio proporciona o indispensável contato entre o acusado e o juiz, assim como a colheita imediata da prova por aquele que, efetivamente, irá proferir a decisão. Portanto, o juiz que presidir a instrução deve julgar a demanda, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (CPC, art. 132, caput).

    (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).

    ---

    CPP, Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • Inquérito Policial: Inquisitivo

    Processo Penal: Acusatório

  • ADENDO - Modelos processuais penais

    1- Sistema inquisitivo 

    • Concentração de poderes – acusar e julgar nas mãos de um único órgão do Estado;
    • Gestão da prova: o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa acusatória e probatória;
    • A confissão do réu é tida como a rainha das provas;
    • Predominância de procedimentos escritos;
    • Os julgadores não estão sujeitos à recusa (não há impedimento/suspeição);
    • Procedimento sigiloso;
    • Despiciendo contraditório e ampla defesa 
    • Impulso oficial e liberdade processual.

    2- Sistema acusatório (puro)

    • Nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial;
    • Gestão da prova: recai precipuamente sobre as partes;
    • Liberdade de acusação;
    • Oralidade nos procedimentos;
    • Liberdade de defesa e isonomia entre as partes;
    • Publicidade no procedimento; 
    • Contraditório presente;
    • Possibilidade de recusa do julgador;
    • Livre sistema de produção de provas;
    • Maior participação popular na justiça penal;
    • Liberdade do réu é a regra.

    A essência do modelo acusatório é a nítida separação entre as funções de acusar, julgar e defender, com a gestão das provas conferida de forma precípua às partes.

    3- Sistema Misto, Francês ou acusatório formal: em um entendimento Minoritário sobre o tema, Nucci entende que o Brasil adotou esse sistema. 

    • Principal característica: a investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.

  • Letra D: Vigora o sistema acusatório e o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal Brasileiro.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre sistemas processuais penais e prova.

    A- Incorreta. O sistema acusatório é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, exigindo-se a identidade física do juiz, vde alternativa D. No sistema misto ou francês, “o processo de desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade” (LIMA, 2016, p. 41).

    B- Incorreta. O CPP não adotou tal sistema, mas o acusatório. O sistema da prova tarifada é próprio do sistema inquisitivo e “trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei” (ibidem, p. 605). E, de fato, vigora, no processo penal brasileiro, a identidade física do juiz, vide alternativa D.

    C- Incorreta. De fato, o CPP adota o sistema do livre convencimento motivado. Nesse sistema, “o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão” (ibidem, p. 606). No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro não adota o sistema inquisitivo, mas o acusatório, vide alternativa D.

    Art. 155, caput/CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    D- Correta. O sistema acusatório é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Renato Brasileiro (2016), “o sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação de funções de acusar, defender e julgar” (ibidem, p. 39). Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este possui previsão no CPP, em seu art. 399, §2º: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

    E- Incorreta. De fato, o sistema acusatório é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, quanto à valoração da prova, adotamos o sistema do livre convencimento motivado, vide alternativa C. De acordo com o sistema da íntima convicção, “o juiz é libre para valorar as provas, inclusive aquelas que não se encontram nos autos, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento” (ibidem, p. 604). Ressalte-se que tal sistema foi adotado em relação às decisões dos jurados no tribunal do júri.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

  • Sistemas de avaliação de prova:

    Íntima convicção (o júri possui isso)

    Sistema tarifado (o valor probante é taxativo)

    Convencimento motivado ou persuasão racional do juiz (usamos este)

    Sistemas processuais penais

    Inquisitivo

    Acusatório (usamos este)

    Misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal

  • GABARITO: D

    O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    A reforma processual penal de 2008 instituiu, no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/313964208/o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz

  • GAB D

    Sistema acusatório e identidade física do Juiz - outrora adotado somente no processo civil, esse princípio passou a ser adotado também no processo penal a partir das alterações trazidas pela lei 11.719/08. Não se trata de uma novidade, pode-se dizer que o princípio já era aplicável no âmbito do Juizado Especial Criminal e no julgamento do Tribunal do Júri, a adoção desse princípio proporciona indispensável contato entre o Juiz e o acusado. Ressalva, para o entendimento do STF, que a identidade física do Juiz não se aplica ao procedimento previsto no Estatuto da Criança do Adolescente, uma vez que esse diploma possui rito processual próprio e fracionado.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - 7ª ED - 2019 - p 668 - Editora Juspodivm

  • GABARITO - D

    Em relação ao princípio da Identidade Física do Juiz:

    Art. 399 - Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

    Dessa maneira, a partir da Lei 11.719/08, que incluiu o § 2º deste artigo, o CPP adotou o chamado princípio da identidade física do juiz. Entretanto, vale ressaltar que há mitigações, vide: 

    Como por exemplo, cita-se a realização de interrogatório por carta precatória:

    "De fato, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória."

