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ID
12280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Três meses após ter tomado posse para cumprir o seu
mandato, um diretor da ANATEL foi exonerado a pedido e, em
razão de sua experiência no setor, foi contratado, logo após a
exoneração, para prestar consultoria a uma empresa ligada ao
setor de telecomunicações.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.

A esse ex-diretor não se aplica nenhum impedimento para prestação de qualquer tipo de serviço a empresa integrante do setor regulado pela agência.

Alternativas
Comentários
  • Esse ex-diretor somente poderia trabalhar para outra empresa no setor de telecomunicações apóes 4 meses da exoneração da ANATEL, é a denominada "quarentena". Não entendi o porquê da resposta estar errada, porque, afinal de contas, ele tem, sim, uma restrição.
    Além disso, a "quarentena" só recai para os diretores das agências reguladores (ou executivas) após o efetivo exercício de 6 meses na diretoria desta, e o texto da questão não explicitou o tempo que ele exercia o cargo na ANATEL.
  • Heron,

    Se suas informações estiverem corretas, que a quarentena só se aplica após o exercício de 6 meses, então o ex-diretor não está sujeito à nenhuma restrição, pois como o texto de auxílio menciona: "Três meses após ter tomado posse para cumprir o seu mandato (...)".
  • Lei 9.986/2000

    Art. 8 O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
  • O detalhe que deve ser levado em consideração nessa questão é o fato de que o diretor exerceu apenas TRÊS MESES de seu mandato pedindo, logo em seguida, exoneração. Como a Lei 9986/00 em seu parágrafo 3, do art 8 exige que o diretor tenha cumprido ao menos seis meses do mandato para ser aplicada a restrição da quanrentena, nesse caso não ha que se falar em "impedimento para prestação de qualquer tipo de serviço a empresa integrante do setor regulado pela agência."
  • Não há nenhum impedimento legal para o diretor de uma agencia o impedimento que tem é para o dirigente veja: Como o dirigente sempre tem todas as informações privilegiadas,ele após o prazo de seu mandato ele nao pode trabalhar na mesma atividade durante um certo período, então a lei de cada agencia reguladora estabelece o período de QUARENTENA, onde ele nao pode trabalhar naquele ramo nesse período fora da administração ( ele fica afastado e fica recebendo)esse prazo para a maioria é de 4 (QUATRO) meses mas tem agencia que esse prazo e de 12 meses.
  • A questão diz que o diretor pediu exoneração depois de três meses da posse, e que em seguida foi contratado por uma empresa ligada ao setor de telecomunicações.

    À primeira vista, percebe-se que ele estará impedido para prestar serviços a uma empresa ligada à telecomunicação, em decorrência do instituto da quarentena (4 meses), disposto no art. 8º da lei 9.986/00 (lei das agências reguladoras).


    Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 

    No entanto, como a exoneração foi a pedido, a referida lei dispõe que neste caso ele só precisará obedecer à regra da quarentena caso tenha pelo menos cumprido seis meses de mandato. Assim sendo, como ele pediu exoneração do cargo antes de ter cumprido os seis meses, não estará submetida às regras do art. 8º, e uma delas é a quarentena. Vejamos o §3º deste artigo:

    Art. 8º (...)
    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.


    Logo, esse ex-diretor não estará impedido para prestação de qualquer tipo de serviço a empresa integrante do setor regulado pela ANATEL.

    GABARITO: CERTO.
  • Então, ficamos acertados que são 6 meses? Ótimo. Os próximos comentários já podem abordar esse ponto.
  • Três meses após ter tomado posse para cumprir o seu 
    mandato, um diretor da ANATEL foi exonerado a pedido e, em 
    razão de sua experiência no setor, foi contratado, logo após a 
    exoneração, para prestar consultoria a uma empresa ligada ao 
    setor de telecomunicações. 

    Lei 9.986/2000

    Art. 8 O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

    Como o ex-dirigente permaneceu no cargo por apenas 3 meses, não será aplicado o regime da quarentena, visto que este somente é aplicado após 6 meses de mandato.
  • STF, Sumula 266:

    "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese" A não ser quando apresentar efeitos concretos!

  • Creio eu que esta questão esteja desatualizada!

  • O ex-dirigente terá que cumprir quarentena de tiver ficado no cargo por pelo menos 6 meses. Gab. Certo ✔
  • Cabe a ressalva de que, desde 2019, com a redação dada pela Lei 13.848, o prazo mínimo do art. 8º passou para 6 meses (e não 4 meses). Não há prejuízo para o gabarito da questão, mas é bom ter atenção para a mudança.

  • Em 24/07/20 às 20:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/03/20 às 19:57, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 22/12/19 às 17:05, você respondeu a opção E. Você errou!

    Atualmente, o prazo para impedimento é de 6 meses, exigindo o mínimo de trabalho de 6 meses, se tiver requerido a exoneração.

    GAB: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Cuidado!!! Esse artigo foi atualizado pela Lei 13.848/2019.

    Lei 9.986/2000

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 meses, contados da exoneração ou no término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo o ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

  • Só eu que acha que essa questão foi mal formulada? Se há impedimento então a resposta é errada , há impedimento sim para este diretor

  • É uma questão perigosa, rs rs.

    Após o fim do mandato do diretor, ele deve permanecer em "quarentena" por 06 meses, segundo a Lei 13848 / 2019, sendo remunerado, logo, como está sendo remunerado pela administração, ainda possui vínculo. A questão cita "ex-diretor, entende-se que foi passado o período da quarentena de 06 meses, contudo, está livre para atuar em qualqer área.

    Obs: eu errei a questão.