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ID
1227844
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à técnica de modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal poderá, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado desde que:

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Lei 9.868, de 1999, essa questão foi, enfim, positivada. O artigo 27 da referida lei estabeleceu que: 


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 


  • Correta B 

    O STF pode modular os efeitos da decisao que em

    Tese é ex tunc (retroage) para ex nunc (nao retoage) desde que tenha 2/3 de votos dos membros.. Entao de 11 ministros precisa de 8 para alterar o efeito.

    Isso é expresso na lei da ADIN! Entao serve para o controle concentrado, mas o STF ja entendeu que ate mesmo no difuso estao aplicando a modulação de efeitos, um exemplo é o caso do municipio da Luis EDuardo Magalhaes na Bahia, que foi dado efeito ex nunc, o caso do municipio de Mira EStrela em SP.. Sao casos interessantes de se ver.

  • Para melhor entendimento do assunto, vale a pena dar uma olhada em "Controle de Constitucionalidade - modulação de efeitos", através do endereço: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/4Port.pdf

  • No Info 706/STF (5/2013), consta julgado de controle de constitucionalidade incidental (RE 630733 - repercussão geral) em que o STF admitiu modulação.

    Candidato de concurso não tem direito à 2ª prova física com base em problemas fisiológicos ou de força maior, salvo previsão contraria no edital. Fundamentos: isonomia, eficiência (menor custo), impessoalidade. Realizar proporcionalidade. Mencionou-se precedentes anteriores admitindo remarcação  explicit overruling. No caso, o autor foi empossado em 2002 por força de liminar, e entendeu-se modular os efeitos da alteração da jurisprud com base na segurança jurídica (cuidado! Não se trata de decisão de inconstitucionalidade – 27L9868, mas simples modulação por alteração da jurisprudencia - PROSPECTIVE OVERRULING). Modulou-se para assegurar a validade das remarcações até a data desse precedente. Ressaltou-se não ser o caso da aplicação da teoria do fato consumado. RE 630733


  • L 9868 ... 


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • A lei 9868 autorizou a presença de amicus curiae, que e diferente do assistente simples. Para Cássio Scarpinella Bueno o  amicus curiae não deve ser confundido com o  assistente, em qualquer de suas modalidades, simples ou litisconsorcial. O assistente tem interesse na causa. Já amicus curiae tem função de um colaborador neutro dos juízes.


  • A - motivos errados

    B - correto

    C - quorum errado

    D - motivos errados

    E - quorum errado

    Motivo: segurança jurídica ou excepcional interesse social

    Quorum: 2/3


  • Em relação ao controle difuso:

    Cabe modulação dos efeitos da decisão em controle difuso?


    Sim é possível, a modulação dos efeitos se justifica por excepcional interesse público ou em razões de segurança
    jurídica. Temos como precedente o RE 197.917 – Caso do Município de Mira Estrela, onde foi aplicado de forma
    analógica o art. 27 da Lei 9.868/99.

    O MP ingressou com ação pedindo a redução do numero de vereadores. A decisão do STF foi em favor do MP,
    determinando a redução do numero de vereadores, mas como o mandato já estava no meio, o STF aplicou a
    modulação dos efeitos para “pro futuro”, atingindo as próximas eleições.

    Fonte:
    Professor: Pedro Lenza
    Aula: 02 | Data: 25/02/2015

    Mags/MP

  • Eis o famigerado art. 27 da Lei 9.868!

     

    A técnica da modulação está prevista, também, no artigo 11 da Lei n. 9882 de 1998, que trata da ADPF. 

     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Lumus!

  • Lei 9.868

    DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE --> MAIORIA ABSOLUTA; PRESENTES PELO MENOS 8 MINISTROS


    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade --> MAIORIA ABSOLUTA.


    Admissão de Amicus Curie --> Despacho Irrecorrível do Relator

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito ao instituto da modulação de efeitos da decisão. Sobre o tema, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal poderá, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado desde que haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e maioria de dois terços dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação no controle difuso e concentrado da constitucionalidade.

    Conforme a Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos que:

    Art. 27 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Nossa alternativa correta é da letra ‘b’, pois está em conformidade com o art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Vale lembrar que a modulação dos efeitos temporais no controle difuso não possui previsão legal ou constitucional, sendo feita pelo STF, nas suas declarações de inconstitucionalidade, por analogia à autorização que a Corte possui para modular no controle concentrado. 

    - Letra ‘a’: alternativa incorreta, visto que as razões que levam o STF a modular os efeitos temporais da sua decisão de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, são a segurança jurídica ou o excepcional interesse social. Ademais, a maioria seria a qualificada de 2/3, não a absoluta. 

    - Letra ‘c’: a assertiva está errada. A maioria exigida é a de 2/3; ademais é cabível modulação no controle abstrato concentrado, conforme determina o art. 27 da Lei nº 9.868/1999.

    - Letra ‘d’: está incorreta, pois as razões são: segurança jurídica ou excepcional interesse social. Também é cabível modulação no controle difuso, quando a decisão de inconstitucionalidade é prolatada pelo STF. Lembremos, ainda, que a maioria é de 2/3. 

    - Letra ‘e’: a alternativa está equivocada, visto que a votação não precisa ser unânime. Além disso, a modulação é possível no controle difuso (por analogia), mas também no controle concentrado (por disposição expressa do art. 27 da Lei nº 9.868/1999). 

  • No Info 706/STF (5/2013), consta julgado de controle de constitucionalidade incidental (RE 630733 - repercussão geral) em que o STF admitiu modulação.

    Candidato de 

    concurso não tem direito à 2ª prova física com base em problemas fisiológicos ou de 

    força maior, salvo previsão contraria no edital. Fundamentos: isonomia, 

    eficiência (menor custo), impessoalidade. Realizar proporcionalidade. 

    Mencionou-se precedentes anteriores admitindo remarcação explicit overruling. 

    No caso, o autor foi empossado em 2002 por força de liminar, e entendeu-se modular 

    os efeitos da alteração da jurisprud com base na segurança jurídica 

    (cuidado! Não se trata de decisão de inconstitucionalidade – 27L9868, mas simples modulação 

    por alteração da jurisprudencia - PROSPECTIVE OVERRULING). Modulou-se para 

    assegurar a validade das remarcações até a data desse precedente. Ressaltou-se 

    não ser o caso da aplicação da teoria do fato consumado. RE 630733

    é possível modulação mesmo em controle difuso!!