    (STJ; HC 474.360; Proc. 2018/0272453-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 11/12/2018; DJE 19/12/2018; Pág. 4567)

    O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei nº 11.719/1908 (art. 399, § 2º, do cpp), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória” (hc 123.873, Rel. Min. Luiz fux)

    (STF; HC-AgR 156.749; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 17/09/2018

    (FCC 2013 TJPE Cartório CORRETA) O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • GABARITO D

    O sistema processual penal adotado em nosso ordenamento jurídico é o acusatório, com a devida definição de um órgão investigador, um acusador e outro julgador, cada um no seu "quadrado", no qual se aplica o princípio da presunção de inocência. Isso na teoria, na prática é outra história e bem diferente! rsrs

  • Qual o erro da E?

    Esse negócio de sistema íntima convicção não é a valoração do princípio livre convicção do juiz acerca das provas produzidas?

  • Erro da E:

    Sistema da Íntima Convicção

    Nesse sistema, não há qualquer exigência de motivação da decisão. O juiz é livre para decidir como base nas provas dos autos, com base em provas que não estejam nos autos, ou mesmo em desacordo com as provas dos autos

    No Brasil a intima convicção se aplica ao juri


ID
5578405
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um motorista de aplicativo, dono do próprio veículo, sofre um acidente e o passageiro acaba ferido. Após ser ouvido na delegacia de polícia, o motorista é surpreendido com um mandado de citação em um processo no qual é denunciado pelo crime de lesão corporal. Ele não contrata advogado e a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Desconheço normas da Defensoria, fui só pelo CPP mesmo:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Assim,

    Acusado tem $$ → honorários arbitrados pelo juiz.

    Acusado pobre → honorários da tabela do Estado.

    ► De uma forma ou de outra, o defensor dativo sempre será remunerado.

    Lembrando que o advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. Esperando agora o pessoal que estuda pra DPE pra complementar a explicação.

    *Lembrar ainda do seguinte → A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555). *Dizer o direito.

  • R: A defensoria ira atende-lo

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado tiver dinheiro -> honorários arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado NAO tiver dinheiro -> honorários da tabela do Estado.

  • o acusado é SEMPRE um vulnerável e por isso a Def. púb. pode atender MESMO QUE NÃO SEJA economicamente hipossuficiente

  • Obrigado pelo comentário Lorena, me ajudou bastante.

  • GABARITO: D

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A questão aborda um tema processual penal disfarçado de regulamento e atribuições da DPE, NENHUM acusado, seja pobre ou bilionário será julgado sem defesa técnica, e pela lógica processual, não constituindo um defensor, o juiz mandará para a defendoria, e na falta desta, aos dativos.

  • A criatividade.

  • Neste caso, a hipossuficiência do denunciado é jurídica e não econômica.

  • A questão mescla processual com atribuições da DPE, no processo penal a defensoria deve atuar, se a pessoa não constituir advogado nos autos o processo vem pra DPE, vou deixar isso aqui só pra fins de aprofundamento pra quem é sangue verde, como eu rs:

    QUEM PODE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA NO PROCESSO PENAL

    Há três entendimentos: ex. do Eike Batista sendo processado e não constituí advogado

    1. Teoria do acesso restrito: o hipossuficiente econômico: somente quem comprovar a hipossuficiência econômica pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal.

    No processo penal a resposta à acusação (ou defesa preliminar, defesa escrita, resposta escrita, contestação, como bem entender) deve ser apresentada sob qualquer hipótese. Não há possibilidade de não ser apresentada. Sua ausência é causa de nulidade absoluta do processo (Enunciado de Súmula 523 do STF).

