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ID
1227832
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • 1 – Ceticismo Ético: postura filosófica que diz que não existem princípios morais e de justiça universalmente válidos e cognoscíveis por meios racionais, já que os únicos juízos cuja verdade ou falsidade pode ser decidida de maneira racional são os juízos que possuem conteúdo empírico. Desta forma, excluem-se os enunciados morais. Segundo os defensores dessa tese, esses enunciados valorativos são relativos e subjetivos e se limitam a expressar o estado emocional de quem os formula.

    2 – Positivismo Ideológico: tese que defende que o direito positivo tem validade ou força obrigatória e suas disposições devem ser necessariamente obedecidas pela população e aplicadas pelos juízes, prescindindo de escrúpulos morais, qualquer que seja o conteúdo de suas normas. De forma prática associa-se a essa ideia a máxima: “a lei é a lei”, e que como parte de um ordenamento jurídico, é direito e deve ser obedecida, independente dos valores morais de tais leis. Essa tese não é de natureza conceitual, mas de natureza ideológica ou moral. Ela visa uma definição do direito a partir da ideia de que toda norma jurídica tem força moral obrigatória, referindo-se muita mais à aplicação do direito do que à descrição.

    3 – Formalismo Jurídico: segundo essa concepção, todo direito é composto exclusiva ou predominantemente por preceitos legislativos, ou seja, por normas promulgadas de modo explícito e deliberado por órgãos centralizados, e não, por exemplo, por normas consuetudinárias ou jurisprudenciais. Afirma ainda que a ordem jurídica é completa, – isto é, sem lacunas, consistente, livre de contradições, precisa – suas normas não são vagas ou ambíguas. Em suma, a ordem jurídica é um sistema autossuficiente para fornecer uma solução unívoca para qualquer caso concebível.

    Em outras palavras, trata-se de uma postura que assume que norma jurídica é somente aquilo que foi determinado pelos legisladores.

    4 – Positivismo Metodológico ou Conceitual: afirma que o conceito de direito não deve ser caracterizado de acordo com propriedades valorativas, mas apenas de acordo com propriedades descritivas. Segundo essa tese, as proposições sobre as quais o direito dispõe não implicam juízos de valor, sendo verificáveis em relação a certos fatos observáveis empiricamente. É uma tese sobre a definição a definição do direito, daí, o porquê de positivismo conceitual.


  • pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.

  • O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

    Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários, desde que emane de uma autoridade competente para a criação de normas e desde que seja criada de acordo com o procedimento previsto legalmente para a edição de novas normas, respeitados os limites temporais e espaciais de validade, assim como as regras do ordenamento que resolvem possíveis incompatibilidades de conteúdo (antinomias).

    Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.

  • Artigo: O conceito de DireitoFONTE: http://www.direito.ufg.br/pages/694-artigo-o-conceito-de-direito

    Finalmente, o "Positivismo Metodológico" ou "Conceitual". Trata-se aqui do tipo de positivismo defendido por autores como Bentham, Austin, Hart, Ross, Kelsen, Bobbio e outros, de acordo com o qual o conceito de Direito não deve caracterizar-se segundo propriedades valorativas, mas sim tomando em conta propriedades descritivas.

     Para citar exemplos, veja-se Austin, Hart (ambos considerados por alguns como fundadores da moderna Teoria Geral do Direito inglesa) e Kelsen. Para todos eles, o Direito se reduz a ordens (normas). John Austin concebe o Direito em normas baseadas em ameaça, normas jurídicas consistentes em ordens (comands) emanadas do soberano; e Hart, posteriormente, adere ao seu positivismo, mas não admite a redução regras de toda sorte a um só tipo (as emanadas do soberano). Para Hart, o sistema que formam as regras jurídicas é identificado sobre a base de certos usos ou práticas sociais. Kelsen, por outro lado, vê a norma como um juízo hipotético que expressa o enlace específico (imputação) de uma situação de fato condicionante com uma conseqüência condicionada.

  • Comentário da professora  Fabiana ficou show.

  • Ficaram muito bons os comentários da Professora!!

  • Só eu prefiro muito mais comentários em texto do que em vídeo?

  • Muito bom o comentário feito pela Profª Fabiana Coutinho no vídeo acima.

     

  • GABARITO: A

  • Para somar:

    As normas para os positivistas se limitam às regras. Os princípios têm pouquíssima capacidade de cogência sobre condutas humanas. Quando não existem dispositivos escritos, são utilizados os métodos de integração dentre eles a analogia, o costume e os princípios gerais de direito. Assim, na visão dos positivistas, os princípios por não terem natureza normativa são utilizados como método de integração, pois como dispositivo escrito eles não teriam capacidade de cogência. Os princípios na visão do positivismo são dispositivos fluídos quanto à capacidade de cogência, são quase como aconselhamentos morais. Então, uma das dificuldades que se tinha no positivismo jurídico era a de se ter a força normativa dos princípios. A partir do momento que se tem uma visão de hermenêutica que os princípios não são cogentes, que eles não são capazes de disciplinar conflitos humanos, eles quase se tornam aconselhamentos morais.

    Então, uma das visões do positivismo é que as normas se limitavam às regras, e que os princípios eram utilizados somente na integração.

    Quais eram os paradigmas do positivismo jurídico?

    1º – neutralidade do intérprete: alguns sugeriam que o intérprete se afastasse completamente do fato para não ser influenciado por este. Esse paradigma atualmente foi superado, sendo o intérprete visto como alguém engajado socialmente e que tem suas experiências, carregando isso como uma pré- compreensão quando analisa as normas, não sendo vista como uma pessoa neutra;

    2º – falta de preocupação com as consequências da interpretação: o que interessa é a solução abstrata, e não a consequência;

    3º – delimitação clara da diferença entre interpretar e aplicar: para os positivistas, primeiro se interpreta a norma em abstrato, se interpreta a norma abstratamente sem qualquer influência do fato. Depois que se conhece a norma em abstrato, e isso é a interpretação, vem a segunda fase que é a aplicação daquela premissa maior sobre uma premissa menor através de um método de subsunção dessa premissa menor à premissa maior. Para os positivistas a fase de interpretar e a fase de aplicar eram fases diferentes. É chamado de processo hermenêutico linear;

    4º – distinção entre interpretação e integração: os princípios, como não tem capacidade de cogência, fazem parte da integração;

    5º – as normas  se limitavam às regras: para os positivistas não há diferença entre regra e norma, pois quando se olha o dispositivo escrito isso já é a própria norma.

     

    Fonte: master juris.

  • POSITIVISMO METODOLÓGICO: a ciência do direito deve ter uma função meramente descritiva (princípio da neutralidade). O papel da ciência jurídica é dizer como o direito é (descritivo), e não dizer como o direito deveria ser (prescritivo).

  • Assistam a aula da professora Fabiana Coutinho comentando a questão. Muito boa mesmo!

    Resumindo o comentário dela, ela explica que o defensor do positivismo foi Kelsen, o qual trouxe o conceito do "legislador negativo". No positivismo, não há a apreciação de valor ou aplicação de princípio; não há pluralidade de normas jurídicas; há neutralidade científica; e não há construção jurisprudencial.

  • Pessoal, indiquem a FONTE dos comentários. Assim, pode-se conferir a compatibilidade do comentário com o a fonte onde vocês reproduziram os textos!!!