SóProvas



Questões de Lei nº 13.457/09 - processo administrativo tributário do Estado de São Paulo


ID
147148
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado ? DOE.


Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o

Alternativas
Comentários

  • Artigo 38 - A decisão, devidamente fundamentada, será proferida por escrito, aplicando a legislação aos fatos apurados.
    Parágrafo único - A decisão poderá ser disponibilizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

  • De acordo com o artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas:
    Artigo 25 - O julgamento de cada processo inicia-se com a exposição, pelo juiz relator, do relatório e do voto, seguindo-se os debates e a votação.
    (...)
    § 5º - Todo voto divergente daquele do juiz relator deverá ser fundamentado, sob pena de ser considerado nulo.
    (...)
    § 10 - Não é admitida a abstenção na votação, porém, é lícito ao juiz declarar-se impedido por escrito.
    § 11 - Quando a declaração de impedimento for do Presidente da Câmara, passará este a presidência para o seu substituto legal, quanto ao julgamento em questão.

ID
147151
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa ? AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado ? DOE.


O recurso cabível em decorrência da decisão prolatada pela Câmara Julgadora e a competência para exercer o juízo de admissibilidade são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13457-09 - PAT
    Artigo 49 -Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

    § 3º -O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.


ID
147154
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo preconiza o artigo 55 da Lei nº 13.457/09, que rege o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo compõe-se de

Alternativas
Comentários
  •  Literalidade da lei:

    Lei 13457/09 – PAT
    Artigo 55 - O TIT compõe-se de:
                      I - Presidência e Vice-Presidência;
                      II - Câmara Superior;
                      III - Câmaras Julgadoras;
                      IV - Secretaria.

ID
147157
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei nº 13.457/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 13457/09
    erro nas demais assertivas:
    a)art.21 § 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.
    b)não encontrei o fundamento legal nesta lei, se alguém puder comentar.
    d)art.9, par.1°, poderão ser feitas por meio eletrônico
    e)Artigo10 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
    Parágrafo único - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.





  • fundamentando a alternativa b)
    Art. 18. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
  • A LEI Nº 13.457/2009 diz que:
    Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
    Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

ID
315598
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à retenção e recolhimento de tributos sobre a prestação de serviços de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A partir de 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados  pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/PASEP). (Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004). 
    A partir de 1º de julho de 2004 entram em vigor a modalidade de retenção na fonte de duas contribuições (PIS/PASEP e COFINS) para os fornecedores de autopeças, conforme o parágrafo 3º, do artigo 36 da Lei nº 10.865/2004.
     
    Como podemos observar esta modalidade de retenção não alcança a pessoa física prestadora de serviço.
     
    O fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
     
    Fora os serviços citados acima, a retenção das contribuições sociais alcança, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda conforme abaixo:
     
    Verificar Lista dos serviços alcançados pela retenção: em www.receita.fazenda.gov.br
      
    Responsável pelo desconto das contribuições:
     
    Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (art. 30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).
     
    O desconto das contribuições também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos à retenção prestados por:
     
    -         Associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais autônomos e entidades sem fins lucrativos;
    -         Sociedades cooperativas;
    -         Sociedades simples;
    -         Fundações de direito privado;
    -         Condomínios de edifícios.

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/retencoesservicos.htm 
  •  Percentual das alíquotas:
    - CSLL:       1%
    - PIS:          0,65%
    - COFINS:  3%
    - IR:           1%
    TOTAL:    5,65%

ID
823468
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da lei que disciplina o procedimento administrativo tributário no Estado de São Paulo, poderão ser inter- postas perante o Tribunal de Impostos e Taxas determinadas modalidades recursais, dentre as quais figura o

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.457/2009 (Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências)
    Artigo 42 -
    Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

    I - recurso de ofício de que trata o artigo 46 desta lei;
    II - recurso ordinário;
    III - recurso especial.

    Gabarito: B
  • Resposta Correta é a "C"!!! 

  • Essa só quem já trabalhou com processos no famoso TIT sabia. 


ID
823474
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No procedimento administrativo paulista, lavrado o auto de infração, o autuado deve ser notificado a pagar o débito, com desconto de lei, quando houver, ou apresentar defesa por escrito, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.457/2009
    Artigo 35 -
    Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Gabarito: D

ID
957826
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em algumas situações, o documento fiscal relativo à determinada operação ou prestação poderá ser considerado inábil.

NÃO resulta na inabilidade do documento a :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    RICMS-SP

    (C) Correta


    Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias.

