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Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Correta B
O STF pode modular os efeitos da decisao que em
Tese é ex tunc (retroage) para ex nunc (nao retoage) desde que tenha 2/3 de votos dos membros.. Entao de 11 ministros precisa de 8 para alterar o efeito.
Isso é expresso na lei da ADIN! Entao serve para o controle concentrado, mas o STF ja entendeu que ate mesmo no difuso estao aplicando a modulação de efeitos, um exemplo é o caso do municipio da Luis EDuardo Magalhaes na Bahia, que foi dado efeito ex nunc, o caso do municipio de Mira EStrela em SP.. Sao casos interessantes de se ver.
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Para melhor entendimento do assunto, vale a pena dar uma olhada em
"Controle de Constitucionalidade - modulação de efeitos", através do
endereço:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf
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No Info 706/STF (5/2013), consta julgado de controle de constitucionalidade incidental (RE 630733 - repercussão geral) em que o STF admitiu modulação.
Candidato de
concurso não tem direito à 2ª prova física com base em problemas fisiológicos ou de
força maior, salvo previsão contraria no edital. Fundamentos: isonomia,
eficiência (menor custo), impessoalidade. Realizar proporcionalidade.
Mencionou-se precedentes anteriores admitindo remarcação explicit overruling.
No caso, o autor foi empossado em 2002 por força de liminar, e entendeu-se modular
os efeitos da alteração da jurisprud com base na segurança jurídica
(cuidado! Não se trata de decisão de inconstitucionalidade – 27L9868, mas simples modulação
por alteração da jurisprudencia - PROSPECTIVE OVERRULING). Modulou-se para
assegurar a validade das remarcações até a data desse precedente. Ressaltou-se
não ser o caso da aplicação da teoria do fato consumado. RE 630733
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L 9868 ...
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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A lei 9868 autorizou a presença de amicus curiae, que e diferente do assistente simples. Para Cássio Scarpinella Bueno o amicus curiae não deve ser confundido com o assistente, em qualquer de suas modalidades, simples ou litisconsorcial. O assistente tem interesse na causa. Já amicus curiae tem a função de um colaborador neutro dos juízes.
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A - motivos errados
B - correto
C - quorum errado
D - motivos errados
E - quorum errado
Motivo: segurança jurídica ou excepcional interesse social
Quorum: 2/3
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Em relação ao controle difuso:
Cabe modulação dos efeitos da decisão em controle difuso?
Sim é possível, a modulação dos efeitos se justifica por excepcional interesse público ou em razões de segurança
jurídica. Temos como precedente o RE 197.917 – Caso do Município de Mira Estrela, onde foi aplicado de forma
analógica o art. 27 da Lei 9.868/99.
O MP ingressou com ação pedindo a redução do numero de vereadores. A decisão do STF foi em favor do MP,
determinando a redução do numero de vereadores, mas como o mandato já estava no meio, o STF aplicou a
modulação dos efeitos para “pro futuro”, atingindo as próximas eleições.
Fonte:
Professor: Pedro Lenza
Aula: 02 | Data: 25/02/2015
Mags/MP
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Eis o famigerado art. 27 da Lei 9.868!
A técnica da modulação está prevista, também, no artigo 11 da Lei n. 9882 de 1998, que trata da ADPF.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Lumus!
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Lei 9.868
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE --> MAIORIA ABSOLUTA; PRESENTES PELO MENOS 8 MINISTROS
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade --> MAIORIA ABSOLUTA.
Admissão de Amicus Curie --> Despacho Irrecorrível do Relator
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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A
questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em
especial no que diz respeito ao instituto da modulação de efeitos da decisão.
Sobre o tema, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal poderá, ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos
da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado desde que haja razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social e maioria de dois terços
dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação no controle difuso e
concentrado da constitucionalidade.
Conforme
a Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, temos que:
Art.
27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Gabarito
do professor: letra b.
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Nossa alternativa correta é da letra ‘b’, pois está em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Vale lembrar que a modulação dos efeitos temporais no controle difuso não possui previsão legal ou constitucional, sendo feita pelo STF, nas suas declarações de inconstitucionalidade, por analogia à autorização que a Corte possui para modular no controle concentrado.
- Letra ‘a’: alternativa incorreta, visto que as razões que levam o STF a modular os efeitos temporais da sua decisão de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, são a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Ademais, a maioria seria a qualificada de 2/3, não a absoluta.
- Letra ‘c’: a assertiva está errada. A maioria exigida é a de 2/3; ademais é cabível modulação no controle abstrato concentrado, conforme determina o art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
- Letra ‘d’: está incorreta, pois as razões são: segurança jurídica ou excepcional interesse social. Também é cabível modulação no controle difuso, quando a decisão de inconstitucionalidade é prolatada pelo STF. Lembremos, ainda, que a maioria é de 2/3.
- Letra ‘e’: a alternativa está equivocada, visto que a votação não precisa ser unânime. Além disso, a modulação é possível no controle difuso (por analogia), mas também no controle concentrado (por disposição expressa do art. 27 da Lei nº 9.868/1999).
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No Info 706/STF (5/2013), consta julgado de controle de constitucionalidade incidental (RE 630733 - repercussão geral) em que o STF admitiu modulação.
Candidato de
concurso não tem direito à 2ª prova física com base em problemas fisiológicos ou de
força maior, salvo previsão contraria no edital. Fundamentos: isonomia,
eficiência (menor custo), impessoalidade. Realizar proporcionalidade.
Mencionou-se precedentes anteriores admitindo remarcação explicit overruling.
No caso, o autor foi empossado em 2002 por força de liminar, e entendeu-se modular
os efeitos da alteração da jurisprud com base na segurança jurídica
(cuidado! Não se trata de decisão de inconstitucionalidade – 27L9868, mas simples modulação
por alteração da jurisprudencia - PROSPECTIVE OVERRULING). Modulou-se para
assegurar a validade das remarcações até a data desse precedente. Ressaltou-se
não ser o caso da aplicação da teoria do fato consumado. RE 630733
é possível modulação mesmo em controle difuso!!