-
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
-
A)
ERRADA
Art. 10. Não se
considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas,
teorias científicas e métodos matemáticos;
B)
ERRADA
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo
15 (quinze) anos contados da data de depósito.
C)
ERRADA
Art. 5º
Consideram-se bens móveis,
para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
D)
CORRETA
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a
divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12
(doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de
patente, se promovida:
I - pelo inventor;
E)
ERRADA
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma
invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele
que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de
invenção ou criação.
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Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
É importante observamos os prazos do parágrafo primeiro também. Os prazos podem ser contados tanto do depósito (caput), quanto da concessão (§1º), a depender do caso.
Quando o processo administrativa da patente tiver uma demora substancial, é garantido um prazo mínimo após a concessão da patente, vejamos:
PRAZO INVENÇÃO:
Normal --> 20 anos do depósito;
Demora no processo adm. --> 10 anos da concessão.
PRAZO MODELO DE UTILIDADE:
Normal --> 15 anos do depósito;
Demora no processo adm. --> 07 anos da concessão.
Ou seja, se o processo administrativo demorar de forma que restem menos de 10 (invenção) ou 07 (modelo de utilidade) anos de vigor da patente, após a sua concessão, será aplicada a regra do parágrafo primeiro, que garante esses prazos níminos de vigor.
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GABARITO: LETRA D
quanto à letra "e", a FCC já cobrou de forma idêntica
Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto
Considere as seguintes proposições acerca da propriedade industrial:
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito. ERRADO