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Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
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CONSELHO DE DISCIPLINA - Lei Estadual nº 3.729, de 27/05/1980
Art. 2º - Serão submetidas a Conselho de Disciplina, “ex. - ofício”, as praças referidas no Art. 1º:
I – Acusadas oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem:
(...)
c) Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial – militar ou decoro da classe.
(...)
III – Condenadas por crime de natureza dolosa, não prevista na Legislação especial, concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil e Militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos(mínimo) tão logo transite em julgado a sentença;
(...)
**Os Conselhos de Justificação/Disciplina atuam sempre antes da condenação até então é somente acusado**
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O Conselho de Justificação atua sempre antes da condeção.
Se você observar, irá perceber que, fora a alternativa "A", todas as alternativas falam em "condenado".
GAB: A
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Conselho de Disciplina para Oficial??? Que maluquice é essa??
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Art. 47 - O Oficial presumivelmente incapaz de
permanecer como policial-militar da ativa será
submetido a Conselho de Justificação na forma da
legislação específica.
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Primeiramente, temos que atentar para redação da CF/88 - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar e só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível.
logo, os erros estão em afirmar culpa (apenas condenações por dolo) e condenação a 04 anos (o certo é até 02 anos - legislação estadual ou superior a 02 anos - CF/88).