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Gabarito C.
Conceito de José dos Santos Carvalho Filho: Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais. Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e regulamento
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BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS: São bens que NÂO tem qualquer destinação pública.
Ex: terras devolutas em determinado Estado da Federação, bens móveis apreendidos sem utilização definida.
PODEM ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei (art. 17 da lei 8666/93)
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a) Uso comum do povo, especiais, dominicais ou dominais
b) Os especiais tem função específica
d) Os dominicais podem ser alienados
e) Autorização do legislativo
GAB: C
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Gabarito letra C
Bens de uso comum: são aqueles que todos podem usufruir. Exemplo: rios, praças.
a. De forma gratuita;
b. De forma onerosa.
· Bens de uso especial: Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral utilizados pela Administração. Exemplo: fórum.
· Bens dominicais: São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Inalienabilidade: os bens comuns e os especiais são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação. Os bens dominicais, todavia, podem ser alienados.
Súmula 340 STF: desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.