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ID
1227820
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do rito sumaríssimo, são regras procedimentais expressamente previstas na Lei n.º 9.099/95:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "b".

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Art.82, § 1º. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


    Diferença entre Apelação nos Juizados e no CPP:

    Apelação dos juizados especiais

    Prazo de interposição: 10 dias.

    Apresentação: A apelação sempre deve ser apresentada por petição.

    Razões recursais: Devem ser apresentadas em conjunto com a interposição.

    Apelação no CPP

    Prazo de interposição: 5 dias.

    Apresentação: A apelação pode ser apresentada por petição ou por termo nos autos.

    Razões recursais: O recorrente pode optar (não é obrigatório) por apresentar as razões separadamente e, para tanto, terá o prazo de 8 dias.




  • Erro da letra C - Lei 9.099/95, art. 82, § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.


    Erro da letra E - Lei 9.099/95, Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer; Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
  • Apontamento de erros.


    A) desnecessidade de relatório na sentença (CORRETA) ; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e rogatórias (ERRADA). 

    CORRETA - Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    ERRADA - Não há vedação expressa na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de expedição de precatória e rogatória.



    B) possibilidade de oferecimento de denúncia oral (CORRETA); necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação (CORRETA).

    CORRETA - Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    CORRETA - Art. 82.  § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


    C) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal(CORRETA) ; desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação (ERRADA).
    CORRETA -- Art. 78.  § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. 

    ERRADA -Art. 82. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    D) possibilidade de oferecimento de queixa oral (CORRETA); impossibilidade de nomeação de assistente técnico (ERRADA).

    CORRETA - Art, 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    ERRADA - não há vedação expressa no JECRIM.


    E) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas (ERRADA); impossibilidade de oposição de embargos de declaração (ERRADA).

    ERRADA - Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    ERRADA-   Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.


  • Apelação no JECRIM:

    a) Prazo de interposição: 10 dias. (Apesar do rito ser muito mais célere, os prazos costumam ser maiores que no CPP).

    b) Apresentação: A apelação deve sempre ser apresentada por petição.

    c) Razões Recursais: Devem ser apresentadas em conjunto com a interposição.


    Apelação no Código de Processo Penal (CPP):

    a) Prazo de interposição: 5 dias (note que apesar do rito ser mais amplo - ordinário -, o prazo é metade do prazo do JECRIM).

    b) Apresentação: A apelação pode ser apresentada por petição ou por termo nos autos. Note que, no CPP, ela poderá ser apresentada, também, por termo nos autos. Já no JECRIM não poderá, vez que deverá ser apresentada sempre por petição.

    c) Razões Recursais: No CPP, o recorrente terá a faculdade (opção) de apresentar as razões separadamente (inclusive diretamente no tribunal), tendo prazo de 8 dias para tal ato.


  • Quanto a alternativa B, cumpre salientar que a jurisprudência entende que a não concomitância das razoes, não impede o conhecimento do recurso (STF, HC 85.344). 

  • É a terceira questão da VUNESP que eu vejo falando da necessidade de concomitância da interposição e da apresentação de razões da apelação do JECRIM. No concurso do RJ também pediu.

  • No tocante ao recursos da L. 9.099/95 ficam as seguintes regras:

    1º - A apelação será apresentada no prazo de 10 dias (e não no prazo de 5 dias - CPP), que será manejada por meio de petição (não podendo ser proposta nos termos dos autos), deverá combinar a interposição mais as as razões recursais (não podendo estas serem apresentadas separadamente - privilegiando a celeridade processual) e que da sessão de julgamento da apelação será comunicada pela impressa;

    2º - A sentença que aplique a PRD e pena de Multa em decorrência da transação penal poderá ser alvo de apelação;

    3º - A sentença que homologue a composição civil de danos é irrecorrível, não cabendo apelação.

  • Importante diferenciar a 9099 do CPP com relação as razões:

    No CPP o Adv tem prazo maior para apresentar as razões:

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Já  no JEcrin 

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente

  • OBS.: 

    Art. 83, Lei 9.099/95.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).

  • É possível a oitiva de testemunha por carta precatória no procedimento da lei 9.099/95 (JECRIM).

    STJ, RHC 9740/MG

    RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 81, § 1º.
    CONCENTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA EM AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA
    POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
    DA AMPLA DEFESA.
     

