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ID
1231690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento ordinário, após a apresentação de resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado em face da

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Gabarito: Letra C

  • São hipóteses de extinção da punibilidade:

    1. morte do agente;

    2. concessão de anistia, graça ou indulto;

    3. abolitio criminis;

    4. prescrição, decadência, perempção;

    5. perdão judicial.

  • Dica: o 397 CPP é SEMPRE EXCLUDENTES!

  • Por exclusão, a única que se enquadra é a letra C. 


    Prescrição do delito praticado pelo agente (Extinção de punibilidade)


    Art. 396-A, IV, CPP

  • Chamada por alguns doutrinadores de julgamento antecipado da lide, a absolvição sumária no procedimento comum ocorre nas seguintes hipóteses:

     

    a) Existência manifesta de causa excludente da ilicitude.

     

    b) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Não é possível, portanto, absolvição sumária imprópria. Apesar de a medida de segurança não ser pena, possui nítido caráter de sanção penal, e assim deve se permitir ao acusado que se defenda ao longo do processo para demonstrar sua inocência.

     

    Observação: No procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

     

    c) Quando o fato narrado não constitui crime (atipicidade formal ou material).

     

    d) Causa extintiva da punibilidade. O perdão judicial é a única hipótese de causa extintiva da punibilidade que não pode ser concedida nesse momento, pois pressupõe reconhecimento de culpa.

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • INCISO IV- ART 107 CP, COMBINADO COM INCISO IV-ART 397 CPP

  • Gabarito: C

    A ocorrência de prescrição é causa de extinção da punibilidade, que fundamenta a absolvição sumária:

     

    CPP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato

    II - a existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime

    IV - extinta a punibilidade do agente

  • Resumindo:

    Ausência de alguns dos substratos da teoria Analítica de crime:

    Fato Típico (tipicidade)

    Ilicitude

    Culpabilidade

    e

    Punibilidade.

    Ensejam a absolvição sumária