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Gabarito: D
CRFB/88
Art. 131 § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
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Errei a questão, pois na CF não fala que a PGFN tem competência de realizar cobrança amigável. Mas tudo bem, errando e aprendendo.
Comentando cada uma das questões:
Letra A: Errada - Não existe hierarquia entre DPE e o Poder Executivo.
Artigo 134, § 2º, Às defensorias públicas estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (...)
Letra B: Errada - Art. 128, art. 5º, inc. II, alínea "d" - Vedações aos membros do MP:
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério.
Letra C: Errada - A CF não expressa em caráter privativo a promoção de inquérito civil (art, 129, inc, III) e a defesa judicial de direitos e interesses das populações indígenas (art, 129, inc, V).. Apenas expressa privativamente a ação penal pública (art, 129, inc, I).
Letra D: Certa - Artigo citado anteriormente pelo o colega.
Letra E - Errada - O advogado geral da união não tem competência de ajuizar ADI.
O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto leis ou atos normativos federais é julgada e processada no STF, fundamento art. 102, inciso I, alínea "a" CF.
O poder de ajuizar essa ação, consta no artigo 103 da CF:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Bons estudos!
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GABARITO: D
Também fiquei com receio do “amigável”. Seguem os esclarecimentos.
Cobrança. São os atos
praticados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o adimplemento do
crédito inscrito em dívida ativa. A cobrança se da de forma administrativa e
judicial. Na fase administrativa, chamada “amigável”, o contribuinte poderá
pagar ou parcelar o débito com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu
valor. Após a fase administrativa, se dá a execução forçada propriamente dita,
chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução
fiscal e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela
PGFN. Fonte: Site da Procuradoria da Fazenda Nacional
Previsão da CF/88
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
(...)
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado
o disposto em lei.
Previsão do Decreto Lei 147/1967 (Lei Orgânica da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em
que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo
transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou
notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza
tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de
responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à
Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito
de inscrição e cobrança amigável
ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e
certeza.
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DICA em relação àqueles que podem propor ADI e ADC (art. 103, CRFB):
São: 3 (três) pessoas; 3 (três) mesas; e 3 (três) pessoas jurídicas, a saber:
- 3 (três) pessoas: Presidente da República; Governador de Estado ou DF; PGR.
- 3 (três) mesas: Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Mesa de Assembleia dos ou da Câmara Legislativa do DF.
- 3 (três) pessoas jurídicas: CFOAB; Partido Político (representação no Congresso Nacional); Confederação Sindical ou entidade de classe (âmbito nacional).
Espero ter ajudado, me ajuda bastante.
Abraços.
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Valeu Breno!!!!
Adoro essas dicas!!!!
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Para complementar o estudo quanto às Defensorias Públicas, achei interessante este texto:
A Defensoria Pública é o órgão eleito pela Constituição Federal, que tem a finalidade de resguardar e promover autonomamente os princípios e valores constitucionais sempre que houver, em concreto, o desenlaço ou a ruptura destes valores e princípios, ferindo, pois, os direitos e interesses do indivíduo carente.
Organicamente, portanto, a Defensoria Pública é uma Instituição imprescindível para a consecução dos objetivos da República, e por isso ela não tem relação de hierarquia com quaisquer dos Poderes de Estado, uma vez que se trata de uma Instituição independente e autônoma.
Topologicamente a autonomia da Defensoria Pública está prevista no Título IV – Da Organização dos Poderes e no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, arts. 134 e 135 da Constituição Federal, pois está em seção separada da estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Qualquer Instituição de Estado tem sua autonomia decorrente de sua destinação constitucional, independente de previsão expressa desta autonomia. A Defensoria Pública, assim, é autônoma pela sua natureza e finalidade. De que adiantaria a previsão de um órgão destinado a defesa e promoção dos direitos dos necessitados se tal órgão não tivesse liberdade para litigar contra o próprio Estado? Teria a Defensoria Pública condições reais de defender o direito à saúde do necessitado se fosse ele subordinado ao Chefe do Poder Executivo? Qual seria então o sentido e o alcance da palavra “integral” prevista no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal?Se a Constituição Federal reconhece originariamente a Defensoria Pública como uma instituição, essencial à função jurisdicional do Estado, poderia o próprio Estado subtrair suas funções?
