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ID
123151
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não-onerosas, como ocorre nas transmissões causa mortis e por doação. A lei do ITCMD também considera dentro de seu campo de incidência a doação efetuada com encargo, o excesso de quinhão ou meação e a cessão de direitos (art. 2º e art. 7º, ambos da Lei nº 10.705/2001). Com base nessas disposições, considere:


I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.

II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.

III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.

IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.

V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.

NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em

Alternativas
Comentários
  • Fernando

    Na lei do ITCMD

    I.

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

    ...

    § 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:


    Creio que no caso de uma biblioteca seja considerado o objetivo social vinculado à cultura.

    IV.

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

     

    V. Neste caso não tenho certeza mas me parece que aqui incide o imposto só que por sucessão e não por doação

     

     

     

  • Essa questão foi polêmica com muitos recursos. Porém a FCC manteve o gabarito.


    Item I) Não é doação para FCC.
      *Muitos acharam que era doação.

    Quinhão é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa, a parte da herança que cabe a cada herdeiro.

    Lei nº 10705/00, em seu art. 2º, parágrafo 5º afirma:
    Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

    § 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

    Logo haverá um fato gerador do ITCMD a ser cobrado pelo excesso de quinhão recebido por um dos filhos, de 600.000 – 500.000 (metade) = 100.000 (que está fora da faixa de isenção para doações, no valor de 2500 UFESP ,Art. 6º, II, a Lei 10705/00), e, portanto deve ser cobrado.

    Recurso:
    A FCC CONSIDEROU IMUNE A COLEÇÃO DE LIVROS.

    Item II) É doação
    Argus e Selene estão praticando uma doação para seus filhos

    Item III) É doação
    A viúva de Caio recebeu um excesso de meação que deverá ser tributado como doação, nos termos do art. 2º, §5º Lei10705/00

    Item IV) Não é doação
    A cessão onerosa foge ao conceito de doação, não se tratando de fato gerador do ITCMD.

    Item V) Não é doação
    Patrimônio total disponível = 600000
    Testamento = ½ patrimônio disponível = 600000/2 = 300000
    Legítima = 300000
    Filho 1 = recebeu 100000 (legítima) + 300000 (testamento) só fatos causa mortis
    Filho 2 = recebeu 100000 (legítima)
    Filho 3 = recebeu 100000 (legítima)
  • IV- onerosamente, diz respeito ao ITBI