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ICMS e IPI deverão ser não-cumulativos, enquanto que o ICMS poderá ser seletivo e o IPI deverá ser seletivo.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
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Alguém sabe dizer o porquê da diferença?? Por que um poderá e o outro será? Eu pensei no federalismo: a CF, ao instituir a obrigação do ICMS (imposto eminentemente estadual) ser seletivo, já se intrometeria na competência estadual.... Mas acho frágil o argumento, pq ela afirma ele ser não cumulativo!!!
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alternativa C
Quando se compensa o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou à prestação de serviços com o montante
cobrado nas operações anteriores, tem-se, no ICMS, atendido o requisito
constitucional da seletividade do imposto.
Errado, o principio atendido é o da não cumulatividade.
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Gabarito> B
Jesus Abençoe!
Bons Estudos!
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Resposta: LETRA B.
Mas afinal, em que consistem as características descritas na questão: Cumulatividade e Seletividade?
Em relação à cumulatividade, imposto cumulativio é aquele que incide em TODAS as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto pago anteriormente da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda. O imposto não-cumulativo, por sua vez, não incide sobre o mesmo imposto pago na etapa anterior, como o IPI e ICMS.
A seletividade significa que é possível aplicar alíquotas diferenciadas com base em sua essencialidade. Dessa forma, quanto mais supérfluo, maior a alíquota. Nesse caso, a seletividade se aplicada obrigatoriamente ao IPI e facultativamente ao ICMS.
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SELETIVIDADE DO ICMS
O art. 155, § 2.º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS (para o IPI a seletividade é obrigatória – CF, art. 153, § 3.º, I).
Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais.
Resumindo
· ICMS poderá ser SELETIVO (155, § 2.º, III, da CF).
· IPI deverá ser SELETIVO (art. 153, § 3.º, I, da CF).
· ICMS e IPI deverão ser NÃO-CUMULATIVOS.
CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]
IV - produtos industrializados; [...]
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Gabarito: B
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A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, atribuindo-se alíquotas diferentes para produtos diferentes, não se confundindo com a progressividade, em que se tem simples agravamento do ônus tributário conforme aumenta
a base de cálculo. Há quem considere a seletividade e a progressividade como subprincípios da capacidade contributiva do cidadão.
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Art. 155, paragrafo 2 , inciso I da CF
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
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Gabarito: Letra B. Art. 555, parágrafo 2º, incisos I e III da CF/88.
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Conforme o art. 155, §2º , I e III da CF:
A) A essencialidade das mercadorias e dos serviços que recebem o gravame do ICMS determina a cumulatividade ou não cumulatividade desse tributo. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
B) O ICMS, de acordo com o estabelecido na CF, será não cumulativo e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. CORRETA- seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
C) Quando se compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores, tem-se, no ICMS, atendido o requisito constitucional da seletividade do imposto. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
D) Conforme a CF, o ICMS deve ser cumulativo e, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, seletivo. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
E) A CF estabelece que o ICMS deve ser cumulativo e, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, não seletivo. ERRADA - seletividade é diferente de cumulatividade, ICMS é não cumulativo e pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.