    ,
    Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

    (B) documento inábil: 
    I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59; 
    ( 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. 
    )

    (A) documento inábil: 
    II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

    III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação; 
    IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação; 
    V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

    (E) inábil: 
    VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

    VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação; 
    VIII - tiver sido confeccionado: 
    a) sem autorização fiscal, quando exigida; 
    b) por estabelecimento diverso do indicado; 
    c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação; 
    IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; 
    X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 
    XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado o inciso pelo artigo 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; Efeitos a partir de 18/10/2006) 
    XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.

    (D) documento inábil: 
    XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P;



ID
957838
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere os seguintes atos processuais, realizados no âmbito do processo administrativo tributário paulista (Lei no 13.457/2009):

I. Durante sessão de julgamento em Câmara Julgadora, o voto de um juiz contribuinte aponta falha na indicação da norma que fundamentou a aplicação da penalidade, propondo sua alteração para outra cuja multa é inferior, argumento que é seguido pelos demais juízes.

II. Julgador Tributário, lotado na Unidade de Julgamento de Ribeirão Preto, afasta aplicação de dispositivo vigente da Lei no 6.374/1989 e que fundamentou o lançamento tributário, por considerá-lo inconstitucional, levando ao cancelamento da autuação.

III. Por conta dos argumentos trazidos em defesa pelo autuado, o AFR autuante reconhece equívoco na acusação fiscal contida no auto de infração e promove sua correção, com a concordância de seu chefe, implicando devolução do prazo para pagamento ou apresentação de nova defesa pelo autuado.

IV. Ao apreciar recurso tempestivo do contribuinte, Representante Fiscal identifica incorreção nos dispositivos legais dados por infringidos, fato que justifica a retificação de tal informação, promovida por ele próprio em suas contrarrazões, sem que haja alteração do valor do débito fiscal exigido.

V. AFR, lotado na Unidade de Julgamento de Santos, decide pela procedência do lançamento de ofício, pois, embora tenha identificado ausência do preenchimento de um único campo no corpo do auto de infração - o referente ao Bairro -, seus demais elementos permitem a perfeita identificação do autuado.

Com base apenas nas informações citadas, são atos processuais realizados em estrita conformidade com a lei em vigor APENAS os que constam em :



Alternativas
Comentários
  • C

    Lei 13.457/2009

    (I) correto:

    Artigo 13 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

    (II) incorreto:

    Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

    I - em ação direta de inconstitucionalidade;

    II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

    (III) incorreto - não é possível após a apresentação da defesa

    Artigo 12 - Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do débito fiscal com o desconto previsto em lei.

    (IV) incorreto - correção pelo órgão de julgamento, não representação fiscal

    Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

    (V) correto: 
    Artigo 53 - O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 39 desta lei e do recurso voluntário será realizado em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.

    § 1º - Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.

    Artigo 11 - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.


ID
957841
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Vendo Tudo Ltda., localizada em Piracicaba-SP, foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária:

- Item 1: Falta de pagamento de ICMS;

- Item 2: Crédito indevido de ICMS;

- Item 3: Falta de entrega de guia de informação.

Regularmente notificada, apresentou defesa no último dia do prazo legal para tanto, contestando expressamente os itens 1 e 2 e deixando de se manifestar sobre o item 3. Não houve qualquer recolhimento ou parcelamento do débito fiscal por parte da autuada.

Com base na Lei no 13.457/2009, é correto afirmar que será:

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 13.457/2009
    Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
    § 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.
    § 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original.
    § 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.


ID
957844
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Companhia Tabaco Baco, fabricante de cigarros, recebeu notificação de início de trabalhos fiscais, lavrada pelo AFR Martinho. O escopo da ação fiscal era verificar a regularidade das operações próprias do contribuinte, bem como se os procedimentos por ele adotados estão de acordo com sua condição de substituto tributário, no período de 01/2009 a 12/2010. O AFR Martinho, após análise minuciosa da documentação do contribuinte, em especial do confronto do elevado número de notas fiscais eletrônicas emitidas com sua escrituração digital, identificou inconsistências em todos os meses do período analisado, fato que caracterizou como infração à legislação tributária.

Diante do grande volume de documentos, o AFR ficou na dúvida sobre como instruir o auto de infração, procurando orientação com seu coordenador de equipe.
Para agir em estrita conformidade aos dispositivos da Lei no 13.457/2009, o coordenador orientou o AFR a :

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 13.457/2009

    .
    Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
    .
    Artigo 22 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
    I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
    II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
    III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

    Artigo 83 - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.


