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Art. 105, inciso I, alínea a, da CF.
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LETRA D.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DistritoFederal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitoraise do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Cabe lembrar que sempre que um foro privilegiado tiver sede na CF, afasta a competência do Júri.
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Muito bem lembrado pelo Rafael. Apensar de se tratar de crime doloso contra vida, de competência do Tribunal do Júri, a competência continua sendo do STJ, tendo em vista a prerrogativa estar prevista na CF. Neste sentido, a súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
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Regras para determinação da competência:
1. No caso de concurso de agentes e/ ou concurso de crimes, o grande objetivo da competência penal é a reunião processual.
2. Definir no caso concreto as competências constitucionais (natureza e prerrogativa), pois estas prevalecem sobre a competência infraconstitucional (local).
3. Havendo duas ou mais competências constitucionais, a especial da prerrogativa prevalece sobre a geral da natureza.
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Cuidado Hudson para nao induzir os demais em erro. Justiça Eleitoral julga matéria criminal nos crimes eleitorais, inclusive nos crimes comuns quando conexos aos crimes eleitorais. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. BOCA DE URNA. DESACATO. CONEXÃO. CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 331 DO CP, 5º, LVII, DA CF/88 E 69 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional se o julgador enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da demanda.
2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional no que se refere à configuração de dois crimes de desacato, em concurso material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta Justiça Especializada continua competente para os demais crimes.
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Apenas para atualização, já que tem a ver com a
questão, a Súm. 721, do STF foi convertida mês passado na Súmula Vinculante 45
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da
Súmula nº 721, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 45, nos
seguintes termos: “A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário
luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015.
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Para efeito de complementação quanto a súmula vinculante nº 45 do STF - Fonte Site Dizer o Direito.
Teor da súmula: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Imaginem a seguinte situação hipotética:
Na cidade "A" Marcos é prefeito e Pedro é secretário estadual.
A CF/88 dispõe que os prefeitos, em caso de crimes comuns deverão responder perante o TJ. Deste modo, esta prerrogativa de foro é prevista diretamente na CF.
Ademais, a Constituição Estadual, pode prever que, por exemplo, os secretários de estado, também, irão responder perante o TJ. Aplica-se, aqui, o princípio da simetria, afinal, a autoridade equivalente, no âmbito federal, ou seja, os ministros de estado, possuem tal prerrogativa.
Neste caso, Pedro responde perante o TJ, em razão de previsão EXCLUSIVA da Constituição Estadual.
Agora, vejamos, e se Pedro comete um crime doloso contra a vida? Temos um conflito !!! A CF diz que deve ir para o Júri. A CE diz que ele tem prerrogativa de foro.
Como a prerrogativa é prevista EXCLUSIVAMENTE na CE prevalece o Júri !!!
Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!
Aplique o entendimento
da súmula e seja feliz !!!
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Justiça eleitoral tem competência criminal, mas a justiça trabalhista não tem nenhuma jurisdição penal. Eventual crime cometido em detrimento desta última será da competência da Justiça Federal!
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, OS MEMBROS dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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LETRA D: STJ
OBS: O TSE não tem competência penal originária
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colegas, sempre que um magistrado, um promotor, ou um deputado ou desembargadores ou ministros praticarem crimes dolosos contra vida seja tentado ou consumado irão responder perante os tribunais competentes? eles nao se submetem ao tribunal do juri de modo algum? e quando for praticado em concurso ? ou participe? ou co-autoria?
se alguem puder me ajudar, pois nas questoes de competencia cada hora me parece ser uma resposta ! =/ , desde já agradeço !
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layan Reis
Sim, eles sempre vão se submeter ao Tribunal de Justiça. Você soluciona essa questão desta forma: ambas são previsões constitucionais e preferem qualquer outra, correto? Ok... Aqui você aplicou a Hierarquia de Normas.
Agora, você vai chocar a CF e perceber que o foro por prerrogativa de função é especial, afastando o caráter geral do Tribunal do Juri. Aqui, você aplica o Princípio da Especialidade.
