Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de
30 (trinta) dias contados:
I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;
II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o
fabricou ou por revendedores;
IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;
V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de
encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.
a) INCORRETA
Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da emissão da Nota Fiscal referente à sua aquisição;
Data da NF: 18/06; pagamento: 17/07. Dentro do prazo.
b) INCORRETA
V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.
NF de venda do baú: 20/01; pagamento: 18/02. Dentro do prazo.
c) INCORRETA
IV - da data de sua autorização para uso, em se tratando de veículo não fabricado em série;
Autorização para uso: 20/02; pagamento: 20/03. Dentro do prazo.
d) CORRETA
II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
Desembaraço aduaneiro: 5/05; pagamento: 10/06. Fora do prazo
e) INCORRETA
III - da data de sua incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;
Incorporação: 22/01; pagamento: 18/02. Dentro do prazo.