    (A) incorreta - não é "sem comprovação de sua integridade" e não é apresentado "com a defesa"
    (B) incorreta - não é "autoria comprovada" e não há previsão de "consolidação mensal"
    (C) incorreta - não é "sem necessidade de autenticação" e não é apresentado "com a defesa"
    (D) incorreta - não é "sem necessidade de verificação de autenticidade" e as provas devem ser apresentadas com o auto de infração
    (E) correta

    .

    fonte: Forum Concurseiros


ID
957847
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Restaurante Pastel de Vento Ltda., localizado em Mogi das Cruzes-SP, foi autuado pelo Fisco Paulista por desempenhar suas atividades sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como pela falta de pagamento do imposto, apurada pelo período de 2 anos em que esta situação irregular se verificou. Na data da lavratura do auto de infração, o total do débito fiscal lançado pelo Fisco somava R$ 50.000,00.
Em sua defesa, o contribuinte apontou incorreção no cálculo da multa e dos juros, argumento aceito pelo órgão de julgamento, que acabou por reduzir o débito fiscal para R$ 18.000,00.

(Dado: Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44)

Contra esta decisão, devidamente publicada no Diário Eletrônico, cabe recurso :

Alternativas
Comentários
  • A

    Na data da lavratura do auto de infração:

    R$ 50.000,00 / R$ 18,44 = 2.411 UFESPs <= 5.000

    A decisão foi parcialmente favorável ao recorrente e parcialmente favorável ao recorrido, portanto cabem recursos às duas partes.

    Lei Estadual 13.457/2009

    Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.

    § 1º - O recurso de ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento.

    § 2º - Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 3º - O recurso de ofício será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

    Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.

    § 1º - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

    § 2º - Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.

    § 3º - Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do

    Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.

    § 4º - O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.

    § 5º - O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

  • Complementando resposta.

    Artigo 41 - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:

    I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contra-razões e, em querendo, interpor recurso voluntário.

    II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contra-razões, observado o disposto no § 2º do artigo 40 desta lei.


ID
958402
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A legislação paulista relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto estabelece critérios para a fixação da base de cálculo da substituição. NÃO representa um critério válido para a definição da base de cálculo o preço

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de recurso: 

    “Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30).”
    Sendo assim, solicito que a questão seja anulada, pois não há alternativa que atenda ao enunciado.
    Referência Bibliográfica:
    SÃO PAULO. Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Diário Oficial do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 nov. 2000.


  • Reescrevo as palavras de Ricardo Alexandre:

    Atualmente, a expressão “pauta fiscal” deve ser utilizada com bastante cuidado, já que o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal” (Súmula 431). A questão é apenas terminológica, pois o que o Tribunal considerou ilegítima foi a utilização de tabelas com “valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo” que sejam encaradas como presunção absoluta de valor. Na prática, não pode a administração arbitrar a base de cálculo sem antes analisar se o valor declarado pelo contribuinte merece ou não fé. O problema não está na tabela (pauta fiscal) em si, mas no seu uso generalizado como uma presunção absoluta de valor. Em eventuais questões subjetivas é fundamental que o candidato registre que a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do CTN.


  • D 14876/91 - RICMS - PE
    Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será :
    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte-substituído;
    II - em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese :
    a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo,seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
    b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;
    c) nos demais casos, observado o disposto na alínea "d", obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
    1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
    2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
    3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de
    informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
    d) em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput".
  • GABARITO D
    .
    RICMS/SP:

    Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Letra D).

    Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Letra C).
    Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que... (Letra B).

    Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Letra E).

    No Artigo 46, o RICMS/SP diz que “O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda”, mas esse artigo não se refere de forma específica à substituição tributária, e sim as operações em geral, por isso o gabarito é letra A


    Fonte: FC
  • A questão quer saber qual critério NÃO É VALIDO.

    a) Praticado pelo sujeito passivo, acrescido de encargos transferíveis ao consumidor e de margem de valor agregado.

    ERRADO. A assertiva traz a regra geral aplicável à substituição relativa à operação subsequente.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    II - em relação às operações ou prestações subsequentes (substituição para frente), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (MVA)

    b) máximo ao consumidor, autorizado por autoridade competente.

    ERRADO. Também é uma hipótese prevista na lei: preço único ou máximo fixado por órgão público competente.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    § 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

    c) médio ponderado ao consumidor, praticado no mercado.

