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Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.
A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".
Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.
Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa
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A mutação constitucional é um processo não formal de mudança da Constituição, ao passo que a reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional, para a sua modificação.
Ocorre uma mutação constitucional quando "muda o sentido da norma sem mudar o seu texto constitucional"
Texto do livro: Direito Constitucional Descomplicado -
Autores: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - Editora Método
Fé na missão!
"A sorte privilegia a mente preparada"
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Estaria próximo do Poder Constituinte Derivado Revisor ou de Reforma?
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Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
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Mutação constitucional: é o fenômeno de alteração informal da Constituição, em que ocorre uma alteração no sentido/interpretação do texto, sendo que a letra da lei permanece íntegra.
Faz parte do Poder Constituinte Difuso.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL É A MUDANÇA NO ENTENDIMENTO DA NORMA SEM, CONTUDO, MUDAR EXPRESSAMENTE O SEU TEXTO.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - é alteração no sentido (interpretação) da norma. Trata-se de processo informal.
DERROTABILIDADE CONSTITUCIONAL - afastamento da norma em determinado caso concreto (a norma continua vigente e aplicável aso demais).
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Atenção: Mutação não é manifestação do poder constituinte derivado, mas sim do poder constituinte difuso.
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Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa
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Mutação Constitucional => mecanismo em que se dá à Constituição um novo sentido/uma nova interpretação, sem , contudo, alterá-la formalmente.
Caaaai muito esse assunto nas mais variadas bancas examinadoras!
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Lembrar do exemplo da interpetação da constituição frente o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo pelo STF
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alguem por favor podeira me dizer se cai redação discurssiva para técnico judiciário - função administrativa?
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Gab C
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De forma simplória, Mutação Constitucional é um novo entendimento do texto constitucional. Isso se dá com a dinâmica e evolução da sociedade, contudo não há alteração em sua letra expressa.
GAB: C
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Mutação constitucional "ocorre quando a corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque: a) a realidade fática mudou; b) a percepção social do Direito mudou; ou c) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas."
Fonte: Informativo n.º 900 do STF - (AP-937)
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Letra D
Mutação Constitucional
Modificações de ordem interpretativa, o texto segue intacto, mas o que se extrai dele é algo novo, ou seja, o sentido que ele possui se altera.
José Afonso da Silva: “Consiste num processo não formal de mudanças constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento que afetem a estrutura orgânica do Estado”.
Fonte: Manual de Direito Constitucional. Nathalia Masson. 6ª. Edição. São Paulo: Editora Juspovim. 2018. Pág. 160.
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Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.
SERIA A MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO DE FORMA INFORMAL, SEM OS PROCEDIMENTOS NORMAIS. NÃO MUDANDO A CONSTITUIÇÃO EM SI, MAS A SUA INTERPRETAÇÃO.
EXEMPLO:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO
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Mutação MUTANTE novo sentido/uma nova interpretação, sem , contudo, alterá-la formalmente.
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Gabarito: D
O fato das mutações constitucionais serem construídas no decorrer de um longo período de tempo, faz com que a sua ocorrência seja perceptível apenas mediante o estudo comparativo do emprego do texto constitucional ao longo de períodos relativamente distantes entre si, sendo que tal situação dificulta o estudo deste mecanismo de reforma constitucional. (Bezerra, 2002, P. 07)
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Alternativa A em 14/10/2019 - Errei
Pesquisei em: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-difuso-e-supranacional/
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GABARITO: C
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).
Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:
O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.O fundamento da mutação constitucional, na visão de Bezerra encontra-se “na adequação sociológica da Constituição, em sua dimensão material. No poder constituinte em sentido amplo, espontâneo e informal.” (Bezerra, 2002).
Hsü Dau-Lin (Apud, Pádua, 2006, p. 35) constrói seu pensamento sobre o fenômeno da mutação constitucional relacionando-a com a superação da tentativa de estabilização da constituição, vistas que a força normativa do texto se submete à força da necessidade política, desta forma entende o autor que:
Para fornecer um conceito que corresponda, do mesmo modo a diferentes casos geralmente designados como “mutação constitucional”, quiçá poderia-se dizer que se trata da incongruência que existe entre as norma constitucionais por um lado e a realidade por outro.
Desta maneira, as mutações constitucionais são a evidencia da estreita relação entre o direito e o progresso cultural, de forma que aquele também evolui no decorrer do tempo, fazendo assim que a doutrina da imutabilidade do direito seja mera fantasia.
Antonio Pádua (2006, p. 30-31), no mesmo sentido, entende que a mutação constitucional é uma evidencia da força normativa da realidade, pois “a Constituição nada pode contra a realidade, mas é capaz de algo quando com ela está conforme”.
Fonte: https://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao
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Nova interpretação da constituição sem alterar o texto
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Mutação Constitucional = Nova interpretação dada à Constituição, atribuindo novos sentidos ao seu texto.
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Podemos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta. A mutação constitucional é um mecanismo informal que confere alterações de ordem interpretativa, não gerando mudanças literais no texto constitucional, mas tão somente no sentido que dele pode ser extraído. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- alternativa ‘a’: as emendas constitucionais são resultado da atuação do Poder Constituído Reformador, cujo objetivo é manter o texto constitucional atualizado em relação à dinâmica social;
- alternativa ‘b’: a Carta Política é um sinônimo para Constituição, e sua feitura ocorre por meio da manifestação do Poder Constituinte Originário;
- alternativa ‘d’: o poder derivado decorrente é o responsável por editar novas Constituições estaduais e a nova Lei Orgânica do Distrito Federal – documentos necessários em razão do surgimento de uma nova Constituição Federal.