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ID
1228060
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante a execução de contrato de prestação de serviços sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição de substituto tributário, por ocasião do pagamento do preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento pertinente, mas com a indicação dos dados de cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante. Tal acordo é formalizado por escrito, para que não existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que, por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fato Gerador do IR = auferir renda, praticado pelo prestador do serviço

    Prestador Serviço = Sujeito Passivo (Contribuinte)
    Cliente = Sujeito Passivo (Substituto Tributário)

    A legislação manda que o recolhimento seja feita pelo cliente (ST), logo em seu nome deve ser feito o pagamento.
    Caso não seja efetuado, o fisco poderá ir buscar o tributo no contribuinte => Auto de Infração no Prestador do Serviço

    Não importa para o fisco se Prestador e Cliente estabeleceram regras próprias para operacionalizar o pagamento do tributo. Tais contratos só servem caso uma das partes requeira posteriormente indenização à outra.

    Questão típica da FCC !!! Todo concurso ela entra.