    Para esta teoria, o juízo nomearia um advogado dativo, e a parte que está sendo processada deverá arcar com os honorários (que serão arbitrados judicialmente)

    Teoria adotada majoritariamente pela doutrina.

    2. Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico:  a Defensoria Pública seria a responsável pela realização da defesa, e ao final, os honorários seriam fixados em favor da Defensoria Pública. O Defensor não receberá os honorários. Estes são devidos ao fundo de aparelhamento da instituição.

    Teoria adotada majoritariamente pelas Defensorias Públicas, uma forte tese institucional de carreira.

    3. Teoria do acesso universal: a imprescindibilidade da defesa técnica: para esta teoria, toda e qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, poderia ser assistida pela Defensoria Pública no processo penal, inclusive não havendo a possibilidade de cobrança de honorários pela Defensoria 

    Teoria Minoritária, defendida por Caio Paiva e Tiago Fensterseifer


ID
5588857
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
  • O Poder Geral de Cautela é matéria do CPC que pode ser aplicada no CPP desde que não atinja a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Para aqueles que não conhecem o termo, o Poder Geral de Cautela prevê a disponibilidade ao magistrado de determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • [...] 5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

  • LETRA A

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo. 

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais. 

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. 

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL. 

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF: não há poder geral de cautela no processo penal.

    STJ: há poder geral de cautela no processo penal, mas com temperamentos (desde que não atinja a liberdade do indivíduo).

    Doutrina: diverge.

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. (...) [ADI 4362, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017]

  • Ótimos comentários desenvolvidos pelos estudantes. Somente um complemento: trata-se, em questão, da previsão expressa do CPP (art. 3º), que estabelece a possibilidade de haver analogia (não disse interpretação analógica, que também é possível no diploma em voga) na processualística penal. Sendo assim, sendo omisso em algum ponto, o julgador pode, aos moldes do sistema de integralidade do ordenamento, recorrer a outros diplomas, como o caso da questão. Sendo assim, perfeitamente possível que supra a lacuna deixada sobre o poder geral de cautela aplicando, subsidiariamente, o CPC. No tocante a justificação, entende-se que não se revela inconstitucional tal medida, a despeito de haver parcela da doutrina que assim considera, porquanto se faz necessário de interpretar o ordenamento à luz das inovações jurídicas, sobretudo naquelas que visam garantir maior efetividade nas decisões jurisdicionais.

  • O direito encontra-se além das normas escritas.

    As literalidades são expressões parciais do direito. O silêncio das leis fala mais que suas palavras. Normas, independentemente de suas expressões, estão contidas na ordem e inseridas nos princípios gerais do direito.

    A totalidade do direito só pode ser colocada a descoberto com a interpretação e com a integração.

    O rol de medidas cautelares escrito não é taxativo. Toda medida cautelar diversa da prisão pessoal, não prevista em lei, imaginada e criada pelo magistrado, ou pela doutrina, pode, manifestando-se necessária, adequada e proporcional, ser aplicada, desde que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais de direito, especialmente os constitucionais.

    É o poder de cautela do magistrado. Ora, se até no processo civil, onde os bens jurídicos protegidos, na maioria dos casos, não possuem a mesma relevância daqueles resguardados na esfera penal, estão autorizadas as cautelares inominadas, por que motivo não poderiam ser criadas, inventadas, autorizadas, no âmbito do procedimento penal? Nem legalidade, nem taxatividade vigoram no direito cautelar processual penal. Direito cautelar criminal é, necessariamente, orientado pela regra da liberdade do juiz, desde que prestigiadas a proporcionalidade e a necessidade. Não há como o magistrado presidir eficientemente processo-crime sem poder cautelar. Cautela não é pena. Não se pode punir sem previsão legal (nulla poena sine lege).

    Acautelar pode. O sistema legal punitivo não é unificado. As relações jurídicas processual e material são independentes e, embora haja interpenetração, dispõem de regras próprias. Não se pode importar princípios de um complexo jurídico para outro. Acautelar não é direito penal, é direito processual penal. Para punir, o juiz está “preso”. Para acautelar, está “livre”. No direito penal, o juiz não pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal. No processo penal, tudo o que for menos gravoso que a prisão preventiva está autorizado, desde que seja adequado e suficiente ao caso concreto.