    ERRADO. Para se determinar a margem de valor agregado e também o preço a consumidor final praticado no mercado em condições de livre concorrência, utiliza-se média ponderada dos preços coletados em levantamentos.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    § 4o A margem a que se refere a alínea c do inciso II (MVA) do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

    d) mínimo, fixado por pauta pela Secretaria da Fazenda.

    CORRETO. Não existe previsão legal da utilização do preço mínimo fixado por pauta pela SEFAZ como base de cálculo do imposto no regime de substituição.

    e) sugerido ao consumidor por fabricante ou importador.

    ERRADO. Há a possibilidade de se adotar o preço sugerido pelo sujeito passivo, conforme estabelece o art.8o.

    Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    § 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.

    Resposta: D


ID
958408
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS é um imposto que tem como uma de suas características a não cumulatividade. Desta forma, e respeitando certas regras e condições, o valor do imposto pago em operações anteriores pode ser utilizado para pagar, mediante compensação, o valor do imposto devido, em determinado período. Considere as seguintes operações de uma indústria:

- Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.

- Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.

- Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.

- Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.

- Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.

Atendidas as regras e condições, o valor que poderá ser creditado relativamente às operações elencadas é

Alternativas
Comentários
  • Poderá ser creditado relativamente as operações
    230 x 12% = 27,60 (aquisição interestadual – mercadoria + frete dão direito a crédito, considerando a indústria paulista como tomadora do serviço)
    50 x 18% = 9,00 (aquisição de embalagem)
    40 X 18% = 7,20 (aquisição de combustível, não falou qual era usa 18%, ver que gasolina é 25%, óleo díesel 12%)
    Sem crédito no material de escritório (uso ou consumo), expressa vedação que alcança o frete.
    20 x 18% = 3,60 (energia elétrica, residencial até 200 kw/k é 12%, acima de 200kw/h é 25%, rural é 12%, e o restante é 18%).
    Total do crédito = 27,6 + 9 + 7,2 + 3,6 = 47,40
    Alternativa B

  • Alíquota de energia elétrica para ICMS de indústrias: 18% para todas as classes de consumo.

    Fonte: ABRADEE

  • Pessoal, eu não entendi uma coisa. Estou entendo que a questão quer saber o crédito que o contribuinte possui junto à Fazenda paulista. Dito isso, no primeiro item o crédito que esse contribuinte adquiriu não deveria ser de R$ 230,00 x 6% = R$ 13,80 (DIFAL)? Entendi que R$ 230,00 x 12 % é o crédito que o contribuinte adquiriu junto à Fazenda paranaense.

    Se alguém puder esclarecer, obrigado.

  • Como o fornecedor paranaense é contribuinte do ICMS e é usado para a produção não há diferencial de alíquota, somente a alíquota interestadual.

  • − Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.

    Quando a questão não especificar que o frete foi realizado pelo destinatário ou por sua conta em risco, devemos considerar como sendo feito pelo remetente. Logo, o valor do frete está incluído na base de cálculo.

    Observe que a operação é interestadual de origem no estado do Paraná (Região Sul) com destino a São Paulo (Região Sudeste). Portanto, a alíquota aplicável a essa operação é de 12%.

    O valor de ICMS que poderá ser creditado nessa operação é : Crédito de ICMS = 12% x R$230,00 = R$ 27,60.

    − Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.

    Aplica-se o mesmo entendimento adotado no item anterior. A única diferença é que a operação é interna, portanto a alíquota aplicável é de 18%.

    ICMS a ser creditado é de: 18% x R$50,00 = R$9,00

    − Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.

    O combustível para utilização no processo produtivo é considerado um insumo, portanto gera direito ao crédito em sua entrada no estabelecimento.

    ICMS a ser creditado é de: 18% x R$40,00 = R$ 7,20

    − Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.

    Material de escritório para uso no departamento de pessoal é aquela mercadoria que a Lei Kandir define como sendo para uso ou consumo. Pelos ensinamentos dessa Lei, sabemos que o crédito para essas mercadorias só é permitido a partir de 1° de janeiro de 2033. Portanto, não há direito a crédito.

     Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

      I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033

    − Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.

    O recebimento de energia elétrica para utilização no processo produtivo (industrialização) é hipótese prevista na Lei Kandir em que o estabelecimento pode se creditar do ICMS.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: 

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

     a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir de 1o de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

    ICMS a ser creditado é: Crédito de ICMS = 18% x R$20,00 = R$3,60

    Assim, temos:

    Total de ICMS a ser creditado: R$ 3,60 + R$ 7,20 + R$ 9,00 + R$ 27,60 = R$47,40

    Resposta: B

  • Questão de 2013 - a EC 87/2015 que trata sobre o partilhamento da Diferença de Alíquota interna e interestadual foi aprovada em 2015


ID
958420
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere as informações a seguir.

      Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).

Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44

Diante deste panorama e com base na Lei no 13.457/2009, o contribuinte poderá, dentro do prazo legal, interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • a) ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja admissibilidade cabe ao Delegado Tributário de Julgamento e cujo julgamento compete a uma das Câmaras Julgadoras. 

    Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (art. 47, caput, da Lei n. 13.457/2009)

    § 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito. (art. 47, § 1º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 2º - A petição do recurso ordinário deverá indicar, ainda, expressamente, os itens de acusação de que se recorre.

    § 3º - Em caso de apresentação de recurso ordinário parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não recorrida, a Delegacia Tributária de Julgamento providenciará a formação de processo em apartado, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original e prosseguindo-se no julgamento quanto às exigências recorridas.

    § 4º - Considera-se parcial o recurso ordinário no qual o interessado não recorra, de forma expressa, de um ou mais itens de acusação.

    § 5º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento. (art. 47, § 2º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 6º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição à juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento. (art. 47, § 3º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 7º - Exceções à regra do § 6º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante. (art. 47, § 4º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 8º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada. (art. 47, § 5º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 9º - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (art. 47, § 6º, da Lei n. 13.457/2009)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA! A ALTERNATIVA CORRETA PASSOU A SER a "B"!

    A Lei 13.457/2009 foi alterada pela Lei 16.498/2017. Agora, para que se recorrar ao TIT (Tribunal de Impostos e Taxas), em caso de decisão administrativa favorável à Fazenda Pública, a condenação deverá ser maior do que 20.000 UFESPs, tudo de acordo com o artigo 47 da 13.457/2009 como alterada pela Lei 16.498/2017.

    Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (Redação dada ao “caput” do artigo pela Lei , de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

    (REVOGADO!!!) Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.

    § 1º - O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

    § 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.

    § 3º - Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.

    § 4º - Exceções à regra do § 3º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.

    § 5º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

    § 6º - O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.


ID
958423
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere as informações a seguir.

      Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).

Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44

Considerando as informações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) o teor da referida intimação encontrava-se disponível no Diário Eletrônico desde o dia 22/11/2012 (quinta-feira, dia útil), gerando efeitos jurídicos apenas a partir da data de publicação e não dependendo, para tanto, de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo. 

    § 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (art. 77, § 2º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico. (art. 77, § 3º, da Lei n. 13.457/2009)

    § 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. (art. 77, § 4º, da Lei n. 13.457/2009)


  • Quanto ao prazo referido na letra B, acrescento o parágrafo 1º do artigo 82 da lei 13.457/09:

    § 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia


ID
1179694
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Baseado nas informações a seguir responda às questões :

Uma Entidade, enquadrada no Lucro Real, está calculando o imposto de renda e contribuição social em uma base mensal, todavia pretende demonstrá-los em uma base trimestral, em 31 de março de 2014. Para tanto, ela tem os seguintes dados:


Lucro antes do IR e CSL                Janeiro - R$ 300.000,00
                                                        Fevereiro - R$ 250.000,00
                                                        Março - R$ 350.000,00
Adições temporárias: R$ 70.000,00
Adições permanentes: R$ 25.000,00
Exclusões permanentes R$ 20.000,00
Exclusões temporárias R$ 25.000,00

Para efeito do Imposto de renda diferido, a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferenças. Adicionalmente, a Entidade fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, determinada em estudo técnico aprovado pela Administração, reconheceu os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de exercícios anteriores, que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O valor base de cálculo é de R$ 200.000,00; a alíquota combinada a ser utilizada é de 34%.


O valor, em reais, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é de:

Alternativas
Comentários
  • CSLL 950.000 x9% = R$ 85.500,00

  • L.A.I.R. 900.000,00

    + Adições = 70.000,00 + 25000,00 = 95.000,00

    - Exclusões = 20.000,00+ 25.000,00 = 45000,00

    = LUCRO REAL = 950.000,00

    CSLL (alíquota 9%) = 950.000,00 x 0.09= 85.500,00

    *Para as entidades financeiras e equiparadas a alíquota é de 15%.

