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Lei 9.784
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo;
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Item II: LEI 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
§
2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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I. ERRADA. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso SEM efeito suspensivo.
II. CORRETA. § 2o, Art. 50. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
III. CORRETA. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
GABARITO: D
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em relaçao ao item 3, entendo que deva ser o de menor grau hierarquico pela aproximação entre o chefe e o acusado.
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Não tem efeito suspensivo .
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IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:
1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);
2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);
3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.
E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.
Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.
Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.
SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subjetivas:
---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
--- > Pode declarar – se suspeito.
E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.
Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.
Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.
Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.
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ART.21I.
I-ERRADA art.21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, COM EFEITO suspensivo.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO suspensivo. (CORRETA)
I. CORRETA. § 2o, Art. 50. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
III. CORRETA. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
GABARITO: D
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Gab.: D
I. ERRADO. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
II. CORRETO. Art. 50 § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
III. CORRETO. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO suspensivo. (CORRETA)
sem efeito suspensivo sem efeito SUSPENSIVOOOOOOOOOOOOO SEMMMMMM EFEITOOOO SUS PEN SI VO!OOoOOOOOOOOOOOOO CARIAO
I. CORRETA. § 2o, Art. 50. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
III. CORRETA. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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I. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com (sem) efeito suspensivo. - art. 21
II. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. - art. 50, §2
III. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. - art. 17