    Seja lá o que o magistrado “inventar” menos grave do que prisão preventiva, ele está autorizado. Especialmente, se for acautelar para não prender. Em benefício do acusado. Se examinarmos uma a uma todas as cautelas típicas enumeradas no artigo 319, concluiremos que foram todas criadas em benefício do acusado. Para evitar o mal maior que seria prendê-lo. São medidas coercitivas que visam evitar a prisão. Um exemplo: Carlos bebe. Bebe e briga. Briga e, sempre que briga, machuca pessoas e é processado. Está colecionando processos por lesões corporais. A continuar assim, sua prisão será inevitável. Praticamente já estão presentes os requisitos da preventiva.

    Artigo: Flávio Meirelles Medeiros

  • tirei 65 nessa prova, o corte foi 68.

    foi uma das provas mais estressantes que já fiz, saí sem saber onde estava, parei no bar velho texas, no centro de goiânia, conheci uma concurseira lá e passamos a noite juntos, pelo menos isso.

  • A questão exigiu dos(a) candidatos(a) o conhecimento sobre o tema “poder geral de cautela". O instituto é doutrinariamente conceituado como “(...) poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo penal. (...) Se o poder geral de cautela é admitido e amplamente utilizado no processo civil, sua aplicação no âmbito processual penal desperta certa controvérsia na doutrina." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1157)

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC (...) em que se entendeu pela impossibilidade de conversão de ofício em preventiva, fundamenta a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que não se pode invocar como argumento de conversão de ofício do flagrante em preventiva no poder geral de cautela do magistrado penal. Dispondo que:

    “É preciso advertir, na linha do autorizado magistério doutrinário [...] que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, tal como corretamente enfatiza o brilhante magistrado paulista RODRIGO CAPEZ (...) o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados, atípicos ou inespecíficos."

    Portanto, passemos à análise das alternativas de maneira individualizada:

    A) Correta. O entendimento que prevalece é o de que, de fato, o poder geral de cautela pode ser aplicado no processo penal. Porém, haverá restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir das pessoas. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p. 1159) preleciona que:

    “(...) Com base no art. 3º do CPP, é cabível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela previsto no art. 297 do novo CPC, sendo possível, assim “a alternatividade (imposição de medida cautelar alternativa mais branca não prevista em lei processual penal) e a flexibilidade ou redutibilidade (imposição de medida cautelar mitigada com redução de aspectos da medida cautelar cabível para que fique mais branca) das medidas cautelares pessoais do direito processual penal, se a medida alternativa ou mitigada tem idoneidade equivalente."

    B) Incorreta, pois, conforme já demonstrado acima, o entendimento majoritário é o de que pode ser aplicado ao processo penal. De fato, um dos argumentos da corrente doutrinária que entende pela não aplicação repousa justamente na ideia de que o procedimento não é tipificado, entendendo que: “(...) não existem medidas cautelares inominadas e tampouco possui o juiz criminal um poder geral de cautela. Assim, se tais medidas cautelares não estão previstas em lei, não se pode permitir a sua adoção a título de poder geral de cautela, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, em sua dimensão da taxatividade" (2020, p. 1157).

    C) Incorreta. É possível a aplicação do instituto ao processo penal, porém, conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores há restrição de sua aplicação no que se refere ao direito de liberdade.

    D) Incorreta. Pode ser aplicada ao processo penal, pois, em última análise, o poder geral de cautela será utilizado em benefício do acusado, para aplicação de medidas diversas do que a medida extrema de prisão. Portanto, o princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem não são violados, por si só, com a aplicação do instituto.

    E) Incorreta. O entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, é pela possibilidade da aplicação do poder geral de cautela no processo penal, observando as restrições no que diz respeito às cautelares que possam interferir no direito de ir e vir das pessoas.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.

  • Vcs enxergam uma questão dessa em concurso de investigador/escrivão?

  • Há poder geral de cautela no processo penal?

    No âmbito do STF, há forte divergência, ganhando força a ideia de que não seria possível o poder geral de cautela no Processo Penal, sobretudo em virtude dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.

    Por outro lado, quando se fala em STJ, ganha forma a corrente acerca da possibilidade de cautelares inonimadas. Em outras palavras, o STJ afirma que o poder geral de cautela pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;