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24571/a-autonomia-funcional-da-defensoria-publica-e-o-sistema-de-protecao-dos-direitos-fundamentais#ixzz3UyDDcnFy
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Com relação a letra C:
Art. 129 Cabe ao MPU:
Inquérito Civil
Ação Civil Pública
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Letra C está errada apenas porque faltou dizer que a competência privativa é para a ação penal PÚBLICA.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal PÚBLICA, na forma da lei;
...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
...
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
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Na verdade "Vai passar", o erro da "c" está na expressão "em caráter privativo", creio eu!
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A) ERRADA!
DP é orgão INDEPENDENTE, pois não tem sua autonomia limitada por outro poder.
É transversal aos poderes -> NÃO FAZ PARTE de NENHUM deles;
B) ERRADA!
É vedado aos magistrados e membros do M.P o exercicio de outra atividade que não a de MAGISTERIO -> AINDA QUE em disponibilidade.
C) ERRADA!
Atribuições do M.P (algumas)
-> Propositura privativa da ação penal PÚBLICA.
-> Promoção de inquérito civil
-> Defesa judicial de direitos e interesses das populações indígenas
D) CORRETA!
Execução de DIVIDA ATIVA da União -> P.G.F.N
E) ERRADA!
Quem propoe ADI? SOMENTE o P.M.M.M.G e PC, PC.
Presidente
Mesa do S.F
Mesa da Camâra dos Deputados
Mesa das Assembleias ou Camara Legislativa
Governador
entidade de classe
PGR
Conselho Federal da OAB
Partido Politico (Com representação no C.N)
Confederação Sindical
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Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: TJ-CE
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Assinale a opção correta acerca das funções essenciais à justiça, conforme dispõe a CF.
a) A Advocacia-Geral da União tem por chefe o ministro da Justiça.
b) A representação da União, na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
c) O Ministério Público Federal abrange o Ministério Público Militar.
d) A Advocacia-Geral da União consubstancia órgão do Poder Judiciário.
e) À defensoria pública incumbe a orientação jurídica e a defesa daqueles que não desejam pagar por um advogado.
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Sacanagem usarem a sigla.
Cespe sendo cespe...
As atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN estão previstas nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 e são as seguintes:
a) apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária e não tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
b) representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
c) examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
d) representar a União nas causas de natureza fiscal.
e) exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Também o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, trata da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A CF estabelece expressamente que a representação da União, na execução da dívida ativa de natureza tributária, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN é um dos órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, no qual atuam os Procuradores da Fazenda Nacional, sob a chefia do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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o caráter privativo, da alternativa C, morre no CF 129, parágrafo primeiro...
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Quanto à alternativa C.
art.129, CF
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
MP:
- INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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Ação Penal PÚBLICA = Privativo do MP
Inquérito Civil = Competência Exclusiva do MP
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Pesquisando para saber se existia a previsão expressa de cobrança amigável pela PGFN, achei:
PORTARIA PGFN Nº 33, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018
Art. 7º. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá:
(...)
IV - utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos, nos termos do art. 58 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009;
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Lixo de gabarito.
A letra "C" está incompleta, mas não errada.
Além disso, a CF diz que compete à PGFN a execução de dívida ativa de natureza TRIBUTÁRIA e não fiscal (que é mais abrangente).
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A respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A PGFN tem competência para realizar cobrança, judicial ou amigável, de créditos de natureza fiscal da União.
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O erro estar em ''privativo'' é pra acabar mesmo hem... muito difícil uma questão dessa não passar despercebida quando está fazendo a prova...
Privativo é a Ação Penal e o Inquérito Civil, apenas!