    Bons estudos! :D


ID
1179697
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Baseado nas informações a seguir responda às questões :

Uma Entidade, enquadrada no Lucro Real, está calculando o imposto de renda e contribuição social em uma base mensal, todavia pretende demonstrá-los em uma base trimestral, em 31 de março de 2014. Para tanto, ela tem os seguintes dados:


Lucro antes do IR e CSL                Janeiro - R$ 300.000,00
                                                        Fevereiro - R$ 250.000,00
                                                        Março - R$ 350.000,00
Adições temporárias: R$ 70.000,00
Adições permanentes: R$ 25.000,00
Exclusões permanentes R$ 20.000,00
Exclusões temporárias R$ 25.000,00

Para efeito do Imposto de renda diferido, a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferenças. Adicionalmente, a Entidade fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, determinada em estudo técnico aprovado pela Administração, reconheceu os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de exercícios anteriores, que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O valor base de cálculo é de R$ 200.000,00; a alíquota combinada a ser utilizada é de 34%.


O valor, em reais, do Imposto de Renda e o da Contribuição Social diferidos é de:

Alternativas
Comentários
  • Alquém explica esta?

  • Receita= 300.000 + 250.000 + 350.000 =900.000

    LAIR= 900.000 + 70.000 +25.000 - 20.000 - 25.000 = 950.000

    IR= 950.000 x 15%= 142.500

    AIR= (950.000 - 60.000) x 10%= 89.000

    CSSL= 950.000 x 9% = 85.500

    (IR + CSSL) Diferidos= 200.000+70.000=270.000 x 34%= 91.800

    "O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação."

    (questão)" a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferença"  Só falou dos ativos diferidos ou seja voce adicionou os 70.000 para o calculo do imposto e gerou imposto ativo diferido sobre ele a ser compensado futuramente na realização. Os 200.000 de base  de prejuizos também você tem direito de recuperar os 34% sobre eles." 

    Bem dificil confesso que errei, 


ID
1179700
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no texto a seguir, responda às questões

        Uma entidade denominada Empresta Tudo S.A., que é tributada pelo lucro real e está enquadrada na não cumulatividade para a apuração de PIS e COFINS, necessita calcular as contribuições do PIS e COFINS para o mês de março de 2014. Para tanto, verificou-se após levantamento, que a entidade teria direito a considerar como insumos relativos à sua operação o valor de R$ 800.000,00 e obteve, no mesmo mês, um faturamento na ordem de R$ 4.000.000,00.


De acordo com o enunciado, o valor a ser registrado na rubrica de PIS sobre Receitas é de:

Alternativas
Comentários
  • Regime não cumulativo (alíquota de 1,65% para o PIS)


    R$ 800.000,00 x 1,65% = 13.200,00 (crédito tributário)
    R$ 4.0000.000 x 1,65% = 66.000 (-)13.200 (=) R$ 52.800,00

ID
1179703
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no texto a seguir, responda às questões

        Uma entidade denominada Empresta Tudo S.A., que é tributada pelo lucro real e está enquadrada na não cumulatividade para a apuração de PIS e COFINS, necessita calcular as contribuições do PIS e COFINS para o mês de março de 2014. Para tanto, verificou-se após levantamento, que a entidade teria direito a considerar como insumos relativos à sua operação o valor de R$ 800.000,00 e obteve, no mesmo mês, um faturamento na ordem de R$ 4.000.000,00.


De acordo com o enunciado, o valor a ser registrado na rubrica de COFINS sobre Receitas é de:

Alternativas
Comentários
  • Cálculo:

    Faturamento R$ 4.000.000,00

    Insumos R$ 800.000,00

    Alíquota Cofins não-cumulativa: 7,6%

    R$ 4.000.000,00 - R$ 800.000,00 = R$ 3.200.000,00

    R$ 3.200.000,00 x 7,6% = R$ 243.200,00

    Resposta: D


ID
1179709
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A partir de 1.º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Alternativas
Comentários
  • § 6º A partir de 1º de janeiro de 1997, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).


ID
1228057
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação às obrigações acessórias na legislação tributária, considere as seguintes afirmações:

I. A obrigação acessória segue a principal.

II. A exclusão do crédito tributário em decorrência de isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória dependente da obrigação principal cujo crédito tributário seja excluído, ou dela consequente.

III. A lei tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias é interpretada de forma finalística e sistemática.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CTN Art. 113
    A obrigação acessória decorre da legislação tributária. Sua inobservância converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (multa).
    A obrigação principal surge com o fator gerador, tendo como objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa). 
    II. Certo
    III. CTN Art. 111
    Dispensa de obrigações acessórias => interpretação literal.

    Resp. (a)

  • I - ACESSÓRIA independe da PRINCIPAL (A obrigação acessória decorre da legislação tributária. Sua inobservância converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária (multa).

