SóProvas


ID
1228651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Juscelino, servidor público federal, praticou falta administrativa e foi penalizado com a sanção de suspensão por noventa dias. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a falta funcional praticada por Juscelino, que acarretou nessa punição, foi

Alternativas
Comentários
  • Recusar fé a documentos públicos acarreta a punição de advertência. Como houve reincidência, acarretou uma suspensão.

    Letra D

  • Reincidencia de faltas cometidas por advertência, gera pena de suspensão

  • A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita á penalidade de demissão,não podendo exceder 90 dias.


  • Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;((ALTERNATIVA B)

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;(ALTERNATIVA C)

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;(ALTERNATIVA A)

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    XV - proceder de forma desidiosa; (ALTERNATIVA E)


    hipótese de demissão culposa

  • Lei nº 8.112/90:

    Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

    I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – RECUSAR FÉ a documentos públicos;

    IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    ..............e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    .

    Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;

    II – abandono de cargo;

    III – inassiduidade habitual;

    IV – improbidade administrativa;

    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI – insubordinação grave em serviço;

    VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI – corrupção;

    XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    -----IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    ------X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    -----XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    ----XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    ---XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    ---XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

    ----XV – proceder de forma desidiosa;

    ---XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou

    atividades particulares;

  • Questão com resposta errada!

    Opção E é a correta. 

    Em nenhum momento na sentença é mencionado que o servidor público cometeu reincidência da falta cometida. Desse modo não pode ser considerada a opção D: "Recusar fé a documentos públicos". 

     

  • Mas na opção D diz REINCIDENTEMENTE. Então nesse caso: advertência + advertência = suspensão.
  • Acho que não expressei bem minha reflexão no comentário que fiz. 

    Na sentença não há nada mencionando que o servidor público reincidiu o ato, ou seja, cometeu o mesmo ato mais de uma vez. Por isso, afirmei que a opção D estaria errada.

  • GABARITO. B.

    DEMISSÃO 

    Art.132.

    IX- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    IIII- Inassiduidade habitual;

    V- Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    Art.117. XV- Proceder de forma desidiosa;

    ADVERTÊNCIA 

    III- Recusar fé a documentos públicos;


  • GABARITO "D"

    ADVERTÊNCIA

    Art.117. III- Recusar fé a documentos públicos;



    COMO ELE É REINCIDENTE À ADVERTÊNCIA, OU SEJA, DENTRO DE 3 ANOS O MESMO COMETEU O MESMO OU OUTRO ATO PASSÍVEL DE ADVERTÊNCIA ELE RECEBERÁ A PENALIDADE DE SUSPENSÃO !!!

  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • Cuidado com os comentários errados. o gabarito esta correto, pois, como o infrator é reincidente gera a penalidade de suspensão. Brigue menos com a banca e estude mais!

  • Todas estas penas são passiveis de demissão:

    incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     inassiduidade habitual;

     revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    proceder de forma desidiosa.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


  • A, b, c, e = demissão

    D= advertência,  REINCIDENTE


    GAB LETRA D

  • a) revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo. --> DEMISSÃO (art. 132, XV)
     ========================================================================================

    b) inassiduidade habitual. --> DEMISSÃO (art. 132, III) { Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.}
    ========================================================================================

     c) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.--> DEMISSÃO (art. 132, V)

    ========================================================================================

     d) recusar fé a documentos públicos, reincidentemente. --> ADVERTÊNCIA (Art. 117, III) + ADVERTÊNCIA = Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência 

    ========================================================================================

     e) proceder de forma desidiosa. -> DEMISSÃO (art. 132, XIII + art. 117. XV)

  • Essa parte da 8112 parece que foi feita pras bancas criarem pegadinhas. Cara que tem conduta desidiosa é passível de demissão. O cara que mantem parente até 2º grau em cargo de comissão é advertência. O cara passa serviço pro Zé da esquina e toma advertência. O cara passa serviço pra servidor que não tem que fazer isso e toma suspensão. O cara tira coisa da repartição e toma advertência. O cara usa alguma coisa da repartição pra algo particular e é demitido. Vai entender essa budega... Alguns são ridiculamente óbvios, mas alguns não faz sentido. Esse de manter parente em cargo comissionado é um absurdo. O cara que faz isso no mínimo tinha que ser suspensa, o ideal seria demissão. Em contra partida é outro absurdo você imprimir uma folha pra algum assunto particular seu na repartição e ser demitido por isso. Típica coisa que caberia tranquilamente advertência, no máximo suspensão por alguns dias. 

