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ID
1230352
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Seção I
    Da Oposição



    Art. 56 CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  •  “Para que tenha cabimento a oposição, deve ela dirigir-se contra o autor e o réu exigindo-se, assim, que haja colisão entre a prestação de cada um deles e a do oponente. Não se configurando tais pressupostos, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (TJSC, Ap 21.601, Rel. Des. Norberto Ungaretti, 3ª Câmara, jul. 06.08.1985, Adcoas, 1985, nº 105.180)

  • a) Correta. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    b) Errada. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    c) Errada. Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    d) Errada. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    e) Errada. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO. Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    B)ERRADA. FOI EXTINTA A NOMEAÇÃO À AUTORIA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    C)ERRADA. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    D)ERRADA. 

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    E)ERRADA.  Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • Amigos, como o comando da questão se refere ao instituto da Intervenção de Terceiros, vale lembrar que em razão da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, a Oposição agora é Procedimento Próprio, não mais Intervenção de Terceiros.