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ID
1229890
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento das execuções fiscais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei 6830

    Art. 6º § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    Art. 8º § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    Art. 16  § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.



  • LEI - 6830 -> ART. 6 - § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

  • Quanto o motivo da alternativa de letra D- A citação do devedor ou de seu representante interrompe a prescrição- estar incorreta:

    Com a entrada em vigor da LC 118/2005, houve uma mudança no art. 174 do CTN. Este artigo, de fato, ostentava a redação transcrita na alternativa ora comentada. Contudo, a literalidade do artigo passou a prever, a partir de então, que a prescrição seria interrompida desde o despacho que ordenasse a citação, não mais a partir da citação pessoal. Assim, atualmente, vigem as novas disposições, o que torna a alternativa incorreta.

    À título de argumentação, como as leis processuais se aplicam aos processos em curso, em relação aos atos futuros (sistema das fases processuais), são aplicáveis as disposições constantes da redação anterior do art. 174 do CTN aos atos processuais realizados durante sua vigência.

     Nesse sentido, vejam o seguinte precedente jurisprudencial do STJ que aborda muito bem o tratado:  (STJ, AgRg no REsp 1370278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)