    A obrigação principal surge com o fator gerador, tendo como objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa)). >>>>>ERRADO

    II - Art. 175. Excluem o crédito tributário: 

    I - a isenção; 

    II - a anistia. 

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias  dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 

    III Interpretação LITERALLLLLLLLL: suspensão ou exclusão do crédito tributário, ortoga e isenção e dispensa do cumprimento de obrigação acessória.


ID
1228060
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Durante a execução de contrato de prestação de serviços sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição de substituto tributário, por ocasião do pagamento do preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento pertinente, mas com a indicação dos dados de cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante. Tal acordo é formalizado por escrito, para que não existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que, por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fato Gerador do IR = auferir renda, praticado pelo prestador do serviço

    Prestador Serviço = Sujeito Passivo (Contribuinte)
    Cliente = Sujeito Passivo (Substituto Tributário)

    A legislação manda que o recolhimento seja feita pelo cliente (ST), logo em seu nome deve ser feito o pagamento.
    Caso não seja efetuado, o fisco poderá ir buscar o tributo no contribuinte => Auto de Infração no Prestador do Serviço

    Não importa para o fisco se Prestador e Cliente estabeleceram regras próprias para operacionalizar o pagamento do tributo. Tais contratos só servem caso uma das partes requeira posteriormente indenização à outra.

    Questão típica da FCC !!! Todo concurso ela entra.


ID
1228063
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as afirmações abaixo a respeito das obrigações acessórias previstas pela legislação tributária.

I. Emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, envio de declaração de informações econômico-fiscais e inscrições nos cadastros de contribuintes.

II. Registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), registro de contratos nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e autenticação de firma do signatário nos contratos firmados entre os particulares.

III. emissão do cupom fiscal pelos supermercados, aposição de selo em produtos da indústria de bebidas para o controle do recolhimentos do Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) e conferência de regularidade fiscal das empresas com as quais um contribuinte faz negócios.

São obrigações tributárias acessórias os deveres relacionados em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN - §2º do art. 113 - a obrigação acessória tem como escopo as prestações de fazer (positivas) ou de não fazer(negativas) no INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO ou ARRECADAÇÃO de tributos.

    Nas proposições I e III - fica notório o INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO ou ARRECADAÇÃO, todavia esse interesse não é observado na questão II razão de estar errada.



ID
1228075
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I. o depósito do montante que o contribuinte entenda devido.

II. todas as reclamações protocoladas na repartição fiscal que manifestem a contrariedade do contribuinte contra o lançamento tributário.

III. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN as opções I e III da questão estão incorretas, pois:

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      [...]

      II - o depósito do seu montante INTEGRAL;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     



ID
1378201
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Zeus, comerciante em São Paulo, Capital, desconfiado de que estava pagando mais imposto do que o devido, em um determinado período de apuração, descobriu que um seu funcionário, errava sistematicamente, para mais, o lançamento de imposto nos livros fiscais correspondentes. Preocupado, porque todos os seus documentos fiscais eram regularmente emitidos e o correspondente imposto calculado corretamente segundo a operação realizada, foi orientado por um especialista tributário a recuperar o valor lançado a maior. Nesse caso, Zeus deve

Alternativas
Comentários
  • Artigo 63  RICMS - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autori­zação (Lei 6.374/89, arts 38, § 4.º,39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

    II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;


ID
1378204
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Iris, AFR - Agente Fiscal de Rendas, em visita a um estabelecimento prestador de serviços de comunicação, constatou o seguinte:

I. Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.

II. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.

III. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.

IV. Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial, no período de outubro de 2005.

Com base nesses eventos, a AFR procedeu corretamente quando impugnou os lançamentos

Alternativas
Comentários
  • Vejamos primeiramente a base legal, e depois cada alternativa:

     

    LC 87/96 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

    III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

    c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.

     

    I. Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.

    Aproveitamento correto, entretanto, deve-se subentender que a mercadoria seria objeto de saída da empresa. Também não temos opção para marcar esta alternativa também como aproveitamento incorreto. Como é a única que desperta dúvida, é possível acertar a questão.

     

     

    II. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.

    A empresa não é comercializadora de energia elétrica, nem utiliza-a em processo de industrialização, logo não poderia tomar este crédito.

     

    III. Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.

    A empresa utilizou o serviço na prestação de outro de mesmo natureza, logo o crédito é correto.

     

     

    IV. Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial, no período de outubro de 2005.

    Ativo dá direito a crédito na proporção de 1/48 ao mês. Logo, o aproveitamento está incorreto.