A CF quis que algumas pessoas fossem julgadas de forma diferente e atribuiu coesão a este julgamento. Pense o mesmo para demais autoridades.
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LETRA D. De forma suscinta, o Pretório Excelso entende, conforme o verbete sumular n. 721, posteriormente transformando na SV 45, que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
No caso em tela, desembargador do TRE possui foro por prerrogativa de função previsto na CF, mormente no art. 105, I "a", devendo ser julgado pelo STJ. Muito embora o Tribunal do Júri seja competente para julgar os crimes doloso, consumados ou tentados, contra a vida, na inteligência da súmula acima transcrita, a competência do STJ prevaleceria nestes casos.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gab.desatualizado.STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937).
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Prezado,
A resposta se encontra atualizada, conforme prevê o Livro processo penal , parte geral da sinopse para concurso da juspodium, edição 2019, na página, 271, esclarece que a autoridade que possua foro por prerrogativa de função que praticar infração penal, deverá ser julgado perante o tribunal de origem, como ocorreu com um juiz de direito do Estado de Minas Gerais que prática crime no Estado da Bahia, será julgado pelo tribunal de justiça do Estafo de Minas Gerais. Ademais, a restrição do foro estabelecido pelo STF foi relativo a deputados, tendo o STJ extendido a governadores, não tendo julgados estabelecendo entre juízes por exemplo.
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Desculpem-me mas a questão não guarda nenhuma relação com a súmula 721 do e. STF, transformada na Súmula Vinculante 45.
A razão de ser dessas súmulas é simples: não pode, a Constituição Estadual, prever foro por prerrogativa de função caso o cargo congênere federal não tenha essa previsão na Constituição Federal. Um exemplo é esclarecedor: Procurador Federal tem foro por prerrogativa de função na CF/88? Não. Em cometendo crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, uma Constituição Estadual não pode prever a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar um Procurador do Estado acusado de cometer crime doloso contra a vida, afastando-se do preceito constitucional que prevê a competência do júri. Nesse caso, a competência fixada exclusivamente pela Constituição Estadual não guarda simetria com aquela prevista na Constituição Federal que, aliás, não dispõe sobre foro para Procurador Federal.
Assim, "a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
Quanto à dúvida do colega UM SONHADOR, acredito que a súmula 704 do e. STF seja capaz de respondê-la. E os juízes não se submetem ao Tribunal do Júri.
Espero ter ajudado =)
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Alguém pode me tirar uma dúvida, o colega Marcelo Rios comentou que o gabarito estaria desatualizado, pois só terá foro privilegiado se o crime relacionar com a função, mas a questão trata do Poder Judiciário, conferem? E, por isso, não interessa se teve relação com o cargo ou não, diferentemente do P. Legislativo e Executivo que se aplica o novo entendimento.
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Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> os governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ
---> membros do MPU que atuem nesses tribunais
---> os membros do TCE e TCM
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
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O crime de tráfico de entorpecentes, ainda que interestadual, é de competência da Justiça Estadual, salvo quando envolver tráfico internacional. (Súm. 522, STF). Mesmo quando sabidamente a droga não seja produzida em território nacional, não pode se presumir a transnacionalidade do crime, devendo restar provado nos autos a prática de tal circunstância. Obs.: Atualmente, se comprovado o tráfico internacional e não houver Vara Federal no local de consumação do delito, deverá ocorrer deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição. Antigamente o processo era julgado pela Justiça Estadual da localidade e ulterior apelação seria julgada pelo TRF. (art. 70, L.11343/06) - Importante: Não confundir atribuição da polícia com competência para julgamento.
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Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> os governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ
---> membros do MPU que atuem nesses tribunais
---> os membros do TCE e TCM
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
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Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que oforo por prerrogativa de função se aplicaapenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas(STF –AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.
Renan Araujo
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PC-PR 2021
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STF:
JÚRI X CF = CF
JÚRI X CE = JÚRI