  • Alguém conhece técnicas para lembrar das hipóteses de advertência, suspensão, demissão?

  • LETRA D

     

    Macete para Suspensão  : CometEx REx

     

    Art. 117 - 

    XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  ( EXAME MÉDICO)

     

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA

  • OLHA OS VERBOS: retirar, recusar fé, recusar-se ,opor resistência +documentos ou dados  (  ADVERTÊNCIA )


    cometer, coagir ou aliciar, promover +nepotismo tudo  ( ADVERTÊNCIA )


    e um paliativo fui!!!!

  • Assim como Luiz Fernando eu tb gostaria de ténicas. eu erro uma boa parcela de questões que falam sobre penalidades...pq sempre analiso e penso caramba isso não parece ser demissão...e minha análise sempre dá errada.  muito difícil decorar essas possibilidades. arg.

  • eu tento sempre pensar em exemplos práticos pra decorar. Tipo, por exemplo, se tem uma dona que fica vendendo produtos da Avon aos outros funcionários no lugar de trabalhar, essa dona deveria ser suspensa

  • Gabarito D - recusar fé a documentos públicos, reincidentemente.


  • A própria FCC deu uma dica com a palavra REINCIDENTEMENTE, já que na própria lei não está inserida esta palavra art 117, III.

    E a suspenção é dada SOMENTE quando já ocorreram advertências anteriores .

  • Lei 8112/90

     Art. 130 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (NOVENTA)dias.

     

    GAB. LETRA D

  • A)DEMISSÃO

    B)DEMISSÃO

    C)DEMISSÃO

    D)SUSPENSÃO-->REINCIDIU EM ADVERTÊNCIA.

    E)DEMISSÃO

  • Macete que inventei e ajudou muita gente:

     

    DEmissão caso:

     

    Acumulação DE cargos, funções e empregos.

    Revelação DE segredos em função do cargo

    Aplicação irregular de DEnheiros

    ImprobidaDE administrativa

    InassiduidaDE habitual 

    Proceder de forma DEsidiosa 

    Receber propina DEmais ou DEmenos 

  • Lei 8812, art. 130: a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.

     

    Hipóteses de SUSPENSÃO:

    --> reincidência das faltas punidas com advertência

    --> violação das demais proibições, que nao justifiquem pena de demissão, que são:

                    --> cometer a OUTRO servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

                    ---> exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

     

     

  • Ainda nao encontrei um macete legal para decorar esses incisos

    SE VOCE NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCE ESCOLHE!

  • DECORAR COM MACETE FICA DIFICIL, PQ SAO MUITOS, AQUI PRECISA DE LOGICA PRA GRADAÇÃO DO ATO E LER A LETRA DE LEI JOSY :)

  • Josy Alves

    O macete é fazer mtas questões pra ver quais tópicos a sua banca mais gosta e fazer uma listinha só com eles... se der pra gravar os outros ótimo, mas se não, pelo menos já saberá os mais importantes pra sua banca.

     

    #Ficaadica!

  • Lembrar que se utiliza lata para o consumo de crack

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            - crime contra a administração pública;

            r- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            a - abandono de cargo;

            c - corrupção;

            o - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima           defesa própria ou de outrem;

     

    - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    a - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    a - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    4IIII

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

  • Gab - D

     

    recusar fé a documentos públicos --------  ADVERTÊNCIA.

     

    recusar fé a documentos públicos,  reincidentemente ---------- SUSPENSÃO.