-
Lei 8.112/90: Art. 103,
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
-
Pessoal, cuidado!
Sorte a nossa que a questão mencionou claramente "nos termos da lei 8.112". Caso contrário, ela seria ERRADA!
Segundo a CF, art. 40, §10: "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Ou seja, contar-se-á duplamente o t.c. somente nos casos ocorridos ANTES da EC 20/98.
Um abraço a todos!
-
Tá, essa eu não sabia:
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
Sempre aprendendo....
-
Gabarito. A.
Operação de guerra o tempo será contado em dobro.
-
Como fica isso em relação ao art. 40 § 10 da Constituição: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
Ora o prazo, em dobro, contado para efeito de APOSENTADORIA e DISPONIBILIDADE (redação do art. 103) reflete na contagem de contribuição!
???????????????????????????
-
GABARITO "A"
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
- Operação de guerra -2 ANOS + 2 ANOS (contagem em dobro) - REGIME PRÓPRIO ESPECÍFICO
- Servidor Público -10 ANOS - REGIME PRÓPRIO
Logo...2 + 2 + 10 = 14! rs
-
ART. 103 . LEI 8112- § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
-
discordo...
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
-
Esta questão não foi anulada? Como proceder quando você, na hora da prova fica na ´dúvida? Pois se é inconstitucional, respondo com base na lei? Mas na prática se é inconstitucional não se aplicaria.
-
Eu errei uma questão semelhante no passado, oq me fez nunca mais esquecer disso. Vejamos:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
Daí, entende-se que: 4 (serv. militar) + 10 (cargo público federal) = 14 anos.
Portanto, GABARITO - A
-
Pessoal, antes de 1998 não existia tempo de contribuição. Era tempo de serviço. Então, se a questão dissesse sobre um tempo de serviço prestado às forças armadas no ano de 1990, por exemplo, o tempo seria contado em dobro. Após 1998, não se pode nem contar tempo de serviço, quanto mais em dobro.
FCC viajou literalmente na maionese!
-
A questão não é discutir o gabarito, se está certo ou errado, o correto é seguir a linha de raciocínio adotada pela banca e acerta a questão, entretanto, nossa carta maior no seu artigo 40 §10 nos fala que: A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Todavia a lei 8112/90 desmente a CF88 falando o inverso, contrariando totalmente o princípio da hierarquia no nosso ordenamento jurídico.
Lei 8112/90 Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
. #VAMOPRACIMA# JSP/PE
-
A resolução
desta questão pressupunha que o candidato dominasse duas informações. A
primeira e, talvez, mais importante e menos óbvia, seria a de que é contado em
dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra
(art. 103, §2º, Lei 8.112/90), ao menos para efeito de aposentadoria, como
expressamente referido no enunciado da questão. A segunda consiste no fato de
que, mesmo acumulando licitamente dois cargos públicos, o tempo de serviço é
computado como se o servidor estivesse em apenas um cargo, como se infere do
§3º do dispositivo legal acima indicado. Logo, a operação matemática a ser
feita seria dez mais quatro anos, o que resulta em um tempo total de quatorze
anos de serviço, para fins de aposentadoria.
Gabarito:
A
-
SE O CAMARADA VOLTAR DA GUERRA TERÁ SEU TEMPO DOBRADO, E EM ATIVIDADE COMO SERVIDOR NÃO TEM O TEMPO CONTADO EM DOBRO SÓ POR QUE ACUMULOU CARGOS LICITAMENTE.
Lei 8112/90 Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
-
Questão simples, não há nenhuma dúvida na questão
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Se lembrar do texto da lei, fácil de responder, lógico que a banca não anularia a questão pois e o texto da lei entãonão há nenhum erro na questão.
-
Nunca esqueça disso!
servidor público federal que presta serviço às Forças Armadas em operação de guerra. O tempo de serviço é contado em dobro.
-
É ridículo uma prova de 2014 cobrar algo que não se aplica no Brasil por força expressa da própria Constituição. Candidato tem que ser burro agora pra passar em concurso... E outra. 2 vezes 2 = 4. 4 mais 10 = 14. 14 + 14 é 28. Como a letra A pode estar correta? Alguém pode me explicar?
-
Washington Filho,
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
-
Eu até sabia do dispositivo, mas respondi outra questão pelo seguinte fato:
Constituição Federal, Art. 40 §10
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Mas, lendo e aprendendo!
Sucesso para todos nós!
-
hahaha excelente questão! errei pq desconsiderei o dobro no caso de servir as forças armadas. mas se cair ñ errarei de novo. hehehe
-
PS: detalhe que eu tenho um livro da lei 8.112 e nela eu até risquei o § 2 do art. 103 pq o professor escreveu que estava prejudicado em face do artigo 40 da constituição. aiai
-
Tempo nas Forças Armadas em operações de guerra será contado em dobro. Ou seja: 2x2=4+10 => 14 anos
-
lei 8.112/90, artº 103, §2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
-
pessoal, precisamos aprender a ver o seguinte: quando a questão pedir "de acordo com a lei tal" é de acordo com a LEI!! independente de da constituição falar diferente ou não...se o artigo não foi revogado na propria lei ta valendo!! infelizmente somos rodeados de Leis antigas e que não foram revogadas! para se ter uma ideia o codigo eleitoral é de 1965 e ainda diz que tem que ter papel e pena na seção eleitoral!
