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ID
1227805
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Defensor de acusado em juízo criminal por bigamia, em sede de resposta escrita à acusação, faz prova de que corre no juízo cível, ainda em primeiro grau, ação anulatória do primeiro casamento. Pede a suspensão da ação penal. Em caso de deferimento do pedido de suspensão, __________; em caso de indeferimento,_________ .

Assinale a alternativa que preenche as lacunas adequada e respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.


      CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;



      Art. 93, §2º.Do despacho que denegar a suspensão, não caberá recurso.

  • Contra a decisão que determinar a suspensão do processo, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do CPP).

    Atenção: este RESE somente será cabível quando o juiz determinar a suspensão do processo. Contra a decisão que não determinar a suspensão do processo, não caberá recurso (decisão irrecorrível). Assim, se o juiz não determinar a suspensão do processo por conta de uma decisão em questão prejudicial, não caberá recurso (art. 93, § 2º, do CPP):

    Art. 93, §2º. Do despacho que denegar a suspensão, não caberá recurso.

      Apesar de esta decisão ser irrecorrível, caberá HC caso subsista risco à liberdade de locomoção.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...) 
    XVI - que ordenar (DEFERIR) a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; 

    Art. 93. (...). 
    §2º Do despacho que denegar (INDEFERIR) a suspensão, não caberá recurso.

  • Da decisão que defere a suspensão do processo, cabe RESE; mas da decisão que indefere, não cabe recurso algum.

  • Macete para não esquecer:

    Deferir suspensão ----> Rese (consoante com consoante)

    Indeferir suspensão -----> Irrecorrível (vogal com vogal)

  • GABARITO A 

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. Segundo Aury Lopes Júnior: as questões prejudiciais vêm previstas nos arts. 92 e seguintes do CPP, não sendo de competência do juiz penal decidir sobre elas,  mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo  penal até que elas sejam resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da controvérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Cabe ao juiz analisar  esse grau de prejudicialidade, que deve ser em torno de uma questão séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas. Em última análise,  a prova da existência do crime depende da solução, na esfera cível, dessa questão. Nisso reside sua  prejudicialidade: na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.  O recurso em sentido estrito desse inciso XVI tem por objeto impugnar a decisão que determinou a suspensão do processo penal até que ela seja resolvida em outra esfera jurisdicional. As questões prejudiciais podem ser divididas em obrigatórias e facultativas e foram tratadas anteriormente. No caso, há justamente isso uma prejudicial na área cível, notem:  “corre no juízo cível, ainda em primeiro grau, ação anulatória do primeiro casamento”. Diferente do que acontece se houver a denegação da suspensão do processo, nesse caso não haverá recurso.  Art. 93. §2º Do despacho que denegar a suspensão, não caberá recurso.

  • Vale o registro, a partir das ensinanças de Norberto Avena, de 

  • Vale o registro, a partir das ensinanças de Norberto Avena, de que no caso das questões prejudicias heterogêneas, embora não caiba recurso para o caso de indeferimento da suspensação do processo o acusado não estaria desprovido de mecanismo impugnativo, porquanto pode utilizar o Habeas Corpus quando a acusação for por crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade ou do Mandado de Segurança quando a sanção penal não for de natureza segrecacional ou ainda, segundo o escólio do mesmo professor, cabe a Correição Parcial.  

  • quarta vez que respondo errado essa..

    Cabe Rese da decisão que ordena supensão

  • Basta lembrar do que ocorre, em regra, com as exceções: caberá RESE das decisões que julgarem procedentes as exceções, ou seja, que as admimtirem. Do mesmo modo com a suspensão do processo por questão prejudicial, embora o código fale em ornedar, que pode ser entendido como admitir, determinar, decretar, aceitar, etc., sempre no sentido de não rejeitar.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.

  • Artigo 581 do CPP: cabe recurso em sentido estrito da decisão que:   XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

     

    Já o art. 92:  § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

  • CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB A

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 2   Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • Em caso de deferimento( aceitar) do pedido de suspensão, ____RESE______; em caso de indeferimento (negar) ,____Não cabe recurso_____ .

  • Sinto em dizer que cai sim, Isabelle. A parte de recursos criminais cai do Art.574 ao 646.

    Essa questão aborda, claramente, uma das hipóteses cabíveis do uso do RESE, no Art.581.

  • O tema poderia cair no TJSP 2021. Contudo, acredito que de forma mais tranquila e literal. No caso em tela, teríamos que, primeiramente, perceber que se trata de questão prejudicial, de modo que a ordenação de suspensão do processo por sua razão é atacável por meio de RESE (581, XVI). Contudo, do indeferimento, não cabe nenhum recurso.

  • CORRETA = A

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.                

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI - que absolver o réu, nos casos do ;           

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.