SóProvas


ID
1228963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III -(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; RESPOSTA DA QUESTÃO

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Eu nao entendi porque é a C a resposta, pra mim estao todas corretas!! Alguem pode me ajudar??

  • Raquel, está errada pq a questão diz c) julgar PROCEDENTES os embargos à execução e o correto seria IMprocedentes, conforme art. 520, inciso V.

  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - Revogado

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los

    improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


  • Achei essa questão confusa, mas com os comentários deu uma ajuda -=)
  • a) homologar a divisão ou a demarcação. (apenas devolutivo)

     

    b) condenar a prestação de alimentos. (apenas devolutivo)

     

    c) julgar procedentes os embargos à execução. (devolutivo e suspensivo)

     

    d) decidir processo cautelar. (apenas devolutivo)

     

    e) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (apenas devolutivo)

  • NCPC Art. 1.012

  • Então com o NCPC há duas alternativas corretas, como antes a C (julgar procedentes...) e também a D (decidir processo cautelar)??

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    OBS.: O efeito suspensivo, como o próprio nome já diz, suspende a produção de efeitos da sentença, exceto nos casos elencados no § 1o, os quais só serão recebidos no efeito devolutivo.

  • Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

  • Nossa que questão confusa - porém tenho de descordar de alguns;

    NCPC:

    De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga mprocedentes os embargos do executado;IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI – decreta a interdição.

    A questão hoje = estaria com todos os Itens corretos.

    Pois foi feita baseada no artigo do CPC/73; 

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - Revogado IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

     

    O Igor fez a correção correta: se fossemos analisar hoje.

     

    a) homologar a divisão ou a demarcação. (apenas devolutivo)

    b) condenar a prestação de alimentos. (apenas devolutivo)

    c) julgar procedentes os embargos à execução. (devolutivo e suspensivo)

    d) decidir processo cautelar. (apenas devolutivo)

    e) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (apenas devolutivo)

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Questão confusa.

    Enfim, vamos lá:

    Em regra a apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO (vide art. 1012 CPC).

    O § 1° do artigo supracitado traz as hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo e é lá que encontraremos a nossa resposta.

    As alternativas A, B e E se encontram nas hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, ou seja, a sentença produzirá efeitos imediatamente. ( vide incisos I, II e V do § 1° do artigo 1012 do CPC).

    A alternativa D fala do processo cautelar, porém ele deixou de existir com a entrada em vigor do CPC de 2015 (a questão é de 2007).

    Já a alternativa D, que é a incorreta, diz: julgar PROCEDENTES os embargos à execução, porém correto seria julgar IMPROCEDENTES os embargos do executado, conforme disposto no art. 1012, § 1°, III do CPC).

    Espero ter ajudado, me corrijam se houver algum equívoco.

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga IMPROCEDENTES os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.