  • Gabarito letra B

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Art.82, § 1º. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  •  

     b) possibilidade de oferecimento de denúncia oral ( CERTO Art. 77 ); necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação (CERTO Art. 82.  § 1º )

     c) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal (CERTO Art 67 ); desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação ( ERRADO  Art. 82.  § 4 as partes sao intimadas para  a sessao julgamento pela imprensa)

     d) possibilidade de oferecimento de queixa oral(CERTO Art 77  §3) ; impossibilidade de nomeação de assistente técnico ( ?? )

     e) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas(ERRADO Art 80 pode acontecer sim a  condução coercitiva ); impossibilidade de oposição de embargos de declaração(ERRADO Art 83  é possivel sim)

     

  • Assistente de Acusação no Procedimento Sumaríssimo

     

    Vê-se pelos artigos 79 e 81 que antes de aberta a audiência de instrução e julgamento pode ser renovada a fase preliminar, mas, iniciado o procedimento sumaríssimo por esta audiência, a lei não mais se refere ao advogado da vítima, pelo que têm aplicação subsidiária as normas gerais da assistência à acusação, já havendo enunciado das Turmas Recursais de que "cabe assistência nos procedimentos da Lei 9.099/95, desde que tenha sido admitida a habilitação até a sentença" e, quanto ao artigo 598 do CPP o entendimento, discutível, de que "não cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente" (enunciados 3 e 2).

  • Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

     

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     

     Art. 82.  § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

    Art. 82. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

     

    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     

    Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

     

     

     

  • Jecrim : Apelação : interpõe e apresenta as razões em 10 dias.

    Ordinário e Sumário : Apelação : Inteporsição : 5 dias , Razões : 8 dias, salvo contravenções = 3 dias 

  • Copiei para revisar

     

    A) desnecessidade de relatório na sentença (CORRETA) ; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e rogatórias (ERRADA).

    Não há vedação expressa na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de expedição de precatória e rogatória.

     

    B) possibilidade de oferecimento de denúncia oral (CORRETA); necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação (CORRETA).

     

    C) intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal(CORRETA) ; desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação (ERRADA).   As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

     

    D) possibilidade de oferecimento de queixa oral (CORRETA); impossibilidade de nomeação de assistente técnico (ERRADA). 

    não há vedação expressa no JECRIM sobre assistente técnico.

     

    E) impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas (ERRADA); impossibilidade de oposição de embargos de declaração (ERRADA). 

    Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

  • Cuidado, Senhores e Senhoras! 

    Desde 2015 não há mais previsão de "dúvida" nos embargos de declaração da Lei 9099/95, senão vejamos:

            Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição  ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • JUIZADO ESPECIAL

     Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    Não tem dúvida!

     

    NO CPP

     Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Também não tem dúvida, mas tem ambiguidade!

  • Lei 9.099:

         Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

           § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

           § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

            Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

           § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

           § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

           § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB B

    LEI 9099/95

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • a) não há vedação legal na lei do juizado para a expedição de cartas precatórias e rogatórias.

    b) a possibilidade de denúncia oral é expressamente prevista no artigo 77, bem como, conforme o artigo 82, a interposição do recurso de apelação deve vir acompanhada das razões recursais.

    c) a lei do juizado prevê a necessidade de intimação das partes para o julgamento da apelação.

    d) a lei do jecrim não faz menção ao assistente técnico.

    e) a lei do juizado prevê expressamente a possibilidade de oposição de embargos de declaração.

    Gabarito: Letra B. 

  • Acerca do rito sumaríssimo, são regras procedimentais expressamente previstas na Lei n.º 9.099/95:

    A. desnecessidade de relatório na sentença; impossibilidade de expedição de cartas precatórias e rogatórias. Não há vedação expressa na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de expedição de precatória e rogatória.

    B. possibilidade de oferecimento de denúncia oral; necessidade de apresentação concomitante de interposição e razões em caso de apelação. Princípio da oralidade e Art. 82 § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C. intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento pessoal; desnecessidade de intimação das partes para o julgamento da apelaçãoArt. 82 P.4 As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

    D. possibilidade de oferecimento de queixa oral; impossibilidade de nomeação de assistente técnico. não há vedação expressa no JECRIM sobre assistente técnico.

    E. impossibilidade de condução coercitiva de testemunhas; impossibilidade de oposição de embargos de declaração. Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. // Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.