-
Nossa, acho que é a primeira questão que faço que pede esse parágrafo do art. 103. Só fico na dúvida se, caso ele venha a ser cobrado novamente, a FCC adotará a mesma literalidade da 8.112 ou adotará a prejudicialidade conferida pelo art. 40 da CF (que é o entendimento correto). Sempre fico confusa com isso e torcendo para não cair na minha prova. Rs
-
2 x MILITAR EM GUERRA!
-
O tempo é contado em dobro, já que o servidor provavelmente morrerá na guerra kkk
-
Questão pesada!
Tempo em guerra conta em dobro para efeitos de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. (2x2 = 4)
O tempo em que o servidor exerceu duas atividades concomitantes você NÃO VAI DOBRAR. (10 anos)
10+4= 14
-
Olha que complicado:
2 * 2 = 4 + 10 = 14
Sinceramente...
-
Uriel, essa é a SUA opinião! Se é que acertou realmente.... Humildade faz bem!
-
Desculpas aos colegas que muito colabram. Mas por aqui aparecem cada pirralho. BAIXA A BOLA MOLEQUE VAI ESTUDAR SE NÃO SABE SOMAR COM SEUS COMENTÁRIOS. uriel bola mucha
-
È muita gata pintadaq se achando onça kkkkkkkk
-
#Humildadefazbem
-
Esse assunto é infinito? rsrsrs, quem concorda da um joinha..
-
Essa eu não sabia também...mas respondi por eliminação. Não lembrava que o tempo de serviço militar era contado em dobro, porém sabia que era contado a mais...por eliminação, usando o bom senso, só restou a letra A
-
GABARITO - A
O cara só pq é concursado fica tirando onda....tsc tsc tsc...o cargo público sobe à cabeça ! SLC !
Acredito que o mais difícil nessa questão é saber o artigo (L8112 ART.103 §2) , e não fazer a conta em si !
NOS VEMOS NO TOPO !
-
Eu não sei como eu soube essa, foi só intuição, pois imaginei que o tempo contado em guerra, deveria ser em dobro mesmo.
-
Tanta gente se gabando, dizendo que acertou na sorte ou por lógica. Até parece que isso é uma coisa legal.
Quando eu acerto uma questão com esse tipo de artifício, só tiro uma conclusão: preciso estudar mais esse assunto!
Não nos enganemos!
-
NAO FOI NEM POR LOGICA FREDSON, FOI NO CHUTE MSM
-
são casos que conta para aposentadoria e disponibilidade:
1)serviços prestados para UNIÃO/ESTADO/DF
2)guerra (em dobro)
3)doença da pessoa da familia
4)atividade politica
5)atividade privada
6)mandato eletivo
7)propria saude
-
A resolução desta questão pressupunha que o candidato dominasse duas informações. A primeira e, talvez, mais importante e menos óbvia, seria a de que é contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra (art. 103, §2º, Lei 8.112/90), ao menos para efeito de aposentadoria, como expressamente referido no enunciado da questão. A segunda consiste no fato de que, mesmo acumulando licitamente dois cargos públicos, o tempo de serviço é computado como se o servidor estivesse em apenas um cargo, como se infere do §3º do dispositivo legal acima indicado. Logo, a operação matemática a ser feita seria dez mais quatro anos, o que resulta em um tempo total de quatorze anos de serviço, para fins de aposentadoria.
Gabarito: A
-
Essa só vai acertar na prova, quem errou aqui. Ou leu muito bem a lei.
-
Pessoal, perdoem a minha ignorância mas a EC n.20 de 98 não proibiu a contagem de tempo fictício para aposentadoria? Pelo que Eu entendi a CF revogou este dispositivo da 8112. Art. 40, par. 10 da CRFB.
-
Gab - A
Tendo em vistaque o tempo de serviço sme tiro de guera é contado e dob ro. Excelente questão.
-
é inconstitucional. ainda que esteja previsto na 8.112. já tem julgado do stf a respeito. questão desatualizada
-
CESPE, certa feita, cobrou isso e eu errei. Não erro a mesma questão.
-
Nos termos da Lei nº 8.112/90 (NA LEI AINDA CONSTA)
Operações de guerra: contagem Em DOBRO
-
Certeza que na prova em si, foi de 95% de erro pra cima...
-
SERÁ CONTADO EM DOBRO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS EM OPERAÇÕES DE GUERRA.
-
O cidadão possui 2 anos de serviço em operação de guerra, 10 anos como servidor público federal na União e 10 anos como servidor público em Autarquia.
1 - o prazo de serviço prestado em operação de guerra é o dobro. 8112/90 Art. 103, §2
2 x 2 anos = 4 anos
2 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço quando na acumulação de cargo. 8112/90 Art. 103, §3.
SPF -> 10 anos
TOTAL: 4 anos + 10 anos = 14 anos
Gabarito: A