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CPP - Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Gabarito: Letra C
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São hipóteses de extinção da punibilidade:
1. morte do agente;
2. concessão de anistia, graça ou indulto;
3. abolitio criminis;
4. prescrição, decadência, perempção;
5. perdão judicial.
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Dica: o 397 CPP é SEMPRE EXCLUDENTES!
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Por exclusão, a única que se enquadra é a letra C.
Prescrição do delito praticado pelo agente (Extinção de punibilidade)
Art. 396-A, IV, CPP
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Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:
a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.
b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Não é possível, portanto, absolvição sumária imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser pena, possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência.
Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.
c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).
d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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INCISO IV- ART 107 CP, COMBINADO COM INCISO IV-ART 397 CPP
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Gabarito: C
A ocorrência de prescrição é causa de extinção da punibilidade, que fundamenta a absolvição sumária:
CPP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime
IV - extinta a punibilidade do agente
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Resumindo:
Ausência de alguns dos substratos da teoria Analítica de crime:
Fato Típico (tipicidade)
Ilicitude
Culpabilidade
e
Punibilidade.
Ensejam a absolvição sumária