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ID
1228933
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de exploração de prestígio

I. tem como condutas previstas no “caput” do art. 357 do Código Penal os verbos solicitar ou receber;
II. somente pode ser praticado por funcionário público;
III. consiste, em uma de suas modalidades, na solicitação de dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em determinado elenco de pessoas indicado pela lei.

Está correto o contido apenas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: é o que está escrito no instituto
    II - ERRADO: O sujeito ativo do crime de Exploração de Prestígio é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)
    III - CERTO: o crime de Exploração de prestígio caracteriza-se por ter um rol taxativo de pessoas a quem é destinada esse crime

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Bons Estudos!

  • ´não confundir: 

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena éaumentada da metade, se o agentealega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade,a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penasaumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • vai uma dica para diferenciar exploração de prestígio x tráfico de influência

    Art 332. Tráfico de influência: crime é praticado por particular contra administração em geral

    Art 357 Exploração de prestígio: crime praticado por qualquer pessoa contra administração da justiça

    Bizu: art 332 usa a expressão ; seco  metade ou seja( solicitar,exigir,cobrar ou obter vantagem) a pena aumenta a metade

    Para influir: funcionário publico no exercício da função.

    Bizu:Art 357  usa a expressão: rezo um terço ( receber e solicitar dinheiro) a pena aumenta um terço 

    Para influir:juiz,jurado,órgão do mp, funcionário da justiça,,perito,tradutor, intérprete ou testemunha.

    A pena aumentada :no  art.357 ,se agente insinua que o dinheiro ou utilidade se destina a qualquer qualquer das pessoas referidas nos artigos , já o  Art.332 agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.



  • Exploração de prestígio   

     

    Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:   

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.   

     

     

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.

  •         Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • GABARITO B

     

    CORRETA - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, funcionario da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha - I. tem como condutas previstas no “caput” do art. 357 do Código Penal os verbos solicitar ou receber; 


    ERRADA - Qualquer pessoa pode praticar - II. somente pode ser praticado por funcionário público; 


    CORRETA - III. consiste, em uma de suas modalidades, na solicitação de dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em determinado elenco de pessoas indicado pela lei.

     

     

    Exploração de prestígio: pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa 

     

    aumento de pena: a pena eleva-se de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo (juiz, jurado, membro do MP, funcionario da justiça, interprete, perito, tradutor, testemunha) 

     

    Tráfico de influência: pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa 

     

    aumento de pena: a pena eleva-se da metade se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina ao FP.

  • Funcionário público trafica = tráfico de influência ( influenciar F.P)

    Funcionários ligados à lei (Juiz, promotor..) = exploração de prestígio ( ó o nome "prestígio", um nome mais sofisticado para cargos mais sofisticados) 

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    ART. 357. SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM:

    - JUIZ;

    - JURADO;

    - ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

     - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;

    - PERITO;

    - TRADUTOR;

    - INTÉRPRETE; OU 

    - TESTEMUNHA.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/3, SE O AGENTE ALEGA OU INSINUA QUE O DINHEIRO OU UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINA A QUALQUER DAS PESSOAS REFERIDAS NESTE ARTIGO.

  • Meu cérebro é muito doido em fazer associações, pois sempre que leio "exploração de prestígio" lembro do chocolate de coco maravilhoso (ai que vontade), aí penso que esse artigo tá lá no final e se tá no final, tem um rol de pessoas e, se tem um rol de pessoas, não é tráfico de influência.

    Cada um com suas doideiras, o importante é que dá certo ;)

  • Exploração de prestígio = RESO 1/3 (Receber, Solicitar)

    Tráfico de Influência = 1/2 SECO (Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter)

  • MEMORIZAÇÃO> No crime de exploração de prestígio ,qualquer pessoa pode praticar e é contra a administração pública. Mas para qual finalidade ele comete? Simples. Sempre para prejudicar a administração pública, pois ele tem como intuito tirar alguma vantagem de algum servidor público. Por exemplo, juiz, advogado, escrevente, assistente, etc. Soma neste mesmo balaio. A ideia de que , quem vai praticar, solicita ou recebe dinheiro ou outro bem de terceiro, ele quer levar vantagem na situação. Exemplo, alguém embriagado que bateu o carro e está enrolado, mas tem um amigo que diz que pode ajudar, pois este amigo, conhece algum servidor do Detran ,por exemplo ,que pode livrar a cara dele.


    ADENDO: Escrevi de forma bem simples, pois, até mesmo, como efeito de memorização do crime, fica mais fácil para eu decorar. Erros, por favor, avise-me.

  • I − CORRETA: Esta é a previsão do art. 357 do CP:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    II  − ERRADA: Trata−se de crime COMUM, que pode ser praticado por qualquer pessoa;

    III  − CORRETA: De fato, a caracterização do delito consiste na prática destas condutas. Vejamos:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 − Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • → Tráfico de influencia: Visa vantagem influindo em funcionário publico.

    → Exploração de prestígio: Visa vantagem influindo em jurado, juiz e etc.

  • De novo caí nesse ''receber'' da A kkkkk

  • Certa: I. tem como condutas previstas no “caput” do art. 357 do Código Penal os verbos solicitar ou receber;

    Errada: II. somente pode ser praticado por funcionário público; Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Certa: III. consiste, em uma de suas modalidades, na solicitação de dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em determinado elenco de pessoas indicado pela lei.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, SE o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O examinador estava misterioso no dia que criou essa questão KKKK queria saber a resposta sem dar muitas dicas