SóProvas


ID
1229794
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.” O enunciado se refere ao princípio de interpretação constitucional:

Alternativas
Comentários
  • II - Princípios de interpretação

    Princípio da unidade da Constituição - Decorre desse princípio o entendimento de que não hierarquia entre as normas constitucionais. O intérprete deve considerar a Constituição na globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições. Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos princípios ou pontos de vista que favorecem a integração política e social e o reforço da unidade política.  Princípio da máxima efetividade - Deve-se preferir a interpretação que dê maior eficácia ao conteúdo do texto constitucional. Princípio da justeza ou da Conformidade funcional - O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador ordinário. Princípio da harmonização - Decorre do Princípio da unidade da Constituição, que prega não existir hierarquia entre as normas constitucionais. O princípio da harmonização (ou concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação a outros. Princípio da força normativa da Constituição - O intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade.  Interpretação conforme a Constituição - No caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dada preferência à interpretação que lhes compatibilizae o sentido com o conteúdo da Constituição. Essa norma é utilizada no caso de controle de constitucionalidade para evitar que seja declarada a inconstitucinalidade de uma lei quando puder ser aceita uma interpretação de acordo com o texto constitucional. fonte: http://afrfb-2009.blogspot.com.br/2009/11/interpretacao-da-constituicao.html

  • "Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. as normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.Como anota Canotilho "como ' ponto de orientação','guia de discussão' e facto hermenutico de decisão', o princípio da unidade obriga o interprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão(...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)"

    O examidador copioou o enunciado do livro do Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 15 edição. pag. 148
  • d) 

    princípio da concordância prática (ou harmonização ou unidade), de Zagrebelsky, havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

    Novelino, p. 184-185.

  • A) MÁXIMA EFETIVIDADE: “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê."
    B) UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  “o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar"
    C) EFEITO INTEGRADOR: "nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade."
    D) HARMONIZAÇÃO: "Princípio que manda harmonizar as normas ou princípios conflitantes, de forma que a aplicação de um não implique a exclusão do outro."

     

    CANOTILHO, LFG

  • – Princípio da unidade da constituição:

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”

  • "em sua globalidade como um todo" foi ótimooo kkk

  • GABARITO: B

    Princípio da unidade da constituição

    Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade…”

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/