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CORRETA LETRA C.
CPP, Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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A expressão “non liquet” é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber.
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“non liquet” = dever de julgar.
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Gabarito: C.
Eu sabia que em caso de empate o HC era ao final julgado em favor do paciente, mas não sabia do detalhe. Esquematizando, portanto:
1º) HC empatou = presidente desempata.
2º) HC empatou com voto do presidente = ordem favorável ao paciente.
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Pelo visto se aplica o disposto no §1° do art. 615 do CPP:
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
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Se o presidente do Tribunal já tiver se manifestado na votação, adota-se a decisão mais favorável ao paciente.
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Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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Bom, havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, ou, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se o mesmo já tiver votado.
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REPISANDO O CPC:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Esta questão está desatualizada, de acordo com o Inf. 888 do STF:
Verificado empate no julgamento de ação penal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado em caso de empate no julgamento dos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a ação penal. Terminando o julgamento
dos embargos empatado, aplica-se a decisão mais favorável ao réu. STF. Plenário. AP 565 ED-ED/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em
14/12/2017 (Info 888).
“Tratando-se de matéria penal, o empate somente pode beneficiar aquele que sofre a persecução
estatal, de tal modo que, em não havendo maioria em sentido contrário, o empate importará,
necessariamente, em respeito à presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) (...) em
rejeição da denúncia, ou, então, em absolvição, ou, na hipótese de “habeas corpus”, em concessão
do próprio “writ” constitucional. (...) A norma regimental que confere ao Presidente do Plenário ou ao Presidente de cada uma das
Turmas o voto de qualidade não pode nem deve incidir na hipótese de empate que eventualmente
se registre em julgamentos penais, como sucede na espécie.
E a razão é simples: mera norma de índole regimental jamais poderá prevalecer, em situação de
antinomia, sobre o texto normativo da Constituição...” (voto no Inq 3670/RR).
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Gab C. O PRESIDENTE DESEMPATA GALERA,CASO NÃO TENHA PARTICIPADO ANTERIORMENTE. HAVENDO EMPATE NOVAMENTE , DECIDE SE PELA SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE.
FORÇA!
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Com e devida vênia, ouso dircordar do comentário do nobre colega BERNARDO, pois o NON LIQUET significa a escusa do juiz em julgar, ou seja, era uma forma do juiz, antigamente, se eximir do dever de jugar.
Vale salientar que tal instituto (non liquet), não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
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Questão desatualizada e capciosa. Deve prevalecer a situação mais favorável ao réu, segundo o STF. Além disso, a lei não diz que obrigatoriamente deve o presidente da turma proferir o voto, e é isso que a resposta dá a entender. Como disse o Ministro e o colega abaixo ressaltou: a norma regimental não deve se sobrepor à Constituição.
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Pessoal, a questão deixa claro "[...]CPP expressamente prevê que:"
Não adiantar viajar ! É simplesmente a literalidade da letra seca de lei.
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BASTA LER O QUE A COLEGA SHEILA TORRES TROUXE, ATENTANDO-SE QUE O COMANDO DA QUESTÃO PEDE EXPRESSAMENTE O CPP.
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Colega Luis Novaes com razão. O entendimento do STF no inf. 888 vai no sentido oposto do CPP, ou seja, em caso de empate decidi-se de forma mais favorável ao réu.
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A questão pediu a letra seca do CPP e não o entendimento do STF! Portanto está correta.
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Gente, 'norma regimental' é de regimentos internos dos tribunais que, normalmente, preveem alguns aspectos a respeito do julgamento dos processos pelas turmas/câmaras ou seções.
Em verdade mesmo, os tribunais fazem uma bagunça com isso, sobretudo quando tem-se que valorar qual voto é mais benéfico. Ex.: Um nega o HC; o outro concede a liberdade mediante a aplicação de certas medidas cautelares; enquanto outro concede com a aplicação de outras medidas cautelares. Eis a questão: quem valorará qual dos dois que concedeu que é mais benéfico? Isso é em HC, em apelação é pior ainda quando se trata de discussão de dosimetria de pena (¬¬'). Há o que há no CPP, o que há no Regimento Interno do Tribunal e a prática da Câmara/Turma, todas dissentindo entre si ... kkk'
Posso estar ligeiramente equivocado, mas, ao que me parece, a decisão do STF vai ao encontro do que prescreve o CPP (Código, e não regimento). Independentemente disso, o comando da questão pede o que prevê expressamente o CPP, afastando qualquer crítica nesse sentido.
Enfim, quanto à questão, esse "sendo responsável pela lavratura de acórdão o último a votar favoravelmente" foi determinante para marcar a correta. =P
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Alternativa: C
→ Esse é o sentido do p único do art. 664 do CPP, senão vejamos: “Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente”.
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GAB C
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Caso o julgamento de uma impetração termine empatado, o CPP expressamente prevê que: Proferirá voto decisivo o presidente, caso ainda não tenha participado da votação.