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ID
1227808
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do quanto determina o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”. De acordo com interpretação jurisprudencial sumulada pelo STJ (súmula 455), pode ser realizada produção antecipada de provas nessas hipóteses?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Súmula, 455, STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • Quando citado por edital e não comparecer o réu será suspenso o processo e a prescrição e:

    fundamentadamente poderá o juiz determinar a produção antecipada de provas (art.366 CPP c/c a súmula 455 STJ).
  • Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto noart. 312.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

  • A questão exigia conhecimento do art. 366 do CPP e da Súmula 455 do STJ para resolução. A parte suprimida do artigo em comento já dizia da possibilidade de produção antecipada das provas, desde que consideradas urgentes, além da possibilidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Vejamos os textos. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

     

    GABARITO = Letra E => Súmula 455, STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

    Considerando que o texto da súmula resolve a questão, cabe um breve comentário sobre o enunciado 455. Ele fora aprovado em 25/08/2010, pela Terceira Seção do STJ, com base nos seguintes precedentes: RHC 21173 (j. em 19/11/09),  HC 132852 (j. em 14/05/09), HC 111984 (j. em 17/02/09), entre outros. Acosto dois arestos mais recentes, um do STF, outro do STJ: (...) Consignou que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas. (...) (HC 114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013 – STF, Info 696) (...) Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que a simples afirmação de que as testemunhas possam esquecer de detalhes inerentes aos fatos lançados nos autos, em razão do decurso do tempo, não tem o condão de legitimar a utilização de tal medida, sendo indispensável, para tanto, a concreta justificação da parte solicitante, devidamente convalidada pelo órgão julgador, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal (STJ – HC 232.523/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 12/06/2012). Obs.: o HC 114.519/DF julgado pelo STF foi concedido pelo empate, isso na Primeira Turma. Ou seja, a questão é controversa.

     

    Há diferentes correntes: (1) seria sempre urgente ouvir as pessoas em face da proximidade do evento criminoso, o que garantiria uma contribuição mais fidedigna e evitaria esquecimentos. O argumento, aqui, é temporal; (2) depende da testemunha, pois a oitiva de uma criança se mostra urgente em face de seu crescimento/desenvolvimento; por outro lado, no caso de um adulto que em fase policial sequer contribuiu decisivamente para o feito, sua oitiva seria irrelevante. O argumento, nesta situação, é circunstancial, dependendo da análise do Magistrado. Nucci, o STJ (Súmula 455) e (aparentemente) o STF seguem a segunda corrente.

    Bons estudos!

  • Exceção: Lavagem de Dinheiro

     

     O regramento geral do art. 366, do CPP é excepcionado, segundo o art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98:

     

    "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." - g. N. -

  • SÚMULA N. 455-STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.

  • GAB E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no 312.

    Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

  • GAB: E

    Prova testemunhal por si só é considerada urgente? A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    1ª corrente (RENATO BRASILEIRO): Toda e qualquer prova testemunhal deve ser considerada de natureza urgente. Há precedentes da 2ª Turma do Supremo nesse sentido: STF HC 110280 MG.

    2ª corrente (STJ): Sim, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a possibilidade concreta de perecimento. Ex: a testemunha possui idade avançada e se encontra enferma, com possibilidade concreta de morte.

     Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

    Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    OBS: É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018) (Info 640).

    Realmente, se você observar as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP, verá que não existe a previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de provas.

    O rol do art. 581 do CPP é exaustivo ou exemplificativo?

    Exaustivo. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito trazidas no art. 581 do CPP são EXAUSTIVAS (taxativas). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.

     

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  • GAB: E

    Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá ser autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles poderiam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?

    SIM. É a posição do STJ.

    O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Essa peculiaridade justifica que os policiais sejam ouvidos como produção antecipada da prova testemunhal, pois além da proximidade temporal com a ocorrência dos fatos proporcionar uma maior fidelidade das declarações, possibilita ainda o registro oficial da versão dos fatos vivenciados por ele, o que terá grande relevância para a garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 128.325/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020.

    O STF não tem uma posição consolidada sobre o tema, havendo decisões em ambos os sentidos. Exemplos:

    • não admitindo: STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015;

    • admitindo: STF. 2ª Turma. HC 135386, Rel. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016.

     

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  • Sim, uma vez que o mero decurso do tempo justifica tal medida. Não justifica.

    Sim, desde que o defensor dativo nomeado concorde e acompanhe. O defensor não precisa concordar.

    Não, ainda que nomeado defensor dativo, por ofensa ao direito de autodefesa. Pode sim. Em casos de provas urgentes.

    Não, pois é direito do acusado acompanhar a prova produzida. Isso em nada afeta o direito de produzir provas.

    Sim, desde que a decisão seja concretamente fundamentada. Certo.

  • NÃO CAI SÚMULA NO TJ SP