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ID
123169
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O crédito acumulado gerado e devidamente apropriado com prévia autorização da Secretaria da Fazenda poderá ser transferido, nas condições definidas no art. 73 do RICMS. Com base nesse dispositivo, é permitida a transferência de crédito acumulado do estabelecimento detentor ao estabelecimento fornecedor, para pagamento pela aquisição de

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito dessa questão esteja errado, pois pelo artigo 73 do RICMS-SP temos:

     

    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:

    V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:

    b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

     

    Creio que assim, o gabarito deveria ser a alternativa C.

  • Estava pesquisando essa questão e encontrei a justificava para não ser o gabarito  C e corretamente é o gabarito E

    Item C) ERRADO
    RICMS Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:
    V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
    b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.

    A redação estabelece que o crédito é transferido para o fabricante, quando este vende diretamente para o adquirente do veículo, ou ainda quando a operação ocorre com intermediação por meio de concessionária.
    O fato de passar por concessionária não invalida a transferência, mas o destinatário do crédito acumulado seria o industrial e não o revendedor.

    Item E) CORRETO

    A regra sobre a energia elétrica consta de um comunicado da CAT, sobre quais créditos são considerados insumos para o ICMS de SP.

    Fonte:Forum Concurseiros

     

     

  • Só complementando o texto da colega acima, creio que o erro na alternativa "C" reside no fato de seu enunciado afirmar que a fábrica é localizada em Curitiba/PR, e a empresa compradora, em Osasco/SP.

    Logo, como o crédito é transferido para a fábrica, e não para a concessionária, tal transferência se torna invalida,  pois a lei Kandir só autorizou o uso do crédito acumulado dentro do mesmo estado, e não a transferência de um estado para outro: 

    Lei complementar 87/1996:
    Art. 25 Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. 
            § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

            I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

  • Pessoal,
    Os comentários acima estão baseados no antigo art. 73 do RICMS/SP.  Na nova redação deste artigo, não há mais previsão para que transportadora transfira crédito acumulado de ICMS como pagamento em aquisição de caminhão para usa frota.
    Bons estudos.
  • Decreto Nº 62403 DE 29/12/2016. Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    o item 4 ao § 2º do artigo 73:

    4 – as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)