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ID
1231588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do usufruto e da perda da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Exemplo de desapropriação indireta. 



    -Juros Compensatórios:É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização.
     Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 4. Recurso especial provido em parte Resp 437.577⁄SP
    Quanto à incidência dos juros compensatórios, o termo inicial conta-se da data da imissão na posse pelo expropriante, pois "a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro." (REsp 790003)

    -Juros moratórios:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"



  • Na verdade, a banca misturou duas súmulas que versam, respectivamente, sobre juros compensatórios e moratórios em desapropriação:

    STJ Súmula nº 69 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel

      Na desapropriação direta, os juros compensatórios  são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    STJ Súmula nº 70 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Juros Moratórios - Desapropriação - Trânsito em Julgado da Sentença

      Os juros moratórios,  na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Bons Estudos a todos!!



  • Letra A) 

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Letra B) 

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Letra C) 

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai

    Letra D)

    Já comentado pelos colegas

    Letra E) 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)

  • correta a LETRA "D".

    stj súmula 69 => [...] OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS [...] NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    stj sumula 70 => OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO [...] INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • Letra E, onde está o erro? Pra mim são inalienáveis e impenhorável 

  • Alternativa C.

     

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252. A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

     

    REsp 1.179.259, DJe 24.05.2013.

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.

  • Qual o erro da E?

     

  • Gente!!

    O erro da letra "E", como questionado pelos colegas, é quando fala do imóvel que é gravado pelo USUFRUTO e não pelo direito real em si.

    Realmente o usufruto não pode ser alienado, nos termos do art. 1.393 do CC-02:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Também, não há que se falar em penhora de usufruto, do direito real em si, conforme remansosa jurisprudência do STJ (2010).

    O que se discute é se a nua-propriedade, como diz a questão, o BEM GRAVADO, pode ser penhorado. E esse pode, conforme entendimento do mesmo STJ:

    Pesquisa pronta, em 22/08/2016:

    "Em relação ao direito real de garantia, o STJ já decidiu que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    Um grande abraço a todos e bons estudos!!

     

  • Acho que muita gente confundiu a alternativa C que fala que o CC/02 prevê a extinção do usufruto pelo não uso do bem por dez anos contínuos com o artigo 1.389 do CC/02, que trata da extinção das servidões.

    EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES-> pelo não uso durante 10 anos contínuos (1.389, III)

    EXTINÇÃO DO USUFRUTO-> pelo nao uso ou não fruição da coisa (1.410, VIII)