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no contrato de agência, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, ainda que dispensado por justa causa, sem embargo do direito do proponente de pleitear perdas e danos pelos prejuízos sofridos
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a) Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o
agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula
del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que
houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em
contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o
ônus assumido.
Artigos do Código Civil
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Art. 4º, Lei 8955 - A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
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Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
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Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
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Com relação a letra E:
A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.
Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.
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Quanto À comissão mercantil: a regra geral é que os riscos do negócio cabem ao comitente, o qual deve suportar o prejuízo provocado por terceiros que não honrarem suas obrigações. Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar.
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A alternativa (A) é a resposta.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
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d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.
O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte.
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Alternativa B: ERRADA em sua primeira parte - Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
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Compilando as respostas dos colegas para facilitar consulta:
A) CORRETA! (Jacqueline Vieira) Art. 717 CC.
Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado
pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas
e danos pelos prejuízos sofridos.
B) (Karine) Art 7º, Lei 6099 - Todas as
operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização
do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições
da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior
relativa ao Sistema Financeiro Nacional.
C) (Karine) Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as
seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos
determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como
faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para
sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
D) (Jacqueline Vieira) Art. 698 CC.
Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o
comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem
direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
E) (Osmar) A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a
franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato
ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o
franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade
econômica do negócio.
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Lei do Arrendamento Mercantil:
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.
Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.
§ 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.
Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.