     

    Gabarito Alternativa D

    Fonte: Humberto Martins - Exponencial


ID
1378216
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre o instituto da substituição tributária:

I. O instituto da substituição tributária, da qual são modalidades o diferimento e a sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, é instrumento de política fiscal dos Estados. Tanto o diferimento, que se refere às operações antecedentes, como a substituição com retenção antecipada do imposto, que se refere às operações subseqüentes, prestam-se, unicamente, para facilitar a fiscalização de contribuintes que pertencem a segmentos de atividade econômica com pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas.

II.A substituição tributária com retenção antecipada do imposto, segundo o artigo 6o da Lei Complementar no 87, de 1996, deve ser criada por Lei estadual, hipótese em que ela se aplica, desde logo, tanto em relação às operações internas como em relação às operações interestaduais.

III. O fundamento legal de validade da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, é a Lei Complementar no 87, de 1996, que contém o comando para que o Estado possa designar um contribuinte responsável pelo pagamento do imposto cujo fato gerador ainda nem aconteceu.

IV. Na omissão da Lei estadual que cria a substituição tributária com retenção antecipada do imposto, deve-se entender que está assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Falsa, o diferimento e a retenção antecipada do ICMS são formas de substituição tributária previstas na legislação tributária do SP. São, realmente, utilizadas para facilitação de fiscalização de contribuintes. Ocorre que conforme os ramos de atividades o Estado do SP procura o lugar mais adequado para poder fiscalizar e cobrar o tributo. Se em determinada atividade tem-se muitos produtores e poucas indústrias, cooperativas cabe o regime do diferimento. Já nas atividades econômicas em que temos pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas cabe o regime da retenção antecipada do imposto.
    II) Falsa, de acordo com o art. 6º, §2º da LC 87/96, a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado, mas a presença da lei paulista somente não exclui a necessidade do convênio para que a substituição tributária possa atingir outro estado, nos termos do art. 9º da LC 87/96. 
    III) Falsa, o fundamento legal de validade da substituição tributária com retenção do imposto é a própria Constituição Federal, em seu art. 150, §7º, que afirma: que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido IV) Verdadeira, o texto constitucional supra citado autoriza a imediata e preferencial restituição da quantia paga, quando o fato gerador presumido não se realizar.  


ID
1378222
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O fisco estadual, ao fiscalizar uma empresa industrial, constatou emissão de Nota Fiscal relativa à transferência de crédito acumulado para empresa interdependente com participação acionária no capital da outra, conforme contrato social. Nesse caso, o fisco

Alternativas

ID
1378225
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cada texto abaixo identifica um instituto tributário utilizado pela legislação paulista relativa ao ICMS, a saber: responsabilidade tributária; substituição tributária com retenção antecipada do imposto; diferimento e suspensão.

I.Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.

II.Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes a estabelecimento fabricante localizado neste Estado.

III.O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração deve ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

IV. O representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio.

I, II, III e IV referem-se, respectivamente, a

Alternativas

ID
1378234
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as afirmações, a seguir, que se relacionam com o AFR no exercício de suas funções:

I.Em decorrência do princípio da estrita legalidade do tributo, o AFR, no exercício de suas funções, é proibido de, em qualquer circunstância, arbitrar o valor das operações ou prestações, devendo sempre notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações.

II. Mediante notificação escrita do AFR, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, não podendo embaraçar a ação fiscalizadora, o banco, a instituição financeira, os estabelecimentos de crédito ou empresa seguradora, além de outras pessoas jurídicas, ou físicas, mesmo quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou atividade.

III. Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem o correspondente termo circunstanciado de início e de conclusão da verificação fiscal poderá, em caso de prejuízo para a Fazenda Pública, representar o AFR para apuração de responsabilidade funcional.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas

ID
1378303
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação às provas a serem apresentadas no processo administrativo tributário, é correto afirmar que

Alternativas

ID
1378309
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do Processo Administrativo Tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Solução: 

    A (Errada) Art. 5º da lei 10941, verbis Artigo 5º - Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. 
    B (Certa) Art. 33 - Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, poderá o autuado interpor uma só vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento que a proferiu. 
    C (Errada) Art. 3º da Lei 10941 - O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado. 
    D (Errada) Art.12 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente. 
    E (Errada) DÚVIDA


ID
1378312
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao procedimento de primeira instância do Processo Administrativo Tributário Paulista,

Alternativas

ID
1378315
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância administrativa, poderá interpor

Alternativas