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ID
1231639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a sentença, cumprimento de sentença e coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    Entretanto, a assertiva B é controversa. Encontrei muitos comentários sobre a não exigência de garantir o juízo para impugnar o cumprimento da sentença. 

    Defendendo a necessidade, tem-se o seguinte julgado:

    A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. (Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.)

  • Pelo que entendi, o erro da letra C está em afirmar q "o magistrado está vinculado aos fundamentos", qdo na verdade "o magistrado está vinculado ao postulado", devendo-se decidir pelo que lhe foi apresentado pelo litigante, não podendo julgar além do que lhe foi pedido, nem menos do que foi requerido.

  • Letra E:

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • gabarito: D

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    b) ERRADA. 

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - EXIGÊNCIA.

    (...) 2.- A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, § 1º, do CPC.

    3.- Recurso Especial improvido.

    (STJ; REsp 1353907 RJ; Julgamento: 06/08/2013)

    c) ERRADA.

    Indo por partes:

    1) A causa de pedir possui dois componentes: o fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme art. 282, II, do CPC;

    2) Fundamento jurídico diferencia-se de fundamento legal, pois aquele (fundamento jurídico) é o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, já este (fundamento legal) é a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto;

    3) Embora tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integrem a causa de pedir, somente a descrição dos fatos constituirá a essência desse elemento da ação. Apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento, os fundamentos jurídicos não.

    Essa é a lição de Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): "Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal, isto é, a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessária de se fazer na petição inicial. Basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido. Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor, e que o levaram a buscar o Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional. (...)

    Tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integram a causa de pedir. Mas, em nosso ordenamento jurídico, conquanto a lei exija a descrição de ambos, eles não têm a mesma importância. Somente um desses componentes da causa de pedir constituirá a sua essência, será determinante e vinculará o juiz ao final: a descrição dos fatos. Isso porque, sendo o direito a alusão ao que consta do ordenamento jurídico a norma geral e abstrata, é de se presumir que o juiz o conheça. Aplica-se a velha regra latina: jura novit curia, o juiz conhece o direito. Já os fatos, que são concretos e específicos, ele não conhece, razão pela qual têm de estar bem descritos, com clareza e precisão, na petição inicial". 

  • Letra "C" - ERRADA

     O Juiz está vinculado à causa de pedir.

    causa de pedir = Fatos jurídicos + Fundamentos Juridicos.

    A vinculação do juiz refere-se apenas aos fatos jurídicos. 

    Em relação aos fundamentos jurídicos, reza o brocardo "Deus conhece a lei. Digo, o Juiz conhece a lei."

    O que é fato jurídico? É a historinha que as partes contam e o Juiz finge que lê.

    E o fundamento Jurídico? É o artigo de lei o qual será utilizado pelo Juiz para fundamentar sua decisão.


  • Julgado recente do STJ

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 535 CPC. NÃO ALEGAÇÃO  NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois "[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total" (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014). Incidência, no ponto, da Súm. 83/STJ.

    3. Decisum fundado em fatos e provas não é conhecido nesta Corte Superior, por incidência do óbice contido na Súm. 7/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 469, II, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 469. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a garantia do juízo é, sim, necessária, para que o devedor possa apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelo autor em sua petição inicial para deferir ou indeferir o pedido por ele formulado. O juiz julga os fatos e conhece o direito, podendo deferir ou indeferir o pedido do autor de acordo com os fundamentos jurídicos que entender mais adequados. É isto, afinal, que indica a regra do "naha mihi factum, dabo tibi ius" ("dá-me os fatos que lhe darei o direito"). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 1.184, do CPC/73, senão vejamos: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela" (grifo nosso). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que prevê, expressamente, o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Assertiva incorreta.
  • Complementando os comentários dos colegas, o art. 9º, inc. lll do Cód. Civil diz: Serão registrados em registro público: a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. 

  • Comentários - Letra E. (errada)

    PRINCÍPIO DACONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO

    Segundo esse princípio, ojuiz:

    - não poderá conceder algoa mais ou diferente do que foi pedido;

    - não poderá fundamentar overedito em causa de pedirdiferente daquela que foi exposta; e

    - deverá julgar a demandaem relação a todas as partes da lide, não podendo atingir terceiros quenão participaram do processo. 


  • Questão desatualizada:

    Alternativa B está correta pelo CPC 2015

    Para a mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se faz necessária a garantia do juízo, esta sendo exigível somente acaso o executado queira que seja concedido efeito suspensivo à impugnação apresentada.


    NCPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (omissis) § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    Os julgados do STJ apresentados nos comentários fazem referência ao CPC 1973.

  • GAB OFICIAL: D

    GAB NCPC: B

    B) CERTA - 523, 525

    D) ERRADA - 1.072, inciso II, revoga